Resumos

DESENVOLVIMENTO HUMANO E LEGISLAÇÃO SOBRE ABORTO: UMA ANÁLISE COMPARATIVA INTERNACIONAL

Os autores informam não haver conflito de interesse.

Patricia Karline Rojas (1)

Ivan Dieb Miziara (1)

(1) Universidade de São Paulo.

INTRODUÇÃO: O abortamento, entendido pela Organização Mundial de Saúde como a expulsão ou extração da mãe de um feto ou embrião com peso inferior a 500 gramas, constitui um fenômeno multidimensional, permeando esferas médicas, jurídicas, sociais e éticas. Em termos de saúde, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o abortamento seguro como um procedimento essencial e altamente eficaz quando realizado por profissionais capacitados, com métodos apropriados e em condições sanitárias adequadas. Ainda assim, cerca de 45% dos abortos induzidos no mundo entre 2010 e 2014 ocorreram em condições inseguras. Essas práticas, geralmente clandestinas, são responsáveis por uma parcela considerável da morbimortalidade materna global, especialmente em países de baixa e média renda.
Estima-se que ocorram mais de 70 milhões de abortamentos por ano no mundo. No Brasil, o aborto é crime desde 1940, com exceções restritas. Estudos apontam uma média anual de 994 mil abortamentos induzidos, com alta subnotificação. Em contraste, países como o Japão e a Holanda, que dispõem de legislações permissivas e sistemas universais de saúde, apresentam taxas decrescentes e seguras de abortamento.
Nos países com legislações severas, menos de 25% dos abortamentos são seguros, enquanto nas jurisdições com leis mais amplas, esse percentual ultrapassa 90%. A despeito das restrições legais, as taxas permanecem semelhantes entre países com leis permissivas e restritivas; o que se altera é o nível de segurança em que o procedimento é realizado?. A relação entre o acesso à saúde reprodutiva e o nível de desenvolvimento humano é direta: quanto maior o desenvolvimento, maior a capacidade estatal de garantir políticas reprodutivas seguras.
Dessa forma, este estudo busca identificar se há padrões legislativos comuns sobre o aborto entre países com diferentes níveis de desenvolvimento humano. Parte-se do pressuposto de que o tratamento jurídico do abortamento reflete não apenas tradições culturais, mas o grau de maturidade institucional e a efetividade das políticas públicas de saúde.

MÉTODO: Trata-se de uma pesquisa qualitativa, de natureza documental, fundamentada na análise de códigos penais de países com diferentes níveis de desenvolvimento humano. A pesquisa documental caracteriza-se pela utilização de fontes primárias e fidedignas, que não sofreram qualquer tipo de tratamento analítico prévio, permitindo a obtenção direta de informações oficiais e originais, especialmente relevantes no contexto jurídico e político.
A amostra foi definida a partir do Relatório de Desenvolvimento Humano 2023/2024 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que apresenta a classificação dos países segundo o Índice de Desenvolvimento Humano Ajustado pela Desigualdade (IDHAD). Esse indicador reflete as dimensões de saúde, educação e economia, ajustadas conforme a distribuição dessas condições na população, constituindo-se em um preditor mais fidedigno do bem-estar social e das desigualdades estruturais. De acordo com os critérios do PNUD, consideram-se como países de desenvolvimento humano baixo aqueles com IDH inferior a 0,550; médio, entre 0,550 e 0,699; elevado, entre 0,700 e 0,799; e muito elevado, igual ou superior a 0,800. Foram selecionados 90 países, sendo 30 de cada categoria (baixo, médio e muito elevado desenvolvimento humano), com base em sua posição no ranking do IDHAD.
A coleta e a análise inicial dos dados seguiram o método de análise de conteúdo proposto por Laurence Bardin. Na etapa de pré-análise, realizaram-se buscas pelos códigos penais e criminais dos países selecionados em bases de dados legislativas oficiais e de acesso público: Legislationline.org — mantida pela Unidade de Suporte Legislativo do Office for Democratic Institutions and Human Rights (ODIHR) —, VERTIC.org (Verification Research, Training and Information Center) e abortion-policies.srhr.org, banco de dados global da Organização Mundial da Saúde (OMS). Foram excluídos os países cujos códigos se encontravam em idiomas distintos do português, inglês, espanhol e francês, bem como aqueles que não apresentavam seus textos legislativos completos nas plataformas consultadas.
Na etapa de exploração do material, procedeu-se à identificação e codificação das unidades de registro, definidas pelas ocorrências dos termos “aborto”, “aborto espontâneo” e “aborto terapêutico” nos textos legislativos, considerando-se o contexto da redação. Foram excluídos os países cujos documentos se limitavam a atos processuais ou fragmentos normativos que não configuravam legislação penal substantiva.
Posteriormente, realizou-se a categorização dos dados em três planilhas distintas no software Microsoft Excel®, correspondentes às categorias de IDHAD. As variáveis selecionadas para análise foram: penalidade atribuída à mulher, (2) existência de documentação específica sobre aborto, previsão legal de aborto e condições para sua realização. Para fins de codificação, a penalidade foi classificada como: prisão, multa, prisão e/ou multa, prisão e/ou trabalho forçado, trabalho forçado, e “não” quando não havia previsão de punição. As demais variáveis foram codificadas em formato binário, “sim” e “não”, de acordo com sua presença ou ausência nas legislações analisadas.
A interpretação dos dados foi conduzida por meio de inferência analítica controlada, conforme preconiza Bardin (22), abrangendo a contagem e cálculo das frequências e porcentagens relativas às categorias estabelecidas. A comparação entre os grupos de países considerou especialmente as diferenças nas penalidades e nas características legislativas relacionadas ao aborto e às suas condições de legalidade.
Reconhece-se que, apesar do rigor na seleção das fontes e da aplicação do método de análise de conteúdo, a pesquisa está sujeita a limitações inerentes aos estudos documentais comparativos. A ausência de traduções oficiais completas em alguns casos, bem como as variações linguísticas, culturais e estruturais dos códigos penais entre os países, podem introduzir sutis diferenças interpretativas. Ainda assim, a adoção de critérios linguísticos uniformes e o uso de bases oficiais mitigam significativamente esse risco, conferindo consistência e validade comparativa aos resultados obtidos.

RESULTADOS: Após a aplicação dos critérios de exclusão/inclusão, foram analisados 71 códigos criminais, sendo 26 países do grupo de IDHAD muito elevado, 17 do grupo IDHAD médio e 28 do grupo IDHAD baixo.
Nos países de alto IDHAD, observou-se que mais da metade (53,85%) não prevê penalidade para a mulher, evidenciando um processo de descriminalização. Entre os que ainda mantêm sanções, predominam as categorias de prisão e/ou multa (23,08%) e prisão isolada (15,38%). Além disso, 73% desses países possuem legislação ou documentos específicos que regulamentam o aborto, e 92% permitem o abortamento em alguma circunstância, geralmente até 12 ou 18 semanas. Muitos dispensam justificativas formais, delegando ao critério médico a decisão, o que reforça a abordagem centrada na saúde pública e na autonomia reprodutiva.

Nos países de IDHAD médio, a criminalização ainda prevalece: 92% preveem prisão, embora surjam categorias alternativas, como multa ou ausência de penalidade parcial. Apenas 35% possuem documentação específica e 59% preveem alguma forma de aborto legal, geralmente restrito a casos de risco à vida materna, estupro ou anomalias fetais graves.

Nos países de IDHAD baixo, predomina a punição severa, com prisão (50%) e prisão e/ou multa (42,86%), e apenas 7% sem penalidade. O aborto é regulado principalmente pelos próprios códigos penais, sem instrumentos complementares, e apenas 14% preveem aborto legal, em geral sob condições restritas, como risco de morte materna ou abuso sexual. Em alguns países africanos, há previsão de exceções até 16 ou 22 semanas, mas sempre condicionadas à avaliação judicial ou médica restritiva.

DISCUSSÃO: A análise comparativa revela uma possível correlação entre o grau de desenvolvimento humano e a natureza jurídica atribuída ao aborto. Essa relação entre saúde, legislação e desenvolvimento se manifesta de modo particularmente nítido na análise das penalidades aplicadas à mulher, na existência de documentação normativa complementar e no grau de permissividade legal ao aborto.
Nos países de baixo IDHAD, a predominância de penas de prisão (50%) e prisão e/ou multa (42,86%), com quase nenhuma previsão de ausência de sanção (7,14%), demonstra a persistência de um modelo punitivista e moralizante, em que o aborto é tratado como infração penal e não como questão de saúde pública. Esse cenário se alinha ao modelo descrito por Pastana (2012), no qual o Estado punitivo substitui a função protetiva do Estado social, deslocando recursos e atenção do campo sanitário para o repressivo.
Nos países de IDHAD moderado, observa-se uma transição normativa, ainda marcada pelo predomínio da pena de prisão (58,82%), mas com expansão de categorias alternativas, como prisão e/ou multa, prisão e/ou trabalho forçado e ausência de penalidade, todas com percentuais semelhantes (11,76%). Essa heterogeneidade reflete um estágio intermediário de desenvolvimento jurídico e institucional, em que coexistem elementos repressivos e medidas mitigadoras. Esse movimento pode ser interpretado, conforme Gico Jr. (2017), como parte do processo de amadurecimento das instituições jurídicas — o Direito passa a operar como instrumento de desenvolvimento, reduzindo incertezas e disciplinando políticas públicas com foco em bem-estar social (3).
Nos países de IDHAD elevado, verifica-se uma inversão completa desse padrão, com 53,85% sem qualquer penalidade e apenas uma minoria mantendo sanções (prisão e/ou multa, 23,08%; prisão, 15,38%; multa, 3,85%; prisão e/ou trabalho forçado, 3,85%). Esse processo de descriminalização é coerente com o avanço dos direitos humanos e com a consolidação da saúde reprodutiva como dimensão essencial da dignidade humana. Essa configuração traduz o que Peters et al. (2008) denominam de modelo de acesso equitativo, no qual disponibilidade, acessibilidade e qualidade são garantidas por políticas públicas sustentadas em normas jurídicas claras e efetivas (1).
A análise da documentação específica sobre aborto reforça essa tendência: apenas 10,71% dos países de baixo IDHAD possuem normas complementares (protocolos clínicos, diretrizes ou regulamentos técnicos), enquanto o percentual sobe para 35,29% entre os de IDHAD moderado e atinge 73,08% nos de IDHAD elevado. Esse aumento expressivo revela a integração progressiva entre os sistemas jurídico e de saúde, conforme apontam Ruiz et al. (2015) e Peters et al. (2008), que destacam a importância de marcos normativos bem definidos para viabilizar políticas reprodutivas baseadas em evidências.
Por fim, a permissividade legal ao aborto acompanha o mesmo padrão ascendente: 14,29% dos países de baixo IDHAD, 58,82% dos de IDHAD moderado e 92,31% dos de IDHAD elevado admitem o aborto em alguma circunstância. Esses dados refletem a passagem do aborto criminalizado para o aborto regulado e seguro, o que coincide com o fortalecimento das instituições democráticas e o aumento do investimento público em saúde e educação. A permissividade legal, portanto, não representa apenas liberalização moral, mas maturidade institucional — o reconhecimento de que políticas reprodutivas seguras são parte integrante do desenvolvimento humano sustentável.

CONCLUSÃO: Os achados deste estudo indicam uma clara associação entre o nível de desenvolvimento humano e o tratamento jurídico do aborto. Nos países com maior IDHAD, prevalece uma legislação voltada à proteção da saúde e da autonomia reprodutiva, com ausência ou atenuação de penalidades. Nos países de desenvolvimento moderado, observa-se uma etapa de transição, e nos de baixo desenvolvimento, persiste o modelo punitivo e moralizador.

Portanto, a evolução legislativa sobre o aborto acompanha o amadurecimento institucional e social de cada país. À medida que as nações avançam em equidade e direitos humanos, o aborto deixa de ser visto como crime e passa a ser tratado como questão de saúde pública. O Direito, nesse contexto, torna-se instrumento de emancipação e promoção do bem-estar, expressando o compromisso estatal com a dignidade humana e a justiça social.


Referências bibliográficas