Artigo Original
Diretrizes Técnicas e Comportamentais Fundamentais para a Realização Segura e Eficaz de Vistorias em Ambientes Laborais
Como citar: Macedo PS, Filho ASPS. Diretrizes técnicas e comportamentais fundamentais para a realização segura e eficaz de vistorias em ambientes laborais. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250948.
https://dx.doi.org/10.47005/250948
Recebido em 22/06/2025
Aceito em 03/10/2025
O autor informa não haver conflito de interesse.
Core Technical and Behavioral Guidelines for Safe and Effective On-Site Inspections in Occupational Settings
Resumo
INTRODUÇÃO: A vistoria in loco é essencial nas perícias trabalhistas, especialmente para analisar o nexo técnico entre patologias e ambiente laboral. MATERIAL E MÉTODO: Estudo qualitativo e descritivo, com análise documental, revisão bibliográfica e sistematização de experiências práticas. RESULTADOS: Foram sistematizadas diretrizes abrangendo planejamento, segurança, conduta das partes, organização e registro técnico. DISCUSSÃO: A ausência de protocolos claros gera insegurança jurídica e operacional, especialmente entre peritos iniciantes. CONCLUSÃO: As diretrizes propostas fortalecem a atuação do perito judicial, promovendo maior validade jurídica e segurança técnica das vistorias.
Palavras Chave: Medicina forense, prova pericial; doença ocupacional; segurança do trabalho; diretrizes
Abstract
INTRODUCTION: On-site inspections are crucial in occupational expert evaluations to analyze causal links between pathologies and work conditions. METHODS: A qualitative and descriptive study based on documentary analysis, literature review, and practical experience. RESULTS: Guidelines were structured to address planning, safety, participant behavior, organization, and technical reporting. DISCUSSION: The lack of standardized protocols generates legal and operational uncertainties, especially for novice experts. CONCLUSION: The proposed guidelines reinforce the expert’s role, ensuring safer and more technically valid inspections.
Keywords (MeSH): Forensic Medicine; Expert Testimony; occupational disease; guidelines as topic,
1. INTRODUÇÃO
A vistoria do posto de trabalho representa uma etapa relevante no contexto das ações trabalhistas, especialmente quando se busca compreender o ambiente laboral e suas possíveis relações com doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho. De acordo com o artigo 464 do Código de Processo Civil, há três modalidades de prova pericial — exame, vistoria e avaliação — sendo a vistoria “in loco” uma das mais empregadas em casos que envolvem exposição a riscos ambientais. No entanto, é importante destacar que, conforme estabelecido nas Diretrizes da ABMLPM (1,2) e no Acordo de Cooperação ABMLPM–ABERGO (3), a vistoria técnica não integra a perícia médica propriamente dita, constituindo um ato técnico distinto, que pode ser realizado por profissional médico ou não médico, desde que devidamente qualificado na análise dos riscos ambientais (físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos). Em casos de avaliação de insalubridade e periculosidade, é necessária a titulação com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, conforme previsto na CLT. (4)
Diferentemente das perícias realizadas exclusivamente em consultório, as vistorias laborais envolvem variáveis adicionais que exigem planejamento técnico, atenção à segurança, controle dos riscos ambientais e habilidade de condução por parte do perito judicial. O local da vistoria é frequentemente uma empresa em operação, com máquinas, riscos físicos e alta circulação de pessoas, exigindo do perito judicial atenção redobrada à segurança, à ordem e ao objetivo técnico da diligência.
Além disso, a presença simultânea de trabalhadores, advogados, representantes das partes e, eventualmente, profissionais de engenharia e segurança do trabalho, torna o ambiente ainda mais complexo, tanto do ponto de vista logístico quanto comportamental. (5) A presença simultânea de profissionais com diferentes formações e posturas exige do perito habilidade de mediação, organização e foco técnico.
Geralmente, estão presentes:
● Perito judicial: profissional nomeado pelo juízo, responsável pela condução técnica da vistoria.
● Reclamante (autor): trabalhador que alega dano ocupacional, acompanhado ou não de advogado.
● Reclamada (empresa): representada por prepostos e, em regra, por advogado da parte.
● Assistentes técnicos: indicados pelas partes, podem ser médicos, engenheiros ou outros profissionais, com função de acompanhar, questionar tecnicamente e elaborar pareceres paralelos.
● Representantes do setor de segurança do trabalho da empresa: técnico ou engenheiro do trabalho, responsável por apresentar laudos ambientais, mapas de risco e demonstrar o funcionamento do setor.
● Outros profissionais: em certos casos, o juiz pode autorizar ou determinar a presença de fisioterapeutas, ergonomistas, psicólogos, auditores fiscais ou peritos do INSS.
A quantidade de pessoas envolvidas pode ultrapassar dez pessoas, e tornar o ambiente suscetível a conflitos ou dispersões. Além disso, o perito é o condutor técnico da vistoria. Sua responsabilidade vai além da análise médica: ele é, na prática, os “olhos do juízo” no ambiente que será objeto da perícia. Cabe a ele garantir que a diligência ocorra de forma objetiva, segura, técnica e sem interferências emocionais ou comportamentais que comprometam o seu bom andamento. O que reforça a necessidade de organização, protocolo e controle rigoroso da vistoria. (6).
Apesar da relevância desse tipo de vistoria, ainda são escassos os protocolos padronizados que orientem o perito quanto às melhores práticas de condução. Muitos profissionais iniciantes enfrentam dificuldades quanto ao que observar, como se portar diante de condutas inadequadas das partes, quais EPIs utilizar e como registrar os achados de forma clara e juridicamente válida (7).
Neste cenário, este artigo tem como objetivo propor diretrizes técnicas e comportamentais fundamentais para a realização segura e eficaz de vistorias em ambientes laborais. A proposta é subsidiar a atuação do perito com recomendações práticas baseadas na legislação vigente, em experiências de campo e na literatura especializada, promovendo a segurança de todos os envolvidos, a validade técnico-jurídica do ato pericial e a efetividade na busca da verdade material.
2. METODOLOGIA
Este estudo adota abordagem qualitativa e descritiva, com base em análise documental, revisão da literatura técnico-jurídica e relato de experiência prática em perícias médicas judiciais com diligência in loco. A construção das diretrizes aqui propostas fundamenta-se na revisão das principais normativas que regulamentam a atuação pericial médica no Brasil, especialmente aquelas emitidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Justiça do Trabalho e pela legislação trabalhista vigente (7,8).
Também foi realizada uma revisão bibliográfica especializada: Levantamento e análise de obras técnicas e científicas que abordam a realização de vistorias, conduta do perito e, principalmente, a sistematização da experiência acumulada pelo autor em mais de 10 mil perícias judiciais com realização de vistoria técnica em ambientes diversos, como indústrias, áreas hospitalares, canteiros de obra e call centers. Os registros de campo foram utilizados como base para identificar padrões, riscos recorrentes, falhas operacionais e soluções eficazes adotadas na prática.
O método adotado não pretende esgotar a complexidade da prática pericial, mas sim sistematizar orientações que sirvam como referência para peritos judiciais, especialmente aqueles em início de atuação ou inseridos em contextos laborais de alta complexidade. As diretrizes serão organizadas em blocos temáticos que abordam desde o planejamento da vistoria até o registro técnico final.
3. DIRETRIZES E RECOMENDAÇÕES PARA A VISTORIA
A seguir, apresentam-se diretrizes básicas que devem ser observadas por todos os envolvidos:
3.1. VESTIMENTA E SEGURANÇA
Todos os participantes devem utilizar calçados fechados, seguros e confortáveis. É terminantemente proibido o uso de chinelos, sandálias abertas ou salto alto, considerando que a vistoria poderá incluir deslocamentos por áreas com pisos irregulares, risco de queda de objetos ou presença de maquinário. Equipamentos de Proteção individual (EPI). O perito deve solicitar à empresa que disponibilize os EPIs compatíveis com o risco do ambiente, como capacetes, protetores auriculares ou máscaras respiratórias, conforme o caso
3.2. DESLOCAMENTO EM GRUPO (COMBOIO)
Durante todo o trajeto, TODOS os participantes devem manter-se em deslocamento conjunto, seguindo o perito judicial, que atua como coordenador técnico da diligência. NÃO É PERMITIDO afastar-se do grupo em hipótese alguma. O deslocamento em grupo facilita o controle da visita, evita dispersões e garante que todas as observações ocorram sob supervisão direta do perito, minimizando interpretações divergentes e conflitos laterais (4). Essa medida também favorece a segurança em ambientes com circulação de veículos, maquinário ou áreas de risco, como previsto nas normas de segurança do trabalho (9,10).
3.3. RESPEITO ÀS ROTAS SINALIZADAS
O comboio deve respeitar exclusivamente as rotas sinalizadas e previamente autorizadas pela empresa. O acesso a áreas de risco deve ocorrer apenas com o acompanhamento de responsáveis técnicos da segurança do trabalho e com o uso adequado de EPIs. O perito deve recusar o ingresso em espaços não controlados ou que envolvam risco grave e iminente, conforme previsto na NR-1 (9), cabendo inclusive suspender a vistoria se as condições forem inseguras para os envolvidos.
3.4. PROIBIÇÃO DE INTERAÇÕES CONFLITUOSAS ENTRE AS PARTES
É terminantemente PROIBIDO qualquer tipo de provocação, acusação direta, tentativa de debate jurídico ou confronto verbal entre as partes durante a diligência. O perito deve zelar pela objetividade e isenção técnica do ato pericial, advertindo os envolvidos caso ocorram manifestações incompatíveis com a finalidade da vistoria. Caso a conduta persista, poderá ser documentada em relatório e, em situações extremas, justificada a interrupção da diligência (4). Eventuais questionamentos devem ser dirigidos diretamente ao perito, que avaliará a pertinência e, se necessário, encaminhará à parte interessada.
3.5. DEMONSTRAÇÃO DE TAREFAS
O trabalhador autor da ação não deve ser constrangido a reproduzir atividades laborais, e qualquer demonstração prática da atividade exercida (8). Para esse fim, deve ser designado um paradigma pela empresa, com conhecimento das tarefas e apto a executá-las de forma segura.
3.6. PROIBIÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
É expressamente proibido que qualquer participante, execetuando-se o paradigma, manipule diretamente máquinas, equipamentos em funcionamento ou qualquer item do ambiente laboral. A manipulação de dispositivos industriais, serras, prensas, caldeiras, entre outros, deve ser realizada exclusivamente por operadores treinados, com conhecimento sobre o sistema e sob a supervisão do técnico de segurança. Tal conduta visa resguardar a integridade física dos presentes e respeita o princípio da precaução previsto na legislação trabalhista e na NR-12 (10).
3.7. EVITAR INTERRUPÇÕES POR CONTATOS PESSOAIS
O reclamante não deverá interromper a diligência para cumprimentar colegas ou conversar com funcionários da empresa. Durante a realização da vistoria, é recomendável que os participantes mantenham foco contínuo na diligência, evitando interrupções para atender ligações telefônicas, utilizar redes sociais ou dialogar paralelamente sobre assuntos alheios ao objeto pericial. O perito deve orientar previamente sobre essa conduta e, caso necessário, retomar o foco técnico, garantindo a fluidez e o respeito à solenidade do ato (5).
3.8. CELERIDADE SEM PREJUÍZO TÉCNICO
A vistoria deve ser conduzida no menor tempo possível, desde que não comprometa a análise técnica e etapas essenciais à avaliação. A busca por celeridade não pode comprometer a qualidade das observações, a segurança dos envolvidos ou a completude dos registros. O perito deve equilibrar o tempo de permanência em cada setor com a complexidade das informações requeridas para responder aos quesitos, conforme os princípios da razoabilidade e economicidade processual (8). Além disso, o perito deve limitar a presença de pessoas estranhas ao ambiente, pois pode gerar distrações, queda de produtividade e aumento do risco de acidentes.
3.9. ESPAÇO PARA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DAS PARTES
Durante a diligência, será oportunizado momento específico para que as partes e seus representantes exponham seus pontos de vista. Embora a condução da diligência seja prerrogativa exclusiva do perito judicial, deve-se assegurar espaço para que os assistentes técnicos e os representantes das partes possam se manifestar tecnicamente, apontando elementos relevantes, sugerindo observações específicas ou registrando discordâncias de maneira respeitosa. Essa participação deve ocorrer sem prejuízo à autoridade técnica do perito e pode ser registrada, sendo que, com base em sua formação e experiência, avaliará criticamente essas informações na composição do laudo. (6).
3.10. CONDUTA ADEQUADA DURANTE A DILIGÊNCIA
A vistoria pericial judicial é um ato solene, técnico e imparcial. A conduta do perito, das partes e dos demais participantes deve refletir respeito, foco técnico e neutralidade. O perito judicial deve manter postura ética, objetiva, cordial e firme, evitando envolvimento emocional com os argumentos das partes ou reações a provocações. Sua comunicação deve ser clara e precisa, orientada por critérios técnicos e alinhada aos preceitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (8).
A Resolução CFM nº 2.183/2018 estabelece que o perito deve resguardar sua autonomia, evitando interferências externas ou pressões de qualquer natureza. Qualquer tentativa de manipulação, intimidação ou desacato por parte das partes ou seus representantes deve ser registrada no relatório pericial, e, se necessário, comunicada ao juízo. O perito não deve permitir gravações clandestinas, manipulações interpretativas ou ambientes hostis, zelando pela lisura e pelo equilíbrio da diligência (4).
3.11. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA
É essencial que o perito realize comunicação prévia com a empresa, preferencialmente por meio eletrônico oficial, a fim de assegurar o acesso ao ambiente de trabalho, garantir a presença de representantes técnicos da segurança do trabalho e obter autorização para entrada de terceiros (assistentes, advogados, autor). Essa comunicação deve indicar data, horário, local da vistoria, relação dos participantes e eventual necessidade de EPIs ou materiais auxiliares, como planta baixa, laudos ambientais e registros de CATs ou fichas de EPI (5).
A ausência dessa preparação pode comprometer a efetividade da vistoria, levando a atrasos, dificuldades de acesso e falta de documentos relevantes. Recomenda-se ainda que a empresa informe previamente aos funcionários que haverá diligência técnica no local, de modo que possam compreender a finalidade do ato e colaborar com as orientações da equipe. O Código de Processo Civil (11) respalda a necessidade de notificação adequada, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive na fase de produção de prova pericial.
4. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
A vistoria técnica em ambiente laboral representa um momento decisivo na construção da prova pericial nas ações trabalhistas que envolvem alegações de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho. Trata-se de um ato técnico, solene e complexo, que exige do perito não apenas conhecimento médico, mas também capacidade de liderança, organização, análise ambiental e condução ética da diligência.
Ademais, as Diretrizes da ABMLPM (1,2) e o Acordo ABMLPM–ABERGO (3) reforçam que a vistoria ergonômica ou de agentes ambientais é ato técnico distinto da perícia médica, podendo ser conduzida por profissional diverso, desde que qualificado, e devendo ter seu objeto previamente delimitado pelo perito judicial. Essa separação de funções confere maior clareza ao processo, evita nulidades e assegura que cada profissional atue dentro de sua área de competência.
As diretrizes apresentadas neste artigo visam preencher o hiato na literatura técnico-pericial, ao sistematizar orientações práticas que assegurem a efetividade, a segurança e a legitimidade da inspeção in loco. A adoção de condutas previamente organizadas, o respeito às normas de segurança, a mediação adequada dos participantes e a padronização dos registros contribuem para a melhoria da qualidade dos laudos, além de reduzir o risco de nulidades processuais e impugnações.
Ao estabelecer essas recomendações, busca-se fortalecer a atuação do perito como agente técnico do juízo, capaz de produzir provas robustas, imparciais e baseadas em evidências. Espera-se que este material sirva de referência especialmente para profissionais em fase inicial de atuação na área pericial, bem como para instituições que desejem desenvolver protocolos internos de boas práticas.
Por fim, recomenda-se que as diretrizes aqui propostas sejam continuamente revisadas e adaptadas à luz das atualizações normativas, jurisprudenciais e dos avanços técnicos nas áreas de saúde, segurança do trabalho e perícia judicial.
Referências bibliográficas
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Leite CG. Vistoria técnica em perícias trabalhistas: aspectos práticos e éticos. Rev Bras Med Trab. 2022;20(2):159–66.
Martins JS, Martins DF. Manual do perito judicial: teoria e prática da atuação pericial. 2ª ed. São Paulo: JH Mizuno; 2018.
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Brasil. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.
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Brasil. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Internet]. Brasília: Planalto; 2015 [citado 2025 jun 18]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm







