Artigo Original

A PERÍCIA MÉDICA COMO ESPECIALIDADE AUTÔNOMA E OS RISCOS INSTITUCIONAIS DA LEI Nº 15.157/2025

Como citar: Dantas E. A perícia médica como especialidade autônoma e os riscos institucionais da lei nº 15.157/2025. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250838.

https://dx.doi.org/10.47005/250838

Recebido em 18/07/2025
Aceito em 03/10/2025

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O autor informa não haver conflito de interesse.

MEDICAL EXPERTISE AS AN AUTONOMOUS SPECIALTY AND THE INSTITUTIONAL RISKS OF LAW NO. 15,157/2025

Eduardo Dantas

Pesquisa, Visualização da apresentação de dados, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0002-8573-995X - http://lattes.cnpq.br/9527419558749302

Advogado especialista em direito médico, Recife, PE

Resumo

A Lei nº 15.157/20251 promoveu alterações relevantes no regime previdenciário, notadamente ao dispensar a reavaliação periódica para segurados com doenças graves e irreversíveis. Contudo, ao determinar a obrigatoriedade da participação de médico infectologista nas perícias de segurados com HIV/Aids, o legislador criou um precedente normativo que afronta os fundamentos da perícia médica como especialidade reconhecida, autônoma e regida por princípios técnico-legais próprios. Este artigo analisa criticamente essa exigência, apontando suas incongruências técnicas, jurídicas e práticas, e defendendo a necessidade de preservação das prerrogativas da especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica. Ao final, propõem-se soluções legislativas e institucionais para resgatar a coerência e a segurança do modelo pericial brasileiro.

Palavras Chave: Perícia médica; Medicina legal; Lei nº 15.157/20251; HIV/Aids; Especialidades Médicas; Previdência Social.

Abstract

Law No. 15.157/20251 introduced significant changes to the Brazilian social security system, particularly by waiving periodic reassessments for insured individuals with serious and irreversible illnesses. However, by requiring the mandatory participation of an infectious disease specialist in medical evaluations of individuals with HIV/AIDS, the legislator established a normative precedent that undermines the foundation of forensic medicine as a recognized and autonomous medical specialty governed by its own technical and legal principles. This article critically examines that requirement, highlighting its technical, legal, and practical flaws, and advocates for the preservation of the prerogatives of forensic medicine specialists. Finally, it proposes legislative and institutional solutions to restore coherence and security to the Brazilian medical evaluation model.

Keywords (MeSH): Forensic medicine; Medical expert; Law No. 15.157/2025; HIV/AIDS; Medical specialties; Social security.

1. INTRODUÇÃO

A promulgação da Lei nº 15.157(1), de 1º de julho de 2025, representou um marco na evolução das políticas públicas voltadas à proteção das pessoas com enfermidades graves e irreversíveis. Ao dispensar a reavaliação periódica de segurados acometidos por doenças como Alzheimer, Parkinson, esclerose lateral amiotrófica e HIV/Aids, a norma buscou reduzir o sofrimento de indivíduos em situação de vulnerabilidade, poupando-os de repetidas perícias que, em muitos casos, apenas reiterariam a irreversibilidade de seus quadros clínicos. Essa medida se alinha a princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF2) e da eficiência administrativa (art. 37, caput), ao evitar gastos públicos desnecessários com avaliações inócuas.

Entretanto, a inclusão do § 16 ao artigo 60 da Lei nº 8.213/91(3), que impõe a obrigatoriedade da participação de um médico infectologista nas perícias médicas de segurados com HIV/Aids, representa um grave desvio técnico e conceitual. Ao pretender valorizar o conhecimento do especialista clínico, o legislador inadvertidamente deslegitima a própria especialidade médica da perícia, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e estruturada sobre fundamentos metodológicos próprios. Mais do que uma inovação isolada, o dispositivo inaugura um modelo de interferência clínica na atividade pericial, o que compromete a imparcialidade do exame, rompe com a lógica funcional da previdência e estabelece diferenciação injustificável entre os segurados — ferindo, por conseguinte, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF2).

Neste artigo, propomos uma análise crítica desse dispositivo, à luz da doutrina médica, da sistemática previdenciária e dos princípios constitucionais, defendendo a autonomia da perícia médica como especialidade e sugerindo caminhos para reverter os riscos institucionais criados pela nova norma.

2. A PERÍCIA MÉDICA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA RECONHECIDA

A Medicina Legal e Perícia Médica é uma das 55 especialidades médicas oficialmente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme estabelece a Resolução CFM nº 2.221/2018 (4). O acesso ao título de especialista é regulado por critérios rigorosos, envolvendo a comprovação de formação específica e a aprovação em exame realizado em conjunto pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). Tal processo garante que o médico perito esteja adequadamente capacitado para lidar com as complexidades técnicas e legais inerentes à atividade pericial.

A atuação do especialista em perícia médica distingue-se fundamentalmente da prática médica assistencial. Enquanto o médico assistente está voltado à escuta ativa do paciente, ao diagnóstico clínico, à prescrição terapêutica e à condução do tratamento, o perito médico atua em um campo técnico-científico que se insere no contexto jurídico, administrativo ou securitário, com enfoque na análise objetiva da existência de incapacidades funcionais, na identificação de nexo causal entre agravos e eventos e na estimativa de prognósticos laborais, tudo isso dentro de critérios normativos e legais.

Essa diferenciação de funções não é meramente conceitual, mas estrutural. A perícia médica se fundamenta em metodologia própria, com critérios técnicos voltados à mensuração de parâmetros objetivos como capacidade laborativa, redução funcional e compatibilidade clínica com os marcos legais que definem direitos sociais (como aposentadorias por invalidez, benefícios por incapacidade e ressarcimentos por danos). A atuação pericial exige domínio sobre normas previdenciárias, cíveis e trabalhistas, além da capacidade de emitir pareceres técnicos com validade legal, respeitando prazos, formatos e obrigações de imparcialidade e clareza.

Além disso, o perito atua sob um conjunto próprio de deveres deontológicos. O Código de Ética Médica(5) dedica dispositivos específicos à atividade pericial, determinando, entre outras coisas, que o médico perito não pode exercer simultaneamente a função de assistente e de perito em um mesmo caso, a fim de preservar a independência do juízo técnico. A imparcialidade, nesse campo, não é apenas uma virtude desejável — é um imperativo ético e legal.

A formação em perícia médica contempla, ainda, o domínio sobre os instrumentos técnicos de avaliação, como escalas de mensuração de incapacidades, exames complementares específicos para fins periciais, técnicas de avaliação de simulação ou incongruência, bem como conhecimentos jurídicos básicos que permitam a adequada compreensão das finalidades da perícia e dos efeitos de seus laudos.

Negar a autonomia e a especificidade da perícia médica como especialidade é subverter sua essência e comprometer a segurança técnica das decisões que dela dependem. Permitir que médicos sem essa formação realizem perícias é delegar função técnica complexa a profissionais que, embora competentes em suas respectivas áreas clínicas, não estão habilitados para interpretar funcionalmente e legalmente a condição de saúde do examinado.

Nesse sentido, é preciso afirmar com clareza: o médico mais qualificado para a realização de uma perícia médica não é aquele que domina a patologia de base, mas sim aquele que compreende, sob o prisma técnico-jurídico, os impactos dessa patologia no exercício da atividade laboral, nos critérios legais aplicáveis, na jurisprudência consolidada e nos parâmetros objetivos de avaliação funcional. O especialista em Medicina Legal e Perícia Médica é, portanto, o único profissional tecnicamente habilitado a conduzir uma perícia com os requisitos de imparcialidade, fundamentação e validade jurídica exigidos pelo ordenamento.

3. A NATUREZA TÉCNICA E JURÍDICA DA PERÍCIA MÉDICA

A perícia médica não é uma extensão da atividade assistencial, mas uma prática médica autônoma e especializada, inserida no contexto jurídico-administrativo. Sua natureza é eminentemente técnico-legal, exigindo do profissional não apenas conhecimento médico, mas também domínio sobre os instrumentos normativos, procedimentais e de avaliação funcional aplicáveis a cada caso. Trata-se de uma atividade pericial que opera em interface com o direito, exigindo rigor metodológico e objetividade na produção de provas técnicas que subsidiem decisões judiciais, administrativas ou securitárias.

A análise pericial se pauta por critérios que extrapolam os parâmetros clínicos convencionais. O perito médico, ao examinar um indivíduo, não está interessado na melhor conduta terapêutica nem em avaliar opções de tratamento. Sua função é determinar, com base em protocolos e evidências, se a condição apresentada configura, ou não, uma incapacidade funcional relevante do ponto de vista previdenciário, cível ou trabalhista. Para tanto, são utilizados instrumentos específicos, como a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) (6), escalas de mensuração de incapacidade, avaliações de esforço compatível e parâmetros legais de incapacidade total, parcial, temporária ou permanente.

Nesse contexto, é fundamental compreender que o conceito de ‘incapacidade’ não coincide com o de ‘doença’. Uma pessoa pode estar diagnosticada com uma enfermidade grave e, ainda assim, manter capacidade laborativa preservada. Da mesma forma, patologias leves podem produzir incapacidade significativa, a depender da atividade profissional e do contexto funcional. Essa análise exige do perito um julgamento técnico fundamentado, isento de vínculos terapêuticos, e orientado por critérios normativos claros.

A imparcialidade é um dos pilares da perícia médica. Enquanto o médico assistente atua como aliado do paciente, buscando sua recuperação e bem-estar, o perito deve manter equidistância entre as partes envolvidas, fornecendo ao Estado um parecer técnico baseado na realidade funcional do examinado e nos requisitos legais para o reconhecimento de benefícios ou direitos. Essa distinção é consagrada no Código de Ética Médica (5)  e em diversas normativas institucionais, inclusive nos manuais do Poder Judiciário e do INSS.

Ademais, a atuação do perito está submetida a requisitos formais e substanciais: seus laudos devem conter histórico, exame físico detalhado, análise documental, fundamentação técnico-legal, conclusões objetivas e capacidade de resistir ao contraditório. O perito é, muitas vezes, convocado a prestar esclarecimentos em audiências, sustentar seus pareceres em instâncias recursais e lidar com o tensionamento entre versões conflitantes dos fatos.

Ignorar essa complexidade e reduzir a perícia médica a um simples parecer clínico equivale a desconsiderar a sua função estruturante no sistema de justiça e no acesso a direitos sociais. A exigência de formação específica, como reconhecida pela ABMLPM e pelo CFM, decorre da necessidade de garantir confiabilidade, segurança jurídica e precisão técnica às avaliações periciais, que frequentemente resultam em impactos sociais e financeiros relevantes.

Portanto, a natureza técnico-jurídica da perícia médica não é um detalhe acidental, mas a essência da especialidade. Apenas médicos com formação adequada em Medicina Legal e Perícia Médica estão habilitados para transitar entre os saberes médicos e jurídicos de forma eficaz, contribuindo para a justiça social e a racionalidade administrativa.

4. CRÍTICA AO § 16 DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/913

O § 16 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 15.157/2025, estabelece que “a perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia”. Embora à primeira vista essa disposição possa ser interpretada como um avanço em termos de cuidado e valorização do conhecimento clínico especializado, ela revela um profundo equívoco de compreensão acerca da natureza da perícia médica.

A proposta de obrigar a participação de um infectologista em todas as perícias médicas de pessoas com HIV/Aids parte de uma lógica clínica que não se aplica ao campo pericial. O que está em análise em uma perícia previdenciária não é a gravidade da patologia ou a escolha terapêutica mais adequada, mas sim a existência de incapacidade laborativa nos termos da legislação. A doença, por si só, não gera o direito ao benefício: é necessária a constatação de que ela compromete de forma relevante e contínua a capacidade para o trabalho ou para a vida independente. Tal avaliação demanda domínio sobre normas técnicas de mensuração funcional, e não apenas conhecimento sobre a fisiopatologia da condição de base.

Impor a obrigatoriedade da participação de um especialista clínico — neste caso, o infectologista — não apenas desconsidera a formação e as competências do médico perito, como também institui um modelo de avaliação dual que pode comprometer a coesão e a imparcialidade do parecer final. Cria-se, assim, uma divisão artificial de competências entre o perito e o especialista clínico, sem qualquer base técnica ou normativa, com potencial para gerar conflitos internos, laudos contraditórios e insegurança jurídica.

Além disso, a medida rompe com o princípio da isonomia. Por que apenas os portadores de HIV/Aids deveriam ter perícias compostas obrigatoriamente por um especialista em sua condição clínica? Essa diferenciação não encontra paralelo lógico ou jurídico no tratamento de outras patologias igualmente graves e incapacitantes, como câncer, lúpus eritematoso sistêmico, doenças neuromusculares ou esclerose múltipla. Trata-se, portanto, de uma escolha legislativa arbitrária, sem fundamentação científica e potencialmente discriminatória em relação aos demais segurados.

Sob o ponto de vista prático, a exigência também é de difícil aplicação. O número de infectologistas no Brasil é relativamente pequeno, e muitos deles atuam exclusivamente em contextos hospitalares ou acadêmicos, não possuindo qualquer experiência com avaliações periciais. A tentativa de forçar sua inserção em um contexto para o qual não foram preparados pode resultar em laudos inadequados, atrasos nos processos administrativos e aumento da judicialização.

Por fim, cabe destacar que a perícia médica previdenciária no Brasil já é submetida a mecanismos de controle e revisão, inclusive com possibilidade de recurso técnico e revisão por junta médica, nos casos de discordância. Ou seja, o sistema possui filtros internos que garantem a possibilidade de reanálise e correção de eventuais erros, o que torna injustificável a imposição de uma estrutura excepcional apenas para uma condição clínica específica.

Em síntese, o § 16 do artigo 60, ao pretender proteger um grupo vulnerável, termina por comprometer a lógica e a coerência do sistema pericial brasileiro. A exigência da participação de infectologistas em perícias de HIV/Aids não aprimora a avaliação funcional, não garante maior proteção ao segurado e ainda fragiliza a autonomia técnica do perito médico, colocando em risco a segurança jurídica das decisões administrativas. O dispositivo, embora bem-intencionado, precisa ser revogado ou reformulado, sob pena de consolidar um precedente perigoso e tecnicamente insustentável.

5. PRECEDENTE PERIGOSO E RISCO INSTITUCIONAL

A imposição legal contida no § 16 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91(3)  não pode ser interpretada de forma isolada. Seu conteúdo inaugura um perigoso precedente normativo que, caso replicado, comprometerá profundamente a funcionalidade, a imparcialidade e a racionalidade do sistema pericial brasileiro. Ao vincular a presença de um especialista clínico ao exame de uma condição médica específica, o dispositivo abre margem para que, futuramente, cada doença exija, de forma compulsória, a presença de seu respectivo especialista: oncologistas em casos de câncer, reumatologistas em lúpus, neurologistas em esclerose múltipla, e assim por diante.

Esse modelo, se levado às últimas consequências, desestrutura o núcleo metodológico da perícia médica, que se baseia na análise funcional objetiva da condição do examinado, e não na caracterização clínica minuciosa de sua patologia. O perito médico está preparado para avaliar a repercussão funcional de qualquer enfermidade, independentemente de sua natureza nosológica. A avaliação pericial não busca confirmar ou refutar o diagnóstico do assistente, mas estimar os impactos concretos da condição sobre a capacidade laboral e sobre o grau de autonomia da pessoa, à luz da legislação aplicável.

A adoção generalizada do critério inaugurado pelo § 16 comprometeria a operacionalidade do sistema previdenciário e judicial. Seria praticamente inviável, do ponto de vista logístico e administrativo, garantir a presença de especialistas clínicos em todas as perícias que envolvam patologias específicas. A carência de profissionais em determinadas regiões do país, a ausência de formação pericial entre os especialistas clínicos e os altos custos envolvidos tornariam esse modelo insustentável e gerador de atrasos, sobrecarga institucional e aumento exponencial da litigiosidade.

Além disso, o precedente normativo afeta o equilíbrio entre especialidades médicas e enfraquece a autoridade técnico-jurídica do médico perito. Ao exigir que outro profissional, sem formação pericial, participe obrigatoriamente de seus atos, o dispositivo subentende que o perito não está suficientemente qualificado para avaliar determinada doença — o que não condiz com a realidade técnico-científica da especialidade. Isso não apenas gera insegurança nos operadores do direito como também induz à desvalorização da Medicina Legal e Perícia Médica dentro do próprio meio médico.

A existência de regras excepcionais e fragmentadas tende a tornar o modelo pericial brasileiro instável e sujeito a disputas corporativas entre especialidades, o que pode conduzir à judicialização de demandas antes resolvidas no âmbito técnico. O resultado será um sistema menos eficiente, menos justo e mais suscetível à politização de decisões técnicas.

Portanto, o maior risco institucional decorrente do § 16 da Lei nº 15.157/2025 (1) não reside apenas na exigência concreta de um infectologista, mas na lógica que essa exigência inaugura. É imprescindível que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário compreendam a gravidade do precedente estabelecido e atuem para evitar sua expansão ou consolidação. Preservar a coerência, a imparcialidade e a eficácia da perícia médica é proteger a própria estrutura de distribuição de justiça no país.

6. PRERROGATIVAS E PROTEÇÃO DA ATUAÇÃO PERICIAL

A atuação do perito médico não é apenas um exercício técnico, mas uma atividade que envolve prerrogativas profissionais específicas, reconhecidas por normas deontológicas, institucionais e legais. O respeito a essas prerrogativas é condição essencial para garantir a imparcialidade, a integridade e a utilidade da perícia como instrumento auxiliar da justiça e da administração pública.

Entre as principais prerrogativas da perícia médica destacam-se:

– Independência técnica: o perito não está subordinado a nenhuma das partes envolvidas no processo, nem ao assistente do periciando. Sua atuação deve ser pautada exclusivamente por critérios técnicos e legais. Essa independência é assegurada pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) (7), que proíbe ao perito assumir posições parciais ou atuar em situações que comprometam sua isenção.

– Imparcialidade e objetividade: o perito é convocado para esclarecer tecnicamente uma controvérsia, e não para defender interesses específicos. Ele deve pautar sua análise em documentos, exame físico, histórico funcional e critérios normativos objetivos, explicando de forma clara os fundamentos de sua conclusão, de modo que possa ser compreendida por magistrados, advogados e gestores públicos.

– Formação específica: conforme estabelecido pelas diretrizes da AMB e da ABMLPM, apenas médicos com formação em Medicina Legal e Perícia Médica detêm o conhecimento metodológico e normativo necessário para a correta aplicação dos critérios periciais. Essa formação inclui o domínio de escalas funcionais, avaliação de nexo causal, prognósticos laborais, análise documental e elaboração de laudos compatíveis com o contraditório judicial ou administrativo.

O respeito a essas prerrogativas não é uma questão corporativa, mas sim uma exigência institucional. Perícias mal conduzidas, realizadas por profissionais sem preparo específico, geram decisões equivocadas, desperdício de recursos públicos, insegurança jurídica e frustração de direitos. Além disso, podem ser facilmente contestadas por advogados e assistentes técnicos, o que aumenta a litigiosidade e reduz a eficiência do sistema.

O modelo atual de perícia previdenciária e judicial no Brasil pressupõe que o profissional que conduz o ato pericial seja tecnicamente qualificado para interpretar a condição clínica do examinado à luz dos parâmetros legais. Permitir que médicos sem formação pericial ou que não compreendam a natureza funcional da perícia interfiram obrigatoriamente nesses atos compromete o equilíbrio técnico necessário para a validade da prova pericial.

É também importante lembrar que o perito médico possui responsabilidades éticas e legais perante os conselhos profissionais e o Poder Judiciário. Ele responde por suas conclusões, pode ser intimado a esclarecimentos, e deve estar apto a sustentar seu laudo diante de questionamentos fundamentados. Isso exige preparo, segurança científica e domínio do arcabouço normativo.

A proteção da perícia médica como especialidade é, portanto, uma medida de interesse público. Garantir que apenas profissionais habilitados conduzam avaliações periciais não é privilégio da categoria, mas uma forma de assegurar que os direitos sociais, previdenciários e indenizatórios sejam decididos com base em critérios técnicos legítimos, protegendo tanto o cidadão quanto o Estado contra erros, fraudes ou distorções. Preservar as prerrogativas do perito médico é fortalecer a credibilidade e a justiça das decisões públicas que se apoiam em sua análise.

7. SOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Diante dos riscos normativos, institucionais e operacionais decorrentes da redação do § 16 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, é essencial que sejam adotadas medidas concretas e articuladas para restabelecer a coerência do modelo pericial brasileiro. A seguir, elencam-se providências possíveis e necessárias, cada uma delas acompanhada de justificativa técnica e jurídica:

1. Revisão legislativa do § 16:

A principal medida a ser perseguida é a revogação ou reformulação do § 16 por meio de nova norma legal. O dispositivo, embora bem-intencionado, carece de fundamento técnico e rompe com a lógica consolidada da avaliação funcional. A revogação deve ser construída com base no argumento da ausência de razoabilidade, da quebra da isonomia entre segurados e da incompatibilidade com a natureza técnico-legal da perícia médica. A proposta de revogação deve ser apresentada por meio de articulação com parlamentares, com apoio técnico de entidades médicas e pareceres jurídicos consistentes que demonstrem os prejuízos causados pela norma atual.

2. Ação judicial de controle de constitucionalidade:

Caso não haja iniciativa legislativa tempestiva, é possível buscar a declaração de inconstitucionalidade do § 16, seja por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), seja por controle difuso em processos concretos. O argumento central deve ser a violação dos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da legalidade estrita em matéria de restrição profissional (art. 5º, XIII) e da eficiência administrativa (art. 37, caput). A jurisprudência do STF e dos tribunais superiores oferece precedentes que vedam diferenciações arbitrárias entre cidadãos e exigências desproporcionais ao exercício de atividades técnicas.

3. Mobilização institucional da ABMLPM, AMB e CFM:

As entidades representativas da perícia médica devem atuar em conjunto, de forma estratégica e técnica, para sensibilizar os Poderes da República quanto à impropriedade do dispositivo. Isso inclui: a) elaboração de notas técnicas e pareceres contrários à norma; b) reuniões com representantes do Congresso Nacional e do Poder Executivo; c) atuação em frentes parlamentares da saúde e da seguridade social; d) engajamento de lideranças médicas estaduais e regionais. A força institucional das entidades médicas deve ser usada para demonstrar que a medida fragiliza a especialidade médica, compromete a justiça social e enfraquece o papel do perito como agente da legalidade.

4. Campanhas educativas e esclarecedoras:

É importante esclarecer a população, os operadores do direito, os magistrados e os próprios médicos sobre o papel e os limites da perícia médica. Campanhas públicas, artigos científicos, eventos temáticos e notas de esclarecimento devem ser utilizados para combater a visão equivocada de que apenas o especialista clínico tem capacidade para avaliar uma determinada doença. A perícia médica avalia a repercussão funcional da enfermidade, e não sua terapêutica. Essa distinção deve ser reforçada por meio de publicações técnicas, formações institucionais e diálogos com órgãos como o INSS, o CNJ, os Tribunais Regionais Federais e o Ministério da Previdência.

5. Parecer técnico do CFM reafirmando a exclusividade do especialista em Medicina Legal e Perícia Médica:

É fundamental que o Conselho Federal de Medicina, como órgão normativo e fiscalizador da atividade médica, edite parecer ou resolução reafirmando que a condução da perícia médica é atribuição do especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, sem prejuízo da possibilidade de consultas facultativas a outros profissionais, caso o perito considere necessário. Tal manifestação normativa contribui para a proteção do ato pericial, oferecendo respaldo jurídico e ético aos peritos e reforçando a jurisprudência administrativa e judicial no sentido da autonomia da especialidade.

Em conjunto, essas medidas compõem uma estratégia integrada de resposta à tentativa, ainda que involuntária, de desfiguração da perícia médica. É preciso agir com urgência, assertividade e fundamento técnico para proteger não apenas uma categoria profissional, mas a credibilidade de um sistema que lida diretamente com direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A introdução do § 16 ao artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 15.157/2025, representa mais do que uma interferência pontual na rotina pericial: configura uma ameaça à estrutura conceitual e normativa da perícia médica no Brasil. Embora derivada de uma intenção legítima de proteção à população vivendo com HIV/Aids, a norma incorre em erro técnico grave ao confundir o conhecimento clínico-terapêutico com a competência pericial, e ao comprometer a autoridade do profissional devidamente habilitado para essa função.

O médico perito é, por excelência, o profissional preparado para avaliar incapacidades, estabelecer nexos causais e interpretar a repercussão funcional de enfermidades dentro dos limites da legislação. Seu trabalho exige imparcialidade, rigor científico, domínio das normas jurídicas e distância terapêutica — atributos que não se confundem com o saber clínico, mas que o complementam de forma especializada. A tentativa de substituir ou condicionar essa atuação à presença de outro especialista que não possui formação pericial representa uma deturpação do modelo vigente, com impactos diretos na credibilidade das decisões administrativas e judiciais.

É preciso reafirmar que a perícia médica é uma especialidade autônoma, consolidada institucionalmente, e indispensável ao funcionamento do sistema de justiça, da previdência social e da administração pública. O perito médico não apenas executa laudos — ele fornece subsídios técnicos que servem de fundamento para a efetivação de direitos fundamentais, como o acesso à previdência, à assistência social, à reparação de danos e à proteção à saúde. Sua atuação, quando pautada na técnica, na ética e na legalidade, assegura que o Estado atue de forma justa, eficiente e fundamentada.

A revogação do § 16, ou sua reinterpretação à luz dos princípios constitucionais, é medida urgente. Mas mais do que isso, é necessário que o Brasil fortaleça a cultura da perícia médica como campo especializado, reconhecendo que apenas o médico perito possui a formação adequada para decidir, com base técnica e normativa, sobre temas que envolvem capacidade, funcionalidade e direito. Ao médico perito cabe a nobre tarefa de servir como elo entre a ciência médica e a justiça — uma função que deve ser respeitada, valorizada e protegida por todos os segmentos da sociedade.

Em tempos de judicialização crescente da saúde e dos benefícios sociais, garantir a atuação qualificada do perito médico não é um privilégio de categoria: é uma política pública de justiça, de racionalidade e de respeito ao cidadão.

Referências bibliográficas

1- Brasil. Lei nº 15.157, de 1º de julho de 2025.
2- Brasil. Constituição Federal de 1988
3- Brasil. Lei nº 8.213/1991.
4- Conselho Federal de Medicina: Resolução CFM nº 2.221/2018.
5- Conselho Federal de Medicina: Código de Ética Médica de 30/04/2019.
6- Organização Mundial da Saúde: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. São Paulo- EDUSP Editora- 2003.
7- Conselho Federal de Medicina: Resolução CFM 2217/2018
8- Brasil. Lei nº 8.742/1993.