Artigo de revisão
A obesidade como fator de incapacidade e deficiência: uma análise crítica sob a ótica médico-legal na população brasileira
Como citar: Vieira MJN, Trunckle YF. A obesidade como fator de incapacidade e deficiência: uma análise crítica sob a ótica médico-legal na população brasileira. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260310.
https://dx.doi.org/10.47005/260310
Recebido em 02/05/2025
Aceito em 27/02/2026
O autor informa não haver conflito de interesse.
Obesity as a Cause of Disability and Incapacity: A Forensic Medical Perspective in the Brazilian Population
Resumo
INTRODUÇÃO: A crescente prevalência da obesidade no Brasil configura um grave problema de saúde pública, saltando de 11,8% em 2006 para 20,3% em 2019, com projeções para 29,6% até 2030. O impacto econômico e social é significativo, com custos diretos de saúde estimados em cerca de 1,8 bilhões de dólares entre 2021 e 2030. Este artigo discute as implicações médico-legais da obesidade, com foco na avaliação para fins de concessão de benefícios por incapacidade laboral e enquadramento como deficiência, conforme a Lei nº 8.742/93. METODOLOGIA: Através de uma revisão narrativa da literatura científica e normativas pertinentes, analisa-se a complexa fisiopatologia da obesidade e seu impacto multifatorial na capacidade funcional, que transcende o simples excesso de peso, envolvendo aspectos inflamatórios, metabólicos, biomecânicos e psicossociais, frequentemente associados a comorbidades. DISCUSSÃO: Argumenta-se que a avaliação pericial deve ser individualizada, baseada em evidências e nos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), como proposto pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IF-BR), superando diretrizes que podem subestimar a complexidade do tratamento e o tempo necessário para recuperação ou adaptação funcional. CONCLUSÃO: Conclui-se pela necessidade de uma avaliação médico-legal rigorosa e "sensibilizada", que considere a obesidade como potencial causa de incapacidade temporária ou permanente e/ou impedimento de longo prazo, garantindo a correta aplicação dos direitos previdenciários e sociais.
Palavras Chave: Obesidade; Incapacidade laboral; Deficiência; Avaliação pericial; Medicina legal; CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade)
Abstract
INTRODUCTION: The rising prevalence of obesity in Brazil represents a major public health issue, increasing from 11.8% in 2006 to 20.3% in 2019, with projections reaching 29.6% by 2030. This condition has substantial economic impact, with estimated direct healthcare costs of approximately 1.8 billion USD between 2021 and 2030. This article discusses the medico-legal implications of obesity, focusing on its assessment for granting work disability benefits and classification as a disability under Law No. 8.742/93. METHODOLOGY: Through a narrative review of scientific literature and relevant regulations, the complex pathophysiology of obesity and its multifactorial impact on functional capacity are analyzed. This impact transcends mere excess weight, involving inflammatory, metabolic, biomechanical, and psychosocial aspects, often associated with comorbidities. DISCUSSION: It is argued that expert medical evaluation must be individualized, evidence-based, and utilize the domains of the International Classification of Functioning, Disability and Health (ICF), as proposed by the Modified Brazilian Functionality Index (IF-BR), overcoming guidelines that may underestimate treatment complexity and the time required for recovery or functional adaptation. CONCLUSION: The conclusion emphasizes the need for a rigorous and "sensitized" medico-legal evaluation that considers obesity as a potential cause of temporary or permanent incapacity and/or long-term impairment, ensuring the correct application of social security and social rights.
Keywords (MeSH): Obesity; Disability Evaluation; Persons with Disabilities; Occupational Health; Work Capacity Evaluation; Forensic Medicine; ICF
1. INTRODUÇÃO
A obesidade vem se tornando nos últimos anos um grande problema de saúde pública no mundo. No Brasil temos tido um aumento da prevalência desta complexa doença, saltando de 11,8% em 2006 para 20,3% em 2019, com projeções para 29,6% até 2030 (1). Outro estudo de revisão sistemática e meta-análise estima que a prevalência de obesidade entre adultos brasileiros foi de 20% entre 2011 e 2020 (2).
Tais dados refletem a gravidade epidemiológica desta doença em nossa população, de modo que suas consequências extrapolam as complicações e repercussões funcionais inerentes à ela. Estudos indicam que o Brasil poderá enfrentar 808,6 mil mortes atribuíveis ao excesso de peso até 2030 (3). Isso se deve especialmente ao desenvolvimento de morbidades relacionadas, como doenças cardiovasculares, diabetes mellitus tipo 2, neoplasias e doenças respiratórias (3,4,5).
O impacto econômico e social é, portanto, significativo, com custos diretos de saúde estimados em cerca de 1,8 bilhões de dólares entre 2021 e 2030, além de custos indiretos de aproximadamente 20,1 bilhões de dólares devido à perda de anos de vida produtiva (5). A obesidade está associada a um aumento nas admissões hospitalares, benefícios por aposentadoria por invalidez e pagamentos de auxílio por incapacidade temporária (6).
Sob estes aspectos previdenciários e sociais, a Medicina Legal se debruça na tentativa de garantir direitos individuais e coletivos de modo que o debate acerca das implicações periciais da obesidade na atualidade seja mandatória.
Na prática pericial, especialmente referentes à demandas previdenciárias, notamos compatibilidade com a prevalência citada anteriormente, entretanto, devemos nos ater ao risco de subnotificação ou subestimação desta enfermidade frente aos seus impactos na capacidade laborativa bem como enquadramento em impedimentos de longo prazo, conforme postula a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), que versa considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (7).
Naturalmente, há dificuldades implícitas ao enquadramento de doenças nessa situação, uma vez que a avaliação deve ser individualizada e fundamentada em conhecimentos de fisiopatologia e da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) em casos como estes.
Portanto, visamos neste trabalho, uma discussão aprofundada sobre as implicações médico-legais da obesidade no contexto previdenciário pelos motivos expostos anteriormente.
2. METODOLOGIA
O presente artigo configura-se como uma revisão narrativa da literatura científica e de normativas pertinentes, como a Lei nº 8.742/93 e Lei nº 8213/91 do Brasil.
A pesquisa bibliográfica foi realizada nas bases de dados PubMed, Scielo e Google Scholar, sem restrição de período. Foram considerados estudos publicados em inglês, português e espanhol. Utilizaram-se os seguintes descritores e termos livres: Obesidade, Incapacidade laboral, Deficiência, Avaliação pericial, Medicina legal, CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) e suas combinações usando operadores booleanos (“AND”, “OR”) para refinar a busca. A seleção dos materiais analisados foi orientada pela relevância frente ao objetivo do artigo, priorizando estudos que abordassem a interface entre obesidade, avaliação médico-legal e suas implicações em demandas previdenciárias.
A análise dos dados obtidos foi realizada de forma descritiva e interpretativa, buscando identificar os elementos de importância na avaliação criteriosa da obesidade, além de sintetizar informações sobre fisiopatologia, repercussões funcionais, ferramentas de avaliação (como IF-BR) e recomendações para perícias médicas em contextos previdenciários.
3. DISCUSSÃO
As demandas periciais referentes aos casos previdenciários envolvem a interpretação de conceitos fundamentais para enquadramento ou não em situações médicas previstas.
Na prática pericial, se tratando de obesidade, limitações como a ênfase em parâmetros objetivos (IMC, peso), a pouca adaptação das ferramentas de funcionalidade e a falta de integração multidisciplinar (como exames isolados ou relatórios clínicos fragmentados e incompletos) podem levar à subestimação da incapacidade gerada pela doença.
Traremos aqui o conceito de capacidade laborativa elucidada pela Associação Médica Americana em seu hercúleo trabalho acerca do tema, que consiste na habilidade que o indivíduo possui de realizar seu trabalho até o limite, ou seja, até onde é possível que esta pessoa execute a tarefa fisiologicamente. Isto tem relação com sua condição física de fato e biodinâmica envolvendo musculatura, estrutura óssea, biotipo, idade e condicionamento, por exemplo. Certamente tal análise necessita que se conheça a atividade exercida e se analise de fato a condição de saúde do indivíduo em questão fazendo tal correlação (8).
Entretanto, fica cristalino nesta definição que a implicação funcional e na capacidade do trabalho relativo à complexa fisiopatologia da obesidade per se pode comprometer a execução de certas atividades.
A obesidade não consiste apenas no elevado peso corporal, mas também em um complexo quadro inflamatório sistêmico de repercussão metabólica que se exacerba com doenças crônicas como o diabetes mellitus e hipertensão arterial, tendo em vista todas as alterações hormonais e do metabolismo que ambas as entidades clínicas causam.
O aumento do peso corporal repercute sobremaneira na sua fisiologia e biomecânica de modo que dificuldade a ampla mobilidade de membros superiores e inferiores associados a esforços, uma vez que os indivíduos obesos apresentam baixo condicionamento cardiovascular tanto pelo sedentarismo envolvido como pela dificuldade de expansibilidade torácica e abdominal em decorrência do acúmulo de tecido adiposo exacerbado no tronco como um todo.
É certo que tais repercussões de sua doença geram limitação para atividades que demandem plena mobilidade dos membros e do tronco, e por mais que não exijam esforços físicos intensos, podem exigem condicionamento físico mínimo para realização de boa parte das atividades inerentes às diversas profissões.
A obesidade é crônica, assim como as demais doenças que costumam cursar concomitantemente com ela, como a Hipertensão e Diabetes. Contudo, há de se destacar que a obesidade envolve tratamento complexo e de longa duração, com equipe multidisciplinar: psicoterapia e/ou psiquiatria, nutrição, endocrinologistas e cirurgiões do aparelho digestivo – com intuito de avaliar a indicação de cirurgia bariátrica, a seu critério.
Fato é que a adesão terapêutica é pilar fundamental e a multidisciplinaridade na abordagem se faz fundamental também por este aspecto. A realização de atividades físicas certamente se enquadra como pilar terapêutico nestes casos com inúmeros benefícios, tanto da obesidade como para a Hipertensão e Diabetes.
Tal contexto clínico nos esclarece a importância e limitação funcional inerentes a este quadro, que demanda afastamento de diversas atividades que se enquadrem nas limitações impostas pela obesidade, podendo caracterizar situação de incapacidade total e temporária, para a atividade habitual ou mesmo permanente. Insta salientar que tal verificação se faz caso a caso, não bastando a presença de um diagnóstico para seu enquadramento em benefícios específicos.
Da mesma forma, o entendimento da fisiopatologia envolvendo a obesidade nos permite enquadrar limitações funcionais claras em domínios da CIF, o que pode caracterizar um indivíduo obeso como deficiente à luz da Lei nº 8.742/93. Vejamos.
Sendo a definição de impedimentos de longo prazo a trazida anteriormente e devidamente debatida pelo legislador, claramente notamos enquadramento em situação de impedimentos de longo prazo em muitas das situações de obesidade, tanto pelo fato do tratamento ser longo e não raramente demandar mais de dois anos como também pelas repercussões nos domínios da referida ferramenta, especificamente o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IF-BR), que é amplamente utilizado nas demandas previdenciárias e que se faz necessária a exposição a seguir.
Trata-se de um instrumento de avaliação que busca quantificar o nível de funcionalidade de um indivíduo em diversas áreas da vida, com o objetivo de classificar o grau de comprometimento em leve, moderado ou grave. A avaliação abrange tanto funções mentais globais como a consciência, orientação, intelecto, aspectos psicossociais quanto às funções mentais específicas, tais como atenção, memória, percepção, funções executivas entre outras.
Além das funções mentais, o IF-BR considera uma ampla gama de outras funções, incluindo visão e funções relacionadas, funções auditivas, vestibulares, dor e outras funções sensoriais; funções cardiovasculares, do sistema hematológico, endócrino, imunológico, digestivo, metabólico, funções urinárias e genitais.
Também não se exime de análise a ferramenta em questão acerca das funções musculoesqueléticas, dos movimentos e da pele.
Para além da aplicação minuciosa da ferramenta, o qual não vamos nos ater por fugir do escopo deste artigo, é importante considerarmos as pontuações para cada atividade, que deve ser avaliada. Elas variam de 25 (não realiza ou é totalmente dependente) a 100 (realiza de forma independente e segura); 50 indica auxílio de terceiros para realização e 75 pontos a realização de forma adaptada.
A pontuação total é a soma das pontuações em cada domínios e atividades. Para fins de concessão de benefícios previdenciários, a Portaria Interministerial nº 1/2014 estabelece a faixa de pontuação para classificar o grau de deficiência em leve, moderada ou grave.
A pontuação igual ou superior a 3.793 é considerada insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, por exemplo.
Relativo à contextualização da obesidade frente à este dispositivo podemos encontrar, portanto, enquadramentos em diversos domínios, especialmente nas funções musculoesqueléticas, dos movimentos, digestivas, endócrinas, metabólicas e cardiovasculares tendo em vista sua fisiopatologia e o que expusemos até aqui.
Notamos, portanto, situação emblemática de clara limitação do Instrumento normativo, o que é factível sob a ótica médico-legal. Isso se deve ao fato de que a perícia médica deve objetivar uma avaliação médica global e contextualizada. Este fato é corroborado por PALOMBA: […] em síntese, o que devem ser valorizados em perícia são o exame clínico e o apotegma médico “a clínica é soberana”, em nome dos quais assumem papel secundário todos os exames subsidiários, sejam de que natureza forem, ainda que, às vezes, possam ser de valia para subsidiar conclusões. Repetindo, é essencial que o Perito, seja qual for a sua especialidade, saiba valorizar a história clínica do paciente, o exame físico, os sinais e sintomas da moléstia, sem correr o grave risco do erro, transferindo a competência da formulação do diagnóstico para os equipamentos ou para os testes […], como se fosse o examinador um simples técnico, não um perito de verdade (9).
Cabe considerarmos que as Diretrizes de Apoio à Decisão Médico Pericial em Clínica Médica nos dá uma estimativa de tempo de afastamento do trabalho em casos de obesidade e atividades que exijam esforço físico considerando o que expusemos até aqui em relação à análise individualizada inerente à capacidade laborativa e à fisiopatologia da doença em questão. Vejamos conforme trazido por Scorsato et al (10).
- Obesidade sem repercussões clínicas (letargia, dores articulares, alteração do sono) | Capaz para o trabalho
- Ganho excessivo de peso em pouco tempo ou progressão para obesidade mórbida | Considerar afastamento de 60 a 120 dias para dieta e perda de peso
- Obesidade mórbida com falha na resposta ao tratamento | Considerar mudança de função
- Cirurgia bariátrica | Afastamento de 45 a 90 dias (para recuperação cirúrgica e adaptação alimentar), tanto maior, quanto maior o esforço físico exigido no labor
- Comorbidades graves associadas | Considerar afastamento de acordo com cada doença específica
- Comorbidades graves sem possibilidade de melhora | Considerar Mudança de função (reabilitação profissional)
- Comorbidades graves sem possibilidade de melhora e sem possibilidade de mudança de função ou reabilitação (devido a idade, nível de instrução, características do local de trabalho, questões socioeconômicas) | Considerar Limite Indefinido ou aposentadoria
Cabe considerações importantes sobre tal Diretriz. Primeiramente esta apenas leva em consideração trabalhos que exijam esforços e expusemos anteriormente o impacto multifuncional impactado pela obesidade, que pode levar à incapacidade mesmo em atividades que não exijam esforços físicos moderados ou intensos e sim, que exijam mesmo que mínima mobilidade dos membros superiores e/ou inferiores.
Da mesma forma, entendemos que os períodos de afastamento propostos tendem a ser reduzidos frente ao que a literatura médica nos expõe sobre o período de tratamento necessário.
Relativo à abordagem dietética, as intervenções geralmente resultam em perda de peso máxima em cerca de seis meses, com manutenção de perdas menores por até dois anos (11). Já no tratamento farmacológico, os medicamentos antiobesidade aprovados pelo FDA têm mostrado eficácia em manter uma perda de peso significativa por até 4,4 anos, com uma média de perda de peso de 10,4%, considerando o controle de comorbidades (12).
A cirurgia bariátrica, como o bypass gástrico e a gastrectomia vertical, geralmente resulta em perda de peso máxima entre 12 e 24 meses após a cirurgia (13,14,15).
Vemos, portanto, que o período de tratamento varia dentre diversos fatores incluindo as comorbidades que o indivíduo tende a apresentar neste quadro clínico. Resta clara a necessidade de consideração individualizada e baseada em evidências das perícias médicas previdenciárias que avaliam obesos, já que as implicações funcionais são significativas e seu período de afastamento tende a demandar prazos maiores.
Isso é de fundamental importância para que haja adesão terapêutica e efetiva melhora funcional, visto que o acompanhamento psicológico também é mandatório nestes indivíduos visando sua reabilitação psíquica e física.
4. CONCLUSÃO
A avaliação médico-legal da obesidade em demandas previdenciárias exige rigor e entendimento de sua fisiopatologia para os peritos médicos não incorram no risco de não enquadramento em situações de incapacidade ou deficiência nos termos da norma vigente.
O uso sistemático de instrumentos de funcionalidade somados à análise clínica individualizada, além da capacitação dos peritos e integração entre saúde pública e políticas previdenciárias garantem decisões bem fundamentadas, geram recuperação funcional efetiva e asseguram direitos sociais.
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