Artigo Doutrinário
Doença ocupacional e prova pericial: por que causa médica e causa jurídica não são intercambiáveis
Como citar: Alvarez MA. Doença ocupacional e prova pericial: por que causa médica e causa jurídica não são intercambiáveis. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260420.
https://dx.doi.org/10.47005/260420
Recebido em 19/03/2026
Aceito em 27/03/2026
O autor informa não haver conflito de interesse.
OCCUPATIONAL DISEASE AND EXPERT EVIDENCE: WHY MEDICAL CAUSE AND LEGAL CAUSE ARE NOT INTERCHANGEABLE
Resumo
INTRODUÇÃO: O artigo examina a distinção entre causalidade médica e causalidade jurídica na perícia da doença ocupacional, partindo da premissa de que há uma única cadeia fática submetida a leituras funcionalmente distintas. DISCUSSÃO: Sustenta-se que a dificuldade prática decorre não apenas da proximidade entre medicina e direito, mas também da pluralidade de sentidos da palavra “causa” em ambos os campos, sem correspondência direta entre eles. Essa falta de correspondência favorece a transposição indevida de significado e o uso acrítico de termos híbridos, fazendo com que o laudo, ainda que sem intenção, condense reconstrução técnica e valoração jurídica em um mesmo enunciado. Defende-se que a utilidade da perícia aumenta quando a pergunta única sobre se existe ou não nexo é decomposta em etapas: identificação do objeto médico, reconstrução causal médico-factual e delimitação do que a ciência permite afirmar com segurança e de forma fundamentada. A partir daí, a atribuição de relevância jurídica já não integra, em sentido próprio, a função pericial, mas a atividade do juízo. CONCLUSÃO: A separação entre reconstrução causal e atribuição de relevância jurídica fortalece a rastreabilidade do laudo, reduz a introdução indevida de valoração no discurso pericial e melhora o controle judicial da prova técnica.
Palavras Chave: doença ocupacional, prova pericial, causalidade, nexo causal, perícia médica, responsabilidade civil.
Abstract
INTRODUCTION: This article examines the distinction between medical causality and legal causality in occupational disease expert evidence, based on the premise that there is a single factual chain subject to functionally distinct readings. DISCUSSION: It is argued that the practical difficulty stems not only from the proximity between medicine and law, but also from the plurality of meanings attached to the word “cause” in both fields, without direct correspondence between them. This lack of correspondence favors improper transfers of meaning and the uncritical use of hybrid terms, allowing the report, even unintentionally, to condense technical reconstruction and legal valuation into a single statement. The article argues that expert evidence becomes more useful when the single question of whether a causal nexus exists is broken down into stages: identification of the medical object, medical-factual causal reconstruction, and delimitation of what science allows one to affirm safely and on a reasoned basis. From that point on, assigning legal relevance no longer belongs, in its proper sense, to the expert function, but to the activity of the court. CONCLUSION: Separating causal reconstruction from the assignment of legal relevance strengthens the traceability of the report, reduces the improper introduction of valuation into expert discourse, and improves judicial control over technical evidence.
Keywords (MeSH): occupational disease, expert evidence, causality, causal nexus, medical expertise, civil liability.
1. INTRODUÇÃO
Na perícia da doença ocupacional, observa-se a tendência de aproximar, como se fossem equivalentes, dois planos distintos de raciocínio no que tange à causalidade: o da reconstrução causal do adoecimento e o da atribuição de relevância jurídica a essa reconstrução.
O problema não decorre apenas de que medicina e direito realizam análises diferentes sobre a mesma história fática. Decorre também de que o termo “causa” circula em ambos os campos com sentidos múltiplos, sem correspondência direta entre eles.
Essa distinção entre funções não é estranha ao desenho normativo da prova pericial. Na vertente médico-pericial, a Diretriz Brasileira da ABMLPM/AMB e a Resolução CFM nº 2.430/2025 exigem reconstrução técnica fundamentada da cadeia causal do adoecimento. Na vertente jurídica, o CPC atribui ao juiz a apreciação da prova, com indicação das razões de seu convencimento. A reconstrução causal do adoecimento, assim, pertence ao perito; o controle da qualidade do laudo e a atribuição de relevância jurídica a essa reconstrução pertencem ao juízo. (1-3)
O objetivo deste estudo é demonstrar que, na doença ocupacional, causa médica e causa jurídica recaem sobre a mesma história fática, mas não se deixam transpor automaticamente de um plano para o outro. Não se trata apenas de escolher palavras. Trata-se de mostrar que a palavra “causa”, quando empregada pelo perito sem depuração crítica, pode, ainda que sem intenção, condensar em um mesmo enunciado funções distintas: reconstruir tecnicamente o adoecimento e atribuir relevância jurídica ao que foi reconstruído.
O recorte adotado é conceitual e metodológico. Não se pretende realizar levantamento empírico da prática pericial ou jurisprudencial, mas esclarecer a diferença entre a reconstrução causal médico-pericial, que cabe ao perito, e a atribuição de relevância jurídica, que cabe ao juízo. As consequências metodológicas da confusão são relevantes: encurta-se o caminho demonstrativo da prova, enfraquece-se a rastreabilidade do laudo e abre-se espaço para que valorações normativas apareçam travestidas de conclusão médico-pericial.
2. DISCUSSÃO
2.1. PLURALIDADE DE SENTIDOS DA PALAVRA “CAUSA” E TRANSPOSIÇÃO INDEVIDA DE SIGNIFICADO
Essa distinção não surge apenas de elaboração teórica deste estudo. A própria Diretriz Brasileira para se verificar a presença de nexo causal em perícias médicas junto à Justiça do Trabalho, ao recuperar Saint-Sernin, lembra que a noção de causa cumpre a função de reconstituir encadeamentos e que a palavra latina causa designa, ao mesmo tempo, um encadeamento natural e um caso judicial ou processo. Está aí o ponto de partida do problema: a mesma palavra transita entre a reconstrução dos fatos e sua apreciação jurídica, sem que disso decorra identidade automática de sentido. (1)
O ponto de partida do estudo é simples: o adoecimento ocupacional possui uma única cadeia causal fática. Não existem uma história causal médica e outra jurídica, separadas entre si. Existe uma mesma sequência real de eventos, condições e exposições, sobre a qual medicina e direito realizam análises diferentes. A própria Lei nº 8.213/1991, ao conceituar doença profissional e doença do trabalho, parte da premissa de que há um processo mórbido real a ser tecnicamente identificado antes de sua apreciação jurídica. (4)
O problema, contudo, não se resume à diferença entre as funções do perito e do juiz. Ele começa antes, no próprio uso da palavra “causa”. Na medicina, o termo não tem um único sentido. Pode designar cada fator componente que participa da gênese da doença. Pode designar o conjunto causal suficiente que explica o adoecimento em determinado caso. E pode, ainda, ser usado em sentido clínico ampliado, para explicar manifestações, agravamentos, incapacidade, intercorrências ou a interação entre estados mórbidos coexistentes.
No direito, a multiplicidade não é menor. Uma mesma causa natural pode receber leituras jurídicas distintas, conforme o contexto normativo em que é apreciada. Pode ser tratada como mera condição, como causa relevante, como causa secundária, como fator de agravamento ou como elemento que afasta ou limita responsabilidade. Além disso, o significado jurídico atribuído à mesma causa natural pode variar conforme o ramo do direito, o tipo de responsabilidade em discussão e o critério atributivo adotado pelo julgador. O CPC, ao atribuir ao juiz a apreciação da prova e da prova pericial com motivação, confirma que essa valoração pertence ao juízo, e não à função pericial. (3)
Daí resulta um ponto central: entre os sentidos médicos e os sentidos jurídicos da palavra “causa” não há correspondência direta. Por isso, a transposição automática de significado é metodologicamente indevida. O perito pode supor que emprega a palavra em chave técnico-médica, enquanto o juiz a recebe já com sentido de relevância jurídica. Ou o próprio laudo pode importar, sem explicitação suficiente e mesmo sem intenção, linguagem de valoração jurídica para dentro da reconstrução causal.
É justamente essa falha de transposição que alimenta o uso acrítico de termos híbridos. Quando a pluralidade de sentidos é ignorada, a palavra parece resolver, sozinha, o que o método exigiria demonstrar em etapas e, ao mesmo tempo, adiantar ao juízo uma resposta que já não é apenas reconstrutiva, mas também parcialmente valorativa. Em vez de separar reconstrução etiopatogênica e atribuição de relevância jurídica, o laudo tende a condensá-las em um único enunciado.
Como exemplo hipotético, basta imaginar o laudo que declare ter adotado determinada teoria jurídica da causalidade. Nessa hipótese, o perito já não está apenas reconstruindo tecnicamente a cadeia causal do adoecimento. Está também antecipando enquadramento atributivo cuja definição, em sentido próprio, pertence ao julgador. O problema não está em conhecer a linguagem jurídica do processo, mas em tomar para si a escolha do significado jurídico da causa natural reconstruída.
2.2. RECONSTRUÇÃO MÉDICO-PERICIAL E ATRIBUIÇÃO DE RELEVÂNCIA JURÍDICA
No plano médico-pericial, não cabe ao perito atribuir relevância jurídica aos fatos. Cabe-lhe reconstruir, com base em método, a cadeia causal do adoecimento. Isso exige definir o diagnóstico nosológico, examinar a cronologia clínico-ocupacional, analisar a exposição relevante, verificar a plausibilidade etiopatogênica, considerar a condição anterior e demonstrar, no caso individual, por que determinado fator integra, ou não, a cadeia causal da doença. A Diretriz Brasileira da ABMLPM/AMB e a Resolução CFM nº 2.430/2025 situam a perícia nesse plano de reconstrução técnica fundamentada. (1,2)
Essa reconstrução não se satisfaz com compatibilidades abstratas, generalizações estatísticas ou simples coexistência entre trabalho e doença. O raciocínio pericial exige ligação demonstrada entre os elementos do caso concreto, com exposição clara do percurso que vai da narrativa fática e dos documentos ao diagnóstico etiológico individualizado. A função do laudo é tornar esse itinerário visível, controlável e compreensível.
Mas a exigência não é apenas metodológica. É também de linguagem. Como a palavra “causa” pode ser usada, na medicina, com sentidos distintos, o perito deve deixar claro em que plano está falando: se descreve um fator componente da gênese da doença, isto é, uma causa componente; se reconstrói o conjunto causal suficiente do caso; ou se examina o papel clínico de determinado estado mórbido na evolução do quadro, como ocorre, por exemplo, com estado anterior, comorbidades, complicações ou intercorrências. Sem essa depuração, o laudo tende a usar a mesma palavra para funções diferentes e a perder precisão. (5)
Em matéria de doença ocupacional, reconstruir não é apenas reunir dados. É organizar, em linguagem médica explicativa, tecnicamente estável e suficientemente clara para o leitor não médico, uma explicação causal controlável. Isso é diferente de substituir a explicação médica por vocabulário de conotação jurídica. Não é preciso recorrer a termos jurídicos para que o julgador compreenda o laudo. O que se exige é que o sentido médico do que se afirma seja adequadamente explicitado.
Depois de definir o sentido médico com que emprega a palavra “causa”, o perito deve verificar se o vocábulo utilizado não introduz, sem necessidade, valoração própria do plano jurídico. Mesmo quando determinado termo possa circular em ambos os planos, seu uso deve ser evitado se puder gerar ambiguidade entre reconstrução médica e atribuição de relevância jurídica. Nesses casos, é preferível o emprego de termos médicos de função explicativa, reservando-se ao juízo a atribuição de relevância jurídica à causalidade reconstruída.
Se, excepcionalmente, algum termo híbrido vier a ser empregado, o perito deverá explicitar criticamente o seu significado.
O direito, por sua vez, não reconstrói a fisiopatologia da doença. Ele trabalha sobre a prova técnica produzida pelo perito, apreciando sua suficiência, controlando sua coerência e atribuindo relevância jurídica aos fatos nela demonstrados. Isso não significa que o plano jurídico seja alheio ao plano médico. Ambos incidem sobre a mesma realidade fática. Mas a função do direito não é refazer a etiopatogenia nem escolher, no lugar do perito, o diagnóstico ou o mecanismo do adoecimento. Sua função é valorar juridicamente a reconstrução técnica já feita. (3)
Parte da dificuldade prática decorre da pressão para que o perito resuma o caso em uma resposta única à pergunta sobre se existe ou não nexo. Essa resposta unitária é sedutora, mas metodologicamente perigosa. Nas demandas indenizatórias, ela costuma trazer embutida, ainda que de forma não explicitada, uma pergunta de valoração jurídica: se a relação causal reconstruída possui relevância bastante para fundamentar imputação. Quando o perito aceita responder em bloco, tende a reunir em um mesmo enunciado operações distintas: a identificação do agravo, a reconstrução da cadeia causal médico-factual, a delimitação do que a ciência permite afirmar e a atribuição de relevância jurídica ao que foi reconstruído. O caminho mais seguro é outro.
Em abstrato, a pergunta única sobre se existe ou não nexo deve ser decomposta, pelo menos, nas seguintes etapas.
1. Etapa de identificação do objeto médico
Qual é exatamente o agravo, a lesão, a doença ou o desfecho que está sendo examinado?
2. Etapa de reconstrução causal médico-factual
Quais fatores ou condições podem ter participado da gênese desse desfecho?
Aqui entram diagnóstico, cronologia, exposição, plausibilidade etiopatogênica, condição anterior, comorbidades, complicações, intercorrências e demais elementos médicos do caso.
3. Etapa de delimitação do que a ciência permite afirmar
Há base técnico-médica para incluir determinado fator na cadeia causal?
Há base para excluí-lo?
Há incerteza residual?
O que pode ser afirmado com segurança e de forma fundamentada, e o que não pode?
É até aqui que vai a função do perito.
Quando os dados médicos não permitem conclusão segura, isso deve ser dito de forma expressa.
Não cabe ao perito preencher com linguagem valorativa aquilo que os dados do caso não sustentam cientificamente.
4. Etapa de atribuição de relevância jurídica
Só depois disso surge a pergunta que deve ser respondida pelo juízo: qual relevância jurídica deve ser atribuída ao que foi reconstruído e delimitado tecnicamente?
Essa quarta etapa não deve ser respondida pelo perito.
Ela pertence, em sentido próprio, ao juízo e à argumentação jurídica das partes.
A importância dessa separação é prática.
A mesma cadeia fática pode receber leituras jurídicas diferentes conforme a esfera em que é analisada. Um mesmo conjunto de fatos pode ter um tratamento na esfera previdenciária e outro na esfera civil.
Por isso, a tarefa do perito não é antecipar a resposta jurídica final, mas oferecer reconstrução médica clara, controlável e cientificamente delimitada.
Quando o perito aceita responder em bloco à pergunta sobre se existe ou não nexo, sem decompor essas etapas, corre o risco de encurtar o percurso demonstrativo da prova e introduzir, ainda que sem intenção, valoração que não pertence à função médico-pericial.
Quando decompõe o problema, responde melhor a parte médica e preserva ao juízo a tarefa de qualificar juridicamente o que foi tecnicamente reconstruído.
2.3. PONTOS DE CONTATO, DIFERENÇAS DE FUNÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
Há pontos de contato reais entre os dois planos. Medicina e direito recaem sobre a mesma pessoa, a mesma atividade, as mesmas exposições, a mesma doença e a mesma cronologia. Não se trata, portanto, de histórias distintas, mas da mesma realidade examinada sob funções diferentes.
Também há, em ambos, exigência de individualização. Nem a perícia séria se satisfaz com compatibilidades abstratas, nem a valoração jurídica pode prescindir do caso concreto. Para ser útil, a reconstrução causal deve mostrar como fatos, documentos, exposições e achados se articulam naquele adoecimento específico.
Há ainda um ponto de contato linguístico. Medicina e direito recorrem, ambos, ao vocábulo “causa” para operar sobre a mesma realidade. Essa coincidência facilita o diálogo entre os campos, mas também favorece confusão. O uso da mesma palavra cria aparência de continuidade de sentido, ainda que a função que ela cumpre em cada plano não seja a mesma.
Mas essa proximidade entre os planos não elimina a diferença entre suas funções nem autoriza a transposição automática dos sentidos da palavra “causa”. A diferença decisiva está justamente na função do raciocínio em cada plano. A causalidade médica serve para reconstruir a gênese da doença no caso individual. Seu eixo é explicativo. A causalidade jurídica exerce função diversa: atribui relevância jurídica à prova tecnicamente produzida e, conforme o contexto normativo, dela extrai as consequências cabíveis.
É por isso que causa médica e causa jurídica não são termos intercambiáveis. Os dois enunciados podem recair sobre a mesma história fática, mas não exercem a mesma função. No plano médico, “causa” explica. No plano jurídico, “causa” seleciona relevância e pode fundamentar imputação.
Um mesmo fator, embora integrante da cadeia causal do adoecimento, pode receber tratamentos jurídicos diferentes. Pode ser juridicamente irrelevante para determinada imputação, mera condição, causa secundária, causa juridicamente relevante, causa de agravamento juridicamente relevante, ou elemento que afasta ou limita a responsabilidade em determinado regime normativo.
O movimento inverso também ocorre. A omissão, em regra, não atua como causa produtiva no plano natural e, ainda assim, pode ser juridicamente relevante. O Código Penal trata a omissão como relevante quando havia dever e possibilidade de agir, e o Código Civil inclui a omissão voluntária entre as condutas aptas a violar direito e causar dano. (6,7)
Por isso, termos híbridos exigem cautela especial. Quando uma mesma palavra circula entre o plano médico e o plano jurídico sem explicitação crítica do seu significado em cada um deles, cria-se a falsa impressão de continuidade onde existe apenas aproximação vocabular.
Esse problema repercute diretamente no processo. Quando o laudo já ingressa trazendo, sob aparência técnico-médica, valoração que pertence ao juízo, a prova pericial deixa de atuar apenas como meio de reconstrução dos fatos e passa a pressionar indevidamente a etapa de apreciação jurídica. A consequência é o obscurecimento da fronteira entre reconstrução causal e atribuição de relevância, com redução da autonomia crítica do julgamento.
Por isso, o juiz não pode ser mero homologador da perícia. Ao julgador cabe exigir que o laudo seja rastreável, isto é, que permita acompanhar o caminho que vai dos fatos, documentos, exames, descrição do trabalho e fundamentos técnicos até a conclusão pericial. Esse controle não é apenas estrutural. É também semântico: se a palavra “causa” pode chegar ao processo com sentidos médicos e jurídicos distintos, o juiz deve verificar em que sentido foi empregada e se o perito permaneceu no plano da reconstrução técnica ou se já antecipou valoração que pertence ao juízo. (3)
O adequado controle da prova técnica não exige que o laudo substitua linguagem médica por vocabulário jurídico. Exige, isto sim, explicação médica clara, estável e inteligível para o leitor não médico. A busca de clareza não autoriza transformar o laudo em peça de enquadramento jurídico pré-fabricado.
Por isso, não se deve acolher perícia por autoridade, nem estimular que o perito atribua, por meio de linguagem causal normativamente orientada, qualificação jurídica a fatos naturais tecnicamente reconstruídos, apresentando como conclusão médico-pericial valoração que, em sentido próprio, pertence ao juízo.
3. CONCLUSÃO
Na doença ocupacional há uma única cadeia fática submetida a duas leituras funcionalmente distintas. A perícia médica reconstrói a causalidade do adoecimento. Ao juízo cabe atribuir relevância jurídica a essa reconstrução.
A interface entre esses planos é inevitável, mas a transposição automática dos sentidos da palavra “causa” de um plano para o outro não é metodologicamente aceitável.
O laudo deve permanecer no plano da demonstração etiopatogênica, com exposição clara do diagnóstico, da cronologia, da exposição relevante, da plausibilidade causal e das razões que sustentam a inclusão ou exclusão de determinado fator na cadeia causal da doença. Deve ser rastreável, isto é, permitir ao leitor acompanhar, com nitidez, o caminho que vai dos elementos do caso concreto até a conclusão técnica.
Cabe ao médico perito elaborá-lo nesses termos e ao julgador exigi-lo com essas características. A Diretriz Brasileira de Laudo e a de Avaliação de Nexo na Justiça do Trabalho apontam o caminho a ser seguido pelo médico perito e oferecem ao julgador parâmetros suficientes para aferir a qualidade do laudo apresentado. (1-3)
Mas a rastreabilidade do laudo não depende apenas da sequência do raciocínio. Depende também da linguagem empregada. Ao perito cabe preferir linguagem médica explicativa, tecnicamente estável e suficientemente clara para o leitor não médico. Clareza não é substituir a linguagem médica por vocabulário jurídico; é explicitar adequadamente o sentido médico do que se afirma.
Ao julgador, por sua vez, não parece compatível com o adequado controle da prova técnica acolher ou estimular que o perito atribua, por meio de linguagem causal normativamente orientada, qualificação jurídica a fatos naturais tecnicamente reconstruídos, convertendo em aparente conclusão médico-pericial uma valoração que, em sentido próprio, pertence ao juízo.
Não se pretende, com isso, negar o diálogo entre perícia e direito, mas impedir que a diferença entre reconstrução causal e atribuição de relevância jurídica seja apagada por aproximações vocabulares indevidas.
Referências bibliográficas
1. Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. Diretrizes para se verificar a presença de nexo causal em perícias médicas junto à Justiça do Trabalho [Internet]. São Paulo: AMB, ABMLPM; 2025 [cited 2026 Mar 19]. Available from: https://amb.org.br/wp-content/uploads/2025/04/Protocolo-para-se-verificar-a-presenca-de-NEXO-CAUSAL-em-Pericias-Medicas-junto-a-Justica-do-Trabalho_07.04.2025.docx.pdf
2. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial, a produção da prova técnica médica, estabelece critérios mínimos de segurança na construção da prova pericial, atualiza o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico-pericial e dá outras providências [Internet]. Brasília (DF): CFM; 2025 [cited 2026 Mar 19]. Available from: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2025/2430_2025.pdf
3. Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil [Internet]. Brasília (DF): Presidência da República; 2015 [cited 2026 Mar 19]. Available from: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
4. Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências [Internet]. Brasília (DF): Presidência da República; 1991 [cited 2026 Mar 19]. Available from: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
5. Rothman KJ. Causes. Am J Epidemiol. 1976;104(6):587-92. doi: https://doi.org/10.1093/oxfordjournals.aje.a112335
6. Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal [Internet]. Brasília (DF): Presidência da República; 1940 [cited 2026 Mar 19]. Available from: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
7. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil [Internet]. Brasília (DF): Presidência da República; 2002 [cited 2026 Mar 19]. Available from: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm







