Artigo de revisão

DESAFIOS ENFRENTADOS NA AVALIAÇÃO PERICIAL DE PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR

Como citar: Carvalho RRFD, Nery RCR, Negrete GR. Desafios enfrentados na avaliação pericial de portadores de visão monocular. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260104.

https://dx.doi.org/10.47005/260104

Recebido em 20/12/2025
Aceito em 25/01/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

CHALLENGES FACED IN THE FORENSIC ASSESSMENT OF INDIVIDUALS WITH MONOCULAR VISION

Roberta Rodrigues Fontanezzi de Carvalho

Pesquisa

https://orcid.org/0009-0006-7563-1079 - https://lattes.cnpq.br/7696043817697995

Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, São Paulo, SP

Renata Cristina Rosa Nery

Conceitualização, Análise de dados, Metodologia

https://orcid.org/0009-0006-0923-8754 - https://lattes.cnpq.br/7580928448551727

Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, São Paulo, SP

Giuliana Raucci Negrete

Conceitualização, Supervisão/ Orientação

https://orcid.org/0009-0004-5644-3940 - http://lattes.cnpq.br/2168952083867964

Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, São Paulo, SP

Resumo

INTRODUÇÃO: O presente estudo tem como objetivo mostrar a relevância da lei 14.126 de 22 de março de 2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, equiparando-a a outras deficiências para todos os efeitos legais. MATERIAL E MÉTODO: Revisão da literatura utilizando-se as seguintes palavras-chave "visão monocular”, "perícia médica", “deficiência” e "legislação”, com pesquisa de artigos em bases de dados eletrônicas, além do Estatuto da Pessoa com deficiência, lei 14.126 de 2021 e resolução 425 de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). DISCUSSÃO: Indivíduos com visão monocular apresentam comprometimento na percepção de profundidade e na avaliação da distância entre objetos, o que pode interferir em atividades que exigem visão estereoscópica. Trata-se de uma deficiência permanente, de natureza parcial e com implicações multiprofissionais, podendo limitar o desempenho em determinadas funções específicas. No entanto, a maioria das atividades cotidianas e profissionais pode ser realizada sem restrições significativas. CONCLUSÃO: A avaliação pericial deve considerar a extensão da incapacidade visual, bem como seu impacto sobre a capacidade laboral e a qualidade de vida do indivíduo, analisando-se de forma integrada os aspectos funcionais, ocupacionais e sociais decorrentes da visão monocular.

Palavras Chave: visão monocular, Perícia médica, deficiência, legislação.

Abstract

INTRODUCTION: The present study aims to show the relevance of Law 14,126 of March 22, 2021, which recognizes monocular vision as a sensory disability of the visual type, equating it to other disabilities for all legal purposes. MATERIALS AND METHODS: This is a literature review using the following keywords: "monocular vision," "medical examination," "disability," and "legislation." Articles were searched in electronic databases, in addition to the Statute of the Person with a Disability, Law 14,126 of 2021, and Resolution 425 of 2012 of the National Traffic Council (CONTRAN). DISCUSSION: Individuals with monocular vision have impaired depth perception and difficulty in assessing the distance between objects, which can interfere with activities that require stereoscopic vision. This is a permanent, partial disability with multi-professional implications, and it may limit performance in specific functions. However, most daily and professional activities can be performed without significant restrictions. CONCLUSION: The expert evaluation must consider the extent of the visual impairment, as well as its impact on the individual's work capacity and quality of life, by integrating the functional, occupational, and social aspects resulting from monocular vision.

Keywords (MeSH): monocular vision, medical examinations, disability, legislation

1. INTRODUÇÃO

A visão monocular é definida como a condição em que há acuidade visual igual ou inferior a 20% em um dos olhos, com visão preservada no olho contralateral.

Indivíduos com visão monocular tem dificuldades na percepção de distância, profundidade e espaço, o que pode comprometer a realização de determinadas atividades laborativas (1).

O presente estudo tem como objetivo mostrar a relevância da lei 14.126 de 22 de março de 2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, equiparando-a a outros tipos de deficiências, bem como salientar as dificuldades enfrentadas na avaliação pericial dos portadores de tal deficiência.

2. MATERIAL E MÉTODO

Revisão da literatura, com pesquisa em base de dados eletrônicas como PubMed, Scielo, site do Planalto e Jusbrasil, a partir de março de 2021, data da publicação da lei, utilizando-se as seguintes palavras-chave “visão monocular, “perícia médica”, “deficiência” e “legislação”. Foram incluídas na pesquisa o Estatuto da Pessoa com deficiência, a lei 14.126 de 2021 e resolução 425 de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Critérios de exclusão: artigos que abordam a perícia médica em benefícios assistenciais.

3. REVISÃO DA LITERATURA

Em 06 de julho de 2015, foi instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146), destinado a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (2). A deficiência visual acomete uma parcela significativa da população mundial e, desde março de 2021, a visão monocular passou a ser oficialmente reconhecida como uma condição de deficiência. Trata-se de um tema de grande relevância, especialmente no âmbito trabalhista, por abranger aspectos legais, de inclusão e de adaptação funcional (3).

3.1. DEFINIÇÃO E CAUSAS

A visão monocular é caracterizada pela preservação da visão em um olho e perda visual no olho contralateral, resultando em dificuldade na percepção de profundidade e na avaliação de distâncias entre objetos, o que pode impactar negativamente a capacidade laborativa do indivíduo (3). De acordo com a literatura médica, a visão monocular, em comparação à visão binocular, apresenta uma redução de aproximadamente 25% na amplitude do campo visual (4).

As causas da visão monocular podem ser congênitas ou adquiridas. As congênitas estão associadas a anomalias no desenvolvimento do globo ocular ou do nervo óptico, ocorridas durante a gestação ou no período neonatal. Entre as causas adquiridas, destacam-se os traumas físicos, o glaucoma, as complicações de cirurgias oculares, as doenças sistêmicas como hipertensão arterial e diabetes mellitus, além de infecções, tumores oculares e degeneração macular (4).

Algumas pessoas com visão monocular apresentam características físicas que geram estigma social, como estrabismo, alterações na coloração ocular (olho cinza), uso de prótese ocular ou até mesmo ausência do globo ocular, o que pode resultar em discriminação, dificuldade de inserção no mercado de trabalho e impacto negativo na aceitação da própria deficiência. No Brasil, há restrições legais que impedem indivíduos com visão monocular de exercerem determinadas funções, como piloto de aeronaves, cargos nas Forças Armadas e motorista profissional de veículos de grande porte, como caminhões e ônibus (5).

3.2. O IMPACTO DA LEI 14.126/21

A Lei nº 14.126/2021, conhecida como Lei Amália Barros, visa promover a inclusão social e garantir o acesso a benefícios previdenciários, reconhecendo as especificidades da deficiência visual em pessoas com visão monocular (6).

Na busca pela inclusão e igualdade de direitos para quem tem visão monocular, a Lei nº 14.126/2021 deu um grande salto no âmbito federal ao reconhecê-la oficialmente como uma forma de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (7).

Embora seja legalmente enquadrada como deficiência, a condição deve ser classificada como incapacidade parcial, permanente e de natureza multiprofissional. Não há, até o momento, critérios que permitam seu enquadramento como incapacidade total e permanente de natureza omniprofissional, uma vez que a maioria das atividades laborais pode ser exercida sem impedimentos significativos. (8).

3.3. A PERÍCIA MÉDICA EM INDIVÍDUOS MONOCULARES

É importante compreender que a simples condição de visão monocular, por si só, não garante o direito à concessão de benefícios previdenciários pelo INSS. Para tanto, é necessário que o segurado se enquadre nos critérios legais estabelecidos. Dessa forma, o fator determinante para o reconhecimento do direito não é a existência de uma doença, acidente ou síndrome, mas sim a presença de incapacidade laborativa que comprometa o exercício de suas atividades profissionais. (9).

As políticas públicas desempenham papel fundamental na garantia dos direitos previdenciários das pessoas com visão monocular. Programas de habilitação e reabilitação profissional, assim como iniciativas voltadas à inclusão social e ao enfrentamento da discriminação, têm como objetivo oferecer capacitação e suporte adequados, possibilitando que esses indivíduos exerçam atividades compatíveis com suas capacidades e limitações. Tais medidas contribuem para a promoção da autonomia, da dignidade e da plena inclusão social e profissional (10).

A inclusão das pessoas com visão monocular na categoria de pessoas com deficiência foi uma medida voltada à promoção da inclusão social e à ampliação do acesso a direitos e benefícios, como a concessão de benefícios previdenciários, isenções tributárias na aquisição de veículos e equipamentos, além do acesso gratuito a medicamentos e próteses por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) (11).

Os critérios periciais adotados para a concessão de benefícios previdenciários a indivíduos com visão monocular têm por finalidade mensurar a extensão da incapacidade e analisar seus efeitos sobre a capacidade laborativa e sobre a qualidade de vida do segurado (10).

A aplicação prática das leis enfrenta diversos desafios, entre eles a interpretação heterogênea por parte dos peritos e a burocracia inerente ao processo de avaliação. Os instrumentos atualmente utilizados na perícia médica ainda permitem margem significativa de subjetividade, o que reforça a necessidade de que o profissional esteja devidamente capacitado e tecnicamente preparado para realizar uma avaliação criteriosa e fundamentada do caso (10,12).

As propostas de aprimoramento dos processos de avaliação pericial abrangem a padronização dos critérios técnicos utilizados e a implementação de programas de capacitação continuada para os peritos médicos (10).

O impacto das avaliações periciais na qualidade de vida dos beneficiários é significativo. Uma análise justa e tecnicamente precisa pode assegurar que pessoas com visão monocular tenham acesso aos benefícios necessários para a manutenção de uma vida digna e com inclusão social efetiva (11).

4. DISCUSSÃO

O processo de exclusão social das Pessoas com Deficiência é oriundo de tempos muito remotos. Nos primeiros agrupamentos humanos, era recorrente a prática de extermínio ou abandono de recém-nascidos com anomalias congênitas. Posteriormente, em um segundo momento histórico, tais indivíduos passaram a ser segregados em manicômios e asilos (13). No Brasil, esse panorama passou por alterações significativas com a promulgação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instrumento jurídico de caráter fundamental para assegurar e promover condições de igualdade, inclusão social e exercício da cidadania às pessoas com deficiência física (5).Todavia, tais direitos foram estendidos aos indivíduos com visão monocular apenas com a promulgação da Lei nº 14.126/2021, conhecida como “Lei Amália Barros”.

Embora existam diretrizes legais destinadas a orientar a atuação dos peritos médicos, persiste a necessidade de padronização dos critérios de avaliação, de modo a assegurar maior precisão e fundamentação técnica nos pareceres emitidos. Torna-se, portanto, imprescindível a implementação de programas de capacitação continuada para esses profissionais. A avaliação pericial deve contemplar a análise da capacidade funcional residual do segurado, entendida como o grau de aptidão remanescente para o desempenho de atividades habituais ou adaptadas, mesmo diante da limitação visual (10).

Além da atuação pericial e do arcabouço jurídico vigente, destaca-se a relevância da implementação de políticas públicas voltadas à reabilitação profissional e ao enfrentamento da discriminação. Tais medidas são essenciais para assegurar que as pessoas com deficiência disponham de oportunidades efetivas de inserção no mercado de trabalho, em funções compatíveis com suas habilidades e limitações, bem como para promover a inclusão social e ampliar o acesso a direitos e benefícios legalmente previstos (10).

A avaliação médico-pericial, quando conduzida de maneira justa e tecnicamente fundamentada, exerce impacto significativo na vida dos beneficiários, assegurando às pessoas com visão monocular o acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais a que fazem jus, promovendo dignidade, inclusão e justiça social (10).

5. CONCLUSÃO

A presente revisão de literatura evidencia que o reconhecimento legal da visão monocular como deficiência, por meio da Lei nº 14.126/2021, constituiu um marco relevante na promoção da igualdade de condições, no enfrentamento à discriminação, na ampliação da inclusão social e na garantia de acesso a benefícios.
Apesar de a visão monocular ser classificada como incapacidade parcial, permanente e de natureza multiprofissional, sua avaliação deve ser conduzida de forma individualizada, contemplando as especificidades pessoais e profissionais de cada indivíduo.
Nesse contexto, destaca-se a importância da capacitação contínua dos médicos peritos, aliada à padronização dos procedimentos avaliativos, como estratégia para minimizar a subjetividade na análise e concessão de benefícios. Paralelamente, políticas públicas voltadas ao combate à discriminação e à qualificação profissional mostram-se fundamentais para promover a inserção efetiva desses indivíduos na sociedade.
Conclui-se, portanto, que os avanços legislativos devem estar intrinsecamente articulados à melhoria das práticas periciais e à implementação de políticas públicas inclusivas, de modo a assegurar, de forma plena e efetiva, o cumprimento dos direitos e benefícios legalmente estabelecidos.

Referências bibliográficas

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1- Santos AL. Senado notícias. 2021; https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/03/vai-a-sancao-projeto-que-classifica-visao-monocular-como-deficiencia-visual
2- Estatuto da pessoa com deficiência | lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015: https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/205855325/lei-13146-15
3- Vieira IAV, Contrera JC, Gianvecchio DM, Gianvecchio VAP, Framil VMS. Revista Perspectivas.2021 vol.6. https://www.perspectivas.med.br/2021/12/visao-monocular-e-capacidade-laborativa-revisao-de-literatura
4- Biblioteca Virtual em Saúde Ministério da Saúde: https://bvsms.saude.gov.br/05-5-dia-nacional-da-pessoa-com-visao-monocular/
5- Martins R, Martins ESS; Anuário da Justiça Brasil: A Injustiça Epistêmica e as pessoas com Visão Monocular.2022: https://www.conjur.com.br/2022-mai-04/opiniao-injustica-epistemica-pessoas-visao-monocular/
6- Bolsonaro J M; Guedes P, Pazuello E, Neto J I R R, Alves D J. Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14126.htm
7- Impactos da lei n° 14.126/2021 na deficiência visual no direito previdenciário. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/plugins/generic/hypothesis/pdf.js/viewer/web/viewer.html?file=https%3A%2F%2Fperiodicorease.pro.br%2Frease%2Farticle%2Fdownload%2F14267%2F7190%2F30212
8- Perspectivas, Visão Monocular e incapacidade para o Trabalho.2023: https://www.perspectivas.med.br/2023/11/visao-monocular-e-incapacidade-para-o-trabalho/
9- Sousa Advogados; Como Comprovar Visão Monocular para o INSS? 2022: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-comprovar-visao-monocular-para-o-inss/1505992049
10- Silva TC, Junior ECP; Revista Cognitio Juris; Perda da visão monocular: uma análise dos critérios de avaliação: 2024 vol.14 – número 55- Junho 2024: https://cognitiojuris.com.br/o-papel-dos-medicos-peritos-na-concessao-de-beneficios-previdenciarios-para-pessoas-com-perda-da-visao-monocular-uma-analise-dos-criterios-de-avaliacao/
11- Visão monocular passa a ser considerada como deficiência visual,2021:https://ufsb.edu.br/proaf/proaf/dace/cqv/setor-de-acessibilidade-e-inclusao/noticias/sancionada-lei-que-classifica-a-visao-monocular-como-deficiencia-visual
12- Desafios na avaliação pericial da pessoa com deficiência, Curitiba – 2023 https://saude.ufpr.br/epmufpr/wp-content/uploads/sites/42/2024/07/MARCELO-SCHOTKIS-RENKOVSKI-PERICIAS-FINAL.pdf
13- A evolução histórica da legislação para a pessoa com deficiência. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-evolucao-historica-da-legislacao-para-a-pessoa-com-deficiencia-pcd/1563403427