Artigo Original

Protocolo para elaboração de Laudo Médico Pericial Cível

Como citar: Miziara ID, Panza FT, Freire JJB, Chaves GM, Spina VPL. Protocolo para elaboração de Laudo Médico Pericial Cível.Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250834.

https://dx.doi.org/10.47005/250834

Os autores informam que não há conflito de interesse.

Ivan Dieb Miziara

https://orcid.org/0000-0001-7180-8873 – http://lattes.cnpq.br/3120760745952876

Universidade de São Paulo, São Paulo, SP

Fábio Tadeu Panza

https://orcid.org/0000-0001-7841-7461 – http://lattes.cnpq.br/5528930004210470

Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, São Paulo, SP

José Jozefran Berto Freire

https://orcid.org/0000-0003-1817-9427 – http://lattes.cnpq.br/5765442081508009

Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, São Paulo, SP

Guilherme Monteiro Chaves

https://orcid.org/0009-0007-2990-4248http://lattes.cnpq.br/2881618519041301

Serviços Médicos de Bocaiúva, Bocaiúva, MG

Viviam Paula Lucianelli Spina

https://orcid.org/0000-0001-9196-3061 – http://lattes.cnpq.br/8042791240784011

Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, São Paulo, SP

RESUMO

INTRODUÇÃO: As diretrizes apresentadas orientam a elaboração do Laudo Médico Pericial na área cível, ressaltando que a tomada de decisão no ato médico pericial é de competência exclusiva do médico perito, o qual detém autonomia técnica e ética sobre o conteúdo do laudo, respeitados os limites legais e o objeto da perícia. O laudo médico pericial é compreendido como o instrumento obrigatório de demonstração do agir procedimental pericial e da constituição da prova científica destinada à formação do convencimento do julgador. OBJETIVO: Tornar explícitos, de forma clara e concisa, os termos gerais que orientam a construção do laudo médico pericial no âmbito da perícia cível. MÉTODO: Adotou-se abordagem qualitativa e quantitativa, conforme proposto por Sampieri et al., aplicada à área cível. O método contempla a seleção do ambiente de aplicação, a observação crítica dos elementos constitutivos do laudo ao longo do tempo, a elaboração conceitual e a organização sistemática do documento. A metodologia fundamenta-se na lógica aristotélica, estruturando-se em etapas sequenciais que incluem o conhecimento concreto dos fatos, a definição do problema, a reflexão teórica e prática, a formulação de hipóteses lógicas, a análise dos resultados e a emissão de conclusão objetiva. DISCUSSÃO: Evidencia-se a necessidade de padronização mínima do formato e do conteúdo do laudo médico pericial para que este alcance o status de prova científica. São discutidos conceitos doutrinários nacionais e internacionais, a distinção entre documentos médicos, a fundamentação técnica e legal do laudo, bem como sua estrutura formal, com ênfase na adequação ao objeto da perícia, na análise crítica da documentação, na utilização criteriosa da literatura médica e nos limites da atuação pericial. CONCLUSÃO: O laudo médico pericial cível deve ser elaborado com clareza, objetividade e rigor científico, respeitando os limites legais, técnicos e éticos da atuação pericial. A observância metodológica proposta contribui para a qualidade, isenção e resolutividade da prova pericial, assegurando sua aptidão para fundamentar o convencimento do julgador.

Palavras Chave: Laudo médico pericial, perícia médica cível, prova científica, método pericial, autonomia do médico perito, evidência técnico-científica, marco legal, convencimento do julgador.

ABSTRACT

INTRODUCTION: The guidelines presented address the preparation of the Medical Expert Report in the civil law field, emphasizing that decision-making within the medical expert act is the exclusive responsibility of the medical expert, who retains full technical and ethical autonomy over the report’s content, subject to legal limits and the scope of the examination. The medical expert report is understood as the mandatory instrument for demonstrating expert procedural activity and for establishing scientific evidence intended to support judicial decision-making. OBJECTIVE: To clearly and concisely define the general terms that guide the construction of the medical expert report within the context of civil medical expertise. METHOD: A qualitative and quantitative approach was adopted, as proposed by Sampieri et al., applied to the civil law field. The method includes the selection of the application environment, critical observation of the report’s constituent elements over time, conceptual development, and systematic organization of the document. The methodology is grounded in Aristotelian logic and structured into sequential stages, including concrete knowledge of the facts, problem definition, theoretical and practical reflection, formulation of logical hypotheses, analysis of results, and issuance of an objective conclusion. DISCUSSION: The need for minimum standardization of the format and content of the medical expert report is highlighted in order for it to achieve the status of scientific evidence. National and international doctrinal concepts are discussed, as well as the differentiation of medical documents, the technical and legal foundations of the report, and its formal structure, with emphasis on adherence to the scope of the examination, critical analysis of documentation, appropriate use of medical literature, and the limits of expert activity. CONCLUSION: The civil medical expert report must be prepared with clarity, objectivity, and scientific rigor, in compliance with the legal, technical, and ethical boundaries of expert practice. Adherence to the proposed methodological framework enhances the quality, impartiality, and resolutiveness of expert evidence, ensuring its suitability to support judicial conviction.

Keywords: Medical expert report, civil medical expertise, scientific evidence, forensic methodology, medical expert autonomy, technical-scientific evidence, legal framework, judicial persuasion.

1. INTRODUÇÃO

As orientações fornecidas por esse Protocolo devem ser avaliadas criticamente pelo médico responsável pela conduta pericial que será adotada em cada caso. A tomada de decisão no âmbito do ato médico pericial em todas as seis áreas de atividade da especialidade (criminal, cível, previdenciária, administrativa, trabalhista, securitária) é de exclusiva competência do médico perito, que mantém total autonomia sobre o conteúdo do seu laudo. As limitações sobre a forma do laudo se limitam ao marco legal e às necessidades de atender ao objeto da perícia como determinado pelo julgador.
Para a devida demonstração do ato médico pericial usa-se obrigatoriamente um documento que expressa o agir procedimental do Médico Perito, ou seja, o Laudo Médico Pericial, desta forma se demonstra a prova científica perante o julgador

2. OBJETIVO

Esta diretriz tem o objetivo de tornar explícita de forma clara e concisa os termos gerais para a construção do laudo médico pericial na área cível.

3. MÉTODO

O método, aqui entendido como via, caminho na busca de algo, no presente trabalho, foi desenvolvido na vertente quantitativa e qualitativa segundo Sampieri1 et al (2006). Vertente esta que contemplou o problema inicial e área a trabalhar no presente caso, ou seja, a área cível. A seguir, se pensou a seleção do ambiente de aplicação, a devida observação e reflexão sobre os elementos que compõem o referido documento ao longo do eixo do tempo, a elaboração dos relatórios e a visão conceitual desta diretriz que está estabelecida e demonstrada.

A necessidade de um método demonstrável e efetivamente demonstrado visa consolidar o entendimento do julgador e nele gerar a devida convicção de que o laudo atinge o maior grau possível de qualidade, isenção e resolutividade. Portanto, deve o método seguir etapas que evidenciem o uso 3 metodológico adequado a ciência médico pericial, quando aplicada ao complexo contexto das demandas cíveis.

As etapas são as seguintes inspiradas nos Analíticos Posteriores de Aristóteles2, portanto, na Lógica: Ter conhecimento concreto dos fatos contidos na demanda → Definir o problema a ser analisado→ Refletir sobre os estudos e pesquisas teóricas e práticas existentes que se apliquem ao caso concreto→ gerar conjecturas e hipóteses fundadas na Lógica→ Analisar os resultados → Concluir de forma objetiva de tal forma que se possa afirmar ou negar pela sua logicidade da existência ou não do que foi demandado.

3.1. DA CONSTRUÇÃO CIENTÍFICA DA PROVA PERICIAL: SOB A ÓTICA DA EVIDÊNCIA

É evidente a necessidade de algum grau de padronização no formato e conteúdo do Laudo Médico Pericial na área cível para que este atinja seu status de prova científica para formação do convencimento do julgador. Este instrumento médico pericial é conhecido há décadas, porém não sistematizado. Daí se impôs a necessidade de fazer-se esta diretriz, onde se buscou sistematizar e sintetizar o como e o porquê da demonstração da prova científica representada por este documento (texto escrito para servir de prova como dizia Malatesta3), assim como o estabelecer-se claramente os seus conceitos básicos.

3.2. A BUSCA DA EVIDÊNCIA ADVINDA DE AUTORES NACIONAIS E INTERNACIONAIS

No quinto capítulo da 8ª edição do livro de Gisbert Calabuig o seguinte texto resume a visão europeia do Laudo Médico Pericial: “Se designam com este nome todos os textos escritos pelo médico em suas relações com as autoridades, os organismos oficiais, o público e os particulares. Variados em sua forma e finalidade, devem ter como qualidades comuns um estilo claro, simples e conciso, que os torne úteis e compreensíveis para quem os recebe e adequados em sua finalidade.” (Tradução livre).

Para Fávero “Os documentos escritos por médicos podem ser de três espécies diferentes: atestados, relatórios e pareceres. O atestado é a afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas consequências. […] O relatório médico-legal é a narração escrita e minuciosa de todas as 4 operações de uma perícia médica, determinada por autoridade policial ou judiciária, a um ou mais profissionais anteriormente nomeados e compromissados na forma das leis. […] Parecer é a resposta a uma consulta feita por interessado a um ou mais médicos, a uma comissão de profissionais ou a uma sociedade científica sobre fatos referentes à questão a ser esclarecida”

Genival Veloso de França ensina que “o documento é toda anotação escrita que tem a finalidade de reproduzir e representar uma manifestação do pensamento. No campo médico legal da prova, são expressões gráficas, públicas ou privadas. Que têm o caráter representativo de um fato a ser avaliado em juízo”.

4. DISCUSSÃO

4.1. SOBRE O LAUDO, FORMA E CONTEÚDO: A BUSCA DA EVIDÊNCIA E DOS CUIDADOS NA CONSTRUÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL

A forma do laudo pericial deve atender ao marco legal estabelecido pelo artigo 473 do Código de Processo Civil7, que determina que o laudo pericial deverá conter:

I. A exposição do objeto da perícia.
II. A análise técnica ou científica realizada pelo perito.
III. A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
IV. Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, quando presentes na demanda.

Cada uma destas etapas pode ser subdividida a critério do médico perito no sentido de que contenha todas as informações necessárias para a formação do convencimento do julgador.

O objeto da perícia deverá ser extraído do Despacho Saneador, ou equivalente, e limita o escopo da perícia, devendo o perito evitar extrapolá-lo, em especial por demandas das partes não homologadas pelo juiz.

O conteúdo técnico do Laudo deverá conter:
● as alegações de cada uma das partes;
● a listagem da documentação médico-pericial disponibilizada nos autos e considerada pertinente pelo perito;
● toda a propedêutica médica considerada necessária à discussão e conclusões (história, antecedentes, exame clínico e exames complementares);
● a discussão do caso à luz da boa literatura técnica;
● as conclusões periciais voltadas exclusivamente à satisfação do objeto da perícia.

O conteúdo técnico e as conclusões são personalíssimas do perito que elaborou o laudo. A utilização de exames complementares, diligências e pareceres auxiliares não transfere nem dilui a responsabilidade do perito, que deriva da sua nomeação.

A fundamentação legal e argumentos jurídicos devem ser mantidos ao mínimo, concentrando-se o laudo na matéria médica, com atenção aos marcos regulatórios sanitários, científicos e legais (Min. da Saúde, ANVISA, CFM (Resoluções 2153/20168; 2325/20229; 2381/201410. Resolução Cremesp 383/202411 e em conceitos advindos de trabalhos das Sociedades Médicas reconhecidas pela AMB).

A fundamentação técnica apoia-se em três pontos:
● na documentação juntada aos autos;
● no exame clínico realizado à disposição dos assistentes técnicos indicados pelas partes;
● na literatura técnica pertinente.

4.2. OS CUIDADOS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO

Não cabe ao perito a juntada de documentação que lhe seja apresentada em textos de outras perícias. A análise e juntada de documentos unilaterais, mesmo não vetados pelas outras partes e aqueles não homologados pelo juízo, pode configurar cerceamento de defesa. Apenas documentos médico-legais disponíveis nos autos podem ser utilizados como fundamentação das conclusões periciais.

Não há hierarquia pré-estabelecida entre documentos médicos, sejam eles da equipe assistencial, da normativa pertinente ou de auditores e peritos. A adequação de cada documento se determina pelo contexto clínico de cada caso. Documentos sem data, identificação do paciente, ilegíveis ou visivelmente adulterados, deverão ser considerados imprestáveis e a decisão de os excluir devem ser apontadas no laudo.

Não há hierarquia pré-estabelecida na literatura médica. O valor de cada argumento se determina não pela identidade de seus autores e editores, mas pela solidez do método científico utilizado e adequação à realidade individual de cada caso médico pericial estudado e avaliado.

A análise de termos de contratos entre as partes demanda que o perito tenha graduação específica em Direito, previamente informada aos autos em atenção ao parágrafo 2º do art. 465 do Código de Processo Civil.

A determinação de culpa e suas modalidades (negligência, imperícia e imprudência) é prerrogativa dos Julgadores. As conclusões periciais se limitam à adequação técnica dos atos médicos praticados, à ocorrência ou não de omissões e de retardos injustificados.

A resposta aos quesitos deve ser coerente e concisa. É vedado ao perito especular sobre resultados de tratamentos diferentes do realizado, sobre possíveis infrações ético-profissionais e sobre atribuição de responsabilidades.

A determinação da pertinência dos quesitos é prerrogativa do julgador. Todos os quesitos homologados deverão ser conclusivamente respondidos.

5. CONCLUSÃO

A elaboração do laudo médico pericial na área cível exige do médico perito não apenas o domínio técnico-científico da medicina, mas também a compreensão de seu papel como auxiliar da justiça na produção da prova. Conforme demonstrado ao longo desta diretriz, a construção desse documento deve observar rigorosamente o método científico, a lógica aristotélica e os preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico, especialmente no Código de Processo Civil. A padronização mínima de forma e conteúdo, aliada à clareza, objetividade e fundamentação baseada em evidências, confere ao laudo o status de prova científica apta a formar o convencimento do julgador. É imperativo, ainda, que o perito atue com estrita observância dos limites de sua competência, abstendo-se de incursões em matéria jurídica, de especulações sobre resultados hipotéticos e de juízos de valor sobre culpa ou responsabilidade, os quais são prerrogativa exclusiva do juiz. Ao seguir as diretrizes aqui sistematizadas, o médico perito contribui para a qualidade, isenção e resolutividade da perícia, fortalecendo a prestação jurisdicional e a segurança jurídica nas demandas cíveis que envolvem questões médicas.


Referências bibliográficas

1. SAMPIERI, Roberto Hernández; COLLADO, Carlos Fernandez; LUCIO, Pilar
Baptista. Metodologia de Pesquisa. Trads. Fátima Conceição Murad, Melissa
Kassner, Sheila Clara Dystyler Ladeira. São Paulo. Editora McGraw Hill. 2006.
2. ARISTÓTELES. Órganon. Trad. Edson Bini. São Paulo: Editora Edipro, 2005.
3. MALATESTA,Nicola Framarino dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal.
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Elsevier. 2024
5. FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 12ª edição. Belo Horizonte. Editora Villa
Rica. 1991.
6. FRANÇA, Genival. Medicina Legal. 11ª edição. Rio de Janeiro. Editora
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8. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.153/2016. Brasília:
CFM; 2016.
9. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.325/2022. Brasília:
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10. CONSELHO FEDERAL DEMEDICINA.Resolução CFM nº 2.381/2024. Brasília:
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11. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO. Resolução
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