Artigo Original

Protocolo para elaboração de Laudo Médico Pericial Cível

Como citar: Panza FT, Chaves GMC, Miziara ID, Freire JJB, Filho REM, Spina VPL. Protocolo para elaboração de Laudo Médico Pericial Criminal. Persp Med Legal Pericia Med. Diretrizes ABLPM/AMB, 2025; 250834.

https://dx.doi.org/10.47005/250834

Os autores informam que não há conflito de interesse.

Ivan Dieb Miziara

https://orcid.org/0000-0001-7180-8873 – http://lattes.cnpq.br/3120760745952876

Universidade de São Paulo, São Paulo, SP

Fábio Tadeu Panza

https://orcid.org/0000-0001-7841-7461 – http://lattes.cnpq.br/5528930004210470

Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, São Paulo, SP

José Jozefran Berto Freire

https://orcid.org/0000-0003-1817-9427 – http://lattes.cnpq.br/5765442081508009

Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, São Paulo, SP

Guilherme Monteiro Chaves

https://orcid.org/0009-0007-2990-4248 – http://lattes.cnpq.br/2881618519041301

Serviços Médicos de Bocaiúva, Bocaiúva, MG

Viviam Paula Lucianelli Spina

https://orcid.org/0000-0001-9196-3061 – http://lattes.cnpq.br/8042791240784011

Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, São Paulo, SP

RESUMO

INTRODUÇÃO: O protocolo estabelece diretrizes para a elaboração do Laudo Médico Pericial na área cível, ressaltando que a condução do ato médico pericial é de competência exclusiva do médico perito, que detém autonomia técnica e científica sobre o conteúdo do laudo, respeitados apenas os limites legais e o objeto da perícia fixado pelo julgador. O laudo médico pericial é o instrumento obrigatório de demonstração do ato pericial, constituindo prova científica destinada à formação do convencimento judicial. OBJETIVO: Tornar explícitos, de forma clara e concisa, os termos gerais que orientam a construção do laudo médico pericial cível, visando qualidade, isenção e resolutividade. MATERIAL E MÉTODO: Adotou-se abordagem quantitativa e qualitativa, com base metodológica inspirada na lógica aristotélica, contemplando a análise do caso concreto, definição do problema, revisão teórica e prática pertinente, formulação de hipóteses lógicas, análise dos resultados e conclusão objetiva. O método demonstrável busca conferir cientificidade e credibilidade ao laudo perante o julgador. RESULTADO E DISCUSSÃO: Evidenciou-se a necessidade de padronização mínima do laudo quanto à forma e ao conteúdo, alinhada ao artigo 473 do CPC, à literatura médico-legal nacional e internacional e às normas sanitárias e profissionais. O laudo deve conter objeto, método, análise técnica, discussão fundamentada e respostas conclusivas aos quesitos, preservando o foco médico e evitando extrapolações jurídicas. CONCLUSÃO: O laudo médico pericial cível, quando estruturado com rigor metodológico, fundamentação técnica adequada e respeito aos limites legais, consolida-se como prova científica essencial, apta a subsidiar de forma clara, objetiva e confiável a decisão judicial.

ABSTRACT

INTRODUCTION: The protocol establishes guidelines for the preparation of the Civil Medical Expert Report, emphasizing that the conduct of the medical expert act falls exclusively under the responsibility of the medical expert, who holds full technical and scientific autonomy over the content of the report, limited only by legal requirements and by the scope of the expert examination defined by the judge. The medical expert report is the mandatory instrument for demonstrating the expert act and constitutes scientific evidence intended to support judicial decision-making.
OBJECTIVE: To clearly and concisely set out the general terms that guide the construction of the civil medical expert report, aiming at quality, impartiality, and resolutiveness.
MATERIAL AND METHOD: A quantitative and qualitative approach was adopted, with a methodological framework inspired by Aristotelian logic, encompassing analysis of the concrete case, definition of the problem, review of relevant theoretical and practical studies, formulation of logical hypotheses, analysis of results, and objective conclusion. The demonstrable method seeks to ensure the scientific nature and credibility of the report before the judge.
RESULTS AND DISCUSSION: The need for a minimum standardization of the report’s form and content was identified, in accordance with Article 473 of the Brazilian Code of Civil Procedure, national and international medico-legal literature, and applicable sanitary and professional regulations. The report must include the object of the examination, the method employed, technical analysis, reasoned discussion, and conclusive answers to all court-approved questions, maintaining a strictly medical focus and avoiding legal extrapolations.
CONCLUSION: When structured with methodological rigor, appropriate technical grounding, and respect for legal limits, the civil medical expert report is consolidated as essential scientific evidence, capable of clearly, objectively, and reliably supporting judicial decision-making.

1. INTRODUÇÃO

As orientações fornecidas por esse Protocolo devem ser avaliadas criticamente pelo médico responsável pela conduta pericial que será adotada em cada caso. A tomada de decisão no âmbito do ato médico pericial em todas as seis áreas de atividade da especialidade (criminal, cível, previdenciária, administrativa, trabalhista, securitária) é de exclusiva competência do médico perito, que mantém total autonomia sobre o conteúdo do seu laudo. As limitações sobre a forma do laudo se limitam ao marco legal e às necessidades de atender ao objeto da perícia como determinado pelo julgador.
Para a devida demonstração do ato médico pericial usa-se obrigatoriamente um documento que expressa o agir procedimental do Médico Perito, ou seja, o Laudo Médico Pericial, desta forma se demonstra a prova científica perante o julgador

2. OBJETIVO

Esta diretriz tem o objetivo de tornar explícita de forma clara e concisa os termos gerais para a construção do laudo médico pericial na área cível.

3. MÉTODO

O método, aqui entendido como via, caminho na busca de algo, no presente trabalho, foi desenvolvido na vertente quantitativa e qualitativa segundo Sampieri1 et al (2006). Vertente esta que contemplou o problema inicial e área a trabalhar no presente caso, ou seja, a área cível. A seguir, se pensou a seleção do ambiente de aplicação, a devida observação e reflexão sobre os elementos que compõem o referido documento ao longo do eixo do tempo, a elaboração dos relatórios e a visão conceitual desta diretriz que está estabelecida e demonstrada.

A necessidade de um método demonstrável e efetivamente demonstrado visa consolidar o entendimento do julgador e nele gerar a devida convicção de que o laudo atinge o maior grau possível de qualidade, isenção e resolutividade. Portanto, deve o método seguir etapas que evidenciem o uso 3 metodológico adequado a ciência médico pericial, quando aplicada ao complexo contexto das demandas cíveis.

As etapas são as seguintes inspiradas nos Analíticos Posteriores de Aristóteles2, portanto, na Lógica: Ter conhecimento concreto dos fatos contidos na demanda → Definir o problema a ser analisado→ Refletir sobre os estudos e pesquisas teóricas e práticas existentes que se apliquem ao caso concreto→ gerar conjecturas e hipóteses fundadas na Lógica→ Analisar os resultados → Concluir de forma objetiva de tal forma que se possa afirmar ou negar pela sua logicidade da existência ou não do que foi demandado.

3.1. DA CONSTRUÇÃO CIENTÍFICA DA PROVA PERICIAL: SOB A ÓTICA DA EVIDÊNCIA

É evidente a necessidade de algum grau de padronização no formato e conteúdo do Laudo Médico Pericial na área cível para que este atinja seu status de prova científica para formação do convencimento do julgador. Este instrumento médico pericial é conhecido há décadas, porém não sistematizado. Daí se impôs a necessidade de fazer-se esta diretriz, onde se buscou sistematizar e sintetizar o como e o porquê da demonstração da prova científica representada por este documento (texto escrito para servir de prova como dizia Malatesta3), assim como o estabelecer-se claramente os seus conceitos básicos.

3.2. A BUSCA DA EVIDÊNCIA ADVINDA DE AUTORES NACIONAIS E INTERNACIONAIS

No quinto capítulo da 8ª edição do livro de Gisbert Calabuig o seguinte texto resume a visão europeia do Laudo Médico Pericial: “Se designam com este nome todos os textos escritos pelo médico em suas relações com as autoridades, os organismos oficiais, o público e os particulares. Variados em sua forma e finalidade, devem ter como qualidades comuns um estilo claro, simples e conciso, que os torne úteis e compreensíveis para quem os recebe e adequados em sua finalidade.” (Tradução livre).

Para Fávero “Os documentos escritos por médicos podem ser de três espécies diferentes: atestados, relatórios e pareceres. O atestado é a afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas consequências. […] O relatório médico-legal é a narração escrita e minuciosa de todas as 4 operações de uma perícia médica, determinada por autoridade policial ou judiciária, a um ou mais profissionais anteriormente nomeados e compromissados na forma das leis. […] Parecer é a resposta a uma consulta feita por interessado a um ou mais médicos, a uma comissão de profissionais ou a uma sociedade científica sobre fatos referentes à questão a ser esclarecida”

Genival Veloso de França ensina que “o documento é toda anotação escrita que tem a finalidade de reproduzir e representar uma manifestação do pensamento. No campo médico legal da prova, são expressões gráficas, públicas ou privadas. Que têm o caráter representativo de um fato a ser avaliado em juízo”.

4. SOBRE O LAUDO, FORMA E CONTEÚDO: A BUSCA DA EVIDÊNCIA E DOS CUIDADOS NA CONSTRUÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL

A forma do laudo pericial deve atender ao marco legal estabelecido pelo artigo 473 do Código de Processo Civil7, que determina que o laudo pericial deverá conter:

I. A exposição do objeto da perícia.
II. A análise técnica ou científica realizada pelo perito.
III. A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
IV. Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, quando presentes na demanda.

Cada uma destas etapas pode ser subdividida a critério do médico perito no sentido de que contenha todas as informações necessárias para a formação do convencimento do julgador.

O objeto da perícia deverá ser extraído do Despacho Saneador, ou equivalente, e limita o escopo da perícia, devendo o perito evitar extrapolá-lo, em especial por demandas das partes não homologadas pelo juiz.

O conteúdo técnico do Laudo deverá conter:
● as alegações de cada uma das partes;
● a listagem da documentação médico-pericial disponibilizada nos autos e considerada pertinente pelo perito;
● toda a propedêutica médica considerada necessária à discussão e conclusões (história, antecedentes, exame clínico e exames complementares);
● a discussão do caso à luz da boa literatura técnica;
● as conclusões periciais voltadas exclusivamente à satisfação do objeto da perícia.

O conteúdo técnico e as conclusões são personalíssimas do perito que elaborou o laudo. A utilização de exames complementares, diligências e pareceres auxiliares não transfere nem dilui a responsabilidade do perito, que deriva da sua nomeação.

A fundamentação legal e argumentos jurídicos devem ser mantidos ao mínimo, concentrando-se o laudo na matéria médica, com atenção aos marcos regulatórios sanitários, científicos e legais (Min. da Saúde, ANVISA, CFM (Resoluções 2153/20168; 2325/20229; 2381/201410. Resolução Cremesp 383/202411 e em conceitos advindos de trabalhos das Sociedades Médicas reconhecidas pela AMB).

A fundamentação técnica apoia-se em três pontos:
● na documentação juntada aos autos;
● no exame clínico realizado à disposição dos assistentes técnicos indicados pelas partes;
● na literatura técnica pertinente.

4.1. OS CUIDADOS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO

Não cabe ao perito a juntada de documentação que lhe seja apresentada em textos de outras perícias. A análise e juntada de documentos unilaterais, mesmo não vetados pelas outras partes e aqueles não homologados pelo juízo, pode configurar cerceamento de defesa. Apenas documentos médico-legais disponíveis nos autos podem ser utilizados como fundamentação das conclusões periciais.

Não há hierarquia pré-estabelecida entre documentos médicos, sejam eles da equipe assistencial, da normativa pertinente ou de auditores e peritos. A adequação de cada documento se determina pelo contexto clínico de cada caso. Documentos sem data, identificação do paciente, ilegíveis ou visivelmente adulterados, deverão ser considerados imprestáveis e a decisão de os excluir devem ser apontadas no laudo.

Não há hierarquia pré-estabelecida na literatura médica. O valor de cada argumento se determina não pela identidade de seus autores e editores, mas pela solidez do método científico utilizado e adequação à realidade individual de cada caso médico pericial estudado e avaliado.

A análise de termos de contratos entre as partes demanda que o perito tenha graduação específica em Direito, previamente informada aos autos em atenção ao parágrafo 2º do art. 465 do Código de Processo Civil.

A determinação de culpa e suas modalidades (negligência, imperícia e imprudência) é prerrogativa dos Julgadores. As conclusões periciais se limitam à adequação técnica dos atos médicos praticados, à ocorrência ou não de omissões e de retardos injustificados.

A resposta aos quesitos deve ser coerente e concisa. É vedado ao perito especular sobre resultados de tratamentos diferentes do realizado, sobre possíveis infrações ético-profissionais e sobre atribuição de responsabilidades.

A determinação da pertinência dos quesitos é prerrogativa do julgador. Todos os quesitos homologados deverão ser conclusivamente respondidos.


Referências bibliográficas

1-SAMPIERI, Roberto Hernández; COLLADO, Carlos Fernandez; LUCIO, Pilar
Baptista. Metodologia de Pesquisa. Trads. Fátima Conceição Murad, Melissa
Kassner, Sheila Clara Dystyler Ladeira. São Paulo. Editora McGraw Hill. 2006.
2- ARISTÓTELES. Órganon. Trad. Edson Bini. São Paulo: Editora Edipro, 2005.
3- MALATESTA,Nicola Framarino dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal.
. de Alexandrino Augusto Correia. São Paulo: Editora Saraiva, 1960.
4-CALABUIG, Gisbert. Medicina Legal y Toxicologia. 8ª edición. España. Editora
Elsevier. 2024
5-FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 12ª edição. Belo Horizonte. Editora Villa
Rica. 1991.
6-FRANÇA, Genival. Medicina Legal. 11ª edição. Rio de Janeiro. Editora
Guanabara-Koogan. 2017.
7- Código de Processo Civil. Seção X– Da Prova Pericial. Brasília, 2015
8-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.153/2016. Brasília:
CFM; 2016.
9-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.325/2022. Brasília:
CFM; 2022.
10-CONSELHO FEDERAL DEMEDICINA.Resolução CFM nº 2.381/2024. Brasília:
CFM;2024.
11-CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO. Resolução
CREMESPnº 383/2024. São Paulo: CREMESP; 2024.