Os autores informam que não há conflito de interesse.
Roberta Rodrigues Fontanezzi de Carvalho (1)
Renata Cristina Rosa Nery (1)
Giuliana Raucci Negrete (1)
(1) Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
INTRODUÇÃO: O presente estudo tem como objetivo mostrar a relevância da lei 14.126 de 22 de março de 2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, equiparando-a a outras deficiências para todos os efeitos legais.
MATERIAL E MÉTODO: Revisão da literatura utilizando-se as seguintes palavras-chave “visão monocular”, “perícia médica”, “deficiência” e “legislação”, com pesquisa de artigos em bases de dados eletrônicas, além do Estatuto da Pessoa com deficiência, lei 14.126 de 2021 e resolução 425 de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
DISCUSSÃO: Indivíduos com visão monocular apresentam comprometimento na percepção de profundidade e na avaliação da distância entre objetos, o que pode interferir em atividades que exigem visão estereoscópica. Trata-se de uma deficiência permanente, de natureza parcial e com implicações multiprofissionais, podendo limitar o desempenho em determinadas funções específicas. No entanto, a maioria das atividades cotidianas e profissionais pode ser realizada sem restrições significativas.
CONCLUSÃO: A avaliação pericial deve considerar a extensão da incapacidade visual, bem como seu impacto sobre a capacidade laboral e a qualidade de vida do indivíduo, analisando-se de forma integrada os aspectos funcionais, ocupacionais e sociais decorrentes da visão monocular.







