Os autores informam não haver conflito de interesse.
Diana Maria Fernández Montalvo Mendonça (1)
Victor Alexandre Percinio Gianvechio (2)
Marcelo Cardoso Barros (3)
(1) Residente de Medicina Legal e Pericia Medica da ESP/RS e Pós-graduanda em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
(2) Orientador(a) e professor(a) do curso de pós- graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
(3) Orientador e professor do curso de residência em Medicina Legal e Perícias Médicas da Escola de Saúde Pública do Rio Grande do Sul.
INTRODUÇÃO: A violência de gênero representa um grave e persistente problema social e de saúde pública no Brasil, com o país ocupando a quinta posição mundial em feminicídios, registrando uma taxa de 1,4 por 100 mil mulheres, conforme dados da CEPAL 2023. Em números absolutos, devido à sua vasta população, o Brasil se destaca negativamente como líder nesse cenário (1, 2). A violência, definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como o uso de força física ou poder que resulta ou pode resultar em sofrimento, morte ou dano, manifesta-se no contexto doméstico e familiar contra a mulher de diversas formas, abarcando violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, segundo o Art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (3, 4).
A necessidade de um marco legal mais robusto para combater essa violência tornou-se inegável após o emblemático caso de Maria da Penha Maia Fernandes. Vítima de duas tentativas de feminicídio por seu então marido em 1983 – que a deixaram paraplégica –, seu caso se arrastou por quase duas décadas na justiça brasileira, expondo a lentidão e ineficiência do sistema judicial da época. A luta de Maria da Penha culminou na sanção da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, em 7 de agosto de 2006. Essa legislação inovadora estabeleceu mecanismos importantes, como as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), que visam garantir a segurança imediata da vítima e prevenir novas agressões.
Em 2015, o combate à violência letal contra a mulher foi reforçado com a aprovação da Lei Federal nº 13.104/15, a Lei do Feminicídio. Esta lei alterou o Código Penal brasileiro, incluindo o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, reconhecendo o assassinato de mulheres por “razões da condição de sexo feminino” como um crime hediondo, com penas elevadas (11). Além dessas leis, o Brasil conta com uma rede de apoio e enfrentamento, que inclui a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Patrulhas Maria da Penha, Casas da Mulher Brasileira, Centros de Referência de Atendimento à Mulher e Delegacias de Defesa da Mulher. Recentemente, em 2024, o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios foi lançado, com um plano de ação abrangente e um orçamento significativo, demonstrando o contínuo esforço governamental para abordar a questão de forma multissetorial.
Apesar de todas essas iniciativas e avanços legislativos, a discussão sobre a efetividade das Medidas Protetivas de Urgência e de outras políticas na prevenção da violência contra a mulher, especialmente a letal, permanece complexa. A violência doméstica é reconhecidamente progressiva, escalando de agressões verbais e psicológicas para físicas, culminando, em muitos casos, no feminicídio.
Levando em consideração todo o antes exposto, decidimos fazer esse trabalho cientifico com o objetivo de identificar e analisar a evolução temporal dos casos de violência doméstica, violência sexual e feminicídio no Brasil, no período de 2020 a junho de 2025, destacando as principais tendências. Além de descrever o número de medidas protetivas de urgência concedidas e negadas no período e a estrutura existente no Brasil para o combate da violência de género no período avaliado.
METODOLOGIA: Realizou-se um estudo observacional, transversal e retrospectivo, com pesquisa e análise de dados sobre violência doméstica, estupro, estupro de vulnerável e feminicídios, abrangendo o período de 2020 até junho de 2025.
Paralelamente, foram pesquisados os números das medidas protetivas concedida e denegadas nesse período pelos magistrados, assim como o tempo de demora entre o início do processo e a primeira medida protetiva e a estrutura atual para combate a violência de género existente no Brasil.
As informações foram coletadas de fontes oficiais como DATAJUD, Anuários Brasileiros de Segurança Pública , Atlas da Violência e Relatório Anual Socioeconômico da Mulher 2025 , e complementadas com o uso de ferramentas de inteligência artificial.
Os dados coletados foram apresentados em tabelas e gráficos para facilitar a análise e o entendimento.
RESULTADOS: Entre 2020 e junho de 2025, foram registrados no Brasil 4.475.702 casos de violência doméstica contra a mulher, uma média de aproximadamente 2.200 casos reportados por dia.
Em 2024, houve um aumento no número de registros de violência física-domestica, o que pode indicar tanto uma elevação nos casos de violência quanto uma maior eficiência nos sistemas de notificação.
Os anos de 2023 e 2024 registraram um número elevado de casos de estupro e estupro de vulneráveis contra mulheres, com 72.939 casos em 2023 e 71.892 casos em 2024, indicando um patamar preocupante em comparação com períodos anteriores.
O alto volume de medidas protetivas concedidas no Brasil no período analisado reflete o crescente número de mulheres que buscam proteção ao se sentirem ameaçadas e vulneráveis. Notavelmente, houve uma redução no tempo entre o início do processo e a concessão da primeira medida protetiva, atualmente em 4 dias, o que representa um avanço na agilidade da resposta judicial.
Muito foi comentado em 2021 em relação ao aumento do número de feminicídios durante a pandemia do COVID 19, mas fica evidente ao olharmos os números que, entre o ano 2020 a 2021 foi o período de maior aumento do número de casos com relação ao ano anterior , com um aumento de 29%dos casos de feminicídio de 2020 para 2021, mas os anos com maiores números absolutos de feminicídios foram 2024 e 2023 respectivamente.
Nota-se também que em 2025, se continuarmos com o mesmo ritmo que o apresentado ate o mês de junho , o numero absoluto de casos de feminicídio será o maior dos últimos 5 anos, mesmo com todas as ações governamentais efetuadas nos últimos anos.
Em 2024, o Brasil contava com 2.439 Serviços Especializados para Atendimento a Mulheres Vítimas de Violência de Gênero, e, até junho de 2025, apenas 170 Varas e Juizados específicos. Essa quantidade é manifestamente insuficiente para atender à demanda de um país de dimensões continentais e com uma incidência de violência crescente. A expansão e criação de mais desses espaços é uma necessidade urgente para garantir o acesso à justiça e à proteção para as mulheres.
CONCLUSÃO: Embora o Estado brasileiro tenha demonstrado empenho em combater a violência de gênero, os resultados atuais evidenciam que as ações em vigor ainda não são suficientes para alcançar o objetivo de proteger efetivamente as mulheres. A persistência da violência doméstica, transformando o lar em um local de risco para muitas brasileiras, sublinha a urgência de uma abordagem mais robusta. Para avançar na segurança das mulheres, é imperativo que o Brasil priorize a ampliação e qualificação dos juizados especiais e patrulhas Maria da Penha, acelere os processos de concessão e fiscalização das medidas protetivas e, fundamentalmente, invista na educação continuada de toda a sociedade. Somente uma articulação de medidas legais, sociais e educacionais poderá pavimentar o caminho para um país mais seguro para todas.







