Os autores informam não haver conflito de interesse.
Talisson Taglialegna de Barros (1)
Marcia Vieira da Motta (1)
Daniele Muñoz (1)
(1) Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
INTRODUÇÃO: O termo inteligência artificial (IA), atualmente, refere-se ao emprego de modelos computacionais com o objetivo de simular e de executar processos intelectuais característicos dos seres humanos, como o aprendizado com experiências e a resolução de problemas. No campo da medicina, configura-se como uma das inovações mais promissoras. Na Medicina Legal e Perícia Médica (MLPM), esse movimento de inovação alcança progressivamente atividades fundamentais da área, principalmente no auxílio à elaboração de laudos periciais. Traz perspectivas promissoras de aumento da produtividade, mantendo a qualidade técnica e possivelmente ocasionando maior eficiência processual aos médicos peritos; contudo impõe desafios éticos e técnicos que precisam ser cuidadosamente considerados. Torna-se essencial recordar que o exercício da atividade pericial continua submetido a critérios técnicos e éticos específicos, definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025, consolidou parâmetros normativos sobre o ato médico pericial e a produção de prova técnica no Brasil. Em harmonia com essas disposições, o art. 473 do Código de Processo Civil (CPC) detalha a estrutura mínima que deve compor esse documento médico: exposição do objeto da perícia, indicação do método utilizado e respostas a todos os quesitos apresentados. Nesse mesmo sentido, é imprescindível destacar que a responsabilidade pericial também encontra respaldo no âmbito penal brasileiro, já que o Código Penal (CP) prevê sanções específicas ao profissional que atue de forma desonesta na elaboração de seus laudos. Assim, observa-se que a atuação pericial se encontra firmemente alicerçada em normas médicas, processuais e penais, que definem responsabilidades e limites ao exercício do perito. Entretanto, quando se trata do uso da IA nessa especialidade e na medicina de forma geral, ainda há uma lacuna regulatória significativa. Em 12 de março de 2025, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) lançou a Resolução nº SEI-6, tornando-se o primeiro órgão médico a regulamentar especificamente o uso de IA na prática médica. Entretanto, poucos meses depois, o CFM publicou a Resolução nº 2.431, de 5 de junho de 2025, revogando a normativa gaúcha. Paralelamente, no âmbito legislativo, também se discutem propostas voltadas a disciplinar o uso dessa tecnologia em nível nacional. Diversos projetos de lei tramitaram no Congresso Nacional nos últimos anos, dentre eles: Projeto de Lei (PL) nº 5.051/2019, PL nº 5.691/2019, PL nº 21/2020, PL nº 872/2021, PL nº 3.592/2023, PL nº 210/2024 e PL nº 266/2024. Em 10 de dezembro de 2024, elas foram revogadas com a aprovação do texto substitutivo apresentado pelo senador Eduardo Gomes (PL/TO), que tomou como base o PL nº 2.338/202313 do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG). Esse cenário de debates regulatórios na medicina e no legislativo revela que o Brasil busca a construção de um marco normativo sólido sobre as novas tecnologias vigentes, embora ainda em descompasso com a velocidade de sua implantação. Tal movimento não ocorre de forma isolada: ele se articula com iniciativas do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também busca atualizar suas diretrizes diante dessas transformações. Exemplo disso é a Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, que estabelece um marco regulatório para o uso de IA no Poder Judiciário, atualizando a Resolução CNJ nº 332/2020. Diante de todo esse panorama, torna-se evidente que a incorporação dos novos modelos de IA na MLPM deve ser conduzida com extrema cautela.
OBJETIVOS: O presente estudo buscou mapear, nos âmbitos do Congresso Nacional, do Conselho Nacional de Justiça e dos órgãos regulatórios da medicina, especialmente o CFM e os Conselhos Regionais, as principais normativas vigentes ou emergentes relacionadas ao uso de IA que podem ter implicações éticas, jurídicas ou técnicas no exercício da MLPM.
MATERIAL E MÉTODO: Nas plataformas institucionais do Congresso Nacional, do CNJ e do CFM, buscaram-se documentos normativos e regulamentadores, como projetos de lei, pareceres e resoluções, relacionados ao uso de IA na MLPM, conforme descrito nas etapas a seguir. Inicialmente, foram realizadas leituras das ementas de todos os documentos localizados, de modo a identificar aqueles cujo conteúdo abordava de forma direta o tema em estudo. Os materiais pertinentes foram analisados integralmente, enquanto aqueles alheios aos objetivos do trabalho foram excluídos. Nos documentos selecionados, procedeu-se à avaliação de sua aplicabilidade à prática pericial médica e aos ditames das normativas vigentes, contemplando os âmbitos cível, trabalhista, criminal e previdenciário. Em textos de grande extensão, a análise foi complementada por buscas textuais específicas de palavras-chave no corpo da normativa, garantindo a inclusão de todos os dispositivos relevantes. Por fim, as informações coletadas subsidiaram a identificação de lacunas regulatórias ainda existentes sobre o uso da IA na prática pericial.
RESULTADOS: A busca nas fontes mencionadas resultou na coleta e sistematização de quatorze documentos principais, organizados conforme os quatro eixos temáticos definidos na metodologia: normas sobre a atuação pericial médica, normativas médicas sobre IA, propostas legislativas relacionadas à IA e normas jurídicas relacionadas à IA.
DISCUSSÃO: Identificou-se que a perícia médica permanece rigidamente pautada em normas consolidadas, as quais definem com clareza a responsabilidade pessoal do perito, os requisitos formais do laudo e as consequências jurídicas do descumprimento de seus deveres. No entanto, a incorporação da IA à MLPM, apesar de promissora e carregada de expectativas, ainda carece de regulamentação específica. As normativas vigentes ou em pauta não contemplam de forma detalhada a inserção de sistemas algorítmicos no exercício da função pericial, deixando um vácuo regulatório que abre espaço para incertezas e faz com que o seu uso dependa, até o momento, essencialmente do bom senso do médico perito.
CONCLUSÃO: A presente análise demonstrou que a IA, embora represente um recurso de alto potencial transformador para a MLPM, especialmente na otimização do tempo de elaboração de laudos, ainda se encontra em estágio inicial de incorporação prática e carece de regulamentação específica. As normas atualmente vigentes deixam um vácuo normativo que abre espaço para incertezas técnicas e jurídicas. Existem riscos relevantes com o seu uso que podem comprometer a credibilidade e a legitimidade da atividade pericial. Ela deve ser compreendida como ferramenta auxiliar, capaz de ampliar a eficiência e a acurácia das análises, mas nunca como substituta do juízo crítico e da autonomia do perito médico. Portanto, o desafio central não reside apenas na incorporação da tecnologia em si, mas na criação de diretrizes específicas que conciliem inovação com garantias constitucionais.







