Resumos

COMPARAÇÃO ENTRE A LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA EXERCÍCIO DA TELEPERÍCIA

Os autores informam não haver conflito de interesse.

Renata Cristina de Moura Corsino Freire (1)

(1) Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

INTRODUÇÃO: A necessidade de comunicação célere durante a pandemia de COVID-19 fez com que o uso dos aparatos de tecnologia digital da informação e da comunicação fosse difundido em larga escala. Consequentemente, a telemedicina tornou-se um método de serviço médico utilizado para assistência, educação, pesquisa, gestão e promoção de saúde. O aprimoramento dessa tecnologia possibilitou seu uso em perícia médica e medicina legal, sob denominações de teleperícia e serviço digital forense. A teleperícia tem características próprias e distintas da telemedicina, dado não ser assistencial, mas ter caráter decisório legal.

MATERIAL E MÉTODOS: Procedeu-se a revisão com análise de publicações nacionais e internacionais das bases Pubmed, Scielo, Lilacs e EMBASE, assim como normas, resoluções e leis, objetivando descrever características e regulamentação da teleperícia de 21 países, comparando-as com a legislação brasileira vigente.

RESULTADOS: Cinquenta países permitem o uso da telemedicina em serviços públicos ou privados de saúde, cujas características respeitam hábitos e costumes da população. Isso resulta em certa liberdade de regulamentação da telemedicina segundo a localização geográfica de serviços de saúde. Assim, o Ministério da Saúde do País define normas gerais do uso dos métodos digitais, deixando livres as comunidades para estabelecerem regras mais ou menos rígidas quanto aos procedimentos a serem autorizados e às obrigações dos peritos, segundo a cultura e as necessidades locais. Dentre os 50 países pesquisados, 22 países empregam teleperícia, quais sejam: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Colômbia, Coréia do Norte, Egito, Estados Unidos, França, Índia, Irlanda, Itália, Israel, Luxemburgo, México, Marrocos, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia. A regulamentação internacional concernente à teleperícia difere em muito do contido na legislação brasileira. As diferenças incluem: admitir que o Código de Ética Médica é instrumento suficiente para assegurar o desempenho pericial com qualidade e lisura; definição de normas relacionadas ao intercâmbio transfronteiriço de informações periciais; especificação de preceitos de formação educacional para uso da teleperícia; condições imprescindíveis para a utilização da teleperícia, bem como atribuições e deveres dos peritos.

DISCUSSÃO: A legislação brasileira vigente relativa à teleperícia está muito mais direcionada às perícias realizadas no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), órgão governamental do Ministério da Previdência Social. A teleperícia para o INSS objetiva agilização, análise de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, e definição do prazo do afastamento laboral, do que resulta a determinação do valor do pagamento que o governo deve fazer ao trabalhador durante seu afastamento laboral. Ao reduzir o tempo de espera entre a solicitação de análise da incapacidade e a decisão pericial, a teleperícia promove benefício social por agilizar no processo decisório pericial, por reduzir custos de deslocamento do perito para o local de residência do trabalhador. Um país com dimensões continentais requer respeitar os direitos de cidadãos moradores em localidades com difícil acesso a médicos peritos. Todavia a Lei 14,724 de 2023 não estipula a participação do Governo na viabilização da teleperícia em outras áreas de sua atuação, que requerem cibersegurança; equipamentos de informação e de comunicação adequados para conter a massa de dados periciais, e formação dos médicos peritos para domínio da tecnologia. A regulamentação da teleperícia nos demais países é bastante variável, mas apresenta pontos em comum que expressam a preocupação de manter o sigilo médico, o respeito ao periciado, pela obediência à Lei Proteção de Dados Pessoais ou General Data Protection Regulation européia, bem como a autonomia do perito. Alguns países como Austrália, Áustria, Bélgica, Índia, Irlanda, Itália, Luxemburgo e México, entendem que é a estruturação legal da conduta dos peritos é baseada na obediência do Código de Ética Médica, sendo desnecessária normatização. Outros países restringem a abrangência pericial em função da disponibilização de equipamentos técnicos e de formação para uso de teleperícia. Todos os países, exceto o Brasil, estabelecem normas de infraestrutura de segurança cibernética, especialmente para transferência de dados transfronteiras, estudando caso a caso a adequabilidade e a legalidade de tais transferências. Nos Países com maior índice de desenvolvimento, a participação ativa dos governos para aprimoramento e expansão gradativa da teleperícia propicia o emprego de técnicas de alto custo para análise de evidências, tais como tomografia computadorizada, imagem por ressonância magnética e datação por carbono radioativo para análise pós mortem; cromatografia a gás e de massa; microscopia eletrônica; equipamentos para análise de crimes cibernéticos. Embora haja características bastante díspares, no que tange à teleperícia, todos os países são unânimes em reconhecer o valor inestimável da teleperícia e a necessidade de seu aprimoramento.


Referências bibliográficas