Os autores informam não haver conflito de interesse.
Renata Cristina de Moura Corsino Freire (1)
(1) Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
INTRODUÇÃO: A necessidade de comunicação célere durante a pandemia de COVID-19 fez com que o uso dos aparatos de tecnologia digital da informação e da comunicação fosse difundido em larga escala. Consequentemente, a telemedicina tornou-se um método de serviço médico utilizado para assistência, educação, pesquisa, gestão e promoção de saúde. O aprimoramento dessa tecnologia possibilitou seu uso em perícia médica e medicina legal, sob denominações de teleperícia e serviço digital forense. A teleperícia tem características próprias e distintas da telemedicina, dado não ser assistencial, mas ter caráter decisório legal.
MATERIAL E MÉTODOS: Procedeu-se a revisão com análise de publicações nacionais e internacionais das bases Pubmed, Scielo, Lilacs e EMBASE, assim como normas, resoluções e leis, objetivando descrever características e regulamentação da teleperícia de 21 países, comparando-as com a legislação brasileira vigente.
RESULTADOS: Cinquenta países permitem o uso da telemedicina em serviços públicos ou privados de saúde, cujas características respeitam hábitos e costumes da população. Isso resulta em certa liberdade de regulamentação da telemedicina segundo a localização geográfica de serviços de saúde. Assim, o Ministério da Saúde do País define normas gerais do uso dos métodos digitais, deixando livres as comunidades para estabelecerem regras mais ou menos rígidas quanto aos procedimentos a serem autorizados e às obrigações dos peritos, segundo a cultura e as necessidades locais. Dentre os 50 países pesquisados, 22 países empregam teleperícia, quais sejam: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Colômbia, Coréia do Norte, Egito, Estados Unidos, França, Índia, Irlanda, Itália, Israel, Luxemburgo, México, Marrocos, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia. A regulamentação internacional concernente à teleperícia difere em muito do contido na legislação brasileira. As diferenças incluem: admitir que o Código de Ética Médica é instrumento suficiente para assegurar o desempenho pericial com qualidade e lisura; definição de normas relacionadas ao intercâmbio transfronteiriço de informações periciais; especificação de preceitos de formação educacional para uso da teleperícia; condições imprescindíveis para a utilização da teleperícia, bem como atribuições e deveres dos peritos.
DISCUSSÃO: A legislação brasileira vigente relativa à teleperícia está muito mais direcionada às perícias realizadas no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), órgão governamental do Ministério da Previdência Social. A teleperícia para o INSS objetiva agilização, análise de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, e definição do prazo do afastamento laboral, do que resulta a determinação do valor do pagamento que o governo deve fazer ao trabalhador durante seu afastamento laboral. Ao reduzir o tempo de espera entre a solicitação de análise da incapacidade e a decisão pericial, a teleperícia promove benefício social por agilizar no processo decisório pericial, por reduzir custos de deslocamento do perito para o local de residência do trabalhador. Um país com dimensões continentais requer respeitar os direitos de cidadãos moradores em localidades com difícil acesso a médicos peritos. Todavia a Lei 14,724 de 2023 não estipula a participação do Governo na viabilização da teleperícia em outras áreas de sua atuação, que requerem cibersegurança; equipamentos de informação e de comunicação adequados para conter a massa de dados periciais, e formação dos médicos peritos para domínio da tecnologia. A regulamentação da teleperícia nos demais países é bastante variável, mas apresenta pontos em comum que expressam a preocupação de manter o sigilo médico, o respeito ao periciado, pela obediência à Lei Proteção de Dados Pessoais ou General Data Protection Regulation européia, bem como a autonomia do perito. Alguns países como Austrália, Áustria, Bélgica, Índia, Irlanda, Itália, Luxemburgo e México, entendem que é a estruturação legal da conduta dos peritos é baseada na obediência do Código de Ética Médica, sendo desnecessária normatização. Outros países restringem a abrangência pericial em função da disponibilização de equipamentos técnicos e de formação para uso de teleperícia. Todos os países, exceto o Brasil, estabelecem normas de infraestrutura de segurança cibernética, especialmente para transferência de dados transfronteiras, estudando caso a caso a adequabilidade e a legalidade de tais transferências. Nos Países com maior índice de desenvolvimento, a participação ativa dos governos para aprimoramento e expansão gradativa da teleperícia propicia o emprego de técnicas de alto custo para análise de evidências, tais como tomografia computadorizada, imagem por ressonância magnética e datação por carbono radioativo para análise pós mortem; cromatografia a gás e de massa; microscopia eletrônica; equipamentos para análise de crimes cibernéticos. Embora haja características bastante díspares, no que tange à teleperícia, todos os países são unânimes em reconhecer o valor inestimável da teleperícia e a necessidade de seu aprimoramento.







