Artigo Doutrinário

A Psiquiatria Forense como Área de Atuação Compartilhada com a Medicina Legal e Perícias Médicas (Medicina Forense): Uma Análise Normativa, de Competências e de Necessidade Social à Luz da Literatura Internacional

Como citar: Santana AMD, Nunes DDN, Maia SPS. A Psiquiatria Forense como Área de Atuação Compartilhada com a Medicina Legal e Perícias Médicas (Medicina Forense): Uma Análise Normativa, de Competências e de Necessidade Social à Luz da Literatura Internacional. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260414.

https://dx.doi.org/10.47005/260414

Recebido em 14/01/2026
Aceito em 22/02/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

FORENSIC PSYCHIATRY AS A SHARED AREA OF PRACTICE WITH LEGAL MEDICINE AND MEDICAL EXPERTISE (FORENSIC MEDICINE): A NORMATIVE, COMPETENCY, AND SOCIAL NEED ANALYSIS IN LIGHT OF INTERNATIONAL LITERATURE

Andre Martins Dantas Santana

Conceitualização, Validação 

https://orcid.org/0000-0002-1513-4322 - http://lattes.cnpq.br/7154502254827703

Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES-DF), Brasília, DF

Danilo de Noronha Nunes

Pesquisa, Visualização da apresentação de dados

https://orcid.org/0009-0006-2754-0527 - http://lattes.cnpq.br/1062550986172453

AuditaMed Serviços de Perícias e Auditoria de Contas Médicas LTDS, Porto Velho, RO

Samanda Priscila Sphinx Maia

Pesquisa

https://orcid.org/0009-0003-5012-4255 - http://lattes.cnpq.br/8997705437306512

Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec-RO), Porto Velho, RO

Resumo

Introdução: A organização das especialidades médicas no Brasil deve refletir a evolução do conhecimento e as demandas sociais. A Psiquiatria Forense, atualmente exclusiva da Psiquiatria, apresenta interseção substancial com a Medicina Legal e Perícia Médica (MLPM), justificando sua reclassificação como área de atuação compartilhada. Métodos: Realizou-se análise hermenêutica das Resoluções CFM nº 2.380/2024 e nº 2.148/2016, e das Matrizes de Competência dos programas de residência em MLPM e Psiquiatria Forense. Adicionalmente, revisou-se a literatura internacional para identificar evidências que corroboram a natureza interdisciplinar do campo. Resultados: As matrizes revelam que a formação em MLPM inclui explicitamente o domínio da perícia psiquiátrica, demonstrando sobreposição quase total de competências com a Psiquiatria Forense. A literatura reforça a interdisciplinaridade da avaliação forense e destaca a crise global de recursos humanos na área. Discussão: A exclusividade vigente ignora a robusta formação do médico legista e prejudica o sistema judiciário, agravando o déficit de peritos. O reconhecimento da prática compartilhada é medida de justiça técnica, coerência normativa e necessidade social, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais. Conclusão: A inclusão da Psiquiatria Forense como área compartilhada é plenamente justificada por critérios normativos, pedagógicos e sociais. Esta reclassificação representa uma solução eficaz para a escassez de peritos e é essencial para o aprimoramento da qualidade da justiça.

Palavras Chave: Psiquiatria Forense; Medicina Legal e Perícia Médica; Área de Atuação; Competências; Resoluções CFM; CNRM; Déficit de Peritos; Interdisciplinaridade.

Abstract

Introduction: The organization of medical specialties in Brazil must reflect evolving knowledge and social demands. Forensic Psychiatry, currently exclusive to Psychiatry, intersects substantially with Legal Medicine and Medical Expertise (MLPM), justifying its reclassification as a shared area of practice. Methods: A hermeneutic analysis was performed on CFM Resolutions (No. 2.380/2024 and No. 2.148/2016) and the Competency Matrices of Medical Residency Programs in MLPM and Forensic Psychiatry. Additionally, a review of international literature was conducted to identify evidence supporting the interdisciplinary nature of the field. Results: The competency matrices reveal that MLPM training explicitly includes the mastery of forensic psychiatric expertise, demonstrating an almost total overlap in final competencies with Forensic Psychiatry. International literature reinforces the interdisciplinary nature of forensic evaluation and highlights a global crisis regarding the shortage of psychiatric experts. Discussion: The current exclusivity of Forensic Psychiatry ignores the robust training of legal medical experts and negatively impacts the Brazilian judiciary by exacerbating the deficit of experts. Recognizing shared practice is a measure of technical justice, normative coherence, and social necessity, aligning Brazil with international best practices. Conclusion: The inclusion of Forensic Psychiatry as a shared area of practice is fully justified by normative, pedagogical, and social criteria. This reclassification represents an effective solution for the shortage of experts and is essential for improving the quality of justice.

Keywords (MeSH): Forensic Psychiatry; Legal Medicine; Medical Expertise; Area of Practice; Competencies; CFM Resolutions; CNRM; Expert Deficit; Interdisciplinarity.

1. INTRODUÇÃO

A organização do trabalho médico no Brasil, bem como o reconhecimento de suas especialidades e áreas de atuação, é um processo dinâmico que deve refletir não apenas a evolução do conhecimento científico, mas também as demandas sociais e a realidade da prática profissional. A Comissão Mista de Especialidades (CME), instituída pelo Decreto nº 8.516/2015 e composta por representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Associação Médica Brasileira (AMB) e da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), detém a competência legal para normatizar essas questões (1).

O presente artigo tem por objetivo fundamentar, de forma exaustiva e irrefutável, a necessidade de revisão do status da Psiquiatria Forense, atualmente classificada como Área de Atuação exclusiva da especialidade de Psiquiatria, para que passe a figurar como Área de Atuação Compartilhada com a especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica (MLPM). Esta proposição não visa suprimir a competência dos psiquiatras, mas sim reconhecer a qualificação técnica, histórica e pedagógica dos Médicos Legistas para o exercício desta função, alinhando a regulamentação brasileira aos princípios da eficiência administrativa e do interesse público.

A análise aqui empreendida baseia-se na hermenêutica das resoluções vigentes, especificamente a Resolução CFM nº 2.380/2024, que atualiza a lista de especialidades (2), a Resolução CFM nº 2.148/2016, que estabelece os critérios para criação de áreas de atuação (1), e, fundamentalmente, na análise comparativa das Matrizes de Competência dos Programas de Residência Médica (PRM) aprovadas pela CNRM. Adicionalmente, a proposta é robustecida por uma revisão da literatura médica internacional recente, que corrobora a natureza interdisciplinar da Psiquiatria Forense e a urgência de soluções para o déficit global de peritos.

Demonstraremos que a Medicina Legal e Perícia Médica não é apenas uma especialidade afim, mas a própria gênese epistemológica da prática forense, e que a exclusão dos especialistas em MLPM do acesso à certificação em Psiquiatria Forense constitui uma anomalia técnica que prejudica o sistema judiciário brasileiro, agravando o déficit de peritos e a morosidade processual (3).

2. CONTEXTO NORMATIVO E O CONCEITO DE ÁREA DE ATUAÇÃO

Para compreender a legitimidade do pleito, é imperativo revisitar a definição legal de “Área de Atuação”. Conforme o Artigo 1º, § 2º da Resolução CFM nº 2.148/2016, área de atuação é definida como uma “modalidade de organização do trabalho médico, desenvolvida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades” (1).

Esta definição carrega em si o princípio da transversalidade. Diferentemente da especialidade, que possui um núcleo de formação verticalizado, a área de atuação representa um campo de intersecção onde diferentes saberes convergem para a solução de problemas específicos. O sistema de especialidades brasileiro já reconhece essa realidade em diversas áreas, como a Medicina do Sono, compartilhada por Neurologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia e Psiquiatria (2,4); a Dor, compartilhada por Anestesiologia, Clínica Médica, Neurologia, Ortopedia, entre outras (2); e a Medicina Paliativa, compartilhada por Clínica Médica, Geriatria, Oncologia, entre outras (2).

A Psiquiatria Forense, por sua natureza, é a aplicação dos conhecimentos psiquiátricos aos fins da justiça. Ela exige, simultaneamente, o domínio da psicopatologia (núcleo da Psiquiatria) e o domínio da propedêutica pericial, da legislação e do raciocínio forense (núcleo da Medicina Legal). Restringir esta área apenas à Psiquiatria Clínica ignora que a competência forense — a capacidade de traduzir a linguagem médica para a jurídica — é a competência central da especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica.

3. ANÁLISE DAS MATRIZES DE COMPETÊNCIA: MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA VS. PSIQUIATRIA FORENSE

A prova cabal da capacitação técnica dos Médicos Legistas para a atuação em Psiquiatria Forense encontra-se na própria legislação que regula a sua formação.

3.1. A FORMAÇÃO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA (R1, R2, R3)

A Resolução CNRM nº 19, de 6 de julho de 2021, que aprova a matriz de competências do Programa de Residência Médica em Medicina Legal e Perícias Médicas, estabelece um currículo de 3 (três) anos de acesso direto, focado intensivamente na interface entre medicina e direito (5). Ao dissecarmos esta matriz ano a ano, observamos que a formação em saúde mental e psicopatologia forense não é optativa ou periférica, mas estrutural.

No primeiro ano de residência (R1), o foco é a formação da base propedêutica e humanística necessária para a avaliação pericial. A matriz exige que o residente, ao término deste ano, domine “os aspectos psicológicos e sociais do paciente” (5). Esta competência é fundamental, pois estabelece a capacidade do médico de compreender o indivíduo não apenas como um organismo biológico, mas como um ser biopsicossocial, premissa básica para qualquer avaliação psiquiátrica. Além disso, a matriz do R1 enfatiza o “domínio do atendimento de mulheres vítimas de violência sexual” (5), o que exige a capacidade de avaliar o impacto psíquico e o trauma, elementos da sexologia forense e psicologia judiciária. O treinamento em “compreender conceitos relacionados à terminalidade da vida” e “respeitar valores culturais, crenças e religião” (5) reforça a formação ética e humanística, essencial para a avaliação da capacidade civil e da autonomia da vontade.

No segundo ano (R2), a formação avança para áreas de maior complexidade. A matriz exige o “domínio do exame clínico de embriaguez” (5), que é, em essência, uma avaliação psicopatológica aguda. O perito deve ser capaz de identificar alterações de consciência, orientação, memória, atenção e comportamento, diferenciando quadros de intoxicação exógena de transtornos mentais orgânicos ou funcionais. Ainda no R2, exige-se o “domínio do conhecimento social diante de conflitos de saúde, de assistidos atendidos no Juizado Federal Especial” (5), o que implica a avaliação da incapacidade laborativa decorrente de patologias mentais, uma das principais funções da Psiquiatria Forense na esfera cível/administrativa.

É no terceiro ano (R3) que a matriz de MLPM torna-se irrefutável quanto à sobreposição com a Psiquiatria Forense. A Resolução CNRM nº 19/2021 estabelece explicitamente, como competência a ser adquirida ao término do programa: “Dominar a perícia psiquiátrica forense” (5). Esta determinação legal é clara e direta. O Estado brasileiro, através do Ministério da Educação e da CNRM, determina que para ser um Médico Legista, o profissional deve dominar a perícia psiquiátrica. O uso deste verbo implica expertise, capacidade de execução autônoma e responsabilidade técnica. Além disso, o R3 exige o “conhecimento do seguimento de agressores e menores em liberdade assistida”, inserindo o médico legista diretamente na execução penal e nas medidas socioeducativas, áreas nucleares da Psiquiatria Forense Criminal (5). O “seguimento psicológico de vítimas” e a “capacidade de síntese na elaboração de documentos médico-periciais” (5) completam a formação, sendo a elaboração do laudo psiquiátrico-forense parte integrante.

3.2. A FORMAÇÃO EM PSIQUIATRIA FORENSE (R4)

Para validar a tese de área compartilhada, é necessário demonstrar a simetria entre a formação proposta para o psiquiatra e a formação já existente do médico legista. A Resolução CNRM nº 33/2021 estabelece a matriz para o Ano Adicional (R4) em Psiquiatria Forense (6). O objetivo geral do programa é “formar e habilitar médicos psiquiatras na área de atuação em Psiquiatria Forense para identificar situações psiquiátricas forenses (nas áreas cíveis, criminais, administrativas e trabalhista)” (6).

As competências listadas incluem: determinar limites da capacidade civil e imputabilidade penal; avaliar risco de violência e psicopatia; confecção de documentos médicos (laudos, pareceres); e perícias criminais e cíveis, abrangendo exames de responsabilidade penal, dependência toxicológica e capacidade civil (6). Todas essas perícias constam no rol de atribuições do Médico Legista e na sua matriz de competência (R2 e R3) (5).

3.3. CONVERGÊNCIA DE COMPETÊNCIAS

A comparação entre as duas resoluções revela uma sobreposição quase total nas competências finalísticas. Enquanto o psiquiatra chega à perícia trazendo a bagagem da clínica e da terapêutica, o médico legista chega à mesma perícia trazendo a bagagem da propedêutica forense, da criminalística e da legislação. A Medicina Legal fornece a forma (o método pericial, o raciocínio jurídico-causal) e o conteúdo necessário de psicopatologia para responder às questões da justiça. A Psiquiatria Clínica fornece o conteúdo (nosologia) e adquire a forma durante o R4. Ambos os caminhos levam à mesma competência: auxiliar a justiça na compreensão de fenômenos mentais. A análise da matriz comprova que a formação do Médico Legista não é apenas “compatível” com a Psiquiatria Forense; ela a engloba integralmente. Negar o acesso à certificação é negar a validade do próprio programa de residência aprovado pela CNRM.

4. EVIDÊNCIAS DA LITERATURA INTERNACIONAL: A INTERDISCIPLINARIDADE E A NECESSIDADE SOCIAL

A literatura médica internacional recente valida robustamente os argumentos centrais do projeto, reforçando a natureza interdisciplinar da Psiquiatria Forense e a urgência de soluções para o déficit de peritos.

4.1. COMPETÊNCIAS PSIQUICOMEDICOLEGAIS E A QUALIDADE DOS LAUDOS

Um estudo de 2023 desenvolveu 60 itens de competência em análise psíquico-medico-legal, através da técnica Delphi com especialistas de diversas disciplinas (psiquiatras gerais, psiquiatras forenses, psicólogos forenses, advogados e diretores de educação médica) (7). Estas competências foram categorizadas em quatro etapas: preparação do caso, condução da avaliação, redação do laudo e testemunho em tribunal. O estudo enfatiza que a inconsistência na qualidade dos laudos psiquiátricos forenses tem sido criticada há anos devido à falta de diretrizes padronizadas, o que impacta tanto o serviço forense quanto o desenvolvimento de competências entre psiquiatras gerais (7). Este achado reforça diretamente o argumento de que a formação em Medicina Legal, com sua ênfase estrutural na propedêutica pericial e na elaboração de documentos médico-legais, fornece competências essenciais para a prática da psiquiatria forense.

4.2. O RACIOCÍNIO CLÍNICO FORENSE COMO PROCESSO TRANSVERSAL

Uma revisão de 2021 demonstra que o raciocínio clínico em psiquiatria forense não se limita ao diagnóstico de transtornos mentais, mas estende-se à determinação de capacidades mentais conforme solicitado pela lei (8). O estudo aplica teorias de raciocínio clínico para elucidar como os psiquiatras forenses utilizam o raciocínio clínico tanto para diagnosticar quanto para determinar capacidades legais (8). Esta evidência sustenta o argumento de que a Medicina Legal, ao treinar seus especialistas no raciocínio jurídico-causal e na interface medicina-direito, desenvolve competências paralelas e complementares às da psiquiatria clínica.

4.3. O DÉFICIT GLOBAL DE PERITOS E O IMPACTO NO SISTEMA DE JUSTIÇA

A literatura confirma a crise de recursos humanos em psiquiatria forense globalmente. Um estudo de 2020 sobre competência para julgamento nos Estados Unidos documenta que o aumento exponencial de avaliações de competência resultou em sistemas forenses sobrecarregados e incapazes de atender às demandas em tempo hábil, com réus aguardando meses em prisões preventivas (9). Esta situação atingiu o nível de “crise quase nacional” nos EUA, com múltiplos processos judiciais por violação de direitos (9). Na Europa, um estudo de 2023 revelou variação extrema na capacidade de serviços forenses entre países da União Europeia (de 0,9 a 23,3 leitos por 100.000 habitantes), com frequente falta de definições claras e dados sobre disponibilidade de peritos (10). Estes dados internacionais validam o argumento de que ampliar o quadro de especialistas qualificados através do reconhecimento compartilhado é uma necessidade social urgente, conforme já apontado no contexto brasileiro (3).

4.4. A NATUREZA MULTIDISCIPLINAR DA AVALIAÇÃO FORENSE E A IMPORTÂNCIA DO TREINAMENTO

Um estudo de 2021 sobre abordagem multidisciplinar na avaliação de inimputabilidade demonstra que a convergência de múltiplos índices (clínicos, neuropsicológicos, neurocientíficos) produz evidências mais robustas e minimiza vieses cognitivos (11). O estudo argumenta que a discussão forense deve mover-se da presença/ausência de psicopatologia para o impacto da psicopatologia na questão legal (11). Esta evidência reforça que a psiquiatria forense não é domínio exclusivo de uma especialidade, mas um campo de intersecção onde diferentes saberes convergem. Adicionalmente, um estudo de 2021 da Indonésia demonstrou que psiquiatras gerais expostos a módulos educacionais estruturados em psiquiatria forense durante a residência apresentaram maior confiança em conduzir avaliações forenses em casos de inimputabilidade, aptidão para julgamento, simulação, capacidade civil e risco de reincidência (12). Aqueles com maior autoconfiança experimentaram menos dificuldades nas avaliações (12). Esta evidência sustenta o argumento de que a formação estruturada e específica (como a matriz de competências da CNRM 19/2021 para MLPM) é o fator determinante para a competência forense, não necessariamente a especialidade de origem.

4.5. COLABORAÇÃO INTERDISCIPLINAR E IMPARCIALIDADE

Um estudo de 2012 sobre colaboração entre psiquiatria forense e psicologia forense demonstra que profissionais de ambos os campos podem servir como testemunhas especializadas em tribunal e enfrentam desafios similares (13). O estudo conclui que “a colaboração entre estas duas profissões tem o potencial de aumentar tanto a credibilidade quanto a utilidade dos serviços forenses para os tribunais, os indivíduos atendidos e o público geral” (13). Esta evidência apoia o modelo de área compartilhada proposto, demonstrando que a colaboração interdisciplinar fortalece a qualidade dos serviços periciais. Em consonância, um estudo internacional de 2019 com 131 psiquiatras forenses de três continentes revelou uma visão unificada sobre imparcialidade em psiquiatria medicolegal, independentemente do país ou condições de prática (14). Os fatores considerados mais importantes para aumentar a imparcialidade foram treinamento em psiquiatria forense e experiência profissional prévia (14). Este achado reforça que a competência forense deriva primariamente do treinamento específico e da experiência, não da especialidade de base, validando a proposta de acesso compartilhado mediante formação adequada.

5. ANÁLISE DOS EDITAIS DE TITULAÇÃO E PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS

A prova de título é o instrumento que valida a competência do especialista perante a sociedade. A análise comparativa dos editais da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) reforça a tese da identidade de conhecimentos exigidos.

O Edital do Exame de Titulação em Medicina Legal e Perícia Médica de 2025 (15) é um documento robusto que demonstra a complexidade da especialidade. Na Etapa 2, o candidato deve optar por uma área específica, entre elas a Criminal e a Cível (15). A opção pela área Criminal exige necessariamente conhecimentos de Criminologia, Psicopatologia Forense, Imputabilidade Penal e Dependência Química. A opção pela área Cível e Trabalhista exige conhecimentos sobre Capacidade Civil (interdição), Dano Psíquico e Nexo Causal em Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho (Burnout, TEPT) (15). A elaboração do laudo médico-pericial tem peso 6 na nota da segunda etapa (15), demonstrando que a capacidade de argumentação pericial e a resposta aos quesitos são mais valorizadas do que a mera memorização teórica.

Por sua vez, o Edital para o Certificado de Atuação na Área da Psiquiatria Forense da ABP 2025 (16) lista um conteúdo programático que se sobrepõe extensivamente ao da Medicina Legal: avaliação da responsabilidade penal e capacidade civil; direitos do doente mental e ética psiquiátrica; perícias em matéria criminal, cível, administrativa e previdenciária; e simulação de doença mental (16). Todos esses tópicos são cobertos pela bibliografia clássica da Medicina Legal e são parte do cotidiano dos Institutos Médico-Legais. A simulação, por exemplo, é um tema exaustivamente estudado na Medicina Legal, dada a frequência com que periciados tentam manipular o exame pericial em busca de benefícios ou impunidade.

A proposta de área compartilhada prevê que os candidatos oriundos da MLPM se submetam à mesma prova de certificação que os psiquiatras, garantindo assim a isonomia e a qualidade técnica dos titulados, conforme preconiza o Artigo 10 da Resolução CFM 2.148/2016 (1).

A solicitação de compartilhamento de área de atuação encontra respaldo sólido na história recente das decisões da Comissão Mista de Especialidades. A Medicina do Sono é o exemplo paradigmático. Inicialmente reivindicada por diversas especialidades, foi reconhecida como área de atuação compartilhada por Otorrinolaringologia, Pneumologia, Neurologia e Psiquiatria (2,4). A CME entendeu que, embora cada especialidade tenha um enfoque diferente, todas convergem para o diagnóstico e tratamento dos distúrbios do sono. A Psiquiatria Forense guarda perfeita analogia com esses casos. O Psiquiatra traz o conhecimento profundo da doença mental e adquire o conhecimento jurídico. O Médico Legista traz o conhecimento profundo do sistema jurídico e pericial e adquire o conhecimento psicopatológico. Ambos convergem para o mesmo ponto: a capacidade de responder aos quesitos judiciais sobre a saúde mental. Manter a exclusividade é negar a natureza interdisciplinar da prática forense.

6. JUSTIFICATIVA SOCIAL E PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO

A justificativa para a alteração normativa não é apenas corporativa ou acadêmica; ela é, acima de tudo, social. O Brasil enfrenta um gargalo crítico na realização de perícias psiquiátricas, com graves consequências para a cidadania e os direitos humanos (3). Dados indicam que a perícia psiquiátrica é um instrumento essencial em processos criminais, cíveis e previdenciários, mas milhares de processos ficam paralisados por falta de profissionais habilitados (3). A escassez de peritos causa atrasos processuais, com réus aguardando meses ou anos presos preventivamente à espera de um laudo que defina sua imputabilidade (3). Além disso, diante da falta de especialistas titulados, juízes nomeiam médicos sem formação específica, o que pode resultar em laudos tecnicamente deficientes e em erros judiciários (3).

Os Médicos Legistas, servidores públicos concursados e lotados nos IMLs, já são responsáveis por realizar essas perícias em muitas jurisdições onde não há psiquiatras forenses disponíveis. Ao reconhecer a Psiquiatria Forense como área compartilhada, o CFM permitiria que centenas de Médicos Legistas qualificados obtivessem a certificação, ampliando imediatamente a oferta de peritos qualificados para o judiciário e para a sociedade (3).

Visando a operacionalização segura e tecnicamente rigorosa desta inclusão, propõe-se o seguinte modelo, em conformidade com o Artigo 10 da Resolução CFM nº 2.148/2016 (1):

  1. Alteração da Resolução CFM nº 2.380/2024: Solicita-se a alteração do anexo da Resolução CFM nº 2.380/2024 para incluir a Medicina Legal e Perícia Médica (36) como pré-requisito para a área de atuação Psiquiatria Forense (54) na Seção C (Titulações) (2).
  2. Certificação Unificada: A certificação deverá ser realizada através de exame unificado, sob a égide da AMB, com participação da ABP e da ABMLPM na elaboração das questões e na banca examinadora.
  3. Critérios de Elegibilidade para a Área de Atuação em Psiquiatria Forense (para Médicos Legistas): Para que um médico com Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE registrado no CFM) possa obter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área de atuação em Psiquiatria Forense, ele deverá cumprir um dos seguintes critérios:
    • Qualificação pela Residência Médica em MLPM (Elegibilidade para R4 e Prova de Título): Ter concluído Programa de Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica (MLPM) de 3 (três) anos. Esta formação, que conforme as matrizes de competência da CNRM (Resolução CNRM nº 19/2021) já capacita o profissional para o domínio da perícia psiquiátrica forense, confere elegibilidade para:
      • Aprovação em processo seletivo e conclusão de um Programa de Residência Médica de 1 (um) ano em Psiquiatria Forense (R4), levando à obtenção direta do RQE na área de atuação.
      • OU Realização da prova de título da área de atuação em Psiquiatria Forense, conforme as normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) para certificação.
    • Qualificação pela Experiência Profissional Específica (Elegibilidade para Prova de Título): Comprovar atuação prática específica e substancial em Psiquiatria Forense, no âmbito da Medicina Legal e Perícias Médicas (evidenciada, por exemplo, por trabalho em Institutos Médico-Legais, Manicômios Judiciários ou na condução de Perícias Judiciais), por um período mínimo de 2 (dois) anos. Este período corresponde ao dobro do tempo de formação em residência na área de Psiquiatria Forense (R4 de 1 ano), em estrita conformidade com as regras gerais da Associação Médica Brasileira (AMB) para titulação por experiência.

7. CONCLUSÃO

A inclusão da Psiquiatria Forense como área de atuação compartilhada com a Medicina Legal e Perícia Médica é uma medida de justiça técnica, coerência normativa e necessidade social. Ficou demonstrado que a Matriz de Competências da Residência em MLPM (CNRM 19/2021) obriga o médico legista a “dominar a perícia psiquiátrica forense”, equiparando sua formação, neste aspecto, à do psiquiatra forense. Há uma sobreposição total dos campos de atuação (criminal, cível, administrativo) e das competências técnicas (laudos, imputabilidade, capacidade) entre as duas áreas. O déficit de peritos no Brasil, corroborado por uma crise global de recursos humanos em perícia psiquiátrica, exige a ampliação do quadro de especialistas qualificados para evitar a impunidade e a injustiça social. Os precedentes da CME amparam a criação de áreas compartilhadas quando há convergência de competências e a literatura internacional reforça que a formação estruturada e a experiência são mais determinantes que a especialidade de origem para a competência forense, além de destacar os benefícios da abordagem multidisciplinar. É o que se propõe e se requer à Comissão Mista de Especialidades.

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