Artigo de revisão

A importância da responsabilidade civil do médico cirurgião-plástico em perícias médicas cíveis e a relação da jurisprudência de meio e resultado

Como citar: Carvalho RRFD, Giabbani YGC, Negrete GR, Rossi PCA. A importância da responsabilidade civil do médico cirurgião-plástico em perícias médicas cíveis e a relação da jurisprudência de meio e resultado. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260412.

https://dx.doi.org/10.47005/260412

Recebido em 20/12/2025
Aceito em 18/01/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

THE IMPORTANCE OF THE CIVIL LIABILITY OF THE PLASTIC SURGEON IN CIVIL MEDICAL EXPERTISES AND THE RELATIONSHIP BETWEEN THE JURISPRUDENCE OF MEANS AND RESULTS

Roberta Rodrigues Fontanezzi de Carvalho

Conceitualização

https://orcid.org/0009-0006-7563-1079 - https://lattes.cnpq.br/7696043817697995

Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, São Paulo, SP

Yasmin Gumbrevicius Carvalho Giabbani

Análise de dados, Pesquisa

https://orcid.org/0009-0004-9396-9394 - http://lattes.cnpq.br/2509696406332496

Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, São Paulo, SP

Giuliana Raucci Negrete

Conceitualização, Supervisão/ Orientação

https://orcid.org/0009-0004-5644-3940 - http://lattes.cnpq.br/2168952083867964

Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, São Paulo, SP

Paula Cristina Aricó Rossi

Conceitualização, Supervisão/ Orientação

https://orcid.org/0009-0002-5889-4492 - https://lattes.cnpq.br/0183641916143980

Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, São Paulo, SP

Resumo

INTRODUÇÃO: A cirurgia plástica passou por importantes transformações ao longo da história, deixou de ter exclusivamente um propósito reparador para também abranger fins estéticos. Com o aumento da procura por procedimentos estéticos, cresce a discussão jurídica sobre a responsabilidade civil dos cirurgiões plásticos. MATERIAL E MÉTODO: análise qualitativa baseada na revisão de artigos e análise no banco de sentenças do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP). DISCUSSÃO E RESULTADOS: Na prática médica, distinguem-se dois tipos de obrigação quanto aos resultados de cirurgias plásticas: a obrigação de meio e a de resultado. Nas obrigações de meio, o dever de indenizar não advém do risco inerente à atividade. Contudo, em procedimentos estéticos, há uma ampla discussão para que a obrigação seja de resultado. A análise de 91 processos judiciais relacionados à cirurgia plástica e alegações de erro médico, ajuizados no estado de São Paulo entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de agosto de 2025, revelou que, em 17 desses processos, a obrigação de resultado foi atribuída ao cirurgião. CONCLUSÃO: a responsabilidade civil do médico cirurgião-plástico é uma questão complexa. É fundamental que os médicos estejam cientes de sua responsabilidade profissional e ajam com diligência, visando à segurança e à satisfação dos pacientes.

Palavras Chave: responsabilidade civil, jurisprudência, cirurgia plástica

Abstract

INTRODUCTION:Plastic surgery has undergone significant transformations throughout history, moving from being exclusively restorative to also encompassing aesthetic purposes. With the increased demand for aesthetic procedures, legal debate surrounding the civil liability of plastic surgeons is growing. MATERIAL AND METHODS: qualitative analysis based on the review of articles and analysis of the sentence bank on the website of the Court of Justice of the State of São Paulo (SP). DISCUSSION AND RESULTS: In medical practice, two types of obligations can be distinguished regarding the results of plastic surgery: the obligation of means and the obligation of result. In obligations of means, the duty to compensate does not arise from the risk inherent in the activity. However, in cosmetic procedures, there is widespread debate regarding the obligation of result. An analysis of 91 lawsuits related to plastic surgery and allegations of medical error filed in the state of São Paulo between January 1, 2024, and August 1, 2025, revealed that, in 17 of these cases, the obligation of result was attributed to the surgeon. CONCLUSION: The civil liability of plastic surgeons is a complex issue. It is crucial that physicians are aware of their professional responsibilities and act diligently, ensuring patient safety and satisfaction.

Keywords (MeSH): damage liability, jurisprudence, plastic surgery.

1. INTRODUÇÃO

Ao longo dos séculos, a cirurgia plástica passou por diversas transformações. Ela evoluiu de uma prática essencialmente reparadora, voltada à reconstrução de funções e estruturas corporais, e incorporou de forma cada vez mais crescente a finalidade estética. Historicamente, a cirurgia plástica teve suas raízes na correção de deformidades congênitas ou adquiridas, como lesões de guerra e acidentes, com o objetivo primordial de restaurar a função e a aparência natural do corpo. A Primeira Guerra Mundial foi um dos fatores determinantes para sua evolução, pois o grande número de soldados mutilados com ferimentos desfigurantes exigiu o desenvolvimento acelerado das técnicas de cirurgia reparadora. ⁹

Nos dias atuais, a cirurgia plástica deixou de ser vista somente como reparadora — ou seja, tão somente para recompor danos causados ao corpo — e passou a ser também uma forma estética de corrigir imperfeições na aparência do indivíduo. O avanço midiático, nesse contexto, tem influenciado sobremaneira a sociedade moderna, exigindo uma perfeição e um padrão de beleza que, por vezes, parecem alcançáveis somente por meio do procedimento cirúrgico estético. Como resultado, o número de procedimentos cirúrgicos estéticos aumentou mais de 140% nos últimos anos, e o Brasil é líder mundial em cirurgias plásticas. De acordo com dados de 2024 da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS) e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), os EUA realizaram o maior número de procedimentos, com mais de 6,1 milhões, seguidos pelo Brasil, com 3,1 milhões (sendo o primeiro em procedimentos cirúrgicos, com 2,3 milhões), e pelo Japão. O Dr. Naveen Cavale, presidente do Comitê de Comunicações da ISAPS e cirurgião plástico no Reino Unido, afirmou que, embora seja eletiva, “a cirurgia estética é uma cirurgia propriamente dita que envolve riscos e possíveis efeitos colaterais.”³

É neste cenário que surge a possibilidade de responsabilização civil do cirurgião plástico, especialmente no que diz respeito à sua orientação aos pacientes. Tal orientação deve focar no que seria melhor para a saúde do indivíduo, e não apenas no que os pacientes esperam do padrão de beleza imposto, sobretudo pelas redes sociais. A racionalidade, ou a “voz da razão”, para esse tipo de procedimento recaiu sobre o especialista cirúrgico como uma ética profissional a ser seguida. Portugal (2018) explicita que a Ética Médica é “a determinação das normas que o profissional da medicina tem o dever de respeitar a fim de que não se ultrapassem os limites da moralidade e probidade para uma convivência pacífica e justa na sociedade.”³ Em consonância, o Código de Ética Médica do Brasil proíbe o médico de “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal” (Art. 59 do CEM). Assim, quaisquer atos médicos devem ser autorizados pelo paciente e/ou responsável; caso contrário, o médico fere o princípio da autonomia, configurando um crime civil.

Aplicando-se o Princípio da Boa-fé objetiva, que prevê deveres como informação, lealdade, confiança recíproca e cooperação, o profissional de medicina deve obedecer a tais preceitos em relação aos seus clientes. Isso inclui, inclusive, abster-se de realizar um procedimento que não seja para o bem do paciente e, quando necessário, expor de maneira clara, direta e expressa todos os riscos, vantagens e desvantagens que a intervenção cirúrgica poderá ocasionar. O objetivo é receber o consentimento do paciente, com sua livre consciência decorrente da informação prestada. O texto define a relação entre médico e paciente como um contrato sui generis, pois o profissional da saúde não oferece somente serviços técnicos, mas também é responsável por dar conselhos aos seus clientes. Afirma, ainda, que é necessário informar que não há como assegurar a cura, mas tão somente assumir a obrigação de aplicar todo o conhecimento disponível em busca do melhor resultado, caracterizando, assim, uma obrigação de meio. ⁴”

2. OBJETIVO

Este trabalho tem como objetivo evidenciar, por meio de um estudo de artigos originais, revisão bibliográfica e análise de dados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a incidência crescente de processos médico-periciais relacionados a cirurgias plásticas no Brasil. Busca-se, ainda, identificar a prevalência e os perfis de responsabilidade civil atribuídos aos profissionais da área médica envolvidos.

3. MÉTODO

O método empregado incluiu uma análise qualitativa, baseada na revisão de artigos originais e de revisão nas bases de dados PubMed, SciElo, Google Scholar e revista Perspectivas, utilizando os descritores “perícias médicas em cirurgia plástica”, “responsabilidade civil médica” e “jurisprudência”. Adicionalmente, foi realizada uma análise quantitativa no banco de sentenças do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP), onde se buscou, pela palavra-chave “Cirurgia Plástica”, todos os processos de indenização referentes a cirurgias plásticas estéticas e reparadoras.

 

4. DISCUSSÃO E RESULTADOS

Na prática médica, distinguem-se dois tipos de obrigação quanto aos resultados: a obrigação de meio e a de resultado. Nas obrigações de meio, conceito amplamente aceito para as atividades médicas em geral, o dever de indenizar não advém do risco inerente à atividade. A reparação de danos é imposta por condutas negligentes, imprudentes ou inábeis do profissional, e não pelo resultado final em si. Contudo, para procedimentos estéticos, há uma ampla discussão para que a obrigação seja de resultado. Dessa forma, além de ter o dever de indenizar por danos causados caso o resultado seja diferente do previsto, caberia ao médico comprovar sua inocência, configurando, assim, a inversão do ônus da prova. Embora a Resolução nº 1.621/2001 do Conselho Federal de Medicina (CFM) tenha definido o ato médico na Cirurgia Plástica – assim como em toda a prática médica – como obrigação de meio e não de fim ou resultado, existem Doutrinas e Jurisprudências em nosso meio jurídico que consideram a Cirurgia Plástica em seu ramo estético como uma atividade comercial, atribuindo-lhe, por isso, uma obrigação final de resultado.⁷

Este debate sobre as jurisprudências tem se destacado, pois os julgadores brasileiros estão adotando cada vez mais a cirurgia plástica estética como uma obrigação de meio, alinhando-se a uma tendência contemporânea e seguindo os passos das tendências francesa e canadense. Isso significa que, para uma condenação, exige-se a prova da culpa do médico. O cirurgião plástico, portanto, compromete-se a agir com os meios e as técnicas adequados para auxiliar seu paciente a alcançar o objetivo desejado, e não a garantir um fim específico, como um seio desejado, um nariz fino ou uma orelha pequena. ²

A jurisprudência de meio demonstra-se coerente, visto que um resultado adverso de uma cirurgia plástica pode estar relacionado a diversos fatores. Estes podem ser intrínsecos aos pacientes (como má perfusão tecidual em tabagistas, diabéticos ou indivíduos com tendência a cicatrizes hipertróficas e quelóides, entre outros), extrínsecos (a exemplo do desenvolvimento de infecções pós-operatórias) ou, ainda, decorrentes da falta de cuidados e do não seguimento das orientações médicas pelos próprios pacientes. Entretanto, em alguns casos, embora minoritários, tal resultado pode ser fruto de erro médico, por meio de imperícia, imprudência ou negligência. ⁷

Em um estudo realizado entre julho de 2010 e agosto de 2012, foram analisados 100 acórdãos dos Tribunais de Justiça de 5 estados brasileiros, todos envolvendo cirurgias plásticas estéticas. A pesquisa avaliou as causas mais frequentes das ações e os principais elementos probatórios que levaram à condenação ou absolvição. Observou-se que as motivações mais comuns para as ações foram cicatriz cirúrgica, resultado cirúrgico alegado como insuficiente, necrose da pele, abandono médico do paciente e abandono do tratamento por parte do paciente. Os principais elementos probatórios considerados pelos julgadores que contribuíram para condenação ou absolvição médica incluíram a perícia médica do juízo, a adequada prestação das informações pré-cirúrgicas, a apuração da culpa do médico ou do paciente, a presença de fator aleatório e a prova testemunhal. As cirurgias que mais motivaram ações e condenações foram abdominoplastia, mamoplastia e implante de próteses mamárias. ¹

Processos jurídicos sobre erros médicos cometidos por cirurgiões plásticos são continuamente julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com decisões baseadas em uma complexa combinação de provas, incluindo o relato da vítima e as perícias. Foi realizada análise de 91 processos judiciais relacionados à cirurgia plástica e alegações de erro médico, ajuizados no estado de São Paulo entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de agosto de 2025, revelou que, em 17 desses processos, a obrigação de resultado foi atribuída ao cirurgião. Quando o procedimento cirúrgico possui unicamente finalidade estética, visando apenas o embelezamento e não se tratando de uma cirurgia corretiva, a cirurgia plástica assume a obrigação de resultado.¹⁰ Caso o procedimento não atinja o resultado esperado, cabe ao tribunal responsabilizar o médico a reparar o dano causado, conforme observado em um processo julgado no estado de São Paulo no ano de 2025.

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O réu Rafael busca a reforma do veredito, alegando que sua obrigação é de meio e requer a redução do quantum indenizatório. 3. A ré Summit alega inexistência de sua responsabilidade pelo resultado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a responsabilidade do médico é de meio ou de resultado; (ii) se a clínica é solidariamente responsável; e (iii) se o valor da indenização deve ser reduzido. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil da Clínica Summit é inafastável, pois foi a contratante dos serviços médicos e mantinha o profissional responsável pelo procedimento em seu quadro clínico. 6. Em cirurgias estéticas, a obrigação do médico é de resultado, devendo indenizar pelo não cumprimento do que foi prometido. 7. A responsabilidade do réu Rafael é confirmada, mas a indenização por danos materiais deve ser reduzida. 8. Afasta-se a restituição de valor pago, mas mantém-se a condenação correspondente ao custo de novo procedimento cirúrgico. IV. Dispositivo e tese 9. Provimento parcial dos recursos para reduzir a indenização por danos materiais.  Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: – CDC, art. 14; – CC, art. 475

5. CONCLUSÃO

Conclui-se que a responsabilidade civil do médico cirurgião-plástico em casos de erro estético é uma questão complexa, a qual exige uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso e da jurisprudência aplicável. A busca justa pela reparação do dano, nesse sentido, deve contemplar a correção dos problemas estéticos, a compensação financeira e, também, a atenção às necessidades emocionais do paciente. É fundamental, portanto, que os médicos estejam cientes de sua responsabilidade profissional e ajam com diligência, visando à segurança e à satisfação dos pacientes, a fim de evitar possíveis erros estéticos e suas consequências negativas. ⁶

Referências bibliográficas

1. Doncatto LF. Uso do termo de consentimento informado em cirurgia plástica estética. Rev Bras Cir Plást. 2012;27:353-8.
2. Hironaka GMFN. Cirurgia plástica e responsabilidade civil do médico: para uma análise jurídica da culpa do cirurgião plástico. Rev Inst Pesq Estud. 2004;15-24.
3. Acácio KSS, Canhedo N. Responsabilidade civil em caso de erro médico na cirurgia plástica: uma análise à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins. Rev JRG Est Acad. 2024;7(14):e14996. doi:10.55892/jrg.v7i14.996.
4. Cavalieri Filho S. Programa de responsabilidade civil. 16ed. São Paulo: Atlas; 2023. p.92.
5. Borges JS. Responsabilidade civil do cirurgião plástico em virtude do erro médico. [local desconhecido]: [editora desconhecida]; 2021.
6. Farias NMO. Erro estético e a responsabilidade civil do médico cirurgião-plástico. [local desconhecido]: [editora desconhecida]; 2023.
7. Oshiro FHJ. Avaliação de sentenças e jurisprudências relacionadas a ações judiciais envolvendo cirurgias plásticas estéticas. Rev Bras Cir Plást. 2019;34(4):485-96. doi:10.5935/2177-1235.2019RBCP0228.
8. Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS). Estatísticas globais da ISAPS – 2016 [Internet]. Hanôver, NH: ISAPS; 2016 [cited 2025 Jul 16]. Disponível em: https://www.isaps.org/medical-professionals/isaps-global-statistics
9. História da cirurgia plástica: Sir Harold Gillies, pioneiro da cirurgia plástica reconstrutiva. Rev Bras Cir Plást. 2017;32(4). doi:10.5935/2177-1235.2017RBCP0099.
10. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Cirurgia estética – obrigação de resultado – responsabilidade subjetiva [Internet]. 2018 [Informativo de Jurisprudência n. 373]. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2018/informativo-n-373/cirurgia-estetica-2013-obrigacao-de-resultado