Este artigo tem como objetivo avaliar se a visão monocular causa incapacidade omniprofissional.

Relato de Caso

VISÃO MONOCULAR E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

Os autores informam que não há conflito de interesse.

INTRODUÇÃO: Desde setembro de 2011, o manual de caracterização da pessoa com deficiência considera pessoas com visão monocular como deficientes. A visão monocular, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS)(1), é caracterizada pela perda irreversível da visão em um olho cuja acuidade visual encontrada é menor que 20/400 com a melhor correção óptica. Tal situação requer atenção do médico para compreender a adaptação tanto do olho remanescente quanto da capacidade laboral do indivíduo, que precisa aprender a conviver com essa perda visual e suas consequências(2). Sabe-se que essa alteração cursa com alteração do campo visual correspondente ao olho afetado e dificulta a visão de profundidade devido à perda da visão binocular(3). Com o tempo, no entanto, ocorre uma adaptação funcional, e o cérebro busca se ajustar com base na informação visual que recebe do olho funcional(4).

OBJETIVO: Avaliar se a visão monocular causa incapacidade omniprofissional.

MATERIAIS E MÉTODOS: Foi utilizado revisão de literatura sobre visão monocular, pareceres técnicos, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, regulamentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, jurisprudências.

DISCUSSÃO: A deficiência visual unilateral, conforme definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), refere-se à perda de visão em um lado, que com a melhor correção óptica, em exame de acuidade visual é menor que 20/400(1). Essa perda visual pode comprometer algumas atividades profissionais, como pilotar um avião, ser motorista profissional e ter visão estereoscópica para ser cirurgião, por exemplo. Há necessidade, nessas atividades específicas, da integridade das vias ópticas nos dois olhos para desempenho adequado (7). No entanto, a pessoa com visão monocular pode ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tipo B e realizar todas as outras atividades da vida diária, na maior parte das vezes, sem dificuldades (8). Quando comparamos a visão monocular com a cegueira total, percebemos quão funcional é o indivíduo monocular (9). Permitindo entender, que apesar de ser considerado uma deficiência, sua incapacidade perfaz a classificação de parcial e permanente multiprofissional e não há critérios para que tal comprometimento se enquadre como incapacidade total e permanente omniprofissional, já que a maioria das atividades laborais podem ser desenvolvidas sem impedimentos (10, 11). Evidentemente, existem suas exceções, principalmente naqueles indivíduos sem alterações visuais que exercem como função habitual alguma atividade que compromete sua realização caso torne-se monocular, caso a reabilitação não seja uma possibilidade, para critérios previdenciários, é aceitável considerar que existe uma incapacidade total e permanente, para aquele caso, pleiteando uma aposentadoria por invalidez (12).

CONCLUSÃO: Para fins periciais, a priori, apesar da perda da visão de um olho, não há condição incapacitante a ponto de impedir a realização de qualquer atividade laboral. Pois, apesar de ser considerado pela legislação atual como deficiente, o monocular não é incapaz de forma total e permanente omniprofissional, já que as restrições profissionais são voltadas a algumas atividades especificas, sendo possível exercer a maioria das profissões, não impedindo a realização das tarefas laborais diárias. (5, 6).


Referências bibliográficas

1. Moreira L. Cegueira sob a visão médica. Mosquera C, organizador Deficiência visual: do currículo aos processos de reabilitação Curitiba: Editora do Chain. 2014:67-92.
2. Gil FCM. A criança com deficiência visual na escola regular: Universidade de São Paulo; 2009.
3. Araujo ARM. Fatores sensoriais visuais que influenciam o dimensionamento subjetivo na percepção de tamanho: um estudo de escalonamento psicofísico: Universidade de São Paulo; 2014.
4. Buys N, Lopez J. Experiência sobre visão monocular na Austrália. Journal of Visual Impairment & Blindness American Foundation for the Blind. 2004.
5. Lino LJdO. A visão monocular e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência. 2017.
6. Canella RSB, Canella SE. Direito previdenciário: atualidades e tendências: Editora Thoth; 2018.
7. CONSELHO INTERNACIONAL DE OFTALMOLOGIA. Padrões visuais: aspectos e intervalos da perda da visão. CIO relatório. Sydney, 2002.
8. COSTA, Marcelo Fernandes da; VENTURA, Dora Fix. Visão binocular. In: FEITOSA-SANTA, Claudia; SILVEIRA, Luiz Carlos de Lima; VENTURA, Dora Fix (Org.). Cadernos da Primeira Oficina de Estudos da Visão. São Paulo: IP-USP (NeC), 2007.
9. DINIZ, Debora. O que é deficiência. São Paulo: Brasiliense, 2007.
10. INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS. Manual Aposentadoria Especial dos Deficientes e Fatores Multiplicadores. Belo Horizonte, [2013].
11. LOPES, Lais de Figueirêdo. Nova concepção sobre pessoas com deficiência com base nos direitos humanos. Revista Brasileira de Tradução Visual, Recife, v. 17, n. 17, 2014.
12. . MÂNGIA, Elisabete Ferreira; MURAMOTO, Melissa Tieko; LANCMAN, Selma. Classificação internacional de funcionalidade e incapacidade e saúde (CIF): processo de elaboração e debate sobre a questão da incapacidade. Revista de Terapia Ocupacional da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 19, n. 2, p. 121-130, maio/ago. 2008.