Relato de Caso
A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL ENVOLVENDO UM EMPREGADO PÚBLICO.
Como citar: Salles EV. A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL ENVOLVENDO UM EMPREGADO PÚBLICO.. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260852.
https://dx.doi.org/10.47005/260852
Recebido em 21/08/2026
Aceito em 25/08/2026
O autor informa não haver conflito de interesse.
THE CHARACTERIZATION OF PARTIAL WORK DISABILITY INVOLVING A PUBLIC EMPLOYEE.
Resumo
INTRODUÇÃO: A caracterização da incapacidade laborativa em empregados públicos exige avaliação médico-pericial integrada, contemplando diagnóstico, nexo causal, análise das atribuições do cargo e repercussões funcionais. OBJETIVO: Análise da perícia médica para verificar nexo causal e capacidade laborativa de um empregado público. MÉTODO: Estudo de caso fundamentado em laudo pericial judicial, exame físico, documentação processual, literatura e normas técnicas. RESULTADOS e DISCUSSÂO: Identificou-se cegueira monocular definitiva decorrente de acidente extralaboral, inexistência de nexo causal com o trabalho e incapacidade laborativa parcial, permanente e uniprofissional para atividades de mergulho e resgate aquático, mantendo aptidão para atividades compatíveis e o caso evidencia conflito entre empregador e INSS quanto à readaptação de empregado público celetista. A integração entre análise documental, descrição das tarefas, exame clínico e literatura especializada permitiu diferenciar incapacidade parcial de incapacidade total e fundamentar a compatibilização funcional sem desvio de função. CONCLUSÃO: A perícia médica do trabalho representa ferramenta essencial para decisões sobre capacidade laborativa, readaptação funcional e segurança do trabalhador e de terceiros.
Palavras Chave: Laudo pericial, Medicina preventiva, Trabalhador.
Abstract
INTRODUCTION: The assessment of work disability in public employees requires an integrated medical-forensic evaluation, encompassing diagnosis, causal link, analysis of job duties, and functional implications. OBJECTIVE: To analyze the medical-forensic report to verify the causal link and work capacity of a public employee. METHOD: A case study based on a judicial expert report, physical examination, case documentation, the literature, and technical standards. RESULTS AND DISCUSSION: Permanent monocular blindness resulting from a non-work-related accident was identified, along with the absence of a causal link to work and a partial, permanent, and single-occupation work disability for diving and water rescue activities, while maintaining fitness for compatible activities; the case highlights a conflict between the employer and the INSS regarding the rehabilitation of a public employee covered by the CLT. The integration of document analysis, task descriptions, clinical examination, and specialized literature made it possible to distinguish between partial and total disability and to substantiate functional compatibility without a change in job duties. CONCLUSION: Occupational medical evaluation is an essential tool for decisions regarding work capacity, functional rehabilitation, and the safety of workers and third parties.
Keywords (MeSH): Expert report, Preventive medicine, Worker.
1. INTRODUÇÃO
Frente o artigo 5º da resolução do CFM nº 2.430/2024, a perícia médica é modalidade específica do ato médico, realizada com o objetivo precípuo de avaliar tecnicamente uma condição de saúde, suas consequências, ou as condutas e circunstâncias relacionadas, a fim de esclarecer fatos e subsidiar decisões nos âmbitos judicial, administrativo, previdenciário, securitário, trabalhista, ético-profissional ou outros que demandem laudo técnico-científico (1).
Para o caso em concreto, a avaliação médico -pericial (que pode ser comparada a um estudo de caso), pode-se considerar como referências metodológicas principais o protocolo para elaboração de laudo médico-pericial na Justiça do Trabalho, da ABMLPM/AMB; as diretrizes para verificação de nexo causal em perícias médicas junto à Justiça do Trabalho, da ABMLPM/AMB; a literatura médico-pericial para o caso em concreto, os dispositivos legais e infralegais: artigo 473 do NCPC , lei 8.213/91 , resolução do CFM nº 2.323/2022 , resolução do CFM nº 2.430/2024 e a Classificação Internacional das Doenças (CID-10) (1,2).
A expressão “servidor público titular de cargo efetivo” refere-se exclusivamente aos servidores estatutários, não alcançando os empregados públicos regidos pela CLT. “Cargo” designa categoria jurídica específica, vinculada ao regime estatutário. É figura distinta do “emprego público”, expressão que designa o vínculo de natureza trabalhista. Essa dicotomia entre cargo e emprego é estruturante, utilizada em vários dispositivos (3).
A incapacidade laboral representa uma das maiores necessidades contemporâneas para a segurança do trabalho, uma importante causa de redução da produção, crescimento precoce e elevação dos indices econômicos e sociais. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o crescimento populacional aumentou a prevalência de doenças crônicas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estimou que aproximadamente 1 bilhão de pessoas, correspondendo a cerca de 15% da população mundial, apresente algum tipo de incapacidade laboral (4, 5).
Do ponto de vista econômico, estima-se que os custos e atividades relacionados ao trabalho representem perdas anuais equivalentes a aproximadamente 4% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial., em decorrência de absenteísmo, aposentadorias precoces e 2,9 milhões relacionados e devido a acidentes no trabalho (4).
Nesse contexto, os portadores de diagnóstico individuais podem apresentar diferentes níveis de disponibilidade de emprego, justificando a necessidade de aprovações individuais, visando a análise individual do potencial do colaborador para o exercício de determinadas atividades mediadas por reabilitação profissional, adaptações ergonômicas ou readaptação (4, 5).No Brasil, dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social apontam que, somente em 2025, foram concedidos 4.126.110 benefícios devido à incapacidade temporária, representando um aumento de 15,2% em relação aos anos anteriores, destes 94,5% foram classificados como previdenciários (6).
Casos específicos, como monocular definitiva decorrente de acidentes, demonstram a necessidade de criteriosas perícias. A perda do globo ocular não afeta a estética, mas compromete a estereopsia (percepção de profundidade) e o campo visual periférico, ou que pode ser fatal em funções de risco, como um salva-vidas. Nesses episódios, a perícia atua para diferenciar a incapacidade parcial ou total, fundamentando a readaptação funcional em tarefas que não exijam visão binocular plena, protegendo tanto a integridade do servidor quanto a segurança de terceiros.
O presente estudo de caso tem por objetivo discutir o impasse administrativo e humano gerado após um acidente de natureza extra laboral envolvendo um empregado público, apresentando uma análise detalhada da experiência médica e a verificação da relação causal e da capacidade laboral, demonstrando a integração entre exame clínico, análise documental de atributos de carga e fundamentação na literatura especializada.
2. MATERIAL E MÉTODO
Trata-se de um relato de caso, frente a análise do médico perito, do nexo causalidade de um caso relacionado ao empregado público.
2.1. DOS FATOS
O reclamante, admitido por concurso em 10/09/2018 para o emprego de salva-vidas, sofreu um acidente em 14/12/2022 que resultou na perda irreversível da visão de seu olho direito (cegueira monocular). após concedeu ao reclamante o benefício de auxílio-acidente (espécie 36) a partir de 02/03/2023. contudo, a autarquia indicou que não realizaria o programa de reabilitação profissional. diante da recusa do inss em reabilitá-lo e da recusa do município em readaptá-lo sem uma ordem expressa, o reclamante ajuizou, concomitantemente a esta, uma ação previdenciária na justiça federal, buscando compelir o INSS a cumprir seu dever de reabilitação.
Ocorre que, enquanto se discute a obrigação do INSS no processo conexo, o reclamante se encontra em grave risco, o município, em parecer de seu médico do trabalho datado de 11/09/2025, afirmou que o reclamante, mesmo com visão monocular, “poderá” realizar mergulhos de resgate, mantendo, assim, vinculado à sua função de risco. Foi iniciado a ação, com fins de obter uma medida de urgência para proteger a vida do reclamante enquanto se aguarda a decisão final sobre a reabilitação profissional na esfera federal”.
2.1. PEÇA DE CONTESTAÇÃO
Foi solicitado pelo autor sua readaptação para “função administrativa”, o CPC, em seu art. 322, exige que o pedido seja certo e no art. 324 que seja determinado, ou seja, o pedido é necessário que o autor descreva com clareza o que deseja especificando a tutela jurisdicional pretendida. portanto, readaptar para “função administrativa” mostra-se por demais genérica e, sendo deferida a tutela e tais termos, certamente acarretará divergências na prática.” “…o reclamante realizou concurso público para o emprego público de salva-vidas e foi admitido para tal função. com o acidente, foi deslocado para outras atividades, como narrado em fl. 17”, sendo assim, caberia ao reclamante demonstrar em qual medida tais atividades não são compatíveis com sua atual condição, pois houve alteração substancial das tarefas. dessa maneira, observa-se que o município não permaneceu inerte, pelo contrário, buscou adaptar o reclamante às suas novas condições, tanto que deixou de prestar serviços como salva-vidas no distrito de cachoeira de emas e foi transferido para a secretaria municipal de cultura”. Não se pode descurar o reclamado trata-se de poder público, portanto, no presente caso trata-se de empregado público que prestou concurso para desempenhar as atividades específicas para o emprego ofertado”.
Portanto, não é possível a reabilitação na forma como pedido, ou seja, para exercício exclusivo de atividades administrativas e ignorar as atribuições do emprego público para o qual o autor prestou concurso, sob pena de configurar desvio de função e burla à regra do concurso público”.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A importância da perícia médica adequada, na esfera trabalhista analisando nexo causal, critério de simoni ou assemelhados, a documentação da empresa e contenda nos autos, programa de gerenciamento de risco, e entender as demandas da tarefa, características da função, impedimentos existentes, limitação para a atividade para determinar a capacidade laborativa.
3.1. RELATOS DO PERICIANDO
Relatou o periciando que, inicialmente, exerceu suas funções no Lago Municipal, sendo posteriormente destacado (segundo relato, a partir de 2021) para o Distrito de Cachoeira de Emas, onde permaneceu observando a área de banho conhecida como “prainha”, realizando vigilância e resgate de banhistas/afogados, com maior demanda aos finais de semana. Compunha equipe de 05 (cinco) salva-vidas, em jornada das 7h00 às 17h00, com 2 horas de intervalo para almoço, utilizando como EPIs colete salva-vidas e protetor solar, tendo recebido treinamento específico para a função.
Conforme o Anexo I do Edital do Concurso Público PMP 001/2014, as atribuições do emprego de FSV – Salva-Vidas compreendem, textualmente.
“Exercer tarefas de vigilância e salvamento, observando os banhistas, no sentido de prevenir afogamento e salvar a vida de pessoas em perigo; percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para as atitudes dos banhistas, a fim de prevenir acidentes; manter a ordem dos usuários nas áreas sob sua responsabilidade, orientando-os quanto às normas de segurança; orientar adequadamente os que não sabem nadar quando estão na piscina ou em área contígua, efetuar massagens especiais e exercícios respiratórios em acidentado, a fim de reanimá-lo e recuperá-lo; providenciar socorros médicos ou remoção de acidentado, quando necessário, a fim de prestar-lhe a assistência devida, observar os treinamentos que estão sendo realizados; observar e cooperar nas aulas de natação que estão sendo realizadas; executar outras atividades afins, determinadas pelo superior imediato.”
Verifica-se, portanto, que o rol de atribuições contempla tanto atividades de vigilância, orientação e apoio (essencialmente visuais/administrativas) quanto atividades de resgate ativo em meio aquático, incluindo a remoção de acidentados na água, que pressupõem, em determinadas circunstâncias, a necessidade de mergulho e de plena capacidade visual binocular.
3.2. DADOS DO ACIDENTE
O periciando informou que sofreu o acidente enquanto se encontrava em atividade de lazer (pescaria), fora de sua jornada e função de trabalho, na localidade de Cachoeira de Emas, quando um anzol atingiu seu olho direito.
Foi inicialmente atendido na Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, com o anzol ainda acoplado ao globo ocular, sendo transferido para o Instituto da Visão, em Ribeirão Preto/SP, onde foi submetido a procedimento cirúrgico no dia seguinte ao acidente. Apresentou um quadro de infecção secundária, evoluiu para a necessidade de evisceração do globo ocular direito (conforme, estabelecendo-se cegueira definitiva e irreversível no olho direito. Desde então, o periciando faz uso de prótese ocular no olho direito, mantendo acuidade visual preservada no olho esquerdo.
Relatou que ficou afastado de suas atividades por aproximadamente três meses, com percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 15/12/2022 a 01/03/2023.No exame de retorno ao trabalho, encaminhou um relatório ao médico do trabalho. Alegou restrições para mergulhar (diante de risco de infecção e de deslocamento da prótese ocular), o médico do trabalho colocou restrições para execução de atividades de mergulho e foi realocado para o setor de trânsito (fazia pinturas de solo, lombadas, faixas de pedestre). Estava exercendo as atividades normalmente nesse setor. Após foi realocado para atividades no lago municipal, diante da mudança de gestão, não concordando com essa mudança, solicitou um atestado ao seu médico para fins de afastamento e reabilitação do INSS.
Atualmente está trabalhando no lago atualmente, porém não está realizando mergulhos e está proibido nadar no lago, exercendo a função de zelador no lago e a reabilitação do INSS foi negada novamente.
3.3. EXAME FÍSICO PERICIAL
Em 17 de junho de 2026. Foi realizado o exame físico pericial, tendo como dados antecedentes a Hipertensão arterial sistêmica (HAS), em uso de medicação anti-hipertensiva, nega antecedentes cirúrgicos além dos relacionados ao evento em exame. Peso: 90 kg. Altura: 1,87 m. Destro, periciando em bom estado geral, lúcido, orientado.
Inspeção: Em uso de prótese ocular (olho direito). Mobilidade e sustentação palpebral preservadas às custas da prótese, adaptada à cavidade. Ao exame da acuidade visual (tabela Snellen): externo:
• Olho esquerdo: acuidade visual 20/20 (sem alterações)
• Olho direito: ausência de percepção luminosa/visão (não conseguiu fazer nenhuma leitura da tabela, não percebeu luz).
3.4. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E DISCUSSÃO PERICIAL
Trata-se de periciando admitido através de concurso público para exercer a função de Salva Vidas (empregado público sob o regime geral de previdência).
Consta no descritivo das atividades:
Conforme o Anexo I do Edital do Concurso Público PMP 001/2014, as atribuições do emprego de FSV – Salva-Vidas compreendem, textualmente:
“Exercer tarefas de vigilância e salvamento, observando os banhistas, no sentido de prevenir afogamento e salvar a vida de pessoas em perigo; percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para as atitudes dos banhistas, a fim de prevenir acidentes; manter a ordem dos usuários nas áreas sob sua responsabilidade, orientando-os quanto às normas de segurança; orientar adequadamente os que não sabem nadar quando estão na piscina ou em área contígua, efetuar massagens especiais e exercícios respiratórios em acidentado, a fim de reanimá-lo e recuperá-lo; providenciar socorros médicos ou remoção de acidentado, quando necessário, a fim de prestar-lhe a assistência devida, observar os treinamentos que estão sendo realizados; observar e cooperar nas aulas de natação que estão sendo realizadas; executar outras atividades afins, determinadas pelo superior imediato
O autor tem histórico de acidente, natureza estritamente extralaboral do evento, não se identificando nexo causal, concausa ou de agravamento com o trabalho exercido pelo periciando junto ao Município de Pirassununga. Apresenta sequelas atualmente e uso de prótese ocular, conforme laudo oftalmológico.
A literatura oftalmológica é uniforme ao reconhecer que a reabilitação protética após enucleação ou evisceração do globo ocular cumpre função que transcende o aspecto estético (7,8). A prótese ocular promove a sustentação das pálpebras e a manutenção da tonicidade da musculatura palpebral, prevenindo sua atrofia, além de preservar o volume da cavidade orbitária e proteger os tecidos residuais. A ausência de prótese adequada, ou seu uso inadequado, está associada ao desenvolvimento da chamada síndrome da cavidade anoftálmica, com alterações como deformidade do sulco palpebral superior, ptose palpebral e comprometimento do fechamento das pálpebras (lagoftalmo), conforme descrito na literatura científica (9, 10, 11). Publicações da literatura oftalmológica nacional (Revista Brasileira de Oftalmologia e periódicos correlatos) também descrevem que a reabilitação protética tem por objetivo devolver a sustentação palpebral, a tonicidade muscular e promover a proteção dos tecidos da cavidade, além dos aspectos psicossociais (7, 8).
Assim, no caso em exame, o uso contínuo da prótese ocular constitui medida terapêutica necessária à manutenção da função palpebral e à proteção da cavidade anoftálmica, e não mera medida estética, na medida em que sua eventual retirada ou dano acarretaria prejuízo funcional adicional (atrofia da musculatura palpebral, lagoftalmo e exposição da cavidade).
Quanto aos riscos associados à imersão em água, a literatura especializada reconhece que a força da água pode deslocar a prótese ocular durante a natação ou o mergulho, sendo recomendado o uso de equipamento de proteção ocular vedado (óculos de natação/máscara) durante atividades aquáticas, inclusive para usuários de prótese ocular (12, 10). Tal risco adquire relevância acentuada no caso concreto, tendo em vista que a função do periciando envolve exposição direta, prolongada e não esporádica a corpos d’água (lago municipal e cachoeira), muitas vezes sem qualquer proteção física adaptada à prótese durante o resgate ativo, de modo que a submissão a mergulhos de resgate representa risco concreto de deslocamento protético e de infecção secundária da cavidade, podendo, em casos mais graves, comprometer a integridade do implante orbitário subjacente (10).
Conforme exposto no Capítulo III, as atribuições do cargo de Salva-Vidas comportam duas dimensões distintas: (i) atividades de vigilância visual geral, orientação de banhistas, sinalização, apoio educativo e zeladoria, que demandam capacidade visual básica e não dependem de percepção binocular de profundidade; e (ii) atividades de resgate ativo em meio aquático (mergulhos de resgate, remoção de acidentados na água), que pressupõem, para sua execução segura, plena capacidade visual binocular, percepção de profundidade (estereopsia) e ausência de limitações que comprometam a avaliação de distância, velocidade de aproximação e posicionamento do periciando e do banhista em risco, além da ausência de dispositivos (como a prótese ocular) sujeitos a deslocamento ou infecção sob imersão.
O periciando apresenta cegueira monocular direita definitiva, com perda de estereopsia e redução do campo visual periférico à direita, associada ao uso de prótese ocular sujeita a risco de deslocamento e de infecção sob imersão. Tais limitações comprometem, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, o desempenho seguro do núcleo mais crítico das atribuições de resgate ativo em meio aquático (notadamente mergulhos de resgate), tanto sob a ótica da segurança do próprio periciando quanto da eficácia do socorro a terceiros em situação de afogamento, que dependem de rápida e precisa percepção de distância e posição. Há prejuízo para a vigilância/ monitoramento de banhistas, diante do campo visual limitado (visão monocular apenas), o que pode retardar a identificação do perigo ou situação de afogamento.
Por outro lado, tais limitações não impedem o desempenho das demais atribuições compatíveis com o cargo, de natureza predominantemente terrestre, de orientação, apoio administrativo, zeladoria e atividades educativas, para as quais o periciando permanece apto.
Segundo o Manual Técnico de Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social (13), incapacidade laborativa é “a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”. A doutrina médico-pericial (aplicada tanto no âmbito previdenciário quanto no trabalhista/cível) classifica a incapacidade segundo três critérios cumulativos:
· Quanto ao grau: incapacidade total, quando há impossibilidade de desempenho de todas as atribuições do cargo, função ou emprego; ou incapacidade parcial, que limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais
· Quanto à duração: incapacidade temporária, passível de recuperação em prazo previsível mediante tratamento, readaptação ou reabilitação; ou incapacidade permanente, insuscetível de recuperação com os recursos terapêuticos, de readaptação e de reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial;
· Quanto ao alcance profissional: uniprofissional, quando a limitação atinge apenas uma atividade específica; multiprofissional, quando atinge diversas atividades; ou omniprofissional, quando impede toda e qualquer atividade laborativa (conceito essencialmente teórico).
Os manuais e normas técnicas de referência (Manual Técnico de Perícia Médica do INSS e manuais correlatos de perícia médica previdenciária e do trabalho) determinam, ainda, que a avaliação da incapacidade deve considerar o risco de vida para o próprio periciando e para terceiros na hipótese de manutenção da atividade nas condições anteriores, critério de especial relevância no presente caso, em que o exercício de mergulhos de resgate por profissional com cegueira monocular e uso de prótese ocular sujeita a deslocamento envolve risco tanto para o periciando quanto para a pessoa a ser socorrida.
Aplicando-se tais critérios ao caso concreto:
· Quanto ao grau: a incapacidade é PARCIAL, pois a limitação visual e o uso de prótese ocular impossibilitam o desempenho de parcela das atribuições do cargo (mergulhos de resgate e atividades que demandem percepção binocular de profundidade e imersão, vigilância /monitoramento de banhistas), sem impedir o desempenho das demais atribuições compatíveis com a função de Salva-Vidas;
· Quanto à duração: a incapacidade é PERMANENTE, uma vez que a cegueira monocular decorrente de evisceração do globo ocular é irreversível, não havendo recursos terapêuticos, de readaptação clínica ou de reabilitação capazes de restabelecer a acuidade visual ou a percepção binocular de profundidade;
· Ao alcance: a incapacidade é UNIPROFISSIONAL, restrita ao núcleo das atribuições do cargo de Salva-Vidas que dependem de mergulho de resgate e de plena capacidade visual binocular, não se estendendo, de modo genérico, a outras atividades laborativas compatíveis com a limitação (inclusive as demais atribuições do próprio cargo de origem).
Houve um imbróglio entre o INSS e o empregador acerta da elegibilidade para a reabilitação. O órgão entende que é de competência do INSS. Nao pode ocorrer desvio de função no serviço público. Por sua vez o INSS não considerou o auto elegível para a reabilitação. Nesse diapasão, o autor não consegue fazer a principal atividade de mergulhar, entrou através de concurso público e está sub aproveitado (diante disso).
A EC103 contempla no art. 40, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o periciando é portador de cegueira monocular definitiva e irreversível no olho direito (CID H54.4), decorrente de evisceração do globo ocular após acidente com anzol de pesca, com uso de prótese ocular desde então. O evento causador da sequela teve natureza extralaboral, ocorrido durante atividade de lazer, fora da jornada e das atribuições do cargo, não havendo nexo de causalidade, concausalidade ou agravamento com o trabalho exercido junto ao Município de Pirassununga e a prótese ocular utilizada pelo periciando desempenha função que ultrapassa o aspecto estético, sendo relevante para a manutenção da tonicidade e sustentação da musculatura palpebral e para a proteção da cavidade anoftálmica, estando sujeita a risco de deslocamento quando submetida à imersão/mergulho, especialmente em corpos d’água não tratados como os que compõem o ambiente de trabalho do periciando;
A condição ocular apresentada é incompatível com o desempenho seguro do núcleo das atribuições de resgate ativo em meio aquático (mergulhos de resgate) inerentes ao cargo de Salva-Vidas, sem, contudo, impedir o desempenho das demais atribuições compatíveis do referido cargo (vigilância geral, orientação, apoio administrativo e educativo, zeladoria), caracterizando-se, portanto como incapacidade laborativa parcial e permanente para o pleno exercício das atribuições do cargo de salva-vidas, concluindo pela natureza estritamente extralaboral do acidente gerador de sequela (perda da visão), que não se identificando nexo causal, concausal ou de agravamento com o trabalho exercido pelo periciando junto ao Município de Pirassununga.
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