Artigo de revisão

Análise da formação do Médico-Legista no Brasil: bases da Medicina Legal, concepções e desafios

Como citar: Girardi G. Análise da formação do Médico-Legista no Brasil: bases da Medicina Legal, concepções e desafios. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260536.

https://dx.doi.org/10.47005/260536

Recebido em 22/01/2026
Aceito em 27/04/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

Analysis of the training of Forensic Physicians in Brazil: foundations of Legal Medicine, concepts and challenges

Gabriel Girardi

Conceitualização, Metodologia, Redação do manuscrito original, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0009-0006-6437-4265 - https://lattes.cnpq.br/7008875875705845

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, São Paulo, SP

Resumo

INTRODUÇÃO: A Medicina Legal exige conhecimento de diversas áreas da medicina e do direito. Portanto, o perito médico-legista deve ser alguém plural no saber, interessado em aprender, concatenado com a modernidade e com a ciência baseada em evidências. OBJETIVOS: Analisar o histórico da profissão do médico-legista no Brasil, bem como compreender as dificuldades no caminho formativo e do profissional atuante. MÉTODO: Trata-se de revisão crítica de literatura. A base de dados consultada foi o Google Scholar, com os descritores: “medicina legal no brasil” e “formação médico legista”. O artigo também incluiu capítulos de livros, informações de canais oficiais e legislação pertinente. RESULTADOS: Há diversos fatores que levam à desvalorização da figura do médico-legista: baixos salários; condições de trabalho; infraestrutura precária; falta de insumos; escassez de profissionais no país; sobrecarga de trabalho; volume de laudos; e estigmas/preconceitos sociais quanto à profissão. A forte pressão relacionada à profissão relaciona-se com a responsabilidade que assume: além de agente público, pode responder por atos na esfera penal, cível e administrativa. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: A valorização do profissional da Medicina Legal deve ser contínua e reforçada ainda durante a faculdade, estimulando a renovação do quadro de médicos-legistas: melhorar as condições de ensino da disciplina; realizar atividades práticas; aumentar parcerias institucionais com os Institutos Médico-Legais do Brasil; retirar estigma e pré-conceito sobre o médico-legista; estimular pesquisa acadêmica e fortalecer atividades de extensão (ligas acadêmicas); preparar futuros profissionais aos enfrentamentos éticos e emocionais da profissão; e reconhecer importância das especializações médicas (como a Residência)

Palavras Chave: Médico Legista; Formação Profissional

Abstract

INTRODUCTION: Forensic Medicine requires knowledge from multiple fields of medicine and law. Therefore, the forensic medical examiner must possess multidisciplinary expertise, a willingness to learn, alignment with modern practices, and a commitment to evidence-based science. OBJECTIVES: Analyze the historical development of the forensic medical profession in Brazil and understand the challenges faced during professional training and practice. METHODS: This study consists in a critical literature review. The database consulted was Google Scholar, using the descriptors “forensic medicine in Brazil” and “forensic medical examiner training". RESULTS: Several factors contribute to the devaluation of the forensic medical examiner’s role, including low salaries; inadequate working conditions; poor infrastructure; lack of supplies; shortage of professionals nationwide; work overload; and social stigma associated with. The intense pressure related to the role is linked to its level of responsibility. DISCUSSION AND CONCLUSION: Professional recognition in Forensic Medicine must be continuous and reinforced during medical school, encouraging renewal of the workforce. This includes improving teaching conditions; expanding practical training; strengthening institutional partnerships with Forensic Medicine Institutes in Brazil; reducing stigma and prejudice; promoting academic research; reinforcing extension activities (such as academic leagues); preparing future professionals for ethical and emotional challenge; preparing future professionals for ethical and emotional challenges; and recognizing the importance of medical specializations, such as residency programs

Keywords (MeSH): Forensic Medical; Professional Training

1. INTRODUÇÃO

A Medicina Legal não pode ser considerada uma mera face de intersecção entre medicina e direito a serviço da justiça. Deve ser entendida, ao mesmo tempo, como ciência autônoma e interdependente: autônoma, por doutrinar de forma científica e filosófica; interdependente, por se relacionar com todos os campos de estudo – não se restringindo apenas ao direito e à medicina -, como filosofia, física, biologia e bioquímica. Mais à frente, França (2017) considera-a como uma arte, à medida que exige técnica e rigor científico, lado a lado (1).

A Medicina Legal exige conhecimento de diversas áreas da medicina (como ortopedia, psiquiatria, pediatria, neurologia) e do direito (como trabalhista, cível, penal). Portanto, o perito médico-legista deve ser alguém plural no saber, interessado em aprender, concatenado com a modernidade e com a ciência baseada em evidências.

Conhecida, hoje, como Medicina Legal, diversos autores, ao longo da história, vêm adotando sinônimos para sua representação, entre os quais Medicina Polícia e Social, Medicina Judicial e Medicina Forense. De acordo com França (2017), o termo mais abrangente, doutrinário e filosófico continua sendo Medicina Legal (1), ainda que seja fatídica a importância jurídica e social do médico-legista em seus documentos médico-legais.

À medida que as sociedades foram se desenvolvendo na história antiga, passando de simples comunidades tribais, o interesse e a curiosidade pela morte e pelo morrer vieram à tona: havia, agora, a necessidade da introdução de exames forenses – ainda que de forma embrionária – no sistema judiciário. Sabe-se que a mais antiga instrução de examinar externamente cadáveres partiu da China Antiga, aproximadamente 2.000 anos antes de Cristo; tempos mais tarde, na Itália, durante o século XIII, documentam-se as primeiras dissecções necroscópicas realizadas por professores da Universidade de Bologna, em especial a executada pelo cirurgião Saliceto, que publicou, em seu livro “Surgery”, o relato de sua necrópsia executada em 1275 (2).

O marco mais recente do surgimento da Medicina Legal como ciência se deu no ano de 1575, com o primeiro livro publicado sobre o tema, intitulado “Des Rapports et des Moyens d‘Embaumer les Corps Morts”, do francês Ambroise Paré (1)(3). Considerado o pai da Medicina Legal, o pragmatismo de sua obra, à época, estava centrado no ensino de jovens cirurgiões à elaboração de relatórios a serviço da justiça (4).

Tempo mais tarde (século XVII), duas novas obras literárias surgem à tona, com maior riqueza de detalhes médico-legais, com o título “De Relatoribus Libri Quator in Quibis ea Omnia quae in Forensibus ae Publicis Causis Medici Preferre Solent Plenissime Traduntur”, de Fortunatus Fidelis, e “Questiones Medico Legales Opus Jurisperitis Maxime Necessarium Medicis Perutile”, de Paolo Zacchias, ambos italianos. A Alemanha se destaca, em 1821, pela elaboração da primeira revista especializada em Medicina Legal: “Zeitschrift für Staartzheikunde” (1).

2. OBJETIVOS

2.1. OBJETIVO GERAL

Analisar o histórico da profissão do médico-legista no Brasil, bem como compreender as dificuldades no caminho formativo e do profissional atuante.

2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Refletir sobre o ensino da Medicina Legal; avaliar o interesse do graduando em medicina, propondo sugestões e melhorias no ensino da disciplina; analisar possíveis cenários transformadores na profissão do médico-legista atual; e evidenciar a importância da carreira à justiça.

3. MATERIAIS E MÉTODO

Trata-se de revisão crítica de literatura. A base de dados consultada foi o Google Scholar, com os seguintes descritores: “medicina legal no brasil” e “formação médico legista”. Não houve delimitação temporal na seleção bibliográfica. Foram excluídos da análise trabalhos que se destinavam a outras profissões (como veterinária e odontologia), artigos sem acesso público na íntegra e de língua diversa da portuguesa, relatos de casos, além de biografias de legistas brasileiros. Devido à escassez literária observada em relação à temática deste trabalho, o artigo também incluiu capítulos de livros e informações de canais (sites) oficiais – incluindo legislação e sites oficiais – para maior compreensão do tema abordado.

4. RESULTADOS

Na análise da formação e da importância atual do médico-legista, faz-se necessária a compreensão retrospectiva de todo o percurso de instalação e formação das primeiras escolas médicas na então colônia portuguesa, a instalação da disciplina de Medicina Legal e a legislação pertinente à perícia e ao perito médico.

Para que possamos entender melhor a evolução da Medicina Legal brasileira, é imprescindível que, antes, façamos um mergulho no passado, para compreender as bases do processo que fez com que esta disciplina crescesse no país e se tornasse uma especialidade autônoma, com suas regras e metodologia próprias – a fim de melhor servir às necessidades da Justiça (MIZIARA, 2012, p. 68).

4.1. O CAMINHO DA MEDICINA LEGAL NO BRASIL

De 1500 a 1808, não houve a criação de cursos superiores de ensino no Brasil. Foi D. João VI que lavrou ato de formação da primeira faculdade destinada a formar médicos e cirurgiões (Academia Médico-cirúrgica), alocada na Bahia, na sede do Hospital Real Militar (4). Ainda sem o nome que se atribui hoje, o curso era realizado em quatro anos. Após sua breve chegada na capital baiana, D. João VI deslocou-se para o Rio de Janeiro, onde também procedeu ao mesmo ato de criação da Academia na localidade (5).

Em 1832, após a proclamação da independência do Brasil, o então regente D. Pedro II incumbiu de elevar o status das instituições de ensino outrora lavradas como Faculdades de Medicina da Bahia e do Rio de Janeiro, com um currículo semelhante aos dos países europeus. Completas em seis anos de formação – assim como ainda se faz hoje -, a disciplina de Medicina Legal também foi introduzida nos estudos (5). Compunha, então, a 12ª cadeira obrigatória (das 14 existentes), que seria ministrada durante o 6º ano de formação do aluno (6).

As raízes da Medicina Legal no Brasil possuem influências de diversos países europeus, em especial da França, da Alemanha e da Itália. Pereira (2013) também enfatiza a importância da cultura portuguesa no processo de instalação da disciplina; em contrapartida Hercules (2014) e França (2017), em seus livros-textos, citam ser praticamente nula a influência de Portugal à época (1)(7)(8).

Conforme Oscar Freire, a evolução da Medicina Legal no país pode ser dividida em três fases subsequentes: estrangeira (do período colonial a 1877); de transição (1878 a 1894); e de nacionalização (a partir de 1895). Miziara (2012) ainda propõe a existência de duas outras fases, de institucionalização e profissionalização (4).

No século XIX, Agostinho José de Souza Lima é um dos expoentes da fase de transição da Medicina Legal no Brasil, quando iniciou a realização de aulas práticas (cursos) de tanatologia forense em necrotérios oficiais da cidade do Rio de Janeiro (4)(7). Agostinho foi nomeado, em 1877, como consultor da polícia, conjuntamente com seus assistente Borges da Costa (9).

Tempos mais tarde, na Bahia, Raimundo Nina Rodrigues destacou-se como um dos mestres do período de nacionalização, à medida que foi empossado na cadeira de Medicina Legal na Faculdade de Medicina da Bahia, e sendo responsável pela pesquisa científica do tema pela óptica brasileira (7). Além de repercusão nacional, o legado de Nina Rodrigues teve repercussão internacional, sendo considerado, por Côelho (2011), o maior professor de Medicina Legal da época (9).

A fase de institucionalização pode ser entendida como a qual o conhecimento médico-legal é transformado em algo tátil, seja por meio de realização de perícias, quanto na disseminação da disciplina por meio de aulas teóricas. O grande expoente desse período é Flamínio Fávero, que foi discípulo de Oscar Freire. Além da publicação de sua obra “Medicina Legal”, deixou diversos trabalhos, por escrito, sobre o campo de atuação e a ética prática normativa (4).

Não há, em nossa opinião, melhor descrição do legado de Flamínio Fávero à Medicina Legal brasileira: monumental e perene. Monumental por conter todos os fundamentos da nova disciplina – hierarquizados de forma simples, porém soberba. Perene – de vez que até hoje seus ensinamentos são seguidos paripassu por todos aqueles que se dedicam à profissão, à especialidade e ao ensino da técnica e da doutrina médico-legal no Brasil (MIZIARA, 2012, p. 73).

O surgimento do primeiro programa de Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica (MLPM) do país marca a fase de profissionalização dos conhecimentos médico-legais no país. A primeira turma de Residência Médica em MLPM que surgiu no Brasil aconteceu no berço do Instituto Oscar Freire (IOF), por meio da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP). Desde o ano de 2004, trata-se de um modelo de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), que engloba três anos de atividades teórico-práticas aos residentes (10). No atual cenário em que se encontra, são cinco vagas destinadas a cada ano de formação (primeiro, segundo e terceiro ano).

Ainda que existam pós-graduações lato sensu em Medicina Legal e Perícia Médica, a Residência continua sendo considerada “padrão-ouro”, haja vista possuir uma grade curricular que capacita o futuro médico perito de uma forma mais completa em sua atuação prática. O profissional egresso tem competência suficiente para atuar nas mais diversas esferas da especialidade (11).

Em contraponta, as especializações em MLPM – no modelo de pós-graduação – costumam ser destinadas aos profissionais de outras especialidades médicas, que sentem necessidade de embarcar em uma nova especialidade e iniciar o estudo e a elaboração de perícias correlatas às suas áreas afins (10).

Não fato inerente ao médico, muitos pesquisadores da área do Direito se debruçam sobre o tema. A disciplina de Medicina Legal e Higiene foi introduzida nas matrizes curriculares obrigatórias do curso de Direito no ano de 1891, após proposição do então deputado Rui Barbosa, haja vista sua importância como axiliar da justiça (8)(9). Com o passar do tempo, assim como vem ocorrendo com a medicina, o curso de direito também vem perdendo a disciplina na formação de seus discentes: seja como cadeira optativa, seja com a sua não existência nos currículos formadores.

Diversos trabalhos questionam, de forma retórica, os motivos que vêm dispensando a disciplina das matrizes curriculares de muitas universidades (4). Meira (1996) cita que, além de Medicina Legal, o egresso do curso de Direito também deve ter um conhecimento amplo da Medicina, de forma geral, a fim de que possa compreender o mínimo de uma perícia médico-legal (5), incluindo termos técnicos que não são próprios à carreira. Necessário, também, que a magistratura brasileira acompanhe as terminologias adotadas pelo perito médico: o juíz deve estar apto para entender termos próprios a fim de resolver o conflito jurídico de forma efetiva.

4.2 O SURGIMENTO DO MÉDICO-LEGISTA COMO ALICERCE DA JUSTIÇA

Datado de 1832, ainda na mesma época da imposição da Medicina Legal como cadeira nativa da formações dos estudantes de medicina no Brasil, o Código de Processo Criminal surgiu de tal modo a definir a realização de exames de corpo de delito para os peritos oficiais (6)(12). Não havia menção da figura ou das atribuições do médico-legista como se conhece hoje.

Tempos mais tarde, em 1856, ainda de forma embrionária, a atividade médico-legal foi regulamentada por meio de decreto (nº 1746). Criou-se uma Assessoria Médico-Legal, que era subordinada à Secretaria de Polícia da Corte, sendo composta por quatro médicos – dois efetivos e dois consultores, que eram professores da disciplina e ficavam responsáveis pelos exames toxicológicos (4)(12)(13). Agora, “passavam os médicos legistas a realizar exames de corpo de delito e demais exames necessários à elucidação dos crimes e delitos” (14), materializados e instrumentalizados por meio de perícias médicas.

Art. 8º A’ Secção Medica incumbe:

Os corpos de delicto, e quaesquer exames medicos, necessarios para averiguação dos crimes e factos como taes suspeitos (BRASIL, 1856).

Pegando-se como base o estado de São Paulo, o histórico do Instituto Médico-Legal (IML) remete-se ao ano de 1885, quando foi fundado para funcionar como um Serviço Médico Policial do estado, composto apenas por dois médicos. Onze anos depois, a instituição passou a ser denominada Seção Médica da Polícia; e, posteriormente, em 1906, é transformada em Gabinete Médico-Legal (15). O trilho paulista percorrido coincide com o que aconteceu com a própria Assessoria da corte, que foi transformada, em 1900, por meio de decreto, também em Gabinete Médico-Legal, responsável pela realização de exames de identificação antropométrica e exames psiquiátricos (4)(8).

Em 1903, por meio do decreto nº 4.864, o então Governo Federal passou a estabelecer normas detalhadas para a elaboração de perícias médicas, incluindo nas etapas de descrição e conclusão. Nessa época, Afrânio Peixoto também propôs a reformulação do Gabinete Médico-Legal existente para os moldes da Alemanha, à medida que enxergava discrepâncias jurídicas nos documentos médico-legais brasileiros (8)(16)(26):

(…) as monstruosidades alcunhadas de termos de autopsias, autos de corpo de delito confusos, desordenados, incoerentes, dando um triste atestado de incompetência profissional e prejudicando os interesses da justiça (…) (PEIXOTO apud HERCULES, 2014, p. 11).

Quatro anos mais tarde, o decreto nº 6.440 transformou o Gabinete do Rio de Janeiro em Serviço Médico-Legal, tendo Afrânio Peixoto como o primeiro diretor da instituição. Novos protocolos foram criados e adequados, também sob influência de Afrânio. Em 1915, com a Lei Maximiliano, os professores da cadeira de Medicina Legal passaram a ter acesso ao necrotério oficial, bem como à realização de perícias em sala de aula com a validação jurídica dos laudos que fossem elaborados. Em 1923, o então Serviço do Rio de Janeiro passa à denominação de Instituto Médico-Legal, subordinado ao Ministério da Justiça (8).

Nos tempos modernos, para o entendimento do protagonismo científico e da unicidade do médico-legista, é necessário entender quando se deu a regulamentação das perícias no Código de Processo Penal (CPP). O nosso código vigente é antigo, datado de 1941. Considerando que o Direito é uma área dinâmica, e não concreta, o CPP vem sofrendo devidas modificações e atualizações com o passar dos anos. Neste, o exame de corpo de delito e outras providências são expressos por meio do Capítulo II.

Vigorando até os dias atuais, é da análise do CPP que encontramos a determinação de que perícias médico-legais devem ser executadas – obrigatoriamente e apenas – por peritos oficiais (no caso das repatriações públicas, representado pela figura do médico-legista). É este profissional que encontra-se apto e capaz, através dos conhecimentos da especialidade de Medicina Legal, de realizar a perícia (17):

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) (BRASIL, 1941).

Pela análise de parte do artigo supracitado, da ausência de médicos-legistas oficiais na região de onde ocorre a infração que deixe vestígios (exame de corpo de delito), proceder-se-á à nomeação de dois peritos não oficiais, idôneos e com – preferencialmente – diploma de curso superior na área envolvida (3)(17). Aqui, tem-se a possibilidade de que outros dois profissionais da saúde possam ser nomeados para auxiliar a justiça, sujeitando-se aos mesmos encargos, direitos e deveres que o perito oficial detém.

Atualmente, a figura do médico-legista vem sofrendo diversas alterações conforme leis e decretos dos diversos estados da República Federativa, tanto no nome da carreira, quanto à subordinação estatutária. No caso de São Paulo, é na Lei Complementar nº 494, de 1986, que o médico-legista materializa-se, com sua inclusão no quadro de classes da Polícia Civil (18)(19). Atualmente, com suas recentes modificações, é servidor público subordinado à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do estado, com quatro classes em nível crescente (III, II, I e classe especial).

4.3. AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO MÉDICO-LEGISTA

Há diversos percalços tanto na formação, quanto na atuação do médico-legista no Brasil. Na grande maioria das instituições de ensino superior do país que lecionam a disciplina, a Medicina Legal é abordada de forma superficial, sem aplicação prática na rotina do futuro médico, muito menos com a abordagem por meio de casos práticos (20). O enfoque costuma recair apenas sobre a óptica criminal, tanatológica, sem citar, quiçá, a relação com a bioética, a deontologia e a diceologia médica.

Uma possível explicação para o crescente desinteresse pelo ensino de MLPM esteja envolto em preconceitos e desconhecimentos da amplitude e importância da disciplina. Um exemplo é que muitas escolas médicas focam apenas em tema sensíveis (abortamento, violência, abuso, suicídio, entre outros) (MIZIARA, 2025, p. 12).

A óptica voltada a crimes chocantes não contribui na imersão no universo da MLPM. O ensino não segue uma lógica coerente, progressiva, aplicada ao dia a dia do então médico (1)(21). Isso inviabiliza a formação de profissionais médicos aptos e capacitados – técnico-cientificamente – para a aplicação futura da Medicina Legal.

A desvalorização também é um fator repelente durante a formação acadêmica do graduando em medicina, com estigmas e preconceitos inerentes à área. Ainda se entende que o médico-legista lida apenas com a morte e com a violência. Não é incomum que médicos sintam ojeriza pela área por considerarem suas profissões com o fim único de salvar vidas ou promover o bem, como analogia do famoso juramento de Hipócrates (22).

Na ponta final do percurso, com o profissional concursado na área, Medeiros (2025) enfatiza que o médico-legista é profissionalmente desvalorizado: seja pelos baixos salários recebidos; condições de trabalho insatisfatórias; infraestruturas precárias e falta de materiais/laboratórios especializados; falta de modernização dos exames realizados; escassez de profissionais e sobrecarga de turno de trabalho, bem como de volume de laudos oficiais; estigmas e preconceitos sociais sobre a profissão; e pressão emocional/intensa carga psicológica compatível com a realidade da área.

(…) a exigência de um perfil que combine domínio técnico e resiliência emocional evidencia a necessidade de um treinamento abrangente, que vá mais além dos aspectos acadêmicos e aborde questões éticas e psicológicas. No entanto, a pouca valorização dessa área e o escasso reconhecimento profissional em algumas esferas desmotivam a escolha por essa carreira, impactando a formação de especialistas qualificados (MEDEIROS, 2025, p. 23-24).

A forte pressão relacionada à profissão relaciona-se, na maioria das vezes, com a grande responsabilidade que o médico-legista assume no meio em que se insere. Além de responder às suas atribuições como médico, agora, como servidor público, detém mais deveres e deve-se guiar estritamente pela legalidade – atentando-se às responsabilidades cíveis, criminais, éticas e administrativas.

Em exemplos mais factíveis: na área criminal, pode ser acusado por falsa perícia, de acordo com o Código Penal; na esfera cível, esse mesmo laudo acusado de crime pode acarretar em pedido de reparação (em pecúnia) por uma das partes em descontento; eticamente, frente ao respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM), por transgressão a um dos artigos previstos no Código de Ética Médica (CEM); e, na esfera administrativa, para responder à corregedoria própria do órgão a que se subordina, em um caso, por exemplo, que envolva inobservância dos protocolos institucionais.

França (2017) ainda aponta que a falta de cursos de especialização (tais quais Residências Médicas), bem como de mestrado ou doutorado na área, afeta drasticamente o atual percurso do médico-legista (4) – que se vê sem uma capacitação contínua e sem o estímulo do academicismo e da publicação científico-literária. Dessa forma, o futuro da Medicina Legal – stricto sensu – torna-se sinuoso.

A Medicina Legal no campo experimental no Brasil ainda se mostra incipiente e tímida. Apenas em alguns centros acadêmicos de pós-graduação, ainda verificam-se alguns focos esparsos de pesquisa. As publicações de trabalhos em periódicos desta área, seja em quantidade ou qualidade, são desanimadoras (FRANÇA, 2017, p. 44).

Por fim, o conhecimento social leigo chancela a desvalorização do profissional, com estigmas e preconceitos inerentes à área. Ainda se entende que o médico-legista lida apenas com mortos, corpos e cadáveres; além de que os IMLs executam apenas exames necroscópicos. Dados da própria Polícia Científica do estado de São Paulo reforçam que cerca de 70% dos exames realizados no instituto, na realidade, se dão em indivíduos vivos, como nos casos de lesões corporais e seus correspondentes enquadramentos no art. 129 do CP, nos exames cautelares (que perfaz a maioria quantitativa), no exame sexológico e na avaliação clínica de embriaguez alcoólica (19).

5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

A Medicina Legal não só se faz presente na rotina do médico-legista. É uma área presente no dia a dia do médico, do generalista ao especialista, seja por meio do estudo da deontologia, da diceologia e da bioética, mas também no preenchimento de uma declaração de óbito, na realização de um exame físico de determinadas lesões, dentre outros atributos. Trata-se de uma área de intensa expansão nos dias atuais, ainda que seu reconhecimento como especialidade, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), tenha sido recente (23)(24).

Para o formando em medicina, o contato durante a graduação reforça e fortalece a importância da Medicina Legal. À medida que determinadas instituições de ensino superior do país negligenciam o ensino da cadeira aos seus alunos, perde-se a chance de inspirar a formação e a renovação do quadro atual de profissionais médico-legistas.

Necessário pontuar soluções palpáveis para sanar o desinteresse à profissão observado durante a formação acadêmica: 1) melhorar as condições de ensino da disciplina, com profissionais médicos capacitados, especialistas e conhecedores da matéria; 2) realizar atividades práticas, com casos clínicos, que possibilitem a imersão do discente na área, até mesmo contextualizando com o dia a dia de um médico-legista; 3) aumentar as parcerias institucionais entre instituições de ensino superior e Institutos Médico-Legais do Brasil, de tal forma a aumentar o campo de estágio supervisionado; 4) trabalhar para se retirar o estigma e o pré-conceito sobre o médico-legista e os IMLs; 5) estimular a pesquisa acadêmica sobre o papel do médico-legista, bem como fortalecer atividades de extensão que contemplem a área (com a formação de ligas acadêmicas); 6) preparar os futuros profissionais aos enfrentamentos éticos e emocionais da profissão; 7) incentivar o conhecimento dos discentes acerca das diversas especializações médicas (tal qual programas de Residência Médica e pós-graduações lato sensu) existentes na área.

É nítida a importância da MLPM para que os egressos dos cursos de medicina saibam compreender futuras litigâncias e o ambiente jurídico em que a medicina se encontra nos dias de hoje – com seu caráter mais defensivo frente aos crescentes aumentos de processos envolvendo o profissional médico. Seja como perito oficial (na figura do médico-legista) ou nomeado, deve-se estar pronto a responder à justiça quando solicitado ou provocado.

O incentivo e o fomento à abertura de novos programas de Residência Médica em MLPM pelo Brasil serve de fator difusor da importância da profissão e das atribuições do médico-legista, além de afastar a obscuridade envolvida com a área. A Residência Médica continua sendo, no Brasil, o padrão-ouro de formação de especialistas.

Atualmente, existem apenas dois programas reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) no país: o primeiro, criado em São Paulo/SP, e o segundo, em Fortaleza/CE. Somente 0,4% dos especialistas médicos no Brasil possuem o título em MLPM, sendo a área predominantemente preenchida pelo sexo masculino e com idades superiores aos 55 anos (25). Nota-se, portanto, a necessidade de renovação desse cenário.

O profissional médico-legista deve ser, sobretudo, humano e ético. Não apenas um sujeito técnico, objetivo e imparcial, mas sim um humanista, capaz de aliar seu conhecimento técnico com a habilidade psicológica exigida no dia a dia da profissão. A Medicina Legal anda lado a lado com a ética médica. Logo, o profissional médico-legista também deve ter conhecimento apurado sobre a ética médica, incluindo a diceologia e a deontologia.

A imparcialidade e o alicerce à Medicina Baseada em Evidências (MBE) é condição sine qua non para a atuação do perito médico-legista. Faz-se necessário o uso do raciocínio indutivo, com método, a fim de determinar e distinguir as evidências literárias frente a cada caso analisado. O saber e o conhecimento transmitido por meio do laudo pericial deve ser objetivo, racional, desenluvado de subjetivismos ou experiências pessoais. O conhecimento médico assistencial, baseado em experimentação na relação médico-paciente, deve ser deixado de lado por ora, para que não se contaminem as conclusões periciais, muito menos se corra o risco de obstruir a justiça social.

A valorização do profissional da Medicina Legal deve ser contínua e reforçada ainda durante a formação do estudante de medicina, com a adequada apresentação da disciplina aos discentes e o estímulo à renovação do quadro de peritos oficiais. Em um país, como o Brasil, em que os indicadores de violência se intensificam a cada ano, o médico-legista ganha importância cada vez maior. Como um servidor público, insere-se não só a serviço da justiça, mas sim de toda a população: é no entendimento do seu papel que se vislumbra seu poder social transformador.

Referências bibliográficas

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(18) SÃO PAULO. Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá providências correlatas. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/1986/lei.complementar-494-24.12.1986.html. Acesso em 16 de outubro de 2025.
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