Os autores informam que não há conflito de interesse.
ALBERTO TOSHIO OBA (1)
(1) Faculdade de Medicina da USP e Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Londrina
A judicialização da saúde tem tomado proporções gigantescas no Brasil devido ao entendimento jurisprudencial de que o direito à saúde, se não provido pelas políticas públicas, deve ser tutelado ativamente pelo judiciário. Os números são impressionantes e mostram um crescimento exponencial. O relatório justiça em números do CNJ de 2019, que considera todos os processos ajuizados até 31/12/2018 e em trâmite no 1º grau, no 2º grau, nos Juizados Especiais, no Superior Tribunal de Justiça, nas Turmas Recursais e nas Turmas Regionais de Uniformização, considerados cumulativamente, somam 2.228.531 processos. Em 2018, eram 1.778.269 ações; em 2017, 1.346.931; em 2016, 854.506; em 2014, 329.921; em 2011, 240.980 demandas. A saúde suplementar responde por 1/3 destas ações.
Por necessitar de conhecimento técnico específico, a perícia médica judicial é imprescindível para fundamentar as decisões judiciais nas questões pertinentes à saúde e a demora causa iniquidade ao sistema e custos desnecessários tanto para operadora de saúde como para o cidadão. Um dos pontos que mais atrasam a resolução jurídica é a realização da perícia médica.
Há um encadeamento dos atos processuais; a produção da prova técnica normalmente é decidida no meio da ação, isto é, na fase de saneamento. Vários fatores causam morosidade até a obtenção do laudo pericial: dificuldade para indicação do perito, a aceitação do encargo pelo profissional indicado, a negociação dos honorários periciais, a concordância das partes em relação ao perito nomeado, o tempo para a produção do laudo etc. A dificuldade ainda aumenta se uma das partes é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
E se o perito fosse nomeado na audiência de conciliação, ou seja, no início da ação ou mesmo na fase pré-processual, e de comum acordo entre as partes? E se quem paga os honorários e quanto se paga de honorário fosse determinado antecipadamente? E se a operadora de saúde assumisse que pagaria os honorários periciais? E se metade das custas judiciais fossem também assumidas pela operadora de saúde nos casos de AJG? E se o laudo pericial fosse entregue em 15 dias, logo antes da nova audiência para conciliação? E se as partes não chegassem a um acordo, mas o juiz tivesse o laudo pericial em mãos poderia tomar uma decisão de mérito?
Antecipar a perícia médica judicial pode trazer celeridade e a possibilidade de autocomposição já no início da demanda ou, preferencialmente, na fase pré-processual, antes do início da ação. Este é o propósito do Programa Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar.
O Tribunal de Justiça do Paraná implantou e implementou o Programa Eficiência na Judicialização na Saúde Suplementar, que tem como pontos principais a antecipação da perícia médica judicial por intermédio do negócio jurídico processual com o propósito de proporcionar celeridade e a autocomposição.
Neste trabalho analisa-se o panorama da judicialização da saúde no Brasil e apresenta-se o Programa Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar, que tem o condão de antecipar a perícia médica por intermédio de acordos pré-estabelecidos com as operadoras de saúde e fixação dos valores da perícia médica judicial com o propósito de proporcionar celeridade e a autocomposição; se não, a possibilidade da sentença a ser prolatada pelo magistrado já nas fases iniciais do processo fundamentado em prova técnica.
Tal iniciativa pode ser estendida para outros ramos do direito à saúde, particularmente os referentes à Responsabilidade Civil Profissional.