Os autores informam que não há conflito de interesse.
Fernanda Marcenes Kamei
Caroline S. dos Anjos
Taís Oliveira Silva
Salvia Haddad
Daniele Muñoz
Eduardo Costa Sá
INTRODUÇÃO: Não resta dúvidas de que os avanços na área médica impactaram em muito a vida humana. Graças a medicina e a tecnologia, houve um aumento considerável da sobrevida. Porém a possibilidade de viver mais foi equivocadamente interpretada com a imortalidade. As escolas médicas ensinam o médico a salvar vidas a qualquer custo, deixando de ensinar aspectos éticos sobre eutanásia, distanásia, ortotanásia e mistanásia. O termo distanásia, especificamente, tem origem grega e significa mau morte: dys (mau) e thanatos (morte) e também é conhecida como a negação da morte. Maria Elisa Villas-Boas (2017) define distanásia como o processo de morte dolorido e sem conforto, com o abuso de recursos que apenas infligirão sofrimento ao paciente, sem lhe reverter nenhum benefício, diante de adoecimento grave e irreversível. A intenção é aumentar a quantidade de tempo de vida, independente das circunstâncias e da irreversibilidade do quadro clínico de base. A prática da distanásia é comum e leva o enfermo a apresentar sofrimento prolongado até o seu óbito, porém, o profissional de saúde não compreende plenamente as implicações jurídicas e éticas relacionadas. Diante disso, é imprescindível esclarecer o conceito de distanásia e suas implicações ético-jurídicas para garantir que os profissionais de saúde possam tomar decisões informadas e eticamente fundamentadas, proporcionando cuidados de fim de vida mais humanizados e respeitando a dignidade dos pacientes.
OBJETIVO: O presente estudo tem por objetivo verificar se há uma compreensão conceitual adequada e a utilização correta do termo distanásia no âmbito jurídico brasileiro.
MÉTODO: Trata-se de estudo transversal, quantitativo, do tipo revisão integrativa. Realizou-se uma busca na plataforma Jusbrasil em 10 de junho de 2024. Utilizou-se como filtro peças processuais e distanásia como palavra-chave de busca. Chegou-se a um total de 31 peças que foram lidas e analisadas.
RESULTADOS: A presente revisão integrativa analisou 31 peças processuais. Surpreendentemente, cerca de 61% delas utilizaram o termo de maneira conceitualmente equivocada. Dentre as inadequações citam-se: descrição de maus-tratos com morte posterior, processos de solicitação de fornecimento de medicamento e solicitação de assistência 24horas em caráter de home care, processos descrevendo situações de mistanásia, processos de pessoas solicitando direito a uma morte digna em caso de adoecimento grave irreversível (direito a ortotanásia), maus-tratos a animais, direito a interrupção de gestação em caso de anencefalia e síndromes genéticas incompatíveis com a vida, processos de recusa terapêutica. Duas outras citações chamam ainda mais atenção: comprar cigarro e dar continuidade a sua distanásia e distanásia processual.
DISCUSSÃO: A distanásia tornou-se problema ético de primeira grandeza. Provavelmente, o prolongamento da vida a qualquer custo, tem uma de suas bases na Constituição Federal que contempla o direito à vida como um bem superior sem considerar, entretanto, a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, temos o Código de Ética Médica que afirma que o médico jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral e ir contra sua dignidade e integridade e nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários. O primeiro caso de condenação por distanásia no mundo, chamado wrongful prolongation of life foi o de Beatrice Weisman, de 83 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral em 2013 e internou-se no Hospital Geral de Maryland, EUA. Ela possuía um testamento vital e se recusava ser mantida viva por aparelhos ou ser reanimada. Porém quando levada a um serviço de saúde, foi reanimada e recebeu alta hospitalar necessitando de intensos cuidados domiciliares. Em 2016, a família processou o hospital em uma causa de U$430.000,00 mil dólares. Após quinze meses de litígio, as partes fizeram um acordo em 2018, cujo valor não foi divulgado. Desde então, o número de processos como esse vem aumentando cada vez mais nos EUA e no mundo, assim como, os casos de condenação médica por distanásia.
CONCLUSÃO: Os equívocos conceituais no campo jurídico e a ideia constitucional da manutenção da vida como um pilar fundamental, faz com que os avanços da dignidade do final da vida sejam modestos. É necessário que o campo jurídico compreenda que a manutenção da vida biológica a qualquer custo na impossibilidade de haver vida longe de equipamentos médicos, pode gerar dor, sofrimento e angústia. Não promovendo qualidade de vida e sem manter a história pregressa, biográfica, daquele indivíduo. É o interminável processo de morrer.
Referências bibliográficas
- DADALTO, Luciana; SAVOI, Cristiana. Distanásia: entre o real e o ideal. In: GODINHO, Adriano; LEITE, George; DADALTO, Luciana (Ed.). Tratado brasileiro sobre o direito fundamental à morte digna. São Paulo: Almedina, 2017. p. 151-165.
- VILLAS-BOAS, Maria Elisa. Eutanásia. In: GODINHO, Adriano; LEITE, George; DADALTO, Luciana (Eds.). Tratado brasileiro sobre o direito fundamental à morte digna. São Paulo: Almedina, 2017. p. 101-129.
- PESSINI, Leo. Distanásia: até quando prolongar a vida? 2. ed. São Paulo: Loyola, 2007
- COGO SB, et al. Desafios da implementação das diretivas antecipadas de vontade à prática hospitalar. Revista Brasileira de Enfermagem. 2016; 69(6):1031-8.
- CAVALCANTE RS, et al. The anesthesiologist facing terminality: a survey-based observational study. Brazilian journal of anesthesiology. 2020; 70 (3):225-232.
- JURANIC B, et al. (Dis) Agreement with Dysthanasia, Religiosity and Spiritual Experience as Factores Related to Nurses Worklooad during End-of-Life Care. Int J. Environ. Res. Public Helath. 2023, 20, 955.
- MONTEIRO NF, et al. Do-not-resuscitate and treatment limitation decisions- Six Years of experience from a Portuguese General Intensive Care Unit. Ver. Assoc. med. Bras. 2019; 65 (9): 1168-1173.
- MONTEIRO F. Ventilação mecânica e obstinação terapêutica ou distanásia, a dialéctica da alta tecnologia em medicina intensiva. Rev Port Pneumol. 2006; XII (3): 281-291.
- FELIX ZC, et al. Eutanásia, distanásia e ortotanásia: revisão integrativa da literatura. Ciência & Saúde Coletiva. 2013; 18(9):2733-2746.
- DADALTO, Luciana; GONSALVES, Nathalia Recchiutti. Wrongful prolongation of life: um novo dano para um novo paradigma de proteção da autonomia. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte. 2020; v. 25: 271-282.







