Artigo Doutrinário

EFEITOS NEGATIVOS DA APLICAÇÃO DE CONCEITOS JURÍDICOS NA ANÁLISE DO NEXO CAUSAL NAS PERÍCIAS MÉDICAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Como citar: Alvarez MA. Efeitos negativos da aplicação de conceitos jurídicos na análise do nexo causal nas perícias médicas no âmbito da Justiça do Trabalho. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250515.

https://dx.doi.org/10.47005/250515

Recebido em 14/04/2025
Aceito em 03/10/2025

Baixar PDF

O autor informa não haver conflito de interesse.

NEGATIVE EFFECTS OF THE APPLICATION OF LEGAL CONCEPTS IN THE ANALYSIS OF THE CAUSAL NEXUS IN MEDICAL EXPERTISE IN THE SCOPE OF LABOR JUSTICE

Marcos Antonio Alvarez

Conceitualização, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0009-0003-74282709 - http://lattes.cnpq.br/5618325567840219

ABMLPM, Matão, SP

Resumo

1. INTRODUÇÃO: quando conceitos jurídicos de nexo causal são usados pelo médico perito na avaliação do nexo causal médico podem ocorrer efeitos negativos. 2. MODELOS DE CAUSALIDADE MÉDICA: Síntese dos principais modelos de causalidade médica definindo as características da multicausalidade médica. 3. DOENÇA PROFISSIONAL, DO TRABALHO E CAUSALIDADE MÉDICA: Mostra que a multicausalidade médica foi absorvida pelas definições legais das doenças ocupacionais. 4. CAUSA JURÍDICA, CONCAUSA E MULTICAUSALIDADE MÉDICA: Descreve as diferenças entre causalidade médica e jurídica demonstrando que não são sinônimos. 5. CONSAUSA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.: Demonstra a impossibilidade de conceitos médicos serem substituídos por conceitos jurídicos. 5.1 IMPACTO NAS INDENIZAÇÕES: Discute os impactos negativos que a pratica gera na prestação jurisdicional. 5.2 CONTEXTO INTERNACIONAL: Discute a diferenças entre o que é praticado no Brasil e a literatura internacional. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Propõe soluções para que o laudo esclareça melhor os aspectos técnicos e deixe de contribuir negativamente na prestação jurisdicional

Palavras Chave: nexo causal, concausas, perícia médica, responsabilidade civil, saúde ocupacional.

Abstract

1. INTRODUCTION: when legal concepts of causal link are used by the medical expert in the assessment of the medical causal link, negative effects may occur. 2. MEDICAL CAUSALITY MODELS: Summary of the main medical causality models defining the characteristics of medical multicausality. 3. OCCUPATIONAL, WORK-RELATED DISEASE AND MEDICAL CAUSALITY: Shows that medical multicausality has been absorbed by the legal definitions of occupational diseases. 4. LEGAL CAUSE, CONCAUSE AND MEDICAL MULTICAUSALITY: Describes the differences between medical and legal causality, demonstrating that they are not synonymous. 5. CONSULTATION IN THE MEDICAL EXPERT REPORT: Demonstrates the impossibility of medical concepts being replaced by legal concepts 5.1 IMPACT ON COMPENSATIONS: Discusses the negative impacts that the practice generates on the provision of jurisdiction. 5.2 INTERNATIONAL CONTEXT: Discusses the differences between what is practiced in Brazil and the international literature. 6. FINAL CONSIDERATIONS: Proposes solutions so that the report better clarifies the technical aspects and stops contributing negatively to the provision of jurisdiction

Keywords (MeSH): causal nexus, concausations, medical expertise, civil liability, occupational health.

1. INTRODUÇÃO

A determinação da etiologia das doenças é uma tarefa complexa e laboriosa, que se modifica com a aquisição de novos conhecimentos e é menos exata do que desejamos. Enquanto a medicina busca compreender a causalidade a partir de modelos científicos baseados nas ciências naturais, o direito aplica conceitos normativos jurídicos sobre as causas e contexto apresentados pelo médico para atribuir responsabilidades. Essa diferença de abordagem pode gerar conflitos, especialmente quando conceitos jurídicos são usados pelo médico perito na avaliação do nexo causal médico.

O texto propõe uma reflexão sobre esta prática sem desconsiderar a íntima e produtiva interação que o médico perito faz entre medicina e direito.

 

2. MODELOS DE CAUSALIDADE MÉDICA

Para entender e explicar as relações de causa e efeito na saúde e na doença é necessário o uso de modelos conceituais estruturados (1). Tais modelos são essenciais na definição e demonstração cientifica do nexo causal nas perícias da Justiça do Trabalho.

De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (2), o modelo da tríade epidemiológica indica que a doença é o resultado da interação entre as diversas características e propriedades do agente etiológico, do hospedeiro e do ambiente. Este modelo se mostra adequado na análise dos eventos que possuem uma causa necessária para todos os casos de uma doença ou lesão, chamada de agente etiológico. É particularmente útil na análise dos acidentes onde um trauma mecânico, por exemplo, pode ser causa única, necessária e suficiente para gerar a lesão analisada. Entretanto a relação um-pra-um entre causa e efeito não é a regra nas doenças ocupacionais.

A silicose, por exemplo, só ocorre na presença de sílica. Entretanto a exposição à sílica não é suficiente para causar a doença pois nem todos os expostos adoecem. Fatores individuais e ambientais podem atuar aumentando ou diminuindo tanto a susceptibilidade quanto a resistência individual, ainda que desconhecidos até o momento. A multicausalidade é a regra mesmo quando uma causa necessária é conhecida.

Existem causas que são necessárias apenas no caso concreto. Por exemplo, uma pessoa terá sarampo se for infectada com o vírus do sarampo e não tiver sido vacinada (infecção pelo vírus é causa necessária para todos os casos e ausência de vacinação é causa necessária no caso particular). Um indivíduo vacinado desenvolve sarampo pela infecção pelo vírus do sarampo e a presença da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (infecção pelo vírus do sarampo é causa necessária para todos os casos e a presença de SIDA é necessária para o caso concreto).

A tríade epidemiológica é insuficiente para explicar as doenças que não possuem causa necessária para todos os casos. Esse grupo de doenças é melhor explicado e compreendido pelo modelo de multicausalidade proposto por Rothman através do conceito de causa suficiente:

Tradução livre: Uma “causa suficiente” pode ser definida como um conjunto de condições e eventos mínimos que inevitavelmente produzem doenças; “mínimo” implica que nenhuma das condições ou eventos é supérflua. … Para efeitos biológicos, a maioria e às vezes todos os componentes de uma causa suficiente são desconhecidos.” (1) (g. n.)

Causa suficiente é formado por um conjunto de causas componentes e a “ausência de qualquer um desses componentes da constelação causal impedirá o efeito” (1). É dizer que toda causa componente é necessária para que o caso concreto ocorra.

Para Rothman (3) fumar é uma das causas componentes de uma causa suficiente para câncer de pulmão e sua remoção evita todos os casos em que o tabaco faça parte da causa suficiente.  

Segundo Rothman uma mesma doença pode ter causas suficientes diferentes, sem que exista uma causa necessária para todas os casos, entretanto, todas as causas componentes presentes em um caso específico são necessárias para que aquele caso ocorra (3). Exemplo típico são as doenças crônicas não transmissíveis – DCNT- (hipertensão, diabetes, infarto agudo do miocárdio, tendinopatias etc.).

Quando uma causa componente é necessária em todos os casos de uma doença Rothman a qualifica como causa componente necessária (3). O próprio autor admite que a nomenclatura que propôs pode gerar confusão sobre a necessidade de todas as causas componentes e assim se manifesta sobre o que denominou causa componente necessária:

Tem sido sugerido que tais causas sejam denominadas “universalmente necessárias”, em reconhecimento de que cada componente de uma causa suficiente é necessário para que a causa suficiente (mecanismo) ocorra (Poole, 2001a). (4, p.19)

Em síntese, segundo os modelos de causalidade médica uma doença ocorre pela ação de um conjunto (multicausalidade) de causas componentes (necessidade) sendo que desconhecemos muitas ou todos as causas componentes (desconhecimento).

 

3. DOENÇA PROFISSIONAL, DO TRABALHO E CAUSALIDADE MÉDICA

A causalidade médica determina que nas doenças ocupacionais (aqui entendidas como as chamadas doenças profissionais e doenças do trabalho) o nexo é estabelecido com a causa componente presente no ambiente de trabalho e não diretamente com o trabalho, pois exposições extra laborais também causam a doença.

Existem doenças que possuem causa componente necessária (universalmente necessária) tão fortemente relacionados com o trabalho que a exposição laboral é juridicamente presumida. Juridicamente essas situações são conhecidas como doenças profissionais.  O inciso I do Art. 20 da Lei 8213/91 tem a seguinte redação:

     I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

O trabalho, ou melhor, o agente causal presente no trabalho, é necessário em todos os casos dessas doenças e o nexo causal é juridicamente presumido. A doença profissional é, no mais das vezes, multicausal. Necessidade e multicausalidade estão presentes.

Quando a doença não possui causa componente necessária (universalmente necessária) e fortemente ligada ao trabalho, mas ocorre devido um conjunto de causas componentes, sendo uma delas oriunda do trabalho, tem-se o que se chama de doença do trabalho definida no Art. 20, Inciso II da Lei 8213/91, da seguinte forma:

  II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

O trabalho, ou melhor, o agente causal presente no ambiente de trabalho, é necessário para que o caso específico ocorra, mesmo que a doença possa, em outros casos, ocorrer sem a interferência do trabalho. O nexo causal precisa ser demonstrado. A doença do trabalho é, igualmente, multicausal. Necessidade e multicausalidade estão presentes.

Doença profissional e doença do trabalho são definições jurídicas que foram incorporados à prática da medicina ocupacional e médico-pericial.

No contexto jurídico, uma diferença importante entre doença profissional e do trabalho é a facilidade/dificuldade em reconhecer e demonstrar o nexo causal com o trabalho.

As definições jurídicas de doença ocupacional (aqui entendido como doença profissional e doença do trabalho) absorvem a multicausalidade e a necessidade inerente à etiologia das doenças.

Cabe ao médico perito apresentar a causa suficiente (conjunto mínimo de causas componentes para geraram a doença em análise – multicausalidade), identificar o agente causal presente no ambiente de trabalho (necessidade) e o contexto específico em que a doença ocorreu (estado anterior, comorbidades, agravamentos, complicações, condições anátomo-fisiológicas, intercorrências etc.).

De posse destas informações os operadores do Direito podem atribuir valor, atribuir importância jurídica, a cada elemento demonstrado no laudo médico-pericial. Nesta análise, cada elemento é classificado juridicamente como condição, causa ou concausa a fim de se definir responsabilidade.

A classificação de um elemento muda em função do ambiente jurídico (normas legais que regem a matéria, tipo de responsabilidade e teoria de causalidade jurídica aplicada), das particularidades do caso concreto e do próprio entendimento do julgador.

 

4. CAUSA JURÍDICA, CONCAUSA E MULTICAUSALIDADE MÉDICA

 

4.1. CAUSA JURÍDICA x MULTICAUSALIDADE MÉDICA

O nexo causal jurídico visa identificar o causador do dano. Em essência analisa conduta (ação ou omissão) do agente. O nexo causal jurídico não prescinde da relação naturalística de causa e efeito, própria da medicina, entretanto, a ela não se restringe exigindo um elo jurídico. Nesse sentido aponta Sergio Cavalieri Filho:

“Mas o nexo causal não pode ser concebido, exclusivamente, de acordo com essa relação naturalística de causa e efeito. O Direito não é regido pelas leis físicas. Assim, além do elo naturalístico de causa e efeito, é também preciso um elo jurídico, normativo,…”.(5, p. 169)

E continua:

“Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano.” (5, p. 170) (grifos do original, sublinhado nosso)

Carlos Roberto Gonçalves, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira assim se pronuncia:

Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. (6, p. 159). (Destaque nosso).

Sobre o assunto assim se manifesta Fernando Noronha, apud Sebastião Geraldo de Oliveira:

As teorias da causalidade procuram saber, dentre todos os fatores sem os quais um determinado dano não teria ocorrido, quais devem ser selecionados como dele determinantes. Os fatores determinantes serão causas, os demais serão meras condições. Condições, assim, são todos os fatores que não sejam a causa do dano, são todos os elementos sem os quais ele não teria sido produzido, são todas as circunstâncias de que não se pode abstrair, sem mudar o resultado danoso. Causas do dano são apenas aquelas condições consideradas como efetivamente determinantes do resultado. (6, p.161)

Desta forma, fica exposto que a causa médica, exclusivamente naturalística, não se confunde com causa jurídica, conceito jurídico-normativa. Uma causa médica determinante na ocorrência de um evento pode ser apenas condição no mundo jurídico não tendo o “status” de causa. Não são termos intercambiáveis, sinônimos ou equivalentes.

 

4.2. CONCAUSA X MULTICAUSALIDADE MÉDICA

Tem-se que a concausa é igualmente uma construção jurídica que visa ajudar o julgador a definir responsabilidade. Em essência visa avaliar a conduta do agente (atos ou omissões). Não pretende ser um modelo de causalidade médica.

O termo “concausa” possui diversos significados e aplicações a depender do contexto jurídico, das características do caso concreto e da avaliação subjetiva do julgador, entretanto, mantém a característica de ser secundária, desnecessária. Sergio Cavalieri Filho exemplifica esse aspecto:

Concausa é outra condição que, juntando-se à principal, concorre adequadamente para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. (5, p. 200)

Em essência concausa é uma causa desnecessária, secundária, o que contraria a multicausalidade médica. Retirada a concausa o efeito continua, retirada a causa componente o efeito (doença) não ocorre.

A causalidade médica, no exemplo usado por Cavalieri Filho, se preocupa em definir quais são as causas componentes que geraram o rio. Por exemplo o rio pode ter surgido pela presença de um veio subterrâneo de água (causa componente 1) que aflorou devido uma depressão no terreno (acidente geográfico – causa componente 2). O rio não existiria se faltasse uma dessas causas componentes.

Não há correspondência entre o conceito jurídico de concausa e o critério técnico de multicausalidade médica, o que torna impossível o uso daquele como sinônimo deste.

Ainda no citado exemplo de Cavalieri Filho, o rio para o médico é o mesmo rio para o julgador? O médico perito tende a considerar como “rio” a doença objeto da lide ou o evento (doença ou situação) de maior impacto na condição médica final. O julgador, por outro lado, pode considerar que o “rio” é a conduta do lesante em questão. Tais visões alteram o que é causa e o que é concausa? Penso que é pelo menos possível que os atores chamem de concausa coisas diferentes.

Revelando ainda mais as diferenças, continua Sergio Cavalhieri Filho:

Em outras palavras, concausas são condições que concorrem adequadamente para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano. (5, p. 200). (destaque nosso)

Uma causa componente não gera mero agravamento de uma doença e nem a causalidade médica envolve a avaliação de conduta do agente. Ela, causa componente, é sempre necessária, define se a doença ocorrerá ou não no caso específico.

Noutro sentido, a interação de uma doença com outras patologias ou situações é mais bem definida por termos médicos específicos tais como estado anterior, comorbidade, complicação, intercorrência, características pessoais etc. Esses termos além de esclarecer melhor os aspectos técnicos da lide (função primeira do perito), não possuem significado jurídico próprio. O uso desses termos deixa a cargo dos operadores do Direito a valoração jurídica de cada um deles.

 

5. CONSAUSA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL

O dispositivo legal mais citado para justificar o uso do conceito legal da concausa na análise de nexo causal médico vem da legislação previdenciária, é o Art. 21, Inciso I da Lei 8213/91, assim redigido:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

O artigo trata da somatória dos efeitos do acidente, ou doença a ele equiparada, aos efeitos de outras doenças ou situações.

Esquematicamente a responsabilidade previdenciária pode ser assim expressa:Está inserida no corpo do texto para dar maior clareza

O artigo não se refere nem a multicausalidade dos acidentes de trabalho nem a multicausalidade médica das doenças ocupacionais, e nem poderia, pois:

1.    É um salto lógico atribuir à multicausalidade médica o significado jurídico da somatória dos efeitos de eventos distintos;

2.    A multicausalidade médica é definida por leis naturais;

3.    A multicausalidade das doenças já foi recepcionada pelas normas jurídicas através das definições de doenças ocupacionais (profissionais e do trabalho), como exposto anteriormente;

4.    Multicausalidade médica pode ser recepcionada por normas jurídicas, mas normas jurídicas não podem ser usadas como “modelo de causalidade médica”;

5.    Concausa e causa componente não são sinônimos.

O artigo citado consta na legislação previdenciária e amplia a responsabilidade do instituto social com a finalidade de proteger o trabalhador. Desta forma, ao se dizer que o trabalho foi “concausa” de um estado incapacitante (gerou parte da incapacidade do segurado) praticamente se define a responsabilidade da Previdência Social por toda a incapacidade.

É correto transferir esse conceito de responsabilidade, ou pelo menos a carga jurídica que a palavra “concausa” tem, para as lides da responsabilidade civil? Se for, esse dever é do médico?

Antônio Lopes Monteiro, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira (5, p. 59), analisando o dispositivo legal no contexto jurídico previdenciário apresenta o diabetes como exemplo de concausa preexistente e a infecção de uma lesão acidentária como exemplo de concausa superveniente. No linguajar médico o diabetes é uma comorbidade e a infecção uma complicação.

A absorção desse exemplo pelo médico perito faz com que todo elemento do contexto, como por exemplo, comorbidades, complicações e intercorrências, deformidades e características anátomo-fisiológicas, seja classificado como concausa. Ficam as questões: Todos esses elementos são indenizáveis pela responsabilidade civil normatizada no Código Civil (7)? Cabe ao médico esta classificação? Não seria mais prudente o médico detalhar os elementos do contexto deixando a classificação jurídica para os operadores do Direito?

O mesmo autor exemplifica que o ruído ocupacional é “concausa concomitante”, junto com o “[ruído] do fator etário”, na etiologia da perda auditiva induzida por ruído (PAIR).

Na visão que, friso, objetiva esclarecer o julgador para proteger o trabalhador, o exemplo faz sentido, ainda que do ponto de vista médico pudéssemos discutir a existência do “ruído do fator etário” ou ainda a latência (temporalidade – concomitância) de cada causa componente citada. No assunto aqui tratado parece mais adequado avaliar o exemplo sob outros aspectos.

O exemplo trata, e muitos assim entendem, as causas componentes (nexo naturalístico, médico) que geram um efeito (uma doença) como concausas (conceito jurídico-normativo), somatória de efeitos de eventos diversos. Tal equivalência não é possível, conforme já mostrado. Não são conceitos intercambiáveis, equivalentes ou sinônimos.

Cabe avaliar sobretudo que atribuir ao trabalho o valor secundário de uma concausa, gera prejuízos nas lides de responsabilidade civil. Alterar a definição da causa médica cria distorções como abordado a seguir.

 

5.1. IMPACTO NAS INDENIZAÇÕES

Ao classificar o trabalho como concausa o médico perito, em parte significativa dos casos, renuncia ao critério de necessidade exigido para verificar a presença de relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença, uma vez que “concausa” é conceito amplo que ultrapassa os limites do conjunto de causas de uma doença e tem caráter secundário.

Os critérios técnicos exigidos pela tríade epidemiológica e pelo modelo de multicausalidade de Rothman são substituídos pela subjetividade. O pode ser passa a ser. Basta que o trabalho conste na lista de possibilidades ou faça sentido para a subjetividade do perito para que o nexo seja estabelecido.

Com certa frequência o laudo se restringe a informar que o trabalho atuou como “concausa” sem descrever quais as demais causas que atuaram. Pode ainda apresentar uma lista de “concausas” que podem, em tese, atuar na doença diagnosticada, sem identificar quais efetivamente atuaram.

Como o laudo médico pericial não descreve quais foram as demais causas componentes que efetivamente atuaram no caso concreto, é impossível aos operadores do Direito avaliar o peso jurídico de cada uma delas.

Noutro diapasão, a causa componente presente no ambiente de trabalho não é demonstrada. O risco, em particular o ergonômico, pode ser considerado sinônimo de causa. A citação de um risco genérico no ASO, como “esforço físico”, as vezes é suficiente para estabelecer nexo. O nexo causal não é demonstrado cientificamente passando a ser afirmado por conjecturas e crenças pessoais do perito.

Os modelos de causalidade médica são substituídos pelo entendimento do perito do conceito jurídico da “concausa”. O elo naturalístico é substituído pelo normativo-jurídico e aplicado pelo médico perito.

Nessas condições tem-se três consequências indesejáveis:

O número de reconhecimento de nexo causal indevido é alto, o que repercute na prestação jurisdicional.

A classificação do trabalho como “concausa” equivale a atribuir ao trabalho um papel de menor importância. Uma simples contribuição. Essa atribuição de valor contraria os conceitos técnico científicos e gera menor indenização pois uma mera contribuição não é causa necessária.

Mesmo doenças profissionais típicas, tal como a PAIRO, citada no exemplo de Antonio Lopes Monteiro (5, p. 59), podem receber indenizações menores em função da apresentação do trabalho como “concausa”, causa secundária, uma vez que para sua ocorrência outros fatores atuaram.

Nas chamadas doenças do trabalho, particularmente as osteomusculares, a possibilidade de mitigação da indenização é maior. Como a doença pode surgir fora do ambiente de trabalho, o fator laboral, quando presente, é considerado acessório, mera contribuição, minimizando o valor das indenizações. A boa técnica rejeita essa interpretação pois toda causa componente é necessária para a ocorrência do caso específico.

Como as causas componentes médicas incluem as condições anátomo-fisiológicas do trabalhador, ao valorar o trabalho como “concausa” o médico atribui valor jurídico à estas características (idade, sexo, constituição física, dentre outras). Tal enquadramento tende a diminuir o valor das indenizações atribuindo, na prática, culpa jurídica ao trabalhador pela sua idade, sexo ou constituição física.

Este aspecto é pouco evidenciado pelos operadores do Direito uma vez que a regra no estabelecimento da “concausa” é não descrever quais são as “outras causas” presentes no caso específico. Não me parece que os julgadores e os médicos peritos tenham ponderado este aspecto.

Ao usar condições fisiológicas para diminuir responsabilidade do empregador, o uso da “concausa” acaba fragilizando as normas de saúde e segurança ocupacional que caminham no sentido de proteger o trabalhador respeitando suas características individuais, suas susceptibilidades.

Um trabalhador que tenha um acrômio excessivamente ganchoso terá mais chance de desenvolver síndrome de impacto do ombro se colocado para trabalhar em atividade com risco para ombro. As normas de saúde e segurança determinam que a aptidão laboral deve ser estabelecida em função das características psicofísicas do trabalhador. Numa ação trabalhista, o que seria uma conduta condenável pela medicina ocupacional pode vir a ser interpretada como “concausa” extra laboral pelo médico perito e ser usada para diminuir responsabilidade patronal.

Desta forma, o dispositivo legal que protege o trabalhador no contexto previdenciário pode incentivar, se aplicado da forma descrita acima, o baixo valor das indenizações pagas aos trabalhadores, o excesso de condenações de empregadores e a fragilização das normas de saúde e segurança o que acaba por precarizar os ambientes de trabalho gerando mais doenças e acidentes.

A aplicação do conceito jurídico pelo médico perito fez com que surgisse na Justiça do Trabalho uma medicina “particular”. Esta característica está na raiz de muitas críticas à qualidade dos laudos médico periciais.

 

5.2. CONTEXTO INTERNACIONAL

Contrariamente ao que ocorre na Justiça do Trabalho, a metodologia médico pericial internacional não avalia condições anátomo-fisiológicas com o fim de diminuir responsabilidade civil. Ensina Duarte Nuno Vieira, ilustre catedrático português, que as vulnerabilidades anátomo-fisiológicas como idade, sexo, gravidez, “não [são] atendíveis pericialmente devendo nestes casos ser estabelecido um nexo de causalidade total, ou seja, imputando as consequências, na sua totalidade ao evento traumático em questão”.(8, p. 75),

Existem médicos peritos brasileiros que usam o termo concausa sem dispensar a necessidade da causalidade médica evitando os efeitos negativos da precarização do nexo causal. Entretanto o uso do termo concausa pressupõe que o médico realiza algum grau de julgamento jurídico o que, per si, pode obscurecer e gerar ambiguidades no laudo pericial.

Argumenta-se, com razão, que o termo concausa é usado na literatura internacional, como ocorre em Portugal. Deve-se considerar, entretanto, que as legislações são diferentes e as normas legais previdenciárias não se confundem com as da responsabilidade civil. O uso do termo “concausa” em Portugal não gera as distorções aqui observadas.

Alguns brilhantes médicos peritos tentam intensamente estabelecer a aplicação de critérios médicos no uso da palavra “concausa”. Divirjo, não por deles discordar conceitualmente, mas por pensar ser impossível dar mais um significado a uma palavra que já tem diversas interpretações jurídicas, muitas delas conflitantes, como as derivadas da aplicação de diferentes teorias de causalidade jurídica a um mesmo fato.

O sentido médico do termo concausa teria também vários significados, pois “concausa” pode ser usado como sinônimo de causalidade médica, aqui entendida como cada uma das causas componentes que formam uma causa suficiente, como também para descrever diversas situações que formam um contexto específico, como comorbidades, estado anterior, predisposição, susceptibilidade, complicação, intercorrência etc.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do nexo causal médico é uma tarefa complexa, laboriosa e exige o uso de modelos específicos de causalidade médica. Defende-se que os peritos deixem de usar a palavra “concausa” pelo seu forte, amplo e diversificado significado jurídico, pelos múltiplos sentidos médicos em que pode ser usada, pelo potencial de fazer com que o laudo médico não atinja o objetivo de esclarecer aspectos técnicos científicos e gere distorções que impactam negativamente a prestação jurisdicional prejudicando trabalhadores, empregadores e a eficácia das normas de saúde e segurança.

A palavra “concausa” é desnecessária no linguajar médico. Através do uso de termos médicos corriqueiros, como por exemplo complicação, intercorrência, comorbidade etc., é possível explicar as questões técnico-cientificas relevantes e evitar ambiguidades. O termo causa, no laudo médico pericial, deve ser feito em referência a uma causa componente ou mesmo à causa suficiente.

O uso de modelos causais médicos garante a cientificidade da análise do nexo causal, em particular os critérios de necessidade e multiplicidade, além de reservar espaço para o que desconhecemos. O uso desses modelos traz maior compreensão dos aspectos médicos aos operadores do Direito.

Esses modelos permitem que o julgador seja informado das diversas causas componentes presentes, do contexto em que a doença ocorreu, das alterações que produziu e como foi afetada por eventos posteriores.

De posse dessas informações é possível ao julgador atribuir valor jurídico a cada uma delas e atribuir responsabilidade. Passa a existir clara separação entre o papel do médico perito e o do julgador.

A atribuição de valor jurídico pelo julgador pode possibilitar que a Justiça do Trabalho deixe de considerar vulnerabilidades anátomo-fisiológicas como causa jurídica relevante, capaz de reduzir indenização, propiciando uma desejável correção de rota com alinhamento às normas de saúde e segurança e ao contexto internacional.

Constata-se a necessidade de elaboração de diretrizes claras pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) além do estreitamento do diálogo com o judiciário trabalhista visando uniformizar a linguagem separando os termos médicos dos jurídicos.

Referências bibliográficas

1. Rothman KJ. Modern Epidemiology. ~ Selected chapters from the book “ModernEpidemiology. Boston: Little, Brown & Co.”, 1986 acessível em https://berberian22.tripod.com/article/rothman.htm último acesso em 07.04.20251. Organização 2. Pan-Americana da Saúde (OPAS). Módulo de princípios de epidemiologia para o controle de enfermidades (MOPECE). Módulo 2: Saúde e doença na população. Brasília: OPAS; 2010. p7-48. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/modulo_principios_epidemiologia_2.pdf> Acesso em: 31 mar. 2025.
3. Rothman KJ. Causes. Am J Epidemiol. 1976;104(6):p587-592.
4. Rothman, Kenneth J. Epidemiologia moderna [recurso eletrônico] / Kenneth J. Rothman, Sander Greenland, Timothy L. Lash ; tradução: Geraldo Serra. – 3. ed. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre: Artmed, 2011.
5. Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 16ª Edição 2023 (Portuguese Edition). Edição do Kindle.
6. Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, 9ed, LTr, São Paulo, 2016, p 159.
7. Brasil. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União. 11 jan 2002.
8. Vieira, Duarte Nuno, ed. lit.; Quintero, J. M. Alvarez, Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2008, p 75, URI: http://hdl.handle.net/10316.2/2715, DOI: http://dx.doi.org/10.14195/978-989-26-0400-8.