Resumos

Análise de uma amostra de processos de curatela de adultos com transtornos psiquiátricos

Os autores informam que não há conflito de interesse.

Izabela Guimarães Barbosa

Carla Vasconcelos Carvalho

Bernardo de Mattos Viana

Mariana Santos Lyra Corte Real

Clayton Rosa de Resende

INTRODUÇÃO: Os transtornos mentais (TM) graves estão associados à redução da expectativa de vida em 10 a 20 anos e podem afetar as atividades familiares, pessoais, sociais, acadêmicas e até profissionais. TM estão classificados entre as principais causas de incapacidade laboral e deficiência em todo o mundo; e podem comprometer em graus variáveis as capacidades individuais de discernimento, de autodeterminação e da expressão da vontade, além de questões cognitivas. O acometimento de faculdades mentais está correlacionado ao grau de incapacidade interpessoal e ocupacional e pode gerar prejuízos de discernimento leves a totais, de forma temporária ou permanente, e inviabilizar a autonomia e a capacidade civil do indivíduo. O Código Civil Brasileiro e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) estabelecem que apenas os indivíduos menores de 16 (dezesseis anos) serão considerados absolutamente incapazes. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de dezoito, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. As normas que regulam o plano de curatela restringem a capacidade civil do curatelado aos limites de sua necessidade, e em atenção aos seus interesses fundamentais. A legitimidade da ação de interdição deve ser comprovada na petição inicial, devendo o requerente, de acordo com o art. 750 do CPC, juntar relatório médico que faça prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Esse relatório é informativo de elementos indiciários que sustentam a probabilidade de direito, subsidia a análise técnica pericial e ampara a decisão judicial nos processos de curatela/interdição. É imprescindível que o relatório médico contenha informações esclarecedoras quanto ao diagnóstico, a gravidade e o curso do transtorno que acomete o paciente, e a indispensabilidade desses registros médicos é ratificada na recente Resolução 2.381/2024, do Conselho Federal de Medicina. Cabe ao médico perito a avaliação minuciosa das incapacidades no exame do curatelado, a fim de fornecer, por meio do laudo pericial, amparo técnico à autoridade judiciária para o correto julgamento e determinação dos limites da curatela.

OBJETIVOS: Realizar uma análise das características sociodemográficas do curatelado e do curador, informações clínicas compreendidas no relatório médico e no laudo pericial, em processos de curatela de pacientes com transtornos mentais/ psiquiátricos, no ano de 2016 na 5ª Vara de Família na Comarca de Belo Horizonte.

MÉTODOS: Trata-se de um estudo transversal, descritivo, retrospectivo de pesquisa documental de processos judiciais eletrônicos da 5ª Vara de Família da comarca de Belo Horizonte, de indivíduos maiores de 18 anos, com diagnóstico de transtorno mental/psiquiátrico. Esta pesquisa foi aprovada pelo Comitê de ética e Pesquisa da Universidade de Minas Gerais, sob CAAE 73513323.0.0000.5149. Os critérios de inclusão são todos os processos de interdição/curatela de pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e com diagnóstico de transtorno psiquiátrico (ou mental) de qualquer etiologia , mencionado no relatório médico da petição inicial. Considerou-se a 10ª revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) para inclusão dos transtornos/diagnósticos. Os critérios de exclusão relacionaram-se a (i) processos de curatela referentes a outra faixa etária ou transtorno não compreendido no recorte da pesquisa, (ii) processos de tutela ou de substituição de curatela, ou (iii) processos que não haviam sido sentenciados ao tempo da coleta de dados. A seleção da amostra se deu por conveniência, com processos iniciados em 2016 e sentenciados até a data final da coleta. A coleta de dados ocorreu entre Janeiro a Junho de 2024 com visita presencial na 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais.

RESULTADOS: Foram encontrados 176 processos de interdição/curatela iniciados no ano de 2016, sendo incluídos para análise 85 processos. Das características sociodemográficas: a média de idade dos indivíduos curatelados foi de 63,6 anos (desvio padrão= 22,33) e 52,9% eram do sexo feminino (63/85). As mulheres se destacam como gênero predominante entre os cuidadores: 74,1% das curatelas foram requisitadas por uma mulher. Em relação à requisição da curatela: 42,3% eram solicitadas por filhos, 20% pelos pais, 15,3% por irmãos, 12,9% por cônjuges. Em relação ao relatório médico apresentado na fase inicial do processo, 24,7% foram emitidos por médico psiquiatra, 21,2% por especialistas de neurologia/neurocirurgia, 10,6% por geriatras, e 43,5% (37/85) por médicos de outras especialidades ou sem especialidade reconhecida. Os transtornos mentais mais frequentemente identificados no relatório médico para a fase inicial do processo foram os quadros demenciais 34/85 (40%); 16/85 (18,8%) quadros de retardo mental; e 8/85 (9,4%) quadros de transtornos psicóticos. Não houve registro descritivo de códigos da classificação internacional de doenças em mais de um quarto (25,9%) dos relatórios médicos.
Em 98,8% dos processos, os laudos periciais foram emitidos por médico psiquiatra e em 1,17% (n=1), por neurologista. Na conclusão pericial para o processo de curatela, 48/85 (56,5%) eram de quadros demenciais; 19/85 (22,4%) eram de retardo mental; 14/85 (16,5%) eram de transtornos psicóticos, e 2/85 (2,4%) eram transtornos por uso de substâncias. O registro da CID esteve presente em 100% das conclusões periciais. Na comparação entre os diagnósticos mencionados no relatório médico inicial e os firmados no laudo do pericial, houve concordância no diagnóstico de 33/48 casos de demência, 13/19 casos de retardo mental, 8/14 casos de transtornos psicóticos. Em 2 casos, o perito oficial diagnosticou transtorno por uso de substâncias e, nesses casos, o relatório médico inicial reportava diagnósticos de transtornos do humor, de ansiedade e de esquizofrenia, sem qualquer menção ao uso de substâncias.

CONCLUSÃO: O presente estudo revelou que há prevalência do gênero feminino nas solicitações para exercício da curatela . Há uma importante dissonância entre as justificativas das CIDs do pedido inicial de curatela e as do laudo pericial. Tal dissonância pode ser decorrente do fato de os laudos iniciais não serem emitidos por médicos especialistas na área.


Referências bibliográficas