A tendência recente de ações por erro médico destaca a necessidade de integração de conhecimentos médicos e jurídicos para julgamentos eficazes. O artigo propõe a análise de processos de erro médico na pediatria, visando compreender os parâmetros judiciais de indenização.

Resumos

Erro Médico em Pediatria e o Quantus Indenizatório

Camila Lúcia Dedivitis Tiossi Wild (1)

Werther Brunow de Carvalho (2)

(1) Imesc

(2) Instituto da Criança- FMUSP

INTRODUÇÃO: As ações de erro médico têm sido uma tendência nas últimas décadas. A busca pela reparação do dano causado proporcionou aos tribunais e aos advogados uma área de atuação onde é necessária a junção do conhecimento médico e jurídico para se determinar um julgamento eficaz.

OBJETIVO: Analisar os processos cíveis de erro médico na área de pediatria e os parâmetros judiciais de indenização.

MATERIAL E MÉTODOS: Análise retrospectiva de 60 perícias médicas na faixa etária pediátrica realizadas no Instituto de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) no período de abril de 2009 a fevereiro de 2014 e a sentença judicial em primeira instância.A análise das pericias constituiu em distribuí-las por tipo de perícia (indireta ou direta), conclusão do laudo pericial (nexo causal ou não entre a conduta médica e a reclamação), sentença judicial em primeira instância (procedente, parcialmente procedente e improcedente) e a valoração do quantus indenizatório arbitrado pelo juízo.

RESULTADOS: A maioria das pericias foi indireta – óbito (65%). Nexo causal ocorreu em 27 perícias (45%). Das 27 pericias com nexo causal, uma o magistrado foi discordante do laudo pericial e não determinou erro médico. Das 26 perícias com nexo causal a sentença foi concordante ou parcialmente concordante. Todas as ações solicitaram dano moral (100%). 41 ações solicitaram dano material e somente em 3 dano estético. Dano moral foi dado em todas as sentenças variando de 9 a 691 salários mínimos, com média de 159 salários mínimos.

CONCLUSÃO: o valor arbitrado pelo juiz teve grande variação, Concluímos que não há parâmetros de referência no judiciário quanto ao “quantus” indenizatório. Somente há a referência de que não deve ser arbitrado de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que o pleiteia.


Referências bibliográficas