Artigo Doutrinário

ENSAIO SOBRE A CEGUEIRA MONOCULAR COMO LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: UMA PROPOSTA DE RECLASSIFICAÇÃO PENAL BASEADA NA ANÁLISE MÉDICO-LEGAL

Como citar: Leonardo FHL. Ensaio sobre a cegueira monocular como lesão corporal gravíssima: uma proposta de reclassificação penal baseada na análise médico-legal. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250516.

https://dx.doi.org/10.47005/250516

Aceito em 16/12/2025

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O autor informa não haver conflito de interesse.

ESSAY ON MONOCULAR BLINDNESS AS A GRAVELY SERIOUS BODILY INJURY: A PROPOSAL FOR PENAL RECLASSIFICATION BASED ON A MEDICO-LEGAL ANALYSIS

Fábio Henrique Luiz Leonardo

Conceitualização, Curadoria de dados, Análise de dados, Pesquisa, Redação do manuscrito original, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0003-2245-0419 - http://lattes.cnpq.br/6142371808708076

Clínica Triune, Presidente Prudente, SP

Resumo

INTRODUÇÃO: A perda da visão de um olho acarreta impactos funcionais, sociais e ocupacionais significativos. Entretanto, a classificação jurídico-penal vigente enquadra a cegueira monocular como lesão corporal de natureza grave. Evidências técnico-científicas oriundas da oftalmologia e da saúde pública demonstram que as sequelas biopsicossociais – em especial, a eliminação da função binocular e da estereopsia – equivalem à magnitude de uma lesão gravíssima. DISCUSSÃO: Este ensaio analisa, sob uma perspectiva interdisciplinar, a lacuna normativa existente e evidencia como o atual enquadramento gera contradições e prejuízos práticos, sobretudo no âmbito da saúde coletiva, da justiça e da proteção dos direitos da pessoa com deficiência. CONCLUSÃO: Conclui-se pela necessidade de revisão legislativa e atualização da interpretação pericial, com a reclassificação da cegueira monocular para lesão corporal gravíssima, alinhando o Direito Penal brasileiro às melhores práticas médico-legais e aos princípios de justiça e inclusão.

Palavras Chave: cegueira monocular; medicina legal; lesão corporal; direito penal; pessoa com deficiência.

Abstract

INTRODUCTION: The loss of vision in one eye has significant functional, social, and occupational impacts. However, current legal classification considers monocular blindness as a serious bodily injury. Technical-scientific evidence from ophthalmology and public health shows that the biopsychosocial consequences – especially the loss of binocular function and stereopsis – equate to the magnitude of a gravely serious injury. DISCUSSION: This essay analyzes, from an interdisciplinary perspective, the existing regulatory gap and highlights how the current classification generates contradictions and practical harm, especially in the fields of public health, justice, and the protection of the rights of people with disabilities. CONCLUSION: It is concluded that there is a need for legislative revision and an update of the forensic interpretation, with the reclassification of monocular blindness as a gravely serious bodily injury, aligning Brazilian Criminal Law with best medico-legal practices and the principles of justice and inclusion.

Keywords (MeSH): monocular blindness; forensic medicine; bodily injury; criminal law; disability rights.

1. INTRODUÇÃO

A visão é considerada o sentido sensorial primordial, dado seu papel crucial na percepção do ambiente e na execução de tarefas cotidianas. Uma compreensão aprofundada desse sentido oferece subsídios técnico-científicos para fundamentar a gravidade das alterações funcionais e a necessidade de mudança jurídico-penal nos casos de lesão corporal que ocasionam a perda de um olho.

No contexto brasileiro, a cegueira monocular é atualmente classificada como lesão corporal grave, fundamentada na ideia de debilidade do sentido visão. Contudo, essa condição implica limitações funcionais, sociais e ocupacionais relevantes, decorrentes da perda permanente da função da visão binocular – em especial, da estereopsia –, o que se coaduna melhor com a definição de lesão gravíssima.

Adicionalmente, a legislação de inclusão (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015)1 já reconhece a visão monocular como deficiência física, reforçando a necessidade de revisar as classificações de lesões tanto no âmbito penal quanto no civil. O presente ensaio propõe uma análise crítica dessa classificação, integrando conhecimentos da oftalmologia, da medicina legal, da saúde pública e do direito, e demonstrando como o enquadramento atual gera incoerências normativas e prejuízos práticos para a proteção dos direitos e para a saúde coletiva.

2. DISCUSSÃO

2.1. AS MÚLTIPLAS FUNÇÕES DA VISÃO

Os olhos apresentam múltiplas funções, que exorbitam a simples detecção da luz. A avaliação da visão envolve várias categorias, cada uma medindo diferentes aspectos das funções visuais. A avaliação da visão envolve vários parâmetros, dentre os quais se destaca a acuidade visual – a capacidade de distinguir dois pontos de alto contraste na região central, refletindo a clareza das imagens (2). Geralmente, essa função é medida por meio da tabela de Snellen, que avalia a visão em termos angulares; contudo, tal método não abrange por completo a complexidade do processo perceptivo (3).

Esse teste gera um resultado expressa em fração ou em sua escala decimal correspondente, sendo 20/20 (ou 1,0) o padrão da visão normal. Isso significa que a pessoa foi capaz de determinar, a uma distância de 20 pés (valor registrado no numerador, que corresponde a 6 metros, aproximadamente), uma imagem de tamanho padronizado para uma população com visão normal a 20 pés de distância (valor do denominador) (3,4).

A acuidade visual é essencial para atividades que exigem a percepção de detalhes finos, como a leitura e o reconhecimento facial (5,6). Quando os testes são realizados separadamente para cada olho, observa-se pior desempenho do que na condição binocular (7). Assim, a perda de um olho pode comprometer significativamente essa acuidade, seja por se perder a função do olho com melhor visão, ou simplesmente pela piora do desempenho monocular em relação ao binocular.

A estereopsia, que permite a percepção tridimensional da profundidade, depende integralmente da visão binocular e é fundamental para a coordenação visuo-motora em atividades como alcançar e segurar objetos (8). Como a estereopsia depende da existência de uma visão binocular, esta função é abolida em casos de visão monocular.

O campo visual mede a extensão do espaço percebido ao redor do ponto de fixação, abrangendo a visão central e periférica, e é crucial para a navegação e a detecção de objetos em movimento (5). A perda da visão em um dos olhos reduz o campo visual total, em média, em cerca de 30 graus na periferia do lado afetado, devido à ausência de sobreposição dos campos visuais (9,10).

A visão de cores envolve a capacidade de diferenciar cores, mediada por cones na retina. A percepção de cores é importante para várias atividades diárias e pode ser afetada por condições como o daltonismo (11). A  sensibilidade ao contraste mede a capacidade de detectar variações de luminância entre o objeto e o plano de fundo, sendo essencial para a percepção em condições de pouca luz ou neblina (3).

Outros aspectos incluem a percepção de movimento, acomodação, ofuscamento, performance de trabalhos visuais e a função motora, cujas avaliações podem ser necessárias para uma compreensão mais abrangente do funcionamento da visão (12). Cada parâmetro pode ter uma importância variável, dependendo da tarefa específica em questão, especialmente em contextos clínicos e ocupacionais (5,12).

Além da formação de imagens, os olhos exercem funções fisiológicas não visuais. Por exemplo, células ganglionares que contêm melanopsina são fundamentais para a regulação do ritmo circadiano e a produção de melatonina, essenciais para a sincronização do ciclo sono-vigília e para o reflexo pupilar à luz (13,14). Essas células detectam a luz e transmitem informações ao núcleo supraquiasmático do hipotálamo, que é o principal regulador do ritmo circadiano (15).

Ademais, esse sistema influencia a regulação do humor, processos cognitivos e a modulação hormonal – aspectos que afetam diretamente a saúde mental e a função cognitiva (15,16). Funções como o reflexo pupilar à luz e a adaptação sazonal ressaltam a complexidade do sistema visual, que transcende a mera formação de imagens (12,15).

Tais funções evidenciam que o sistema visual possui uma complexidade singular e desempenha papel vital na homeostase do organismo. Assim, a perda de visão em um dos olhos – que compromete a integração binocular – não se restringe a uma simples redução da acuidade, mas implica na perda de funções superiores, justificando uma reavaliação de sua gravidade.

A retina possui seu próprio sistema circadiano, que é independente de outros osciladores circadianos do corpo. Este sistema integra sinais luminosos e regula a produção de neurotransmissores e de hormônios, que desempenham um papel crucial na regulação do sono e dos ritmos biológicos (16). A produção de melatonina no olho pode ter efeitos protetores contra danos celulares na retina, modulando vias de estresse oxidativo e inflamatórias (17). Este controle se altera quando apenas um olho é estimulado, podendo haver alterações neste sistema quando há perda de visão monocular (18).

Outra importante função desempenhada pelas células ganglionares intrinsecamente fotossensíveis envolve a regulação do humor e processos cognitivos. Por meio delas, a luz influencia o humor e a aprendizagem, independentemente de grandes perturbações nos ritmos circadianos e no sono. Isso sugere que a exposição à luz pode ter efeitos diretos sobre a saúde mental e a função cognitiva (19). Ainda, as células ganglionares atuam na modulação de outros processos hormonais, como o cortisol, que está envolvido na resposta ao estresse e na regulação do metabolismo (20).

O sistema visual não formador de imagens também gera como resposta o reflexo pupilar à luz, que é uma resposta automática que ajuda a proteger a retina de danos por luz intensa e a otimizar a entrada de luz para a visão (13). Por fim, outra função desse sistema é atuar no processo de adaptação sazonal. A detecção de mudanças sazonais na duração do dia pode ajudar a ajustar comportamentos e processos fisiológicos, como a reprodução e o metabolismo, de acordo com as variações ambientais (19).

Essas funções destacam a complexidade e a importância do sistema visual não apenas na percepção de luz para formação de imagens, mas também na regulação de uma ampla gama de processos fisiológicos e comportamentais, que são essenciais para a saúde e o bem-estar geral. Assim, diferencia-se de outros sentidos predominantemente sensoriais, merecendo uma consideração diferenciada por sua relevância singular na funcionalidade humana.

2.2. A PERDA FUNCIONAL DA BINOCULARIDADE E DA ESTEREOPSIA

A visão binocular e a estereopsia – bem como a percepção de profundidade – são conceitos inter-relacionados, porém distintos, no contexto da percepção visual. A visão binocular refere-se à capacidade de utilizar ambos os olhos de forma coordenada para formar uma imagem única, o que melhora a acuidade e a estabilidade perceptual (21,22). A estereopsia é um aspecto específico da binocularidade que envolve a percepção de profundidade tridimensional a partir das disparidades binoculares ocasionadas pela distância horizontal entre os olhos (21). Em outras palavras, trata-se da capacidade de perceber a distância dos objetos com base nas diferenças de posição das imagens em cada olho, sendo crucial para tarefas que exigem precisão, como alcançar e agarrar objetos (23,24).

A convergência (isto é, o movimento dos eixos oculares para ajustar a região em foco) é realizada para garantir a formação da imagem por meio da fusão sensorial (25). A área fusional de Panum corresponde ao espaço no qual um objeto estimula áreas correspondentes da retina de cada olho, permitindo a fusão das imagens e, consequentemente, a estereopsia (26).

A percepção de profundidade, por sua vez, é um conceito mais amplo que engloba a capacidade de determinar a distância entre objetos em um espaço tridimensional. Embora a estereopsia seja a principal forma de perceber a profundidade, existem outras características perceptuais – como perspectiva linear, sobreposição, tamanho relativo e gradiente de textura – que podem ser apreciadas mesmo com a visão monocular (27,28).

A perda de visão em um olho tem impactos significativos na percepção de profundidade, pois a ausência de binocularidade elimina a estereopsia, afetando tarefas que dependem dessas funções. Mesmo quando o campo visual binocular é preservado, a ausência de estereopsia pode resultar em dificuldades consideráveis na execução dessas atividades (29).

A visão binocular também desempenha um papel importante na seleção de pontos de apoio estáveis durante a caminhada em terrenos irregulares; sua perda pode resultar em dificuldades na navegação em ambientes complexos (30). Além disso, a cegueira monocular pode prejudicar a integração das informações sensoriais necessárias para o equilíbrio, especialmente em condições desafiadoras, aumentando a oscilação postural (31). Dessa forma, o risco na execução de tarefas que exigem equilíbrio em terrenos irregulares é maior, limitando a prática laboral e as atividades cotidianas do indivíduo.

Adicionalmente, há um impacto direto no desempenho sensoriomotor, afetando tarefas que requerem feedback visual rápido. Isso pode resultar em uma redução na precisão e na velocidade de movimentos guiados visualmente, como alcançar e segurar objetos (32,33). A visão binocular é crucial no controle preditivo das forças de preensão durante a manipulação de objetos, apresentando desempenho superior – especialmente na fase final do alcance, quando a mão se aproxima do objeto. Em contrapartida, a visão monocular está associada a um aumento significativo nos erros de preensão, prolongamento da duração da preensão e diminuição da força de preensão inicial (34).

A ausência de estereopsia pode afetar negativamente o desempenho em tarefas que requerem precisão, como a microcirurgia. Estudos indicam que cirurgiões com redução da estereopsia apresentam aumento na área de dano cirúrgico e no tempo necessário para completar tarefas simuladas, além de uma diminuição na pontuação geral de desempenho (35). Ainda, a cegueira monocular pode levar a alterações neuroanatômicas específicas, como a diminuição bilateral do volume da matéria cinzenta nos córtices occipitais laterais superiores – regiões fundamentais para a percepção de profundidade – como consequência da privação funcional (36).

Essas repercussões destacam a importância da binocularidade e da estereopsia para a execução eficiente de tarefas que exigem percepção de profundidade e coordenação visuomotora. Estão comprovadas as diversas consequências funcionais e anatômicas dessa perda permanente de função, sendo esse o verdadeiro parâmetro que deve ser considerado na avaliação médico-legal da gravidade da cegueira monocular.  Todavia, ainda há inúmeras outras repercussões clínicas, estéticas, mentais, sociais e econômicas.

2.3. EFEITOS BIOPSICOSSOCIAIS DA CEGUEIRA MONOCULAR

Uma possível consequência da cegueira de um olho é denominada “olho cego doloroso”, um quadro clínico caracterizado por dor crônica e intensa no olho que não enxerga. O manejo pode incluir medicações e, frequentemente, requer tratamento cirúrgico para aliviar a dor e melhorar a qualidade de vida do paciente. Ainda que nem todo olho cego evolua para esse quadro, o trauma e a perda da visão são fatores de risco para o seu desenvolvimento (37).

Outra patologia que pode ocorrer após trauma ocular ou cirurgia é a oftalmia simpática, uma condição rara, porém grave, na qual o olho não afetado pelo trauma desenvolve uma inflamação autoimune. O diagnóstico precoce e o manejo adequado são essenciais para otimizar os desfechos visuais, podendo levar a resultados visuais pobres se não tratados adequadamente. De maneira semelhante ao olho cego doloroso, a vítima de trauma ocular passa a ter risco aumentado para o desenvolvimento dessa doença (38).

O dano estético também é uma preocupação, principalmente porque o estado inflamatório crônico do olho cego ou traumatizado pode gerar phthisis bulbi – um estado atrófico e encolhido do globo ocular. Isso gera repercussões funcionais e estéticas significativas na órbita e região periorbital: há perda de volume orbital, levando a uma aparência afundada do olho afetado, o que pode resultar em assimetria facial e dificultar a adaptação de próteses oculares, impactando a qualidade de vida. Esteticamente, ocorre a opacificação da córnea e podem ocorrer alterações na posição das pálpebras, como ptose ou retração palpebral, as quais podem ser psicologicamente angustiantes, afetando a autoestima e a interação social (39).

O dano estético é um dos critérios para a classificação de uma lesão corporal como gravíssima. Dessa forma, sua valorização já está consolidada conforme o artigo 129 do Código Penal (40), garantindo tal classificação nos casos em que o olho apresenta alterações estruturais aparentes devido ao trauma. Entretanto, independentemente de haver consequências cosméticas, o agravamento na funcionalidade decorrente da cegueira monocular – pela perda e inutilização da função de binocularidade e estereopsia – já seria suficiente para justificar essa mesma classificação.

A cegueira monocular pode ter também repercussões psicossociais significativas, além dos efeitos funcionais, clínicos e estruturais previamente discutidos. A perda de visão pode levar a um aumento do estresse emocional e a desafios na adaptação social; vítimas de lesões traumáticas que resultam na perda de um olho frequentemente enfrentam devastação emocional e medo de avaliação social negativa, mesmo após a adaptação com próteses (41,42).

Além disso, problemas visuais estão associados a piores desfechos psicossociais em adultos de meia-idade e idosos – dificuldades para ler ou reconhecer pessoas estão consistentemente associadas a menor satisfação com a vida, afetos negativos intensificados, sintomas depressivos elevados, menor otimismo e maior isolamento social (43,34). Também ocorre piora na mobilidade, nas atividades laborais e na vida diária, levando a maior fadiga, estresse e adoecimento (44).

No caso de perda visual repentina, há maior dificuldade de adaptação do que quando a perda é gradual, com incidência aumentada de dor cervical, fadiga na leitura, mudança de emprego, ansiedade, depressão, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, acidentes de carro e alcoolismo (45,46). Há, ainda, piora na qualidade de vida e na saúde mental, com aumento do risco de suicídio (47). Trata-se, portanto, de uma importante questão de saúde pública, cujas consequências são muito mais graves do que uma mera debilidade do sentido.

A convivência social também é prejudicada – situações vexatórias, como colisões com pessoas ou objetos, podem causar vergonha, medo e tristeza. Esses indivíduos frequentemente sofrem preconceito e têm dificuldade de inserção no mercado de trabalho, especialmente em profissões que exigem alta capacidade visual, como motorista profissional, médico cirurgião, piloto de aeronave e controlador de tráfego aéreo (48).

2.4. A VISÃO MONOCULAR NA LEGISLAÇÃO

A cegueira legal considera como critérios a acuidade visual inferior a 0,05 (equivalente a 20/400) ou campo visual menor do que 10 graus de raio, com a melhor correção óptica (49). A cegueira monocular (ou visão monocular, considerando a visão remanescente no olho contralateral) ocorre quando somente um dos olhos apresenta algum desses critérios. Ela passou a ser considerada uma deficiência física no Brasil devido a uma mudança legislativa e a um entendimento mais amplo sobre as limitações que essa condição impõe. Essa reclassificação reconhece que a perda da visão em um olho pode afetar significativamente a vida diária e a capacidade de trabalho da pessoa, justificando, assim, a concessão de benefícios e a reserva de vagas em concursos públicos.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)1 já estabelece diretrizes sobre o reconhecimento de diversas deficiências e a garantia de direitos, sendo que alterações e emendas a essa lei têm incluído novas condições de deficiência. O entendimento da cegueira monocular como deficiência teve início na Súmula nº 377 do STJ (2009)50, o que deu origem a uma série de leis estendendo os benefícios da pessoa com deficiência ao portador de visão monocular51. Por meio da Lei nº 14.126 de 202152, passou a reconhecer a cegueira monocular como deficiência física, classificando a visão monocular como uma deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Essa lei foi complementada pelo Decreto nº 10.654, de 22 de março de 202153, que detalha a avaliação biopsicossocial da visão monocular para o reconhecimento dessa condição como deficiência. Esses documentos estabelecem os critérios e procedimentos para garantir que pessoas com visão monocular tenham acesso aos direitos e benefícios assegurados às pessoas com deficiência. A mudança nesse entendimento decorre do reconhecimento das limitações funcionais, dos princípios da inclusão e da acessibilidade, embasada em jurisprudência e em mudanças legislativas.

Por outro lado, para a avaliação da visão monocular em decorrência de lesão corporal, conforme o artigo 129 do Código Penal40, considera-se como lesão corporal de natureza grave aquela que causa: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto; sob pena de reclusão, de um a cinco anos. A lesão gravíssima ocorre se resulta: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto; sob pena de reclusão, de dois a oito anos. No entendimento atual, a natureza grave decorre da debilidade permanente do sentido.

Segundo Fernanda Capurucho (54), na avaliação de dano corporal, as lesões em órgãos duplos são consideradas graves porque haveria uma debilidade permanente de sentido, sem a perda total de sentido. No caso específico de cegueira monocular, os Tribunais de Justiça a reconhecem como debilidade permanente do sentido da visão (55). Em uma análise reducionista, ao se limitar o amplo sentido da visão humana à função de acuidade visual ou de campo visual – de fato, há uma debilidade dessas funções. Contudo, essa avaliação ignora uma gama de outras funções desempenhadas pelos olhos e pela binocularidade. A perda da função binocular e da estereopsia é o verdadeiro parâmetro para a avaliação médico-legal da gravidade desta lesão, que a diferencia de outros sentidos e de outros órgãos duplos.

A incoerência normativa no Brasil é evidente ao se comparar diferentes marcos legais referentes a essa condição. Enquanto o Código Penal é interpretado considerando a perda total da visão monocular como lesão grave, e não gravíssima, a Lei nº 14.126 de 2021 estabelece a deficiência sensorial do tipo visual monocular como deficiência física, assegurando direitos e adaptações especiais.

A Previdência Social (INSS) baseia perícias de incapacidade parcial permanente, garantindo direitos previdenciários à pessoa portadora de visão monocular. Além disso, existe a isenção de imposto de renda garantida no artigo 6º da Lei nº 7.713 de 1998 (56).

Ainda, a Resolução do CONTRAN (57) estipula restrições à aptidão de condutores monoculares, sobretudo para habilitação profissional (categorias C, D e E), que exige acuidade mínima de 20/30 no olho de melhor visão e 20/40 no olho contralateral, com visão binocular mínima de 20/25 – requisitos que impossibilitam a aprovação de portador de deficiência visual monocular. Para as categorias A e B, ou para Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), exige-se acuidade mínima de 20/30 no olho remanescente, além de campo visual mínimo de 120 graus e obrigatoriedade do uso de capacete que não tenha restrição de campo, com avaliações rigorosas. Dessa forma, passa a existir maior dificuldade para a obtenção da habilitação, o que prejudica a empregabilidade e a inclusão no mercado de trabalho.

Essa fragmentação e incoerência normativa reforçam a necessidade de harmonização: o mesmo sistema jurídico que restringe a capacidade laboral e reconhece a cegueira monocular como deficiência física ainda não a considera como lesão gravíssima no âmbito penal, subestimando suas repercussões reais.

2.5. PROPOSTA DE RECLASSIFICAÇÃO DA CEGUEIRA MONOCULAR COMO LESÃO GRAVÍSSIMA

A doutrina médico-legal atual, ancorada em uma consideração limitada da visão como um sentido garantido por órgãos duplos, tende a desconsiderar o impacto funcional global da perda de binocularidade. Todavia, sob a óptica da medicina baseada em evidências e da saúde pública, é imperativo reinterpretar essa perda de função.

Em resumo, a revisão médica desse quadro justifica a reclassificação, pois há perda de habilidades essenciais de interação com o meio – como a visão binocular e a estereopsia –, além de piora na acuidade visual, limitação de campo visual, risco aumentado para outras patologias, alterações anatômicas, possíveis sequelas estéticas, piora na saúde mental, desequilíbrio nos controles hormonais e fisiológicos, dificuldades na interação social, limitação de mobilidade, situações vexatórias cotidianas, isolamento social, e risco aumentado de acidentes e suicídio. Isso gera um importante impacto econômico e laboral, com redução da empregabilidade.

Do ponto de vista legal, há restrição mais rígida quanto à obtenção da carteira de habilitação. Por outro lado, a condição é reconhecida como deficiência física, com direito à isenção de imposto de renda e a benefícios previdenciários, entre outros. Dessa forma, a legislação trata a cegueira monocular de maneira rigorosa, tanto para os benefícios quanto para as restrições.

Portanto, propõe-se uma nova redação normativa do artigo 129 do Código Penal Brasileiro, com a inclusão expressa da cegueira monocular entre as lesões corporais gravíssimas. A gravidade do quadro demanda um tratamento legislativo diferenciado dos outros sentidos ou órgãos duplos, alinhando a legislação penal com a medicina baseada em evidências, com as diretrizes da saúde pública e da medicina legal. Essa atualização garantirá maior coerência normativa no tratamento da visão monocular e estabelecerá proteção penal proporcional à gravidade real do dano.

Além disso, a proposta estará alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030,  (58) em especial com o ODS 3 (saúde e bem-estar), 10 (redução das desigualdades) e 16 (paz, justiça e instituições eficazes; sociedades pacíficas e inclusivas, com acesso à justiça para todos). Assim, a medida estará em consonância com boas práticas e diretrizes internacionais, rumo a uma sociedade sustentável, saudável, justa e inclusiva, com foco no direito da pessoa com deficiência.

Paralelamente, a perícia médica e a autoridade judicial devem considerar uma mudança de interpretação desses casos. O reconhecimento pericial e jurisprudencial da perda de função de binocularidade e estereopsia podem garantir, de imediato, uma mudança penal da lesão corporal para natureza gravíssima, independentemente da realização de uma nova redação normativa.

3. CONCLUSÃO

Diversos aspectos conferem à visão – o principal sentido sensorial humano – uma importância sui generis, dada sua complexa atuação no organismo. Além da acuidade visual e do campo visual, os olhos exercem funções sensoriais, fisiológicas e motoras que contribuem para inúmeras funções cognitivas, sociais, hormonais e comportamentais. A cegueira monocular envolve uma debilidade permanente em diversas funções desempenhadas pelos olhos, além de uma perda definitiva da visão binocular e da estereopsia, o que ocasiona um desarranjo biopsicossocial com implicações em múltiplas áreas da vida da vítima.

A manutenção da cegueira monocular no rol de lesões corporais graves é incompatível com as evidências médicas e normativas contemporâneas. A revisão desse enquadramento, com a sua reclassificação como lesão gravíssima, representa um avanço necessário para a modernização do Direito Penal brasileiro, em consonância com os princípios da saúde pública, justiça, inclusão, sustentabilidade e proteção dos direitos da pessoa com deficiência.

A perda monocular, longe de ser uma mera debilidade sensorial, constitui uma perda definitiva de função, justificando seu enquadramento como lesão gravíssima. Essa interpretação harmoniza-se com a Lei Brasileira de Inclusão e com o reconhecimento médico-legal contemporâneo da visão binocular como padrão funcional. A manutenção da cegueira monocular como lesão grave representa um anacronismo normativo e científico, o qual deve ser corrigido por meio de uma atualização imediata da interpretação pericial, jurisprudencial ou legislativa do Código Penal.

Referências bibliográficas

  1. Brasil. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) [Internet]. Brasília: Presidência da República; 2015 [acessado em 1 mar. 2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm.
  2. Kniestedt C, Stamper RL. Visual acuity and its measurement. Ophthalmol Clin North Am. 2003 Jun;16(2):155-70. doi:10.1016/s0896-1549(03)00013-0.
  3. Brodie SE. Basic and Clinical Science Course, Section 3: Clinical Optics and Vision Rehabilitation. San Francisco: American Academy of Ophthalmology; 2024-2025.
  4. Dobson V, Clifford-Donaldson CE, Green TK, Miller JM, Harvey EM. Normative monocular visual acuity for early treatment diabetic retinopathy study charts in emmetropic children 5 to 12 years of age. Ophthalmology. 2009 Jul;116(7):1397-401. doi:10.1016/j.ophtha.2009.01.019.
  5. Shakarchi AF, Mihailovic A, West SK, Friedman DS, Ramulu PY. Vision parameters most important to functionality in glaucoma. Invest Ophthalmol Vis Sci. 2019;60(14):4556-63. doi:10.1167/iovs.19-28023.
  6. Chen G, Zhang J, Qiao Q, et al. Advances in dynamic visual acuity test research. Front Neurol. 2023 Jun 23;13:1047876.
  7. Cagenello R, Arditi A, Halpern DL. Binocular enhancement of visual acuity. J Opt Soc Am A. 1993;10:1841-8.
  8. Levi DM. Learning to see in depth. Vision Res. 2022;200:108082. doi:10.1016/j.visres.2022.108082.
  9. Harrington DO, Drake MV. The Visual Fields: Text and Atlas of Clinical Perimetry. St. Louis: Mosby; 1990.
  10. Savino PJ, Danesh-Meyer HV. Neuro-ophthalmology. Philadelphia: Wolters Kluwer/Lippincott Williams & Wilkins; 2012.
  11. Gegenfurtner KR, Kiper DC. Color vision. Annu Rev Neurosci. 2003;26:181-206. doi:10.1146/annurev.neuro.26.041002.131116.
  12. Seemiller ES, Gaska J, O’Keefe E, et al. Vision Screening and Vocational Aptitude: A Factor Analysis Approach. PLoS One. 2023;18(5):e0286513. doi:10.1371/journal.pone.0286513.
  13. Ksendzovsky A, Pomeraniec IJ, Zaghloul KA, Provencio JJ, Provencio I. Clinical implications of the melanopsin-based non-image-forming visual system. Neurology. 2017;88(13):1282-90. doi:10.1212/WNL.0000000000003761.
  14. Lax P, Ortuño-Lizarán I, Maneu V, Vidal-Sanz M, Cuenca N. Photosensitive melanopsin-containing retinal ganglion cells in health and disease: implications for circadian rhythms. Int J Mol Sci. 2019;20(13):3164. doi:10.3390/ijms20133164.
  15. Guido ME, Garbarino-Pico E, Contin MA, et al. Inner retinal circadian clocks and non-visual photoreceptors: novel players in the circadian system. Prog Neurobiol. 2010;92(4):484-504. doi:10.1016/j.pneurobio.2010.08.005.
  16. Ko GY. Circadian regulation in the retina: from molecules to network. Eur J Neurosci. 2020;51(1):194-216. doi:10.1111/ejn.14185.
  17. Sun J, Liu Y, Chen Z. Melatonin and retinal cell damage: molecular and biological functions. Naunyn Schmiedebergs Arch Pharmacol. 2024. doi:10.1007/s00210-024-03575-w.
  18. Spitschan M, Cajochen C. Binocular facilitation in light‐mediated melatonin suppression? J Pineal Res. 2019;67(4):e12602.
  19. LeGates TA, Fernandez DC, Hattar S. Light as a central modulator of circadian rhythms, sleep and affect. Nat Rev Neurosci. 2014;15(7):443-54. doi:10.1038/nrn3743.
  20. Duda M, Domagalik A, Orlowska-Feuer P, et al. Melanopsin: from a small molecule to brain functions. Neurosci Biobehav Rev. 2020;113:190-203. doi:10.1016/j.neubiorev.2020.03.012.
  21. DeAngelis GC. Seeing in three dimensions: the neurophysiology of stereopsis. Trends Cogn Sci. 2000;4(3):80-90. doi:10.1016/s1364-6613(99)01443-6.
  22. Parker AJ. Binocular depth perception and the cerebral cortex. Nat Rev Neurosci. 2007;8(5):379-91. doi:10.1038/nrn2131.
  23. Levi DM. Learning to see in depth. Vision Res. 2022;200:108082. doi:10.1016/j.visres.2022.108082. (duplicada da ref. 8)
  24. Gonçalves NR, Welchman AE. “What not” detectors help the brain see in depth. Curr Biol. 2017;27(10):1403-1412.e8. doi:10.1016/j.cub.2017.03.074.
  25. Alves MR, Polati M, Julio S. Refratometria ocular e a arte da prescrição médica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Cultura Médica; 2016.
  26. Khan AO. Pediatric ophthalmology and strabismus: 2024-2025 Basic and Clinical Science Course. San Francisco: American Academy of Ophthalmology; 2024.
  27. Vishwanath D. Toward a new theory of stereopsis. Psychol Rev. 2013;120(2):151-78. doi:10.1037/a0035233.
  28. Vishwanath D. Toward a new theory of stereopsis. Psychol Rev. 2014;121(2):151-78. doi:10.1037/a0035233.
  29. Verghese P, Ghahghaei S, Lively Z. Mapping residual stereopsis in macular degeneration. J Vis. 2022;22(13):7. doi:10.1167/jov.22.13.7.
  30. Bonnen K, Matthis JS, Gibaldi A, et al. Binocular vision and the control of foot placement during walking in natural terrain. Sci Rep. 2021;11(1):20881. doi:10.1038/s41598-021-99846-0.
  31. O’Connell C, Redfern M, Chan KC, et al. Sensory integration abilities for balance in glaucoma, a preliminary study. Sci Rep. 2021;11(1):19691. doi:10.1038/s41598-021-98518-3.
  32. Sheppard WEA, Dickerson P, Baraas RC, et al. Exploring the effects of degraded vision on sensorimotor performance. PLoS One. 2021;16(11):e0258678. doi:10.1371/journal.pone.0258678.
  33. Rakshit A, Schmid KL, Webber AL. Fine visuomotor skills in amblyopia: a systematic review and meta-analysis. Br J Ophthalmol. 2024;108(5):633-645. doi:10.1136/bjo-2022-322624.
  34. Mroczkowski CA, Niechwiej-Szwedo E. Stereopsis contributes to the predictive control of grip forces during prehension. Exp Brain Res. 2021;239(4):1345-1358. doi:10.1007/s00221-021-06052-5.
  35. Dutton J, Watkins A, Henderson J, et al. Influence of stereopsis on the ability to perform simulated microsurgery. J Cataract Refract Surg. 2020;46(4):549-554. doi:10.1097/j.jcrs.0000000000000090.
  36. Prins D, Jansonius NM, Cornelissen FW. Loss of binocular vision in monocularly blind patients causes selective degeneration of the superior lateral occipital cortices. Invest Ophthalmol Vis Sci. 2017;58(2):1304-1313. doi:10.1167/iovs.16-20404.
  37. Penniecook JA, Cruz DSG, Caminos MSP. Managing the painful blind eye. Community Eye Health. 2022;34(112):55-56.
  38. Patterson TJ, Gu W, Eliason D, et al. Sympathetic ophthalmia: epidemiology and cohort-based assessment of clinical outcomes. Br J Ophthalmol. 2025;109(2):223-227. doi:10.1136/bjo-2024-325267.
  39. Sidhu N, Agrawal S, Pushker N, et al. Autologous fat transfer for orbital volume augmentation in sockets with small nonseeing eyes. J Plast Reconstr Aesthet Surg. 2023;82:170-175. doi:10.1016/j.bjps.2023.02.024.
  40. Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.
  41. Keys J, Dempster M, Jackson J, Williams M, Coyle S. The psychosocial impact of losing an eye through traumatic injury and living with prosthetic restoration: a thematic analysis. Acta Psychol. 2021;219:103383. doi:10.1016/j.actpsy.2021.103383.
  42. Chotprasert N, Shrestha B, Thanasapburachot P, Kanpiputana R, Sipiyaruk K. Psychosocial distress and psychological adjustment in patients with ocular loss: a framework analysis. BMC Oral Health. 2022;22(1):533.
  43. Hajek A, Wolfram C, Spitzer M, König HH. Association of vision problems with psychosocial factors among middle-aged and older individuals: findings from a nationally representative study. Aging Ment Health. 2021;25(5):946-953. doi:10.1080/13607863.2020.1725806.
  44. Buys N, Lopez J. Experiência sobre visão monocular na Austrália. J Vis Impair Blind. 2004.
  45. Coday MP, Warner MA, Jahrling KV, Rubin PA. Acquired monocular vision: functional consequences from the patient’s perspective. Ophthalmic Plast Reconstr Surg. 2002;18(1):56-63.
  46. Taich A, Crowe S, Kosmorsky GS, Traboulsi EI. Prevalence of psychosocial disturbances in children with nonorganic visual loss. J Am Assoc Pediatr Ophthalmol Strabismus. 2004;8(5):457-61.
  47. Mark JR, Kulinich AG, Scher LM, Mannis MJ. Vision loss and psychopathology. Pan Am J Ophthalmol. 2021;3(1):7.
  48. Borges DL. A visão monocular e o reconhecimento tardio, para todos os efeitos legais, como deficiência sensorial visual. 2022.
  49. Portaria n. 3.128, de 24 de dezembro de 2008.
  50. Súmula n. 377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (2009).
  51. Waisberg Y, Waisberg VM. Deficiência visual e concurso público em face da súmula n. 377 do STJ: necessidade de revisão. Rev Trib. Reg. do Trabalho da 3. Região. Belo Horizonte; v. 60, n. 91:123-130; jan./jun. 2015.
  52. Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14126.htm.
  53. Decreto nº 10.654, de 22 de março de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10654.htm.
  54. Capurucho F, Bouchardet H. Perícia cível: avaliação do dano corporal. 2023.
  55. Paula JE. O reconhecimento da legítima defesa pela autoridade policial. 2012.
  56. Lei nº 7.713, de 1998.
  57. Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012.
  58. Organização das Nações Unidas (ONU). Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development [Internet]. Nova York: ONU; 2015 [acessado em 5 mar. 2025]. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld.