Artigo de revisão
Fraldas higiênicas no Brasil: revisão crítica e judicialização
Como citar: Girardi G. Fraldas higiênicas no Brasil: revisão crítica e judicialização. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250946
https://dx.doi.org/10.47005/250946
Recebido em 26/06/2025
Aceito em 03/10/2025
O autor informa não haver conflito de interesse.
Hygienic diapers in Brazil: a critical review and the role of judicialization
Resumo
INTRODUÇÃO: Os processos de judicialização na saúde vêm aumentando a cada ano. Com a inversão da pirâmide etária, a solicitação de fraldas higiênicas torna-se protagonista das judicializações. MATERIAL E MÉTODO: Revisão narrativa de literatura com pesquisa em publicações oficiais de estados, municípios e na legislação. Informações quanto aos critérios de concessão e quantitativo disponibilizado de fraldas foram extraídos no período de 2024 e 2025. Dados referentes ao sistema público de saúde e o funcionamento dos dispositivos são discutidos. RESULTADOS: A quantidade recomendada e disponibilizada de fraldas higiênicas pelo sistema público de saúde varia conforme os protocolos. O quantitativo costuma ser definido mensalmente a cada pessoa, seja criança, idosa ou enferma. Os municípios costumam normatizar o número de fraldas dispensadas gratuitamente por mês sem usar como base um protocolo unificador e recomendador. Em São Paulo, protocolo de 2024 disponibiliza 120 fraldas por mês para incontinência urinária e 30 para fecal. DISCUSSÃO: Fraldas são dispositivos utilizados por indivíduos com incontinência urinária ou fecal, além de sua função de minorar efeitos psicológicos de pacientes, cuidadores e sociedade. Principais complicações do uso indiscriminado e sem acompanhamento das fraldas higiênicas podem ser: dermatite associada à incontinência (mais comum), úlcera por pressão, dor, desconforto e piora da incontinência. CONCLUSÃO: É necessária uma maior normatização e padronização no que se refere aos grupos eleitos e às quantidades mensais fornecidas de fralda higiênica pelo sistema público de saúde no Brasil.
Palavras Chave: Palavras-chave: fraldas; judicialização da saúde; revisão de literatura.
Abstract
INTRODUCTION The judicialization of healthcare has been increasing annually. With the reversal of the age pyramid, the demand for hygienic diapers has become a central focus of health-related legal proceedings. MATERIALS AND METHODS This study is a narrative literature review, complemented by research in official publications from state and municipal governments and current legislation. Data regarding eligibility criteria and the quantities of diapers provided were gathered during 2024 and 2025. Additionally, information about the structure of the public healthcare system and the operational mechanisms for distribution is discussed. RESULTS The quantity of hygienic diapers recommended and provided by the public healthcare system varies depending on the established protocols. The allocation is typically defined monthly per individual—whether child, elderly, or chronically ill. Municipalities generally regulate the number of diapers distributed free of charge each month without relying on a unified or standardized protocol. In São Paulo, the 2024 protocol provides 120 diapers per month for urinary incontinence and 30 for fecal incontinence. DISCUSSION Diapers are assistive devices used by individuals experiencing urinary or fecal incontinence, and they also help alleviate psychological distress experienced by patients, caregivers, and society. Major complications associated with the indiscriminate or inadequately supervised use of hygienic diapers include incontinence-associated dermatitis (the most common), pressure ulcers, pain, discomfort, and worsening of incontinence symptoms. CONCLUSION Greater regulation and standardization are needed regarding the designated groups and the monthly quantities of hygienic diapers supplied by Brazil's public healthcare system.
Keywords (MeSH): Keywords: diapers; health judicialization; literature review.
1. INTRODUÇÃO
Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça mostram que os processos de judicialização na saúde, no Brasil, vêm aumentando a cada ano (1). Considerando a inversão da pirâmide etária do país, nota-se um aumento nas demandas e nos litígios que envolvem o pedido de fraldas higiênicas/geriátricas nos processos administrativos e/ou judiciais (2)
As fraldas são produtos de higiene íntimo, absorventes, que são usados para coletar urina e fezes. Elas podem ser descartáveis ou reutilizáveis (como as de pano) e oferecem uma solução prática para manter a pele seca e evitar irritação local. Geralmente utilizadas por bebês e crianças, também podem se aplicar para adultos e idosos que não têm (ou perderam) o controle de suas necessidades fisiológicas (incontinência urinária ou fecal) ou que possuem restrições severas de mobilidade que impossibilitem o uso de utensílios externos para a higiene (3).
Ao nos remetermos à Constituição Federal de 1988, considerada como “Constituição Cidadã”, podemos observar que a saúde é considerada um direito social de todos e um dever do Estado brasileiro, vide artigo 6º e 196 (4):
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com responsabilidades específicas, hierarquizadas, e de tal forma solidárias, municípios, estados, Distrito Federal e a União salvaguardam o direito e o acesso à saúde cada cidadão brasileiro. Na legislação pertinente à formação, à organização e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) do país, reafirma-se esse direito universal (5). Posteriormente, em 2003, o advento do “Estatuto da Pessoa Idosa” segue na mesma linha (6):
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
O fornecimento de fraldas higiênicas surge no contexto de proporcionar o respeito à dignidade humana, à medida que são dispositivos necessários à manutenção da higiene pessoal e coletiva. Dessa forma, exige uma atuação ativa do sistema da saúde em sua disponibilização.
Considerando a organização e o funcionamento do componente de Atenção Básica do SUS e a atenção domiciliar (7), cabe aos gestores municipais as normatizações e as regulações do fornecimento das fraldas higiênicas no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS).
2. OBJETIVO
Tendo em vista à especificidade do tema, o objetivo deste trabalho é realizar um levantamento crítico dos dados sobre as normatizações vigentes da dispensação de fraldas higiênicas pelo sistema de saúde, além de servir de substrato para auxiliar os médicos peritos nos processos que pleiteiam a tecnologia na justiça.
3. MATERIAL E MÉTODOS
Trata-se de uma revisão narrativa de literatura, utilizando a base de dados online do Google Acadêmico, com o descritor “critério de uso de fralda”, além de pesquisa em publicações oficiais de estados, municípios e na legislação pertinentes ao tema. Informações quanto aos critérios de concessão e ao quantitativo disponibilizado foram extraídos no periodo de 2024 e 2025. Outros dados referentes ao sistema público de saúde e o funcionamento das fraldas também são discutidos.
4. RESULTADOS
A quantidade recomendada e disponibilizada de fraldas higiênicas pelo sistema público de saúde varia conforme os protocolos que se consulta. De forma geral, esse quantitativo é definido de forma mensal para cada pessoa, seja esta criança, idosa ou enferma. Os municípios costumam normatizar o número de fraldas dispensadas gratuitamente por mês sem ter como base um protocolo unificador dessa recomendação numérica. Abaixo, disporemos de diversos protocolos, de algumas cidades do Brasil, quanto ao tema.
No protocolo de Orientação para Dispensação de Fraldas, de maio de 2023, da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de São Paulo (8), nota-se que a quantidade disponibilizada ao cidadão é de 120 fraldas descartáveis por mês (ou seja, até 4 por dia) no caso de incontinência urinária e 30 fraldas por mês (ou seja, até 1 por dia) para o caso de incontinência fecal, sendo que “não havendo somatória deste número quando da ocorrência de ambas”. Mais tarde, em março de 2024, foi publicado um novo protocolo da Secretaria (9), que ratificou o quantitativo exposto: 120 fraldas por mês para incontinência urinária e 30 para incontinência fecal.
Em outra cidade do estado de São Paulo (Sorocaba), o fornecimento de fraldas descartáveis tem, como limite máximo, 3 fraldas por dia (90 por mês) para os casos de incontinência urinária e 1 fralda por dia (30 por mês) no caso de incontinência fecal. O documento frisa que as quantidades não são cumulativas quando ocorrem ambos os casos (10).
A prefeitura municipal de Itapevi (11), também do mesmo estado, com base no Decreto nº 5.733 de 17 de novembro de 2022, aprovou a dispensação de fraldas higiênicas num quantitativo de até 90 itens por mês (ou seja, 3 por dia). A gestão municipal de Peruíbe (São Paulo), por meio do Decreto nº 4.803, de 17 de setembro de 2019 (12), segue a mesma linha de dispensação de até 90 unidades por mês.
Diferentemente das demais cidades consultadas do estado de São Paulo, a prefeitura de Franca, por meio de resolução da Secretaria Municipal de Saúde (13), fornece o total de 120 fraldas por mês a cada paciente (até 4 unidades por dia).
De forma similiar à cidade de São Paulo (8)(9), Balneário Camboriú (Santa Catarina) estabeleceu, em seu protocolo de dispensação de fraldas higiênicas, de 2021 (14), que o quantitativo fornecido é de 120 fraldas por mês (ou seja, 4 por dia) para os casos de incontinência urinária e 30 fraldas mensais para a incontinência fecal, também não havendo somatório se o pacientes estiver sob as duas condições descritas.
Bocaína do Sul, também em Santa Catarina, por meio de publicação de 2024, pela Secretaria Municipal de Saúde, estabeleceu uma nova classificação (15). Aqui, os usuários com incontinência fecal recebem um total de 60 fraldas por mês (ou seja, 2 por dia); e os com incontinência urinária isolada ou associada à fecal recebem, no máximo, 6 fraldas por dia, de acordo com o escore de severidade da incontinência urinária. Neste instrumento, há 2 perguntas-norte (“Com que frequência ocorre a perda urinária?” e “Qual o volume urinário estimado em cada perda”), com subitens que podem pontuar de 0 a 11. Pela prefeitura, escore de pontuação para “Incontinência Leve” (1 a 3 pontos) tem direito até 2 fraldas por dia; para “Incontinência Moderada” (4 e 5 pontos) tem direito até 3 fraldas diárias; e para “Incontinência Severa” (de 6 a 9 pontos) e “Incontinência Muito Severa” (10 e 11 pontos) vislumbra a quantia de até 6 dispositivos por dia.
Em Sinop (Mato Grosso), segundo o Decreto nº 039/2014 (16), que normatizou o Programa Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis (PMFD) pela Secretaria de Saúde, a quantidade mensal fornecida do dispositivo é de 4 fraldas por dia para cada paciente que necessita, isto é, 120 dispositivos mensais.
A prefeitura municipal de Três Corações, em Minas Gerais, em 2023, por meio de seu Protocolo Municipal de Dispensação de Fraldas Descartáveis no Âmbito das Unidades Pertencentes ao Sistema Único de Saúde de Três Corações-MG, também estabeleceu o limite máximo de 120 fraldas higiênicas por mês (17).
Ainda no mesmo estado de Minas, o protocolo da prefeitura municipal de Pedro Leopoldo, de 2018 (18), fixou o limite máximo de fornecimento de fraldas higiênicas por mês em 90 (3 por dia).
O protocolo publicado em Barreira, município da Bahia, de 2019, limitou a quantidade máxima de fraldas dispobilizadas a depender do tipo solicitado: para fraldas convencionais, o limite é de 80 fraldas por mês; para as de uso infantil, o teto é um pouco maior, de 84 mensais; e para as fraldas tamanho “GG”, de 70 por mês (19). Outra cidade do mesmo estado, Vitória da Conquista, publicou, em Diário Oficial de 2023, o fornecimento de até 120 fraldas por mês ao usuário que necessite (20), assemelhando-se à capital de São Paulo (8)(9).
Diferentemente das anteriormente elencadas, a prefeitura municipal de Viana (Espírito Santo), em diretriz publicada em 2019, estabeleceu que a quantidade fornecida pelo município será feita com base no formulário de cadastramento do pedido, conforme laudo médico constante (21). Logo, não é especificado um número fixo mensal.
No protocolo da prefeitura de Aracruz (Espírito Santo), de 2024, a quantidade disponibilizada de fraldas descartáveis aos pacientes é de 60 por mês, “podendo esta quantidade ser alterada conforme disponibilidade da Secretaria Municipal de Saúde”. A prefeitura ainda ressalta que, se necessário maior quantidade, o paciente será orientado a complementar a demanda deslocando-se ao Programa Farmácia Popular, “onde as fraldas são dispensadas com até 90% de desconto” (22).
No estado do Rio de Janeiro, em Protocolo para Dispensação de Fraldas Descartáveis da prefeitura de Volta Redonda (23), o número é um pouco maior em comparação às demais prefeituras até então vistas. Aqui, o limite máximo de fornecimento é de até 180 fraldas mensais.
O protocolo municipal de Francisco Beltrão (Paraná) apresenta um quantitativo mensal ainda menor em comparação às demais prefeituras consultadas: o máximo permeia entre 20 a 40 fraldas por mês, dependendo da dependência funcional do solicitante (24). Já o município de Balsa Nova, do mesmo estado, em documento de 2023 (25), adota o fornecimento de fraldas de 32 unidades mensais a cada paciente.
Diferentemente dos demais municípios extraídos, a cidade de Paranaguá (Paraná), em 2018, esclarece um limite maior: de fornecimento de fraldas descartáveis para os pacientes de, no máximo, 150 itens por mês (26).
O protocolo municipal de Jundiaí do Sul (Paraná), conforme seu Departamento Municipal de Saúde, fixou o quantitativo a ser fornecido para os pacientes em 24 fraldas higiênicas por mês, em “03 pacotes com 08 unidades cada” (27).
Por fim, a cidade de Paulo Frontin, ainda no Paraná, adota uma escala de avaliação própria para o quantitativo fornecido de fraldas higiênicas (28). Neste instrumento, tem-se 05 variáveis (grau de dependência, neurológico/cognitivo, evacuações, diurese e socioeconômico) que pontuam em cada subitem. Quando a somatória ficar entre 0 e 8 ponto, o paciente não se enquadra em condições de recebimento de fraldas higiênicas de acordo com a prefeitura; se a soma resultar entre 9 e 14 pontos, o cidadão receberá 20 fraldas por mês; e caso obtiver um somatório de 15 a 18 pontos, terá direito de receber 40 unidades em um mês.
5. DISCUSSÃO
5.1. AS FRALDAS HIGIÊNICAS
As fraldas são dispositivos utilizados, a priori, por indivíduos com incontinência urinária ou fecal, sendo que a continência anal traduz a capacidade de retardar a eliminação de gases ou de fezes até o momento em que se fizer conveniente para tal. Resulta, basicamente, da inter-relação complexa entre o volume e a consistência do bolo fecal, da capacidade de distensão (complacência retal), da sensibilidade retal e da integridade da musculatura esfincteriana e sua inervação. A incontinência fecal, portanto, pode ser considerada como a incapacidade, de graus variados, de retenção da matéria fecal de forma voluntária (29)(30).
Já a continência urinária é a capacidade de deter o controle da micção (31)(32)(33). Dessa forma, a incontinência urinária significa a perda de urina de forma involuntária/espontânea e afeta cerca de 300 milhões de pessoas em todo o mundo, com maior prevalência entre as mulheres (33). Dados de um estudo americano apontam que os custos anuais com a incontinência urinária no país representam mais de 20 bilhões dólares (de 50 a 1000 dólares por ano, por pessoa), representando, por exemplo, os custos com a compra de absorventes e fraldas específicas (34).
Considerando que cerca de 81% dos pacientes que apresentam incontinência urinária referem sintomas negativos, como frustração, vergonha, perda de autoconfiança e ansiedade, o uso da tecnologia também tem a função de minorar os efeitos psicológicos tanto dos pacientes, quanto dos demais sujeitos envolvidos: familiares, cuidadores e sociedade (35).
Em ambiente hospitalar, um estudo publicado em revista de enfermagem destacou que as principais complicações do uso indiscriminado e sem acompanhamento adequado das fraldas higiênicas podem ser: dermatite associada à incontinência (a mais comum), úlcera por pressão, dor, desconforto e piora da própria incontinência (36):
As dermatites associadas à incontinência (DAI) apresentam-se como as principais complicações do uso indiscriminado de fraldas. Consistem em alterações cutâneas provocadas pela combinação de fatores: a irritação pela urina e fezes, a maceração produzida pela umidade e o calor local. O contato prolongado com a fralda molhada de urina, aumenta a permeabilidade da pele a irritantes como o pH do meio, e intensifica a atividade de proteases e lipases fecais, que são os maiores agentes de irritação e responsáveis pelas alterações (…)
5.2. REGULAMENTAÇÃO E NORMATIZAÇÃO
As fraldas são dispositivos regulamentados, no Brasil, pela ANVISA, através da Resolução da Diretoria Colegiada nº 142, de 17 de março de 2017. Nela, em Capítulo VI, são apresentados os materiais, os requisitos microbiológicos, os requisitos de segurança e a rotulagem específica dos produtos (37)(38). Em Seção I do mesmo capítulo, tem-se a seguinte redação (38):
Art. 27. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – produtos absorventes descartáveis de uso externo: artigos destinados ao asseio corporal, aplicados diretamente sobre a pele, com a finalidade de absorver ou reter excreções e secreções orgânicas, tais como urina, fezes, leite materno e as de natureza menstrual e intermenstrual; e
II – produtos absorventes descartáveis de uso intravaginal: artigos destinados a absorver ou reter excreções e secreções menstruais e intermenstruais, aplicados por inserção vaginal.
Parágrafo único. Os absorventes higiênicos femininos de uso externo, as fraldas para bebês, as fraldas para adultos, os absorventes higiênicos para incontinência e os absorventes de leite materno estão compreendidos no grupo de produtos de que trata o inciso I.
Em Portaria nº 1480, de 31 de dezembro de 1990, do Ministério da Saúde, é esclarecido que os produtos absorventes descartáveis de uso externo possuem a seguinte composição: capa de tela polimérica (passagem de fluídos, mas retém fezes); núcleo absorvente de algodão hidrófilos e/ou outros polímeros absorventes (reter fluídos); e capa de apoio estrutural (39)(40).
O polipropileno faz parte da camada que entra em contato direto com seu usuário (é a capa com tela polimérica): permitindo o escoamento dos fluídos orgânicos para a próxima camada, absorvente (40).
Os polímeros superabsorventes (PSA) possuem grande afinidade pela água (são hidrofílicos e formam pontes de hidrogênio). Os PSA desempenham papéis importantes em nosso dia a dia, como na aplicação em produtos de higiene. Conseguem absorver e reter grande quantidade de líquidos em relação a sua própria massa, a depender da concentração iônica da solução aquosa em que o PSA se insere (na água desionizada e destilada, por exemplo, pode absorver 300 vezes o seu peso ou 30 a 60 vezes o seu volume) (39)(40).
Os tipos de PSA usados comercialmente mais bem-sucedidos são à base de acrilato e seus sais. A base de acrilato detén propriedades superiores de absorção de água, mas têm alto peso molecular. A matéria-prima para sua produção é, principalmente, à base de petróleo (41)(42). A polpa de celulose, conjuntamente com o PSA, formam uma poderosa manta de gel superabsorvente, que é disposta no “recheio” da fralda: como o próprio nome já diz, permitem a absorção dos fluidos.
Já o revestimento externo do produto (a capa de apoio) é composto por polietileno (40), que é um composto hidrofóbico colocado nas partes laterais e exterior, evitando o vazamento de líquidos para fora da fralda higiênica.
Somando os seus componentes, em média, a composição total de uma fralda descartável apresenta 43% de polpa de celulose, 27% de PSA, 10% de polipropileno, 13% de polietileno e 7% de fitas, elásticos e adesivos (43).
Além disso, para garantir a qualidade das fraldas, seus componentes (que devem ser atóxicos), são submetidos, pelo fabricante, a testes (ensaios pré-clínicos) de: irritação cutânea primária; irritação cutânea repetida; e sensibilização dérmica (38). Para fins de avaliação, a cada substituição dos produtos compostos na fabricação, dever-se-á submeter à uma nova bateria de ensaio pré-clínico (39).
Todas as matérias-primas utilizadas e as fraldas higiênicas já prontas deverão ser analisadas de modo a aferir a inocuidade, por meio de uma avaliação microbiológica, com testes de periodicidade variável (38)(39):
Art. 31. O titular do produto deve garantir os seguintes limites microbiológicos para o produto acabado:
I – produtos absorventes descartáveis de uso externo: ausência de Escherichia coli, Pseudomonas aeruginosa, Staphylococcus aureus, Candida albicans e, no caso de absorventes para os seios, ausência de Escherichia coli, Pseudomonas aeruginosa, Staphylococcus aureus, Candida albicans e Clostridium sp, baseado em avaliações realizadas com amostra de 10g (dez gramas); e
(…)
§ 1º Para os produtos de que trata o inciso I, a contagem de microrganismos aeróbicos mesófilos não deve ultrapassar 1000 UFC (mil unidades formadoras de colônias) por grama de amostra e a contagem de fungos e leveduras não deve ultrapassar 100 UFC (cem unidades formadoras de colônia) por grama de amostra.
Os rótulos dos produtos prontos devem conter “a marca do produto, o nome do estabelecimento produtor, ou fracionador, o nome do responsável técnico e a expressão Dispensado de Registro no Mininistério da Saúde”. Por segurança, em um período de cinco anos, a empresa fabricante deverá guardar e registrar os dados dos estudos pré-clínicos realizados na confecção, desde o início, a fim de posterior verificação pela vigilância sanitária (39).
Em relação ao correto armanezamento das fraldas higiênicas no interior das fábricas, a Portaria do Ministério da Saúde (39) aponta que deve ser feito em local limpo e seco, sem a presença de insetos ou roedores.
5.3. NO CONTEXTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Em Portaria nº 184, de 3 de fevereiro de 2011, que dispôs sobre o funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), o Ministério da Saúde definiu regras sobre a comercialização de fraldas higiênicas para os usuários do SUS que desejassem obter o produto por meio do programa (44):
Art. 30. Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias obrigatoriamente devem observar as seguintes condições:
I – disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e nº 10/RDC/ANVISA, de 21 de outubro de 1999;
II – para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e
III – apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu número de CPF, e sua fotografia;
Art. 31. Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ocorrer a cada 10 (dez) dias, ficando limitado a 4 (quatro) unidades/dia de fralda.
Por meio desta Portaria, pôde-se observar que o Ministério da Saúde fixou um limite mensal para aquisição, além de impor um critério etário (60 anos de idade) para a concessão não gratuita.
Recentemente, por meio da Portaria nº 6.613, de fevereiro de 2025, o Ministério da Saúde estabeleceu a gratuidade dos insumos destinados ao tratamento da incontinência urinária (no caso, das fraldas higiênicas). Até então, o usuário do sistema de saúde brasileiro deveria desembolsar uma parte do valor (copagamento) para adquirir os itens por meio da PFPB (45):
Art. 7º No Aqui Tem Farmácia Popular, os contraceptivos, absorventes higiênicos, as fraldas geriátricas e os medicamentos para tratamento de hipertensão arterial, diabetes mellitus, asma osteoporose, dislipidemia, rinite, doença de Parkinson, glaucoma e diabetes mellitus associada a doença cardiovascular, definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII, serão disponibilizados gratuitamente aos usuários.
Dessa forma, a regra vigente para fazer jus à retirada de fraldas higiênicas através do programa é: ter 60 anos de idade ou mais ou ser pessoa com deficiência; e apresentação de prescrição médica, laudo médico ou atestado que indique necessidade do uso do dispositivo, contendo o motivo de tal, com a Classificação Internacional de Doenças (CID). O limite de 120 mensais do produto se mantém.
Ao remetermo-nos à seção de Resultados, observamos que os números constantes em protocolos municipais divergem entre si e não indicam embasamento técnico robusto para tal categorização. Nota-se que há uma certa tendência de padronização do quantitativo com base na Portaria que dispôs sobre o funcionamento do Programa de Farmácia Popular no Brasil (44), de 4 unidades por dia.
5.4. IMPACTO FINANCEIRO DA DISPENSAÇÃO
As fraldas higiênicas foram, inicialmente, disponibilizadas, pelo PFPB, em uma forma de coparticipação, como discutido acima. Porém, em 2022, o programa enfrentou cortes em seu orçamento, reduzindo a verba destinada à distribuição de medicamentos e insumos, como as fraldas geriátricas: de R$ 2,04 bilhões para R$ 804 milhões por ano. O corte de 60% das verbas gerou preocupações sobre o desabastecimento e a sobrecarga do SUS, uma vez que parte da população depende dos produtos disponibilizados pelo programa (46).
Mais recentemente, em 2025, o Ministério da Saúde anunciou a gratuidade total das fraldas geriátricas no programa, eliminando a antiga coparticipação dos usuários (45). Segundo o governo, a medida visou aliviar o orçamento das famílias, que poderiam economizar, em média, até 300 reais por mês (47). Além disso, diferentemente do corte de gastos que havia sofrido o PFPB, o orçamento para o ano de 2025 é de R$ 4,2 bilhões, o que supera, até mesmo, o orçamento dos anteriores, como o de 2023 (de R$ 3,1 bilhões) e o de 2022 (aumento de 69% em relação à verba anual de 2022) (48)(49).
Até o antigo modo de funcionamento do PFPB, onde o paciente deveria contribuir com parte do valor para a aquisição da fralda geriátrica, o Ministério da Saúde custeava o máximo de R$ 0,64 por unidade. Agora, com a mudança recente de 2025 e sua integral gratuidade, o Ministério da Saúde repassa um valor de R$ 2,14 para o pagamento de cada unidade de fralda dispensada gratuitamente à população (50). Com isso, em um cálculo rápido, percebe-se que o Ministério da Saúde mais que duplicou seus gastos (234%) para cada unidade ofertada. Apesar do benefício que gera à população, isso, por si só, pode refletir em um aumento expressivo nos gastos do governo para a manutenção do sistema de saúde.
5.5. POSSIBILIDADE DE USO DE UMA ESCALA NORTEADORA NAS SOLICITAÇÕES JUDICIAIS
Na mesma linha do que pôde ser observado nas cidades de Bocaína do Sul (15) e Paulo Frontin (28), por meio de criação de escalas próprias para definir o quantitativo mensal a ser dispensado de fraldas, torna-se importante a tentativa de padronização desse dado pela literatura científica. Isso, por si só, serviria como baliza no entendimento administrativo e judicial do número que um indivíduo precisa fazer uso por dia.
Em dissertação de mestrado em enfermagem, que foi, posteriormente, validada e adaptada em tese de doutorado da mesma área, surgiu uma escala a fim de avaliar o uso de fraldas e dispositivos absorventes (escala AUFA) em contexto de pacientes internados (35)(36). Por meio dela, tem-se uma ferramenta sistematizada para indicação e avaliação da necessidade do uso de dispositivos absorventes, bem como auxilia na implementação de medidas preventivas de dermatite associada à incontinência urinária/fecal, conforme determinação de escore de risco do paciente.
A sistematização da assistência de enfermagem somada à utilização de escalas para avaliar e apoiar a tomada de decisão, como a escala AUFA, garantirá ao paciente com incontinência e utilização de absorvente ou fralda cuidados seguros e eficientes, que é a prática baseada em evidências científicas (…) O absorvente e a fralda são materiais de higiene agregados ao cuidado em saúde, logo seu uso deve ser justificado, sendo necessários protocolos visando à segurança do paciente, especialmente com análise do perfil do usuário, facilitado por instrumentos como a escala AUFA (35).
Mais comumente utilizada com o profissional enfermeiro, porém podendo se extrapolar como um instrumento balizador para os médicos e nas perícias judiciais de “obrigação de fazer”, a escala adota os seguintes parâmetros de análise para compor a pontuação final: capacidade cognitiva e motora; grau de incontinência; preferências do paciente e cuidador; número de trocas; e condições da pele (integridade) (35):
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Fatores |
Avaliação e pontuação |
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Preferências do paciente ou cuidador |
01 ponto: utiliza dispositivos externos (como vaso sanitário, comadres, cateter com preservativo) |
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02 pontos: utiliza absorventes |
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03 pontos: utiliza fraldas higiênicas/geriátricas |
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Condições da pele |
01 ponto: pele íntegra |
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02 pontos: hiperemia em região genital, glútea, inguinal ou abdominal inferior |
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03 pontos: úlcera em região genital, glútea, inguinal ou abdominal inferior |
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Envelhecimento da pele |
01 ponto: elasticidade preservada |
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02 pontos: prova de turgor de pele levemente lentificado (de 2 a 4 segundos) |
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03 pontos: prova de turgor de pele lentificado (igual ou maior que 5 segundos) |
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Capacidade cognitiva |
01 ponto: preservada |
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02 pontos: queixa subjetiva de perda de memória |
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03 pontos: queixa objetiva de perda de memória |
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Capacidade motora |
01 ponto: independente para as atividades de vida diária |
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02 pontos: parcialmente dependente para as atividades de vida diária |
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03 pontos: totalmente dependente para as atividades de vida diária |
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Incontinência |
01 ponto: ausência de incontinência fecal/urinária |
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02 pontos: presença de incontinência fecal/urinária leve |
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03 pontos: presença de incontinência fecal/urinária moderada a grave |
Tabela 1: Fatores pontuadores da escala. Adaptado de Bitencourt (2019) e Araújo (2021).
Pela AUFA, se a pontuação final for menor que 11 pontos, não há indicação para o uso de dispositivos absorventes, sugerindo-se a utilização de utensílios externos, como comadres ou vaso sanitário. A perda urinária ou fecal costuma estar ausente ou é menor que 50 mL/dia, associado à uma capacidade cognitiva preservada.
Caso o resultado seja maior ou igual a 11 e menor que 14 pontos, indica-se que há uma perda urinária ou fecal entre 50 a 900 mL/dia, além de um déficit cognitivo parcial, tendo necessidade do uso de absorventes apropriados em intervalos de tempo regulares.
Por fim, se for alcançado o escore maior ou igual a 14 pontos na escala, costuma haver perda urinária ou fecal maior ou igual a 900 mL/dia, com um déficit cognitivo grave, e, dessa forma, recomenda-se a utilização das fraldas higiênicas a cada 3 horas ao dia.
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Pontuação obtida |
Indicação de uso de produtos absorventes |
Forma de uso |
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AUFA menor que 11 pontos |
Não |
Utilizar dispostivos externos (como comadres e vaso sanitário) |
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AUFA entre 11 e 13 pontos |
Sim |
Utilizar absorventes, com trocas a cada 3 horas |
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AUFA igual ou maior que 14 pontos |
Sim |
Utilizar fraldas higiênicas, com trocas a cada 3 horas |
Tabela 2: Pontuação final e correlação. Adaptado de Bitencourt (2019).
Além da indicação ou não do uso, com base na pontuação obtida, o estudo propõe uma quantidade diária de fralda higiênica/geriátrica, à medida que sugere a realização de trocas a cada 3 horas, independentemente do horário de descanso noturno. Por essa lógica, considerando as 24 horas de um dia como padrão, haveria necessidade do uso de, ao menos, 8 dispositivos diários. Tem-se, aqui, a tentativa de padronização objetiva de um quantitativo diferente do que foi encontrado nos protocolos municipais até então.
O trabalho de Araújo (2021) ainda ressalta que a escolha da fralda higiênica ou de outros dispositivos absorvíveis deve ser feita de forma individualizada, de acordo com as necessidades individuais do seu utilizador e de acordo com seus cuidadores (36):
(…) cada fralda e absorvente possui um grau de absorção e saturação de acordo com as especificações do fabricante (…) Logo, tipo, formato, capacidade e velocidade de absorção do absorvente ou fralda e o período de saturação, inibidores de odores e as necessidades de trocas são pontos a serem considerados na escolha do dispositivo, conforme demanda do perfil da clientela.
Pontuações menores que 17 pontos indicam um menor risco de formação de dermatites associadas à incontinência. Em outra via, escores iguais ou maiores a 17, segundo a AUFA, denotam risco elevado de formação das DAIs (36). Os estudos ainda ressaltam que a utilização das fraldas em desencontro ao que é preconizado em literatura ajuda a perpetuar lesões perineais, formação e manutenção das DAIs, além de infecções urinárias (35)(36). Exemplo de tal prática é o uso de duas ou mais fraldas ao mesmo tempo, sobrepostas.
5.6. CONTROLE DE QUALIDADE DAS FRALDAS DISPENSADAS PELO SISTEMA PÚBLICO
Em teoria, caberia à ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância sanitária), que tem a função de proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, adotar critérios relacionados às exigências do produto (da fralda higiênica).
Caberia, também, ao IMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), que é o órgão federal responsável por informar à sociedade sobre os detalhes referentes aos diversos produtos disponíveis no mercado, reportar a qualidade destes produtos.
Estudos na área da qualidade de produtos hospitalares são necessários para adequar especificações de fabricação que façam frente às exigências dos usuários, conforme publicação de 2020, que discute sobre fraldas geriátricas. Neste trabalho, são considerados como especificações de fabricação (52):
1) Elásticos nas pernas: que evitam vazamento e promovem segurança e conforto;
2) Formato anatômico: com desenho para oferecer comodidade, eficiência e liberdade de movimento;
3) Cobertura filtrante: que tenha eficiência e proteção com suavidade e muito conforto;
4) Flocos de gel superabsorventes: de excelente absorção de líquidos, menor umidade e conforto;
5) Indicador de umidade: presença de indicadores de umidade.
Além disso, é de grande valia a adoção de novos critérios para a rotulação das embalagens das fraldas higiênicas comercializadas, de forma a tornar-se compreensível e didática ao público-alvo, para facilitar a compra ou a distribuição: para determinada faixa etária; em relação ao volume miccional suportado por cada produto; e ao peso do usuário.
6. CONCLUSÃO
O fornecimento de fraldas higiênicas pelo SUS, quando levado à Justiça, acarreta não só gastos imediatos, como multas e compras emergenciais, mas também sobrecarrega a gestão financeira dos serviços públicos. Isso reforça o quanto é essencial haver planejamento e execução eficaz por parte do poder público, garantindo que esse item chegue a quem precisa, de forma justa e contínua, sem depender de medidas legais ou administrativas.
É nítida a necessidade de uma maior normatização e padronização no que se refere aos grupos eleitos e, em especial, às quantidades mensais fornecidas de fralda higiênica pelo sistema público de saúde (municípios, estados e governo federal). Cabe ao perito médico, portanto, quando provocado pela autoridade judiciária em um laudo pericial de “obrigação de fazer”, atentar-se às especificidades da demanda e adequar a realidade do requisitante com a literatura até então disponível.
Na perícia, deve-se atentar: se há doença rara associada; se a incontinência urinária encontra-se concomitante à fecal; a quantidade de evacuações por dia ou o fluxo/volume de miccões; se há documentação de dermatites (de fralda) prévias devido ao uso de determinada marca em detrimento a outra; ou se a quantidade ofertada pelo sistema não permite a adequada limpeza e higiene da pessoa periciada.
Nesses casos, o quantitativo a ser disponibilizado pode ser superior aos documentos oficiais, tanto municipais, quanto estaduais ou federais. Dessa forma, a apresentação de uma escala objetiva, como a apresentada neste trabalho (AUFA), pode auxiliar o perito médico no momento de avaliar e entender se há coerência técnica no quantitativo pleiteado por alguma parte.
Referências bibliográficas
(1) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Estatísticas Processuais de Direito à Saúde. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-saude/. Acesso em 22 de outubro de 2024.
(2) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Nota Técnica nº 3/2023. Nota técnica para fornecimento de fraldas a pessoas com incontinência urinária e fecal. Disponível em: https://www.tjse.jus.br/portal/arquivos/documentos/publicacoes/cijese/2023/nota_tecnica-03.pdf. Acesso em 13 de abril de 2025.
(3) BRASIL. ANVISA. Agênica Nacional de Vigilância Sanitária. Conceitos e definições: Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfume. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/perguntasfrequentes/cosmeticos/conceitos-e-definicoes. Acesso em 22 de outubro de 2024.
(4) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 13 de abril de 2025.
(5) BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8080.htm. Acesso em 13 de abril de 2025.
(6) BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm. Acesso em 13 de abril de 2025.
(7) BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt2436_22_09_2017.html. Acesso em 13 de abril de 2025.
(8) São Paulo. Orientação para dispensação de fraldas. Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/Orientacao_dispensacao_fraldas_12_6_2023.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(9) São Paulo. Orientação para dispensação de fraldas. Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/orientacao_dispensacao_fraldas_mar24.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(10) Prefeitura de Sorocaba. Protocolo para fornecimento de fraldas descartáveis. Disponível em: https://saude.sorocaba.sp.gov.br/wp-content/uploads/2024/04/anexo-i-protocolo-para-fornecimento-de-fraldas-descartaveis.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(11) Prefeitura municipal de Itapevi. Secretaria de Governo. Decreto nº 5.733, de 17 de novembro de 2022. Disponível em: https://itapevi.sp.gov.br/wp-content/uploads/2023/03/decreto-5.733-de-2022-regulamento-de-distribuicao-de-fraldas.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(12) Prefeitura municipal de Peruíbe. Decreto nº 4.803, de 17 de setembro de 2019. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/p/peruibe/decreto/2019/481/4803/decreto-n-4803-2019-aprova-o-protocolo-municipal-para-o-fornecimento-de-fraldas-descartaveis-no-municipio-de-peruibe-e-da-outras-providencias. Acesso em 13 de abril de 2025.
(13) Prefeitura municipal de Franca. Resolução CFT nº 19/2011. Disponível em: https://www.franca.sp.gov.br/administracao-municipal/administracao-direta/saude/fraldas-descartaveis-saude-29. Acesso em 13 de abril de 2025.
(14) Balneário Camboriú. Protocolo de Dispensação de Fraldas Descartáveis Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú. Disponível em: https://s3cache.dom.sc.gov.br/atos/2021/07/1627055546_protocolo_de_dispensao_de_fraldas_descartveis__prefeitura_municipal_de_balnerio_cambori_assinado.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(15) Bocaína do Sul. Protocolo para Dispensação de Insumo: Fralda Descartável. Disponível em: https://bocaina.sc.gov.br/uploads/sites/291/2024/08/Protocolo-para-Dispensacao-de-Fralda-Descartavel.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(16) Sinop. Decreto nº 039/2014. Normatiza o Programa Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis – PMFD pela Secretaria Muncipal de Saúde e dá outras providências. Disponível em: https://icarofranciosevero.com.br/wp-content/uploads/2017/04/Decreto_fraldas.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(17) Três Corações. Comissão de Farmácia e Terapêutica. Resolução nº 002/2023. Disponível em: https://trescoracoes.mg.gov.br/phocadownload/docs/SEMS/RESOLUCAO_002.2023.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(18) Pedro Leopoldo. Protocolo Clínico para Fornecimento de Fraldas Geriátricas na Rede Pública de Saúde do Município de Pedro Leopoldo/MG. Disponível em: https://pedroleopoldo.mg.gov.br/wp-content/uploads/2018/10/Protocolo-fralda-geri%C3%A1trica-pdf.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(19) Barreiras. Secretaria Municipal de Saúde. Portaria nº 44, de 31 de outubro de 2019. Disponível em: https://www.barreiras.ba.gov.br/diario/pdf/2019/diario3066.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(20) Vitória da Conquista. Portaria nº 021/2023 – GAB/SMS. Disponível em: https://dom.pmvc.ba.gov.br/diarios/previsualizar/AVDbJ3aq/12. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(21) Viana. Decreto nº 113/2019. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/es/v/viana/decreto/2019/12/113/decreto-n-113-2019-estabelece-diretrizes-e-normas-sobre-a-implantacao-do-programa-muniicpal-de-distribuicao-de-fraldas-descartaveis-geriatrica#. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(22) Aracruz. Decreto nº 46.76, de 04/062024. Disponível em: https://www.aracruz.es.gov.br/storage/39847/46576.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(23) Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda. Protocolo para Dispensação de Fraldas. Disponivel em: https://drive.google.com/file/d/1PCNgw1_fKNb3ONYgjxyUqrYm6716lT8v/view. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(24) Francisco Beltrão. Protocolo para concessão de fraldas descartáveis. 2 ed. Disponível em: https://www.franciscobeltrao.pr.gov.br/wp-content/uploads/2022/02/PROTOCOLO-DE-FRALDAS-DESCARTAVEIS.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(25) Balsa Nova. Secretaria Municipal de Saúde. Protocolo Municipal para o Fornecimento de Fraldas Geriátricas. Disponível em: https://balsanova.pr.gov.br/uploads/publicacao/Protocolo-Municipal-para-o-Fornecimento-de-Fraldas-Geriatricas.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(26) Paranaguá. Protocolo municipal para fornecimento de fraldas descartáveis. Disponível em: https://www.paranagua.pr.gov.br/imgbank2/file/semsa/PROTOCOLO-FRALDAS-PARANAGU%c3%81-1.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(27) Jundiaí do Sul. Procolo Municipal para Concessão de Fraldas Descartáveis. Disponível em: https://www.jundiaidosul.pr.gov.br/public/admin/globalarq/cria/sub-pagina-doc/120cd7abf86784e5375324c6a4c5d519.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(28) Paulo Frontin. Protocolo nº 008/2024. Protocolo para concessão de fraldas descartáveis. Disponível em: https://paulofrontin.pr.gov.br/public/admin/globalarq/cria/sub-pagina-doc/bdd0694f5b5fe17a6b11f13347436537.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2024.
(29) 3. J., M., Remes-Troche., Enrique, Coss-Adame., Karla, R, García-Zermeño., O., Gómez-Escudero., M., Amieva-Balmori., P., C., Gómez-Castaños., L., Charúa-Guindic., M.E., Icaza-Chávez., A., López-Colombo., E., C., Morel-Cerda., N., Pérez, Y, López., M., C., Rodríguez-Leal., N., Salgado-Nesme., M., T., Sánchez-Ávila., L., Valdovinos-García., Omar, Vergara-Fernández., A., S., Villar-Chávez. The Mexican consensus on fecal incontinence.. Revista de gastroenterología de México, (2023). doi: 10.1016/j.rgmxen.2023.08.003.
(30) SBCP. Sociedade Brasileira de Coloproctologia. Arquivo: Incontinência Anal. Disponível em: https://sbcp.org.br/arquivo/incontinencia-anal/. Acesso em 22 de outubro de 2024.
(31) Sarah, Jane, Palmer. 1. Overview of Urinary Incontinence.. British Journal of Community Nursing, (2023). doi: 10.12968/bjcn.2023.28.8.410.
(32) Ravi, Kashyap., Kamales, Kumar, Saha., L, Devakar., Rishabh, Sharma., Amit, Kumar. 3. Urinary Incontinence. Journal of Clinical and Pharmaceutical Research, (2023). doi: 10.61427/jcpr.v3.i1.2023.79.
(33) Ghenadie, Scutelnic. 4. Incontinence of urine in women. Diagnosis and treatment. InterConf, (2023). doi: 10.51582/interconf.19-20.04.2023.049.
(34) Subak L et al. Urinary Incontinence Management Costs are Reduced Following Burch or Sling Surgery for Stress Incontinence. doi:10.1016/j.ajog.2014.03.012.
(35) Bitencourt GR. Validação da Escala de Avaliação do Uso de Fraldas e Absorventes em Idosos na Atenção Primária (Tese de Doutorado). Disponível em: https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/10462/Graziele%20Ribeiro%20Bitencourt.pdf?sequence=1. 2019.
(36) Araújo FSF, Di Piero KC, Cardinelli CC. Aplicação da Escala da de Avaliação do Uso de Fraldas em uma Clínica Médica de um Hospital Universitário. https://doi.org/10.30886/estima.v19.1114_PT. 2021.
(37) BRASIL. Resolução DC/ANVISA Nº 640 DE 24/03/2022. Dispõe sobre a regularização de produtos de higiene pessoal descartáveis destinados ao asseio corporal, que compreendem escovas e hastes para higiene bucal, fios e fitas dentais, absorventes higiênicos descartáveis, coletores menstruais e hastes flexíveis. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=429474. Acesso em 14 de março de 2025.
(38) BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1480, de 31 de dezembro de 1990. Isenta produtos absorventes higiênicos, destinados ao asseio corporal de registro da Secretária Nacional de Viglância Sanitária e dá outras providências. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1990/prt1480_31_12_1990.html. Acesso em 14 de março de 2025.
(39) BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1480, de 31 de dezembro de 1990. Isenta produtos absorventes higiênicos, destinados ao asseio corporal de registro da Secretária Nacional de Viglância Sanitária e dá outras providências. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1990/prt1480_31_12_1990.html. Acesso em 14 de março de 2025.
(40) Sena GR, Orichio YS. Estudo Preliminar de um Modelo de Negócio Circular para Fraldas de Pano. Disponível em: http://www.repositorio.poli.ufrj.br/monografias/monopoli10028718.pdf?. Acesso em 14 de março de 2025.
(41) Messner BA, Sun F. Manufacture of Web Superabsorbent Polymer and Fiber. European Patent Office Publ. of Application with search report EP20000938962. 28 Jun 2000.
(42) Jingying C et al. Superabsorbent Polymers: From long-established, microplastics generating systems, to sustainable, biodegradable and future proof alternatives, Progress in Polymer Science. Vol 25. ISSN 0079-6700. 2022.
(43) ECYCLE [internet]. Fraldas descartáveis: conheça perigos, impactos e alternativas. Disponível em: https://www.ecycle.com.br/fraldas-descartaveis-impactos-alternativas/. Acesso em 14 de março de 2025.
(44) MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 184, de 3 de fevereiro de 2011. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt0184_03_02_2011.html. Acesso em 13 de abril de 2025.
(45) MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria GM/MS nº 6.613, de 13 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2025/prt6613_14_02_2025.html. Acesso em 13 de abril de 2025.
(46) Fernandes A. Corte no Farmácia Popular afeta de remédio a fralda geriátrica [online]. O Estado de S. Paulo. 2022.
(47) Brasil M. Fraldas geriátricas passam a ser gratuitas na Farmácia Popular [online]. Estado de Minas. 2025.
(48) EBC Brasil. Farmácia Popular reduz gastos das famílias com saúde [online]. TV Brasil. 2025.
(49) Adão A. Ministério da Saúde anuncia 100% de gratuidade no Farmácia Popular a 41 medicamentos e insumos, como fraldas geriátricas e absorventes [online]. Universidade Federal Fluminense. 2025.
(50) BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 4.811, de 4 de julho de 2024. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-4.811-de-4-de-julho-de-2024-569964586. Acesso em 19 de abril de 2025.







