Os autores informam que não há conflito de interesse.
Carmen Silvia Molleis Galego Miziara
Fabiana Iglesias de Carvalho
Ivan Dieb Miziara
INTRODUÇÃO: Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, a cirurgia plástica estética “tem como objetivo melhorar a aparência e a autoestima do paciente”, enquanto a cirurgia plástica reparadora “prioriza a restauração da funcionalidade, podendo também aprimorar a aparência da área afetada”. A maioria das intervenções se dirige ao campo estético, frequentemente impulsionada pela busca do corpo ideal promovida pela mídia. Simultaneamente, observa-se um aumento no número de ações judiciais por alegações de danos relacionados à assistência à saúde. Este artigo tem como objetivo esclarecer as principais diferenças entre cirurgia plástica reparadora e estética e os critérios utilizados em perícia médica.
MÉTODO: Foi realizado um estudo de revisão narrativa da literatura com o intuito de diferenciar cirurgia plástica reparadora e estética para aplicação em perícia médica judicial. Foram consultados artigos nas bases de dados PubMed, Scielo e Capes Periódicos, utilizando os termos “cirurgia plástica”, “reparadora”, “estética” e “perícia médica”. Além disso, foram acessados sites da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, do Conselho Federal e Regionais de Medicina, do Sistema Único de Saúde e do Tribunal de Justiça.
RESULTADOS: Conforme a Resolução CFM nº 2.293/2021, a cirurgia plástica é uma especialidade única e indivisível, essencial para a restauração estética e melhoria da qualidade de vida do paciente. A cirurgia plástica reparadora visa restaurar a funcionalidade e a aparência normal de uma área afetada, seja por condições congênitas ou adquiridas. Por outro lado, a cirurgia plástica estética tem como objetivo melhorar a aparência e a autoestima do paciente, e nem sempre é coberta por seguradoras, a menos que haja uma justificativa médica substancial. De acordo com o Parecer CFM nº 46/2003, a concessão ou negativa de autorização para procedimentos não deve ser generalizada, devendo-se considerar aspectos específicos de cada caso.
DISCUSSÃO: A cirurgia plástica é especialidade médica e não pode ser considerada como atividade de fim e, a cirurgia plástica estética não é subdivisão da cirurgia plástica nem área de atuação, sendo este conceito muitas vezes entendido de forma equivocada pelos operadores do direito. A perícia médica é fundamental para determinar se um procedimento é reparador ou estético. O médico perito deve estar familiarizado com as normas éticas e legais para a elaboração do laudo, assim como buscar informações nos requisitos contratuais. Condições como a mamoplastia após tratamento oncológico ou dermolipectomia pós bariátrica são consideradas reparadoras.
CONCLUSÃO: A diferenciação entre cirurgia plástica reparadora e estética é essencial tanto para a prática médica quanto para o sistema de saúde. Os critérios éticos e legais que fundamentam o laudo médico-pericial são cruciais para garantir os direitos securitários dos pacientes que buscam esses tratamentos.







