Carta ao Editor

Atualização do modelo padronizado de resposta à nomeação como perito judicial médico na Justiça do Trabalho

Como citar: Filho ASPS, Filho REM. Atualização do modelo padronizado de resposta à nomeação como perito judicial médico na Justiça do Trabalho. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260748.

https://dx.doi.org/10.47005/260748

Recebido em 24/06/2026
Aceito em 15/07/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

UPDATE OF THE STANDARDIZED MODEL OF RESPONSE TO APPOINTMENT AS A JUDICIAL MEDICAL EXPERT IN LABOR JUSTICE

Anisio Silvestre Pinheiro Santos Filho

Conceitualização, Curadoria de dados, Pesquisa, Metodologia, Administração do projeto, Redação do manuscrito original, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0003-3354-0225 - http://lattes.cnpq.br/3818362199088491

Universidade Federal do Ceará - UFC, Fortaleza, CE

Renato Evando Moreira Filho

Conceitualização, Curadoria de dados, Pesquisa, Metodologia, Administração do projeto, Redação do manuscrito original, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0003-4075-6403 - http://lattes.cnpq.br/8529555875110355

Universidade Federal do Ceará - UFC, Fortaleza, CE

Resumo

INTRODUÇÃO: Em 2021, os autores propuseram o primeiro modelo padronizado de resposta à nomeação do perito médico na Justiça do Trabalho. A intensa evolução normativa e técnica do quinquênio seguinte tornou necessária sua atualização. OBJETIVO: Apresentar versão atualizada e ampliada do modelo, alinhada ao Código de Processo Civil, às resoluções do Conselho Federal de Medicina, aos atos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à Lei Geral de Proteção de Dados e às Diretrizes da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). MATERIAL E MÉTODO: Estudo qualitativo e descritivo, mediante revisão documental e normativa e sistematização da prática pericial. RESULTADOS: Sistematizou-se um modelo que destaca data, horário e local; atualiza os honorários (Resolução CSJT nº 247/2019 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025); disciplina a juntada de documentos aos autos sob contraditório; e estabelece regras do ato pericial (teleperícia, assistente técnico médico, inteligência artificial, proteção da intimidade e de dados). Disponibilizam-se modelos para os 24 Tribunais Regionais do Trabalho. DISCUSSÃO: A resposta à nomeação se articula com o Protocolo de Laudo e a Diretriz de Nexo Causal da ABMLPM, antecipando os elementos probatórios necessários. CONCLUSÃO: A atualização confere maior segurança técnico-jurídica, celeridade e redução de nulidades à prova pericial.

Palavras Chave: Palavras-chave: Medicina Legal; Prova Pericial; Perícia Médica; Doença Ocupacional; Diretrizes.

Abstract

UPDATE OF THE STANDARDIZED MODEL OF RESPONSE TO APPOINTMENT AS A JUDICIAL MEDICAL EXPERT IN LABOR JUSTICE Introduction: In 2021, the authors proposed the first standardized model of response to the appointment of the medical expert in Labor Justice. The intense normative and technical evolution of the following five years made its update necessary. Objective: To present an updated and expanded version of the model, aligned with the Code of Civil Procedure, the resolutions of the Federal Council of Medicine, the acts of the Superior Labor Justice Council, the General Data Protection Law, and the Guidelines of the Brazilian Association of Legal Medicine and Medical Expertise (ABMLPM). Methods: Qualitative and descriptive study, through documentary and normative review and systematization of expert practice. Results: A model was systematized that highlights date, time and place; updates the fees (CSJT Resolution 247/2019 and CSJT Acts 96 and 97/2025); regulates the submission of documents to the case records under adversarial proceedings; and establishes rules for the expert act (tele-expertise, medical technical assistant, artificial intelligence, protection of privacy and data). Models are provided for the 24 Regional Labor Courts. Discussion: The response to the appointment is articulated with the ABMLPM Report Protocol and Causal Nexus Guideline, anticipating the necessary evidentiary elements. Conclusion: The update provides greater technical-legal certainty, speed and reduction of nullities to the expert evidence.

Keywords (MeSH): Keywords (MeSH): Forensic Medicine; Expert Testimony; Occupational Diseases; Guidelines as Topic.

1. INTRODUÇÃO

Em 2021, os autores publicaram nesta revista o primeiro modelo padronizado de resposta à nomeação como perito judicial médico na Justiça do Trabalho, com o propósito de antecipar, em manifestação qualificada nos autos, as informações fundamentais à realização da perícia — identificação e qualificação do perito; data, horário e local; honorários; documentos a serem apresentados pelas partes; e a delimitação de quem pode participar do ato pericial (1). À época, o documento já apontava que deveria ser ajustado, em cada Regional, no tocante ao provimento de fixação dos honorários.

Decorrido um quinquênio, o cenário normativo e técnico se transformou substancialmente. No plano processual, consolidou-se a aplicação do Código de Processo Civil de 2015, em especial dos artigos 156, 464, 465, 471, 473 e 477 (2). No plano deontológico, o Conselho Federal de Medicina (CFM) sucedeu a Resolução nº 2.056/2013 (4) com a Resolução nº 2.380/2024, que mantém a Medicina Legal e Perícia Médica como especialidade (5), e editou a Resolução nº 2.430/2025, que disciplina o ato médico pericial, o assistente técnico, o nexo causal e a telemedicina pericial (6), além da Resolução nº 2.454/2026, que normatiza o uso da inteligência artificial na medicina (7). Sobreveio, ainda, a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (8), a atualização da Norma Regulamentadora nº 1, com a inclusão dos riscos psicossociais (9), e a reformulação dos honorários periciais custeados pela União, pela Resolução CSJT nº 247/2019 (10) e pelos Atos CSJT nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025 (11, 12).

Paralelamente, a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) publicou o Protocolo para a Elaboração de Laudo Médico Pericial na Justiça do Trabalho (13) e a Diretriz para se verificar a presença de nexo causal em perícias médicas junto à Justiça do Trabalho (14), conferindo base científica e metodológica ao trabalho pericial. Justifica-se, assim, a presente atualização, que se propõe a ser mais abrangente e tecnicamente robusta do que a versão original, preservando-lhe o objetivo.

2. METODOLOGIA

Adotou-se abordagem qualitativa e descritiva, fundamentada em revisão documental e normativa (legislação processual, resoluções do CFM, atos do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho, e Diretrizes da ABMLPM) e na sistematização da experiência pericial acumulada pelos autores. A pesquisa dos atos regionais de honorários e de assistente técnico foi conduzida junto às fontes oficiais dos Tribunais; registraram-se apenas os atos efetivamente localizados e confirmados, evitando-se qualquer atribuição não verificável. A partir desse levantamento, reconstruiu-se o modelo de resposta à nomeação e produziram-se versões adaptadas aos 24 Tribunais Regionais do Trabalho.

3. RESULTADOS: A ATUALIZAÇÃO DO MODELO

O modelo atualizado conserva a função essencial da manifestação inaugural do perito e incorpora os avanços normativos e técnicos do período. Apresentam-se, a seguir, seus componentes.

3.1. IDENTIFICAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DO PERITO E DESTAQUE DOS DADOS DA PERÍCIA

Mantêm-se a identificação e a qualificação do perito — incluindo títulos e o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) — como forma de distinguir o especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (5). Como inovação de forma, os elementos mais relevantes para as partes e para o juízo — data, horário e local de realização — passam a figurar em destaque, na parte superior do documento, reduzindo o número de perícias frustradas por desencontro de informações (1). Como facilitação adicional, sugere-se ao perito inserir, em sua própria resposta à nomeação, um link de geolocalização do endereço da perícia — por exemplo, do Google Maps —, recurso que não foi incorporado aos modelos ora disponibilizados por depender do local específico de atuação de cada perito, desconhecido a priori.

3.2. HONORÁRIOS PERICIAIS

A cláusula de honorários foi atualizada para refletir a disciplina vigente. Nas hipóteses de justiça gratuita custeada pela União, observa-se o limite fixado pela Resolução CSJT nº 247/2019 (10), atualizada pelos Atos CSJT nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025 (11, 12): R$ 1.000,00 até 31 de dezembro de 2025 e R$ 1.500,00 a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme a data da decisão de arbitramento, com reajuste anual pelo IPCA-E (art. 32 da Resolução). Trata-se de norma nacional, aplicável aos 24 Regionais; os atos regionais de implementação — quando existentes e localizados, a exemplo do Ato TRT13.SGP nº 055/2026 (15) — são indicados no respectivo modelo.

3.3. SOLICITAÇÕES À PARTE AUTORA

A versão atualizada substitui a orientação de “levar documentos à perícia” pela exigência de juntada aos autos. Observando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição (16); arts. 7º, 9º, 10, 435 e 437 do CPC (2)), somente serão analisados os documentos efetivamente juntados ao processo; documentos exibidos apenas no ato pericial e não juntados não se prestam à análise. Requer-se, ademais, que os documentos sejam apresentados em ordem cronológica, em formato legível, reconhecível por OCR e passível de extração por tecnologias de dados, inclusive inteligência artificial.

Inclui-se a exigência do extrato do “Meu INSS” e da cópia da Carteira de Trabalho Digital, exportados no mês da perícia, em arquivo original (gov.br), preservando o QR Code e o código de autenticação, de modo a permitir ao perito conferir a idoneidade do documento junto aos sítios oficiais. Em casos de doença psiquiátrica, solicita-se prontuário, relatórios psiquiátrico e psicológico, com detalhamento do quadro, início e frequência do acompanhamento, preferencialmente digitados, atualizados e assinados. Em casos de perda auditiva, solicitam-se as audiometrias disponíveis e, se possível, exame recente.

3.4. SOLICITAÇÕES À PARTE RECLAMADA

Com fundamento no art. 33 da Resolução CSJT nº 247/2019 (10) — dispositivo que sucedeu a regra do art. 10 da revogada Resolução CSJT nº 66/2010 —, requer-se a notificação da empresa para juntar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), bem como laudo da atividade ou do local de trabalho como prova emprestada. O PGR deve contemplar o inventário e o gerenciamento dos riscos psicossociais, na forma da NR-1 (9). As fotografias do ambiente devem vir acompanhadas de legenda detalhada e, em caso de acidente, contemplar imagens da época e atuais, em boa resolução. Mantêm-se as informações sobre o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e o laudo ergonômico (NR-17) (17).

3.5. DO ATO PERICIAL

Esta seção sistematiza regras de condução. Os quesitos e a indicação de assistente técnico devem observar o prazo do art. 465, § 1º, do CPC (2). A perícia médica é ato privativo de médico (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, X, XII e XIII, e art. 5º, II (3)); o assistente técnico, nos termos da Resolução CFM nº 2.430/2025 (6), há de ser médico, não se admitindo assistente técnico não médico. O perito não realiza teleperícia para fins de estabelecimento de nexo causal, que demanda exame físico presencial e direto, na forma da mesma Resolução (6). Quanto à inteligência artificial, admite-se seu uso como instrumento de apoio à extração e organização de dados dos autos, por analogia à Resolução CFM nº 2.454/2026 (7) e enquanto não editada norma mais específica, preservadas a decisão final e a responsabilidade do perito. Em todo o ato pericial, observam-se as normas éticas e a autonomia técnica do perito (Resolução CFM nº 2.183/2018 (18)).

Acrescentam-se regras de identificação do periciando, pontualidade e remarcação, vedação de gravação não autorizada, presença de acompanhante com preservação da intimidade e prestação de esclarecimentos (art. 477, § 2º, do CPC (2)). Os dados de saúde são tratados exclusivamente para fins periciais (arts. 7º e 11 da LGPD (8)). Veda-se a captação de fotografias do exame físico sem autorização do perito, em respeito à intimidade, à imagem (art. 5º, X, da Constituição (16)) e à proteção de dados sensíveis (8), admitindo-se o registro, mediante autorização, apenas quando houver necessidade específica — repercussão estética, amputações, perdas de órgãos —, e jamais para o mero registro de manobras semiológicas. Exposição de regiões íntimas ou imagens, identificáveis, dependem de autorização do juízo.

3.6. ARTICULAÇÃO COM AS DIRETRIZES DA ABMLPM

A resposta à nomeação é o primeiro elo de uma cadeia probatória que culmina no laudo. Por isso, articula-se diretamente com o Protocolo de Laudo Médico Pericial da ABMLPM (13), ao requerer, desde logo, os elementos que instruirão o diagnóstico nosológico (CID) e a discussão fundamentada. Igualmente, dialoga com a Diretriz de Nexo Causal da ABMLPM (14): ao solicitar a documentação clínica em ordem cronológica, os dados da condição anterior do periciando e as informações ambientais e profissiográficas, o modelo prepara a aplicação dos critérios de causalidade (Simonin (19); Bradford Hill (20)) sobre o modelo de multicausalidade (Rothman (21)). Registra-se, ainda, que a vistoria do ambiente laboral é ato técnico distinto da perícia médica (art. 464 do CPC (2)), podendo ser conduzida por profissional qualificado e devendo ser objeto de pedido específico e remuneração própria (22). Quando constatada lesão consolidada, a quantificação do dano corporal permanente observa a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (23).

3.7 DISPONIBILIZAÇÃO DOS MODELOS PARA OS 24 TRTS

Como resultado aplicado, disponibilizam-se modelos de resposta à nomeação adaptados aos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, sob licença Creative Commons CC BY 4.0, em repositório científico com Identificador de Objeto Digital (DOI), conforme a seção de Disponibilidade de Dados.

4. DISCUSSÃO

A padronização da resposta à nomeação, já demonstrada na versão original (1), mostrou-se instrumento eficaz de organização e de prevenção de incidentes processuais. A presente atualização amplia esse alcance ao incorporar as fontes normativas supervenientes e ao alinhar o documento às Diretrizes científicas da especialidade. O destaque conferido a data, horário e local responde a uma causa recorrente de frustração do ato; a disciplina da juntada de documentos aos autos, sob contraditório, previne nulidades e confere segurança à valoração da prova (2); e a explicitação das regras do ato pericial — assistente técnico médico, recusa da teleperícia para nexo causal, proteção da intimidade e dos dados — reduz litígios laterais e protege a higidez do ato (6, 8, 16).

A exigência de documentos autenticáveis (Meu INSS, CTPS Digital) e a admissão controlada da inteligência artificial como ferramenta de apoio (7) inserem a perícia no contexto contemporâneo da prova digital, sem prejuízo da responsabilidade médica. Por fim, a articulação explícita com o Protocolo de Laudo (13) e a Diretriz de Nexo Causal (14) confere coerência metodológica ao percurso que vai da nomeação ao laudo, fortalecendo a prova técnico-científica.

5. CONCLUSÃO

A atualização do modelo padronizado de resposta à nomeação moderniza um instrumento já consagrado, ajustando-o ao marco normativo de 2026 e às Diretrizes da ABMLPM. Dela resultam maior segurança técnico-jurídica, celeridade, redução de nulidades e melhor articulação entre a manifestação inaugural do perito, o laudo e a verificação do nexo causal. Recomenda-se sua revisão periódica, à luz das atualizações normativas, jurisprudenciais e científicas.

DISPONIBILIDADE DE DADOS

Os 24 modelos de resposta à nomeação (um por Tribunal Regional do Trabalho) estão depositados em repositório científico de acesso aberto, sob licença Creative Commons CC BY 4.0, e devem ser citados conforme o formato a seguir: Santos Filho ASP, Moreira Filho REM. (2026). Modelos atualizados de resposta à nomeação do perito médico na Justiça do Trabalho (24 TRTs). Zenodo. DOI: 10.5281/zenodo.20786506.

Referências bibliográficas

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