Os autores informam que não há conflito de interesse.
Gledson Kevin Ferreira de Medeiros
Marcos Vinicius da Silva Araújo
Francisco Uiatam Diógenes
Renato Evando Moreira Filho
INTRODUÇÃO: A atuação médica deve ser técnica, embasada na ciência e guiada pelos preceitos éticos. Na Medicina Legal e Perícia Médica, especialidade intimamente relacionada com o Direito, o médico se depara ainda mais frequentemente com situações que demandam análise não somente dos princípios carreados no Código de Ética, mas também de normativas complementares pertinentes à sua atuação. O perito médico precisa, de início, agir com absoluta isenção, observando os limites da sua designação, conforme enunciado no artigo 98 do Código de Ética Médica (CEM). Quando se trata das suas prerrogativas e deveres, é necessário que haja segurança e assertividade, pois rotineiramente será questionado, especialmente pelas partes. Nesse intuito, o Conselho Federal de Medicina (CFM) – por meio de suas câmaras técnicas, setor jurídico e corpo de conselheiros – emite resoluções e pareceres que orientam as condutas dos profissionais médicos, quer atuem na assistência ou no âmbito pericial, visando manter o elevado padrão ético dos serviços prestados à sociedade. O objetivo deste trabalho foi sumarizar os principais pontos abordados pelas normativas do CFM no que se refere à Ética na atuação pericial, buscando incentivar a discussão sobre o tema.
MÉTODO: Foi realizada pesquisa, durante o mês de junho de 2024, na seção de busca de normas do portal eletrônico do CFM (https://portal.cfm.org.br/buscar-normas-cfm-e-crm) delimitando os tipos de normas a resoluções e pareceres, que estejam em vigor, com o assunto perícia médica, emitidas pelo próprio CFM, em qualquer período. Foram excluídas da pesquisa as normativas regionais, as revogadas e as que não tratavam sobre questões éticas em perícia médica. 82 registros foram encontrados, entre os quais 56 foram selecionados para leitura na íntegra a partir da análise da ementa. Desses, foram excluídos os que não se aplicavam aos critérios da pesquisa ou abordavam legislação revogada.
RESULTADOS E DISCUSSÃO: Desde 1998, em sua Resolução nº 1497, o CFM determina que o médico nomeado perito deve cumprir o encargo no prazo determinado, atendo-se às responsabilidades ética, administrativa, penal e civil. Nenhuma subordinação hierárquica, no entanto, poderá interferir na sua autonomia técnica e na liberdade de conduzir o exame pericial da forma que entender mais adequada para a resolução da lide, qualquer que seja a esfera de atuação. De acordo com esse entendimento, é vedada a realização de exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de unidades militares, delegacias de polícia ou presídios, visto que esses ambientes podem sofrer interferência de profissionais não médicos na condução da avaliação pericial, além de normalmente não contarem com a estrutura necessária para um exame adequado. No mesmo sentido, não é possível a limitação temporal ou imposição de metas extraordinárias do número de perícias, devido à incompatibilidade com os ditames éticos, prejudicando a qualidade técnica dos laudos produzidos. Os princípios éticos a serem norteadores dos peritos, conforme definidos pelo CFM são, entre outros: imparcialidade, respeito à pessoa, veracidade, objetividade e qualificação profissional. Sendo assim, é vedada, por exemplo, a emissão de laudo sem que haja adequado exame físico do periciado, quando é possível realizá-lo. Trata-se de regra geral. Não obstante, a utilização de tecnologias de comunicação na avaliação pericial (Teleperícia) se encontra autorizada pela resolução CFM nº 2.325/2022, na hipótese de óbito do periciando, em perícias indiretas, nas juntas médicas (considerando que pelo menos um médico esteja fisicamente presente), incluindo a avaliação de periciado residente em outro país ou, ainda, na produção da Prova Técnica Simplificada (PTS), quando se tratar de inquirição de menor complexidade. Oportuno ressalvar que a Teleperícia exclusiva não pode ser adotada em casos que envolvam avaliação de dano pessoal, estabelecimento de nexo causal, determinação de capacidades (incluindo laborativa), invalidez ou ainda em exames médico-legais de natureza criminal. Deve também constar no laudo o esclarecimento sobre as limitações técnicas dessa modalidade de perícia, assim como o termo de consentimento livre esclarecido assinado pelo periciando. No que concerne ao uso de outras tecnologias, há o entendimento de que é prerrogativa do perito a utilização de fotos ou vídeos, como parte integrante dos laudos, nos termos dos códigos de processo civil e penal. Não é permitido, entretanto, gravar o ato pericial para fins de defesa pessoal. É recomendado, também, divulgar a proibição expressa de filmagem ou gravação da perícia já no aceite da nomeação, restando o perito autorizado a suspender a realização do exame, na ocorrência de gravação não autorizada. Note-se que, estando as partes e o médico perito de acordo, não há impedimento à gravação, visto que a proibição se encontra na imposição e no uso da imagem sem a devida autorização. Ainda não há, no Brasil, regulamentação sobre produção e uso ético de inteligências artificiais, em que pese o Projeto de Lei 2.338/2023 encontrar-se em tramitação no Senado Federal. Atualmente, o uso desses programas na produção de conteúdo digital, pesquisa científica e mesmo na elaboração de laudos cresce rapidamente. Nesse sentido, embora em situação distinta, o CFM se manifestou no seu parecer n° 32/2003 em relação ao uso de softwares auxiliares, não podendo funcionar de forma que limite a autonomia do profissional, mas apenas assessorando a tomada de decisão através do fornecimento de elementos que possam aprimorar a qualidade técnica. No que importa ao sigilo profissional, cabe mencionar que diante do dever legal de responder os questionamentos da autoridade, seja jurídica ou administrativa, deve o médico perito descrever no seu laudo todos os diagnósticos, tratamentos e documentos médicos que forem necessários para a resolução do caso. É parte do encargo pericial a exposição dos fatos da maneira que são observados, sendo considerada excludente de infração ética por quebra do segredo médico. Obviamente, o sigilo funcional continua sendo absolutamente necessário em todos os meios que não sejam o laudo pericial, como é o caso com o prontuário médico dos serviços de perícia administrativa, por exemplo (nesses casos é comum a divulgação unicamente da conclusão pericial, salvo quando solicitado laudo completo). Este, somente poderá ser disponibilizado mediante expressa autorização do periciado ou por ordem judicial. No que concerne a possíveis divergências entre a conclusão da perícia médica administrativa e o médico do trabalho, não há que se caracterizar como conflito ético. Cabe ao médico do trabalho encaminhar o segurado para avaliação recursal, munido de relatório fundamentado, expondo as razões pelas quais julga estar o periciando incapacitado. De maneira semelhante, pode haver discordância entre o perito e o médico assistente, devido à diferença entre a visão assistencial e pericial, ficando a critério da perícia homologar ou não atestados ou diagnósticos feitos pelo assistente, sempre fundamentando a sua decisão com base em critérios técnicos. No caso de pedido de reconsideração, estando o periciado em posse de novos documentos médicos para apresentar ao perito, o CFM entende não haver infração ética no fato de ser realizada a avaliação pelo mesmo médico, não excluindo a possibilidade de recorrer à instância recursal em caso de nova conclusão desfavorável. Nesta, entretanto, haveria necessidade de substituição do perito médico, uma vez que, o primeiro não mais seria considerado isento, tendo em vista a sua participação no exame inicial. Notadamente, houve aumento no número de questionamentos voltados à atuação de profissionais não médicos na perícia médica, em especial como assistentes técnicos. Existe, nesse caso uma violação clara das atividades privativas do médico, conforme a lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). O CFM mantém o entendimento de que configura infração ética permitir a participação de profissionais não médicos durante o exame pericial. Exceção a presença de advogados, conforme critério do perito, não estando impedido de vedar a participação daqueles durante o ato médico que é o exame pericial.
CONCLUSÃO: A ética na atuação pericial constitui um alicerce indispensável para garantir a imparcialidade e a qualidade técnica dos laudos emitidos. É de extrema relevância que o médico perito esteja ciente dos limites da sua atuação e de como se posicionar frente a demandas que ultrapassam o escopo da sua competência. A regulamentação específica da “Teleperícia” na prática pericial demonstra o compromisso com a modernização dos procedimentos, ainda seguindo os preceitos fundamentais. Frente ao crescente uso de inteligência artificial e outras inovações tecnológicas, é imperativo que o desenvolvimento dessas ferramentas seja acompanhado de orientações que assegurem sua utilização ética, sem prejudicar a autonomia profissional. O seu uso, quando corretamente indicado, pode ampliar a eficiência das perícias, mas deve sempre ser acompanhado de transparência quanto às suas limitações, além da possibilidade de revisão por profissional qualificado. Soma-se a discussão sobre a participação de profissionais não médicos e o papel dos advogados durante o exame pericial, reafirmando a importância de delimitar claramente as competências privativas do médico, conforme a legislação vigente.







