Os autores informam não haver conflito de interesse.
JURISPRUDENTIAL REVIEW OF APPEAL DECISIONS FOR ERRORS IN MEDICAL PRACTICE IN AESTHETIC SURGERY IN CEARÁ: A STUDY FROM 2002 TO 2022
Kelnner Portela Luz (1)
https://lattes.cnpq.br/2831273550272678 – https://orcid.org/0000-0002-5656-6754
Luiz Eduardo Pimentel Bezerra (1)
http://lattes.cnpq.br/9479305761513899
Daniele Muñoz (2)
http://lattes.cnpq.br/3804734858598400 – https://orcid.org/0000-0001-6188-6130
Victor A. P. Gianvecchio (2)
https://orcid.org/0000-0002-7549-1815-
Valéria M. S. Framil (2)
https://orcid.org/0000-0002-8747-1926
Daniel Romero Muñoz (3)
http://lattes.cnpq.br/3863004771570436
(1) Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, Departamento de Perícias Médicas e Medicina Legal, São Paulo- SP, Brasil (autor principal);
(2) Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, Departamento de Perícias Médicas e Medicina Legal, São Paulo- SP, Brasil (orientador);
(3) Coordenador do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, São Paulo- SP, Brasil (orientador)
RESUMO
Introdução: A crescente incidência de litígios por erro médico no Brasil é notável, dobrando de 17.731 casos em 2015 para 36.619 em 2020. Isso exige uma avaliação cuidadosa sob ângulos médicos, sociais e econômicos para entender a complexidade e os fatores associados a essas alegações. Este artigo se propõe a examinar as implicações da responsabilidade civil imputada aos cirurgiões plásticos no estado do Ceará, com ênfase na quantificação e qualificação dos principais procedimentos cirúrgicos implicados em incidentes classificados como ‘erro médico’. Metodologia: Abordagem metodológica quantitativa de caráter descritivo e analítico, utilizando-se de dados processuais secundários extraídos do repositório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Foram analisadas as decisões judiciais em instância de apelação, pertinentes à prática cirúrgica plástica, no período entre 2000 e 2022, para identificar incidências e perfis de responsabilidade civil atribuídos aos profissionais da área médica em questão. Conclusão: Os processos de alegado erro médico de cirurgiões plásticos no Ceará entre 2000-2022, representam cerca de 5,14% do total de ações sobre os casos de responsabilidade civil médica, em relação a todas as especialidades. Os procedimentos que estavam mais associados com ações de responsabilidade civil médica foram abdominoplastia e mamoplastia. Em cerca de 83,4% foram utilizadas provas documentais geradas pela perícia médica para avaliar a contenda jurídica. Em 75% dos casos vistos não foram encontrados elementos suficientes que comprovassem a culpabilidade médica.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil Médica , Erro Médico , Cirurgia Plástica.
ABSTRACT
Introduction: This investigation aims to examine the implications of civil liability attributed to plastic surgeons in the state of Ceará, with an emphasis on quantifying and qualifying the main surgical procedures involved in incidents classified as ‘medical error’. Methlodology: Quantitative methodological approach of a descriptive and analytical nature, using secondary procedural data extracted from the selection repository of the Court of Justice of the State of Ceará (TJCE). Judicial decisions in the appeal court, pertinent to plastic surgical practice, in the period between 2000 and 2022, were demonstrated to identify incidences and profiles of civil liability attributed to professionals in the medical field in question. Theoretical framework: The increasing incidence of medical malpractice litigation in Brazil is notable, doubling from 17,731 cases in 2015 to 36,619 in 2020. This requires careful assessment from medical, social and economic angles to understand the complexity and factors associated with these arguments. Conclusion: Alleged medical error lawsuits by plastic surgeons in Ceará between 2000-2022 represent around 5.14% of the total lawsuits on medical civil liability cases, in relation to all specialties. The procedures that were most associated with medical civil liability actions were abdominoplasty and mammoplasty. In approximately 83.4%, documentary evidence generated by medical expertise was used to assess the legal dispute. In 75% of visible cases, sufficient elements were not found to prove medical culpability.
Keywords: Medical Civil Liability , Medical Error , Plastic Surgery.
1. INTRODUÇÃO
A relação médico-paciente evoluiu de uma interação fundamentalmente influenciada por interpretações religiosas e místicas para uma baseada em confiança mútua e consciência profissional. Esta transição reflete a complexificação da medicina ao longo dos séculos, com a prática médica anteriormente considerada um ato de intervenção divina, onde a noção de responsabilização do médico era vista como incongruente. No cenário contemporâneo, a relação evoluiu para uma expectativa de serviço prestado, onde o paciente assume o papel de um consumidor informado, com expectativas elevadas em relação aos resultados clínicos (2). Esta perspectiva moderna muitas vezes ignora a complexidade e os riscos implícitos aos procedimentos médicos, levando a uma predisposição à percepção de erro médico na ausência de cura completa (3).
Diariamente, o sistema judiciário brasileiro registra em média cerca de 100 novas ações de responsabilidade civil por falhas na prática médica, um número que demonstrou um aumento significativo ao longo de um período de cinco anos. O índice de novas ações judiciais elevou-se de 17.731 em 2015 para 36.619 em 2020, refletindo uma demanda crescente por compensações por danos morais ou materiais atribuídos a eventos adversos durante o atendimento médico. Dentre as especialidades médicas que mais apresentam casos de responsabilidade civil médica, destacam-se: Cirurgia Plástica (principalmente relacionada aos procedimentos estéticos), Ginecologia e Obstetrícia, Cirurgia e Anestesiologia.
A Cirurgia Plástica pode ser categorizada em duas vertentes principais: Reparadora e Estética, ambas com objetivos distintos dentro do campo médico. A Cirurgia Plástica Reparadora tem como principal objetivo a correção de deformidades congênitas ou adquiridas, visando restaurar a funcionalidade e a normalidade estética de estruturas afetadas por acidentes, doenças ou anomalias de nascimento. Essa vertente enfoca a reabilitação do paciente, procurando restituir a forma e a função dos tecidos comprometidos, sendo frequentemente reconhecida como um procedimento de necessidade médica.
Por outro lado, a Cirurgia Plástica Estética é direcionada à melhoria da aparência, sem que haja uma necessidade funcional. Esta prática visa à modificação de partes do corpo consideradas normais do ponto de vista anatômico, mas que, por desejo pessoal do paciente, são alteradas em busca de um ideal de beleza ou satisfação pessoal. A decisão por tais procedimentos é geralmente motivada por fatores psicológicos ou sociais, não se enquadrando na categoria de intervenções médicas essenciais.
No panorama da literatura científica, observa-se uma crescente investigação sobre as implicações legais e éticas associadas à prática médica, especialmente sob a ótica da responsabilidade civil em cirurgias. Publicações anteriores, têm abordado decisões judiciais em especialidades diversas, como Cirurgia Geral, Ortopedia e Obstetrícia, destacando o papel dos laudos periciais na resolução de litígios por supostos erros médicos (9,10).
Estudos em Cirurgia Geral, por exemplo, têm explorado a complexidade das decisões cirúrgicas e a subsequente necessidade de avaliação criteriosa de cada caso, onde o laudo pericial se mostra fundamental para a compreensão do nexo causal entre a prática médica e os eventuais danos sofridos pelo paciente. Na Obstetrícia, a análise de casos judiciais revela a importância da comunicação efetiva entre médicos e pacientes, especialmente no que tange ao consentimento informado para procedimentos de risco.
O presente artigo se distingue pelo seu foco na Cirurgia Plástica Estética, uma área que, embora amplamente praticada, apresenta uma literatura escassa sobre as consequências legais de eventuais insatisfações ou complicações pós-operatórias. A originalidade deste estudo reside na exploração detalhada das decisões de apelação por erros em práticas de cirurgia estética no Ceará, proporcionando um panorama inédito sobre a responsabilidade civil médica nesta especialidade. Este trabalho contribui significativamente para a literatura existente, ao trazer à luz a necessidade de uma abordagem jurídico-médica mais integrada, que considere as particularidades éticas e legais intrínsecas aos procedimentos estéticos.
A conjuntura apresentada ressalta a necessidade premente de uma exploração exaustiva do conceito de erro médico e dos elementos a ele associados, abrangendo as dimensões médica, social e econômica. Este estudo analisa decisões judiciais de segunda instância sobre erros médicos em cirurgias plásticas no Ceará entre 2000-2022, encontrando que tais casos correspondem a 5,14% do total, com destaque para abdominoplastias e mamoplastias. A pesquisa destaca as obrigações de meios e de resultados no contexto da cirurgia plástica, enfatizando a importância do cumprimento dos deveres médicos e do consentimento informado.
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2. MATERIAL E MÉTODO
O presente estudo adota uma metodologia descritiva transversal, utilizando dados extraídos do portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), acessível via “tjce.jus.br”. Foram compiladas jurisprudências emitidas em segunda instância por esta corte, no intervalo temporal de 2000 a 2022, especificamente aquelas que abordavam a temática de “erro médico”. Uma pesquisa preliminar no banco de dados do TJCE resultou na identificação de 936 registros pertinentes. Posteriormente, procedeu-se ao cruzamento destes dados com o termo “cirurgia plástica”, a fim de isolar e analisar os casos que intersectam ambas as categorias.
Foram evidenciados um total de 48 resultados (representando um total de
aproximadamente 5,14%) através do mecanismo de pesquisa do site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os resultados identificados através do
cruzamento de dados entre erro médico” e “cirurgia plástica” representou,
aproximadamente 5,48% do total de resultados da busca pelo termo “erro médico” no referido banco de dados do TJ-CE.
Subsequentemente, cada acórdão foi submetido a uma avaliação criteriosa, seguindo um protocolo analítico rigoroso para extrair informações pertinentes. Esta fase da pesquisa incluiu: (1) a identificação do tipo específico de procedimento cirúrgico em questão; (2) a verificação da condução de perícia médica como componente da avaliação judicial em cada caso; (3) a análise para determinar se o incidente foi oficialmente classificado como um erro médico; e (4) a apuração da existência de atribuição de responsabilidade ou culpabilidade ao profissional médico envolvido. Este exame detalhado foi direcionado para compreender as dimensões e implicações legais e médicas intrínsecas às decisões judiciais em casos de supostos erros médicos no âmbito da cirurgia plástica.
3. RESULTADOS
Os dois principais procedimentos cirúrgicos presentes nas demandas de
julgamentos por erros médicos em cirurgia plástica na segunda instância no
Estado do Ceará, entre os anos 2000 até 2022 estão relacionados à
Abdominoplastia (aproximadamente 58,34% dos casos) e Mamoplastia
(aproximadamente 33,34%). Em 83,4% dos casos realizadas as provas
documentais produzidas pela perícia médica para auxiliar na decisão judicial do
mérito dos casos, não sendo identificados critérios objetivos que qualificassem
erro médico e de culpabilidade em 75% dos casos avaliados.
4. DISCUSSÃO
4.1. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil, em sua essência, é fundamentada em quatro pilares: a prática de uma ação voluntária; a ocorrência de um dano, seja este patrimonial ou moral; a existência de uma relação causal entre a ação e o dano; e o elemento de imputação de responsabilidade ao agente, seja por culpa ou dolo, ou com base em critérios objetivos como risco ou equidade. No contexto da responsabilidade civil médica, que concerne aos profissionais com formação superior em Medicina e que a exercem regularmente, o pressuposto central é a realização de um ato médico. Este ato, quando caracterizado pela violação de um dever médico estabelecido por lei, normas ou contrato, e que resulta em um dano injusto ao paciente, seja ele material ou imaterial, confere a base para a imputação de responsabilidade civil ao médico, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
4.2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
A atual doutrina jurídica reconhece duas formas principais de responsabilidade civil: a contratual e a extracontratual (ou delitual) (1). A responsabilidade contratual surge da violação de um acordo pré-estabelecido, onde o inadimplemento gera um dano que pode ser patrimonial ou moral. Este conceito é respaldado pelo artigo 1.056 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do devedor por perdas e danos em caso de não cumprimento da obrigação. Por outro lado, a responsabilidade extracontratual resulta de atos ilícitos que violam as normas de conduta social e causam danos injustos, independentemente de um contrato prévio, conforme descrito no artigo 159 do mesmo Código Civil.
Embora a distinção entre estas duas formas de responsabilidade tenha um conceito claro no âmbito legal, a doutrina moderna tende a considerá-las cada vez mais integradas, enfatizando que a base da responsabilidade civil reside nas relações sociais e suas implicações (4).
No contexto da responsabilidade médica, não existe um modelo único. Pode-se distinguir a responsabilidade contratual, geralmente implícita na relação entre médico e paciente na medicina privada, da responsabilidade extracontratual, que se aplica em situações sem um contrato formal, como o atendimento de emergência ou a prestação de serviços médicos por profissionais em instituições públicas (5).
Um aspecto crucial em ambos os casos é a alocação do ônus da prova. Na responsabilidade contratual, o lesado deve demonstrar a existência do contrato, o descumprimento e o dano resultante, enquanto na responsabilidade extracontratual, deve-se provar adicionalmente a culpa do agente causador do dano. Essa diferenciação influencia significativamente as dinâmicas processuais e as estratégias legais nas ações judiciais relacionadas à prática médica.
4.4. DEVERES DO MÉDICO
Para uma compreensão abrangente e rigorosa sobre a responsabilidade civil e a culpabilidade do médico, é imperativo considerar os deveres profissionais, que se categorizam em obrigações expressas e implícitas. As obrigações expressas, fundamentais na prática médica, requerem que o médico aja com diligência e cuidado, em conformidade com o conhecimento científico atual e as normativas estabelecidas na prática médica.
Além disso, o contrato médico implica em deveres tácitos, que incluem, mas não se limitam (6) a: a) o dever de informação, que exige do médico a comunicação clara sobre diagnósticos, tratamentos, riscos potenciais e cuidados necessários; b) a obrigação de cuidado, que abrange a aplicação de tratamentos adequados e seguros; e c) a proibição de abuso ou desvio de poder na relação médico-paciente.
Adicionalmente, os médicos devem observar o dever de sigilo profissional, conforme estipulado no código de ética médica, e garantir a não recusa de atendimento em situações de urgência. Em procedimentos cirúrgicos, especialmente em cirurgias estéticas, o dever de informação assume um caráter ainda mais exaustivo, abrangendo esclarecimentos detalhados e compreensíveis para o paciente, de modo a capacitar a tomada de decisões informadas sobre o tratamento proposto.
Crucialmente, a obtenção do consentimento esclarecido do paciente, especialmente em situações com riscos envolvidos, é uma responsabilidade fundamental do médico, ressalvadas as circunstâncias de emergência em que tal consentimento possa ser dispensável. Idealmente, este consentimento deve ser documentado por escrito, tanto pelo paciente quanto por seu representante legal, assegurando a observância ética e legal nas práticas médicas.
No contexto jurídico da responsabilidade civil médica, a infração dos deveres profissionais por parte de um médico estabelece o fundamento inicial para a imputação de responsabilidade. Essa responsabilidade abarca três formas principais: imprudência, caracterizada por uma conduta descuidada ou incauta; negligência, manifestada pela falha em adotar as medidas de cautela necessárias; e imperícia, que se refere à deficiência de habilidades técnicas ou conhecimento na execução de atos médicos.
É crucial, na determinação da culpabilidade, considerar as particularidades da prática médica. Especificamente no âmbito da cirurgia plástica, sobretudo nos procedimentos estéticos, exige-se do cirurgião o cumprimento rigoroso dos deveres de informação ao paciente e de cuidado na execução do procedimento. Apesar de uma percepção comum de que a cirurgia plástica implica uma obrigação de resultado, na realidade, os cirurgiões são frequentemente avaliados sob o prisma da obrigação de meios. Isso significa que a responsabilização decorre não da ausência do resultado esperado, mas do não cumprimento dos padrões de cuidado e competência requeridos.
A jurisprudência no Brasil tende a interpretar as ações dos cirurgiões plásticos à luz da obrigação de meios, implicando que a responsabilidade é atribuída por falhas no processo de cuidado e não necessariamente pelo insucesso do resultado estético. Na cirurgia estética, o dano pode se manifestar tanto na não obtenção do resultado estético almejado quanto no agravamento do estado do paciente. Ambos os cenários são regidos pelo princípio da obrigação de meios, sendo que no segundo caso, a imprudência ou imperícia do médico pode ser mais evidente. Nestas situações, incumbe ao médico demonstrar que sua atuação esteve em conformidade com as normas e práticas médicas estabelecidas.
4.5. A DEMONSTRAÇÃO DA CULPA NO ÂMBITO DA CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA
No contexto jurídico da cirurgia plástica estética, a apuração da culpa e a respectiva comprovação constituem um processo complexo, que exige uma abordagem metódica e rigorosa. A culpa, neste domínio, é avaliada sob a ótica de três categorias principais: a imprudência, definida pela adoção de condutas arriscadas ou precipitadas; a negligência, que se caracteriza pela omissão de cuidados padrão e precauções necessárias; e a imperícia, que se refere à falta de habilidade técnica ou conhecimento adequados na realização de procedimentos cirúrgicos.
A determinação da culpa em cirurgia plástica estética requer uma análise detalhada das circunstâncias de cada caso, incluindo a avaliação de fatores como o cumprimento das normas de cuidado médico, a adequação das técnicas utilizadas e a comunicação efetiva de riscos ao paciente. A natureza intrínseca dos procedimentos estéticos, que frequentemente envolvem expectativas subjetivas de resultados, adiciona uma camada de complexidade à avaliação da culpa.
Nesse contexto, a responsabilidade do cirurgião plástico é frequentemente julgada com base na obrigação de meios, onde o foco está na adesão aos padrões de cuidado e competência, em vez de na obrigação de resultado, ou seja, na garantia do resultado estético desejado. Assim, a prova de culpa em casos de cirurgia plástica estética exige uma investigação minuciosa das práticas médicas adotadas, levando em consideração tanto os aspectos técnicos quanto os éticos da profissão
4.6. AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS EM COMPARAÇÃO A DADOS PUBLICADOS NA LITERATURA MÉDICA
Dentro da esfera de responsabilidade civil na cirurgia plástica, a distribuição de casos por subespecialidade revelou que a maior parte incidiu sobre intervenções estéticas, totalizando 74% do compêndio de processos, em contraste com 16% atribuídos à cirurgia reconstrutiva. Conforme elucidado no estudo de Sarmiento (11), a negligência grosseira foi caracterizada como o erro predominante, consistindo em 77% das acusações legais. Erros de comissão e omissão foram responsáveis por 6% e 6,5% das reclamações, respectivamente. As contestações judiciais voltadas para a prática médica tendem a concentrar-se na execução do ato cirúrgico, representando 55% do total de reivindicações, seguidas por questões inerentes ao processo de obtenção de consentimento informado, com 23%, e a etapa de seguimento pós-cirúrgico, que correspondeu a 7% dos litígios. Já no âmbito dos resultados jurídicos pertinentes à litigância médica em cirurgia plástica, foi verificado que uma maioria significativa, correspondente a 60% dos casos analisados, culminou na absolvição dos profissionais envolvidos, evidenciando uma tendência à defesa exitosa por parte dos cirurgiões frente às alegações de má prática (11).
Os resultados obtidos nesta pesquisa estão em consonância com os previamente reportados, sublinhando a importância crítica do desenvolvimento e da meticulosa composição de laudos médico-legais. Ademais, enfatiza-se a imperiosa necessidade de aprofundamento no conhecimento médico-legal específico, considerando as nuances da subespecialidade médica em questão.
5. CONCLUSÃO
A responsabilidade civil médica, em geral, segue o princípio da obrigação de meios, análoga à aplicada a outros profissionais liberais, pautada na culpabilidade. No entanto, na cirurgia plástica, especialmente nos procedimentos estéticos, observa-se uma tendência à configuração de uma obrigação de resultado. Isso implica em uma inversão no ônus da prova para o profissional médico. É fundamental destacar que tal interpretação é objeto de contínuo debate jurídico. A avaliação da culpabilidade do cirurgião plástico
Referências bibliográficas
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- PENNEAU, Jean. La réforme de la responsabilité médicale. Revue Internationale de Droit Comparé, n. 2, p. 525, 1990.
- AMBIALET, Janine. Responsabilité du fait d’autrui en Droit medical. Paris: Libraire Generale de Droit Et de Jurisprudence, 1964. 100% 51% 53% 71% 7/85.
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- AGUIAR DIAS, Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, n. 116.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade médica, COAD, v. 2, p. 7.
- COAD, v. I, p. 15; COAD, v. II, p. 10, e os julgados dos Tribunais (ApCiv. 163.049-1, 6.a CC TJSP; ApCiv. 90.850, TACiv/RJ; Emb. Infr. 41/90, TJRJ; ApCiv. 338/93, 5.a CC TJRJ; REsp. 10.536/RJ, 3.a Turma do STJ.