Os autores informam que não há conflito de interesse.
Mara Lúcia Fernandes do Vale (1)
(1) Mestre em Ciências Militares, com ênfase em Gestão Operacional, focada nas Perícias Médicas do Exército.
INTRODUÇÃO: a atividade médico pericial remonta ao uso de artifícios de ordem técnica e impessoal, visando à elucidação de demandas judiciais, tais como no esclarecimento de crimes, estabelecimento de nexo causal na apuração de responsabilidades, atribuição de caráter de invalidez, incapacidade, entre outras. Os primeiros registros do exercício profissional fazem referência à antiguidade, quando o Imperador Júlio César foi considerado a primeira vítima de homicídio a ser submetida a exame médico no ano de 44 a. C (MUAKAD, 2013). Desde então, a atividade médico pericial representa um lampejo capaz de iluminar o olhar do Poder Judiciário sobre as diversas questões relacionadas às ações criminosas, à saúde e à capacidade laborativa, mitigando, através da ciência, a possibilidade da deturpação subjetiva das decisões dos magistrados. Cumpre ao médico perito não negar o que é legítimo, nem conceder o que não é devido (BARBOSA, 2016, p. 13). Por outro lado, temos a medicina assistencial, alicerçada na confiança estabelecida através da relação médico-paciente, e envolvimento parcial do profissional na defesa dos interesses de seu doente. Fato é que, conforme registra o Código de Ética Médica, em seu artigo 93, é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influenciar em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado (CEM, 2019). O paciente busca de maneira voluntária e escolhe, sempre que possível, o médico assistente no qual deposita sua confiança para o diagnóstico e tratamento de suas moléstias (NTPMEx, 2018). E, quanto aos assistentes técnicos, por serem profissionais a serviço de uma das partes, não são imparciais (Resolução CFM n° 2.056/ 2013).
OBJETIVO: Frente às questões supramencionadas, o presente estudo procurou apresentar os limites da parcialidade permitida ao médico assistente, frente às situações periciais no âmbito administrativo e nos casos de evolução para ações litigiosas.
MÉTODOS: Para alcançar o objetivo proposto, foi realizada uma pesquisa teórica a partir de fontes bibliográficas, bem como consultas a páginas eletrônicas referentes ao tema. O mecanismo de busca incluiu os artigos que abordavam o assunto, cujo recorte foi norteado pelos seguintes descritores: perícia médica, legislação, medicina assistencial e falso atestado. Os textos selecionados, conforme a relevância e afinidade com os objetivos deste estudo, foram categorizados entre medicina pericial, e medicina assistencial. Após leitura exaustiva dos mesmos, os dados de relevância referentes ao cerne do estudo foram utilizados para elaboração deste artigo.
RESULTADOS: Foi possível perceber que a relação entre médicos peritos e assistentes são permeados pela solicitação e/ou entrega de atestados, relatórios, laudos, etc. A pesquisa realizada nos bancos de dados que abordam o assunto, apesar de reconhecer a existência de parcialidade do médico assistente, não deixa de destacar também as responsabilidades cabíveis e compromisso com a verdade, que deverá estar presente de ambos os lados, seja na esfera pericial ou assistencial. Foi verificado que a emissão de atestado falso gera pena de detenção de um mês a um ano, previsto no Código Penal Brasileiro (CPB) em seu Capítulo III, artigo 302. Ademais, se o crime é cometido visando lucro, aplica-se também multa (CPB, 1940). O Código de Ética Médica também busca prevenir atitudes deliberadas de parcialidade, que comprometam a exposição da verdade dos fatos, quando em seu Capítulo X, art. 80, veda ao médico a expedição de documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade, ou, até mesmo, atestar como forma de obter vantagem, como consta em seu art. 81 (CEM, 2019).
CONCLUSÕES/ CONSIDERAÇÕES FINAIS: a pesquisa visa fomentar discussões acerca dos limites da parcialidade praticada pelos médicos assistentes no atendimento aos seus pacientes. O ato médico, seja ele pericial ou assistencial, precisa estar alicerçado na verdade dos fatos. Cumpre destacar que a função do médico perito não se resume à mera transcrição de atestados emitidos pelos médicos assistentes, sejam eles especialistas ou não. Através de uma anamnese e exame físico criteriosos, e à luz dos resultados dos exames complementares, o expert deverá ser capaz de chegar às suas próprias conclusões, subsidiado por princípios científicos, técnicos e éticos, corroborando ou não com o conteúdo do atestado elaborado pelo médico assistente.
REFERÊNCIAS:
BARBOSA, W. F. SCHMIDT, M. L. G., BERTOLOTE, J. M. Perícia Médica Administrativa: aspectos conceituais, técnicos e éticos. São Paulo: LTr, 2016.
BRASIL. Exército. Portaria n° 306, de 13 de dezembro de 2017. Aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército e dá outras providências. Boletim do Exército. Brasília, DF, n. 51, p. 255, 22 dez. 2017.
BRASIL. Lei n° 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, DF. Seção p. 23911, col. 2.
CEM (Código de Ética Médica). Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília, DF. Conselho Federal de Medicina, 2019. 108 p.
MUAKAD, I. (2013). A Medicina Legal: evolução e sua importância para os operadores de direito. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie. Disponível em: https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/a-Medicina-Legal-Evolu%C3%A7%C3%A3o-e/56633157.html. Acesso em: 15 jul. 2023.
Referências bibliográficas
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BRASIL. Lei n° 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, DF. Seção p. 23911, col. 2.
CEM (Código de Ética Médica). Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília, DF. Conselho Federal de Medicina, 2019. 108 p.
MUAKAD, I. (2013). A Medicina Legal: evolução e sua importância para os operadores de direito. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie. Disponível em: https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/a-Medicina-Legal-Evolu%C3%A7%C3%A3o-e/56633157.html. Acesso em: 15 jul. 2023.