Artigo de revisão
Inteligência artificial na Medicina Legal e Perícia Médica brasileira: inovação tecnológica em meio à ausência de regulamentação específica
Como citar: Barros TTD, Motta MVD, Muñoz D. Inteligência artificial na Medicina Legal e Perícia Médica brasileira: inovação tecnológica em meio à ausência de regulamentação específica. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260208.
https://dx.doi.org/10.47005/260208
Recebido em 24/12/2025
Aceito em 05/02/2026
O autor informa não haver conflito de interesse.
ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN BRAZILIAN LEGAL MEDICINE: TECHNOLOGICAL INNOVATION IN THE ABSENCE OF SPECIFIC REGULATION
Resumo
INTRODUÇÃO: O termo inteligência artificial (IA), atualmente, refere-se ao emprego de modelos computacionais com o objetivo de simular e de executar processos intelectuais característicos dos seres humanos. No Brasil, esse movimento de inovação alcança progressivamente atividades fundamentais da Medicina Legal e Perícia Médica (MLPM), como a elaboração de laudos periciais. Traz perspectivas promissoras de aumento da produtividade, mas impõe desafios que precisam ser cuidadosamente considerados. O presente estudo buscou mapear as principais normativas vigentes ou emergentes relacionadas ao uso de IA que podem ter implicações no exercício dessa especialidade médica no contexto brasileiro. MATERIAL E MÉTODO: Em plataformas institucionais nacionais, buscaram-se documentos relacionados a essa temática, seguindo quatro eixos: normas sobre a atuação pericial médica no Brasil; normativas médicas sobre IA no Brasil; propostas legislativas relacionadas à IA no Brasil; e normas jurídicas relacionadas à IA no Brasil. RESULTADOS: Foram encontrados cento e vinte e três documentos. Ao aplicarmos os filtros e os termos de busca necessários, remanesceram quatorze documentos principais para análise. DISCUSSÃO: A incorporação da IA na MLPM, apesar de promissora e carregada de expectativas, ainda carece de regulamentação específica. CONCLUSÃO: As normas nacionais atualmente vigentes deixam um vácuo normativo que abre espaço para incertezas técnicas e jurídicas. Existem riscos relevantes com o seu uso que podem comprometer a credibilidade e a legitimidade da atividade pericial. A IA deve ser compreendida como ferramenta auxiliar, capaz de ampliar a eficiência e a acurácia das análises, mas nunca como substituta do juízo crítico e da autonomia do perito médico.
Palavras Chave: Inteligência Artificial; Medicina Legal e Perícia Médica; Médico Perito; Perícia.
Abstract
INTRODUCTION: The term artificial intelligence (AI) currently refers to the use of computational models designed to simulate and perform intellectual processes characteristic of human beings. In Brazil, this wave of innovation has progressively reached essential activities of Legal Medicine, such as the preparation of expert reports. It offers promising prospects for increasing productivity but also presents challenges that must be carefully considered. This study aimed to map the main existing or emerging regulations related to the use of AI that may have implications for the practice of this medical specialty in the Brazilian context. MATERIAL AND METHOD: Brazilian institutional platforms were searched for documents related to the topic, organized into four axes: regulations on medical expert practice in Brazil; medical regulations on AI in Brazil; legislative proposals concerning AI in Brazil; and legal norms related to AI in Brazil. RESULTS: A total of one hundred and twenty-three documents were initially found. After applying the necessary filters and search terms, fourteen key documents remained for analysis. DISCUSSION: The incorporation of AI into Legal Medicine, although promising and full of potential, still lacks specific regulation. CONCLUSION: The current national regulations leave a normative gap that allows for technical and legal uncertainties. There are significant risks associated with its use that may compromise the credibility and legitimacy of legal medical activity. AI should be understood as an auxiliary tool capable of enhancing analytical efficiency and accuracy but never as a substitute for the critical judgment and autonomy of the medical expert.
Keywords (MeSH): Artificial Intelligence; Legal Medicine; Medical Expert; Expertise.
1. INTRODUÇÃO
O termo inteligência artificial (IA), atualmente, refere-se ao emprego de modelos computacionais com o objetivo de simular e de executar processos intelectuais característicos dos seres humanos, como o aprendizado com experiências e a resolução de problemas (1). Utiliza conjuntos de dados e de algoritmos concebidos a partir de modelos matemáticos para gerar resultados inteligentes e comparáveis a aspectos do pensamento, reconhecendo padrões e tomando decisões próprias em diferentes graus de autonomia (2). Cada vez mais presente na vida contemporânea, a IA está incorporada em diversas ferramentas cotidianas, como assistentes virtuais, aplicativos de recomendação de conteúdo, mecanismos de tradução automática e sistemas de reconhecimento facial, entre outros (3).
No campo da medicina brasileira, configura-se como uma das inovações mais promissoras. Possui aplicações que vão desde algoritmos de visão computacional, capazes de interpretar exames de imagem e auxiliar no diagnóstico precoce de doenças, a modelos de aprendizado de máquina treinados com grandes volumes de dados para prever riscos clínicos durante interações com usuários. Além disso, técnicas de processamento de linguagem natural permitem analisar prontuários, organizar informações clínicas e até apoiar a redação de documentos médicos, reforçando seu potencial transformador na saúde (4). Na prática da Medicina Legal e Perícia Médica (MLPM) do Brasil, a IA é empregada no reconhecimento facial e nas avaliações de impressões digitais e de DNAs, contribuindo para a identificação de padrões forenses que auxiliam na resolução de crimes. Esse movimento de inovação também alcança progressivamente outra atividade fundamental dessa especialidade: a elaboração de laudos periciais. Traz perspectivas promissoras de aumento da produtividade dos médicos peritos no país, ocasionando maior agilidade processual. Apesar disso, impõe desafios que precisam ser cuidadosamente considerados.
Frente a esse contexto nacional, torna-se essencial recordar que o exercício da atividade pericial continua submetido a critérios técnicos e éticos específicos, definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025, consolidou parâmetros normativos sobre o ato médico pericial e a produção de prova técnica no Brasil. Ela estabelece que se trata de uma modalidade específica do ato médico, de natureza avaliativa e não terapêutica, destinada a elucidar fatos e a subsidiar decisões nos âmbitos judicial, administrativo, previdenciário, securitário e trabalhista. Reforça-se que a responsabilidade deste ato é personalíssima e indelegável, cabendo exclusivamente ao médico perito. Além disso, a resolução determina que o laudo pericial deva ser elaborado de forma conclusiva, preservando os princípios da imparcialidade, da veracidade e do sigilo médico (5).
Em harmonia com essas disposições, o art. 473 do Código de Processo Civil (CPC) detalha a estrutura mínima que deve compor esse documento médico: exposição do objeto da perícia, indicação do método utilizado e respostas a todos os quesitos apresentados. Exige ainda que o perito fundamente suas conclusões em linguagem simples, lógica e coerente, vedando ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais alheias ao exame técnico (6). Nesse mesmo sentido, é imprescindível destacar que a responsabilidade pericial também encontra respaldo no âmbito penal brasileiro, já que o Código Penal (CP) prevê sanções específicas ao profissional que atue de forma desonesta na elaboração de seus laudos. O art. 342 do CP, por exemplo, tipifica como crime o ato de um perito fazer uma afirmação falsa, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Já o seu art. 343 pune o ato de oferecer vantagem para influenciar resultado de uma perícia, com reclusão de três a quatro anos e multa (7, 8).
Assim, observa-se que a atuação pericial no Brasil se encontra firmemente alicerçada em normas médicas, processuais e penais, que definem responsabilidades e limites ao exercício do perito. Entretanto, quando se trata do uso da IA nessa especialidade e na medicina brasileira de forma geral, ainda há uma lacuna regulatória, evidenciando a necessidade da produção futura de normas específicas que orientem sua aplicação de forma responsável. Em 12 de março de 2025, na tentativa de discutir limites e possibilidades do uso dessa tecnologia na saúde, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) lançou a Resolução nº SEI-6, tornando-se o primeiro órgão médico a tentar regulamentar especificamente o uso de IA na prática médica. O texto apresentava sete artigos para orientar sua aplicação segura, reforçando a centralidade da pessoa humana e a autonomia do médico na tomada de decisões. Também determinava a necessidade de transparência perante o paciente, inclusive com termo de consentimento livre e esclarecido quando a IA fosse utilizada como ferramenta determinante (9).
Entretanto, poucos meses depois, o CFM publicou a Resolução nº 2.431, de 5 de junho de 2025, revogando a normativa gaúcha. Ele fundamentou sua decisão no fato de que a regulamentação da prática médica é de competência exclusiva do órgão federal, cuja jurisdição alcança todo o território nacional. Na mesma ocasião, anunciou que já estava elaborando uma resolução própria sobre o tema, de caráter abrangente e uniforme (10). Esse episódio evidenciou a premência da regulamentação sobre a IA no exercício profissional, ainda incipiente. Cabe ressaltar que, em 06 de março de 2025, dias antes da publicação da Resolução do CREMERS, o CFM já havia anunciado em suas redes sociais a criação de um Departamento de Inteligência Artificial para aprofundar o debate e estruturar propostas regulatórias sobre o tema.
Paralelamente, no âmbito legislativo, também se discutem propostas voltadas a disciplinar o uso dessa tecnologia em nível nacional. Diversos projetos de lei tramitaram no Congresso Nacional nos últimos anos, dentre eles: Projeto de Lei (PL) nº 5.051/2019, PL nº 5.691/2019, PL nº 21/2020, PL nº 872/2021, PL nº 3.592/2023, PL nº 210/2024 e PL nº 266/2024. Apesar de suas especificidades, tais propostas foram consideradas fragmentadas e de alcance limitado, não conseguindo responder plenamente aos desafios impostos pela rápida evolução da IA (11, 12, 13). Por essa razão, em 10 de dezembro de 2024, elas foram revogadas com a aprovação do texto substitutivo apresentado pelo senador Eduardo Gomes (PL/TO), que tomou como base o PL nº 2.338/2023 do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG). Aprovado pelo Senado Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados, este projeto constitui uma proposta mais abrangente, baseando-se na centralidade da pessoa humana. A proposição adota uma abordagem regulatória baseada em risco, distinguindo sistemas de alto risco, onde estão as “aplicações na área da saúde”, e de risco excessivo. Também prevê mecanismos de governança e de responsabilidade civil objetiva em determinadas situações, além da criação de uma autoridade competente para fiscalização. Ainda reconhece direitos fundamentais dos cidadãos afetados por decisões automatizadas, incluindo o direito à informação prévia, à explicação sobre a decisão, à contestação e à intervenção humana (14).
Esse cenário de debates regulatórios na medicina e no legislativo revela que o Brasil busca a construção de um marco normativo sólido sobre as novas tecnologias vigentes, embora ainda em descompasso com a velocidade de sua implantação. Tal movimento não ocorre de forma isolada: ele se articula com iniciativas do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também busca atualizar suas diretrizes diante dessas transformações. Exemplo disso é a Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, que estabelece um marco regulatório para o uso de IA no Poder Judiciário, atualizando a Resolução CNJ nº 332/2020. O novo texto disciplina aspectos de desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento e uso responsável. Entre seus princípios, destacam-se o respeito aos direitos fundamentais e a obrigatória supervisão humana. A resolução também cria o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, responsável por avaliar riscos, definir protocolos e promover a harmonização com padrões internacionais (15). Trata-se, portanto, de um avanço normativo que busca equilibrar inovação tecnológica e garantias constitucionais, assegurando que a IA seja apenas ferramenta de apoio, nunca substituta do juízo crítico humano.
Diante de todo esse panorama nacional, torna-se evidente que a incorporação dos novos modelos de IA na MLPM deve ser conduzida com extrema cautela. Trata-se de um campo em que a atuação do perito já é rigidamente regulada por normas médicas, processuais e penais, nas quais a imparcialidade, a fundamentação técnica e a responsabilidade pessoal são pilares inegociáveis. A IA pode representar um recurso valioso para ampliar a produtividade e apoiar análises complexas, mas sua utilização sem diretrizes claras ameaça comprometer justamente a credibilidade que sustenta o trabalho pericial. Nesse sentido, o debate normativo em curso, tanto nos âmbitos dos conselhos profissionais quanto no legislativo e no judicial, reforça a delicadeza do tema: a IA deve ser vista como ferramenta auxiliar, jamais como substituta do juízo crítico humano e individualizado que caracteriza a essência da perícia médica.
Por isso, o presente estudo buscou mapear, nos âmbitos do Congresso Nacional, do CNJ e dos órgãos regulatórios da medicina, especialmente o CFM e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), as principais normativas vigentes ou emergentes relacionadas ao uso de IA que podem ter implicações éticas, jurídicas ou técnicas no exercício da MLPM no contexto brasileiro.
2. MATERIAL E MÉTODO
Trata-se de um estudo observacional de coorte transversal em que, nas plataformas institucionais do Congresso Nacional, do CNJ e do CFM, buscaram-se documentos normativos e regulamentadores, como projetos de lei, pareceres e resoluções, relacionados ao uso de IA na MLPM do Brasil, conforme descrito nas etapas a seguir. Inicialmente, foram realizadas leituras das ementas de todos os documentos localizados, de modo a identificar aqueles cujo conteúdo abordava de forma direta o tema em estudo. Os materiais pertinentes foram analisados integralmente, enquanto aqueles alheios aos objetivos do trabalho foram excluídos. Nos documentos selecionados, procedeu-se à avaliação de sua aplicabilidade à prática pericial médica e aos ditames das normativas vigentes, contemplando os âmbitos cível, trabalhista, criminal e previdenciário. Em textos de grande extensão, a análise foi complementada por buscas textuais específicas de palavras-chave no corpo da normativa, garantindo a inclusão de todos os dispositivos relevantes. Por fim, as informações coletadas subsidiaram a identificação de lacunas regulatórias ainda existentes sobre o uso da IA na prática pericial.
2.1. LEVANTAMENTO DAS NORMAS SOBRE A ATUAÇÃO PERICIAL MÉDICA NO BRASIL
A primeira etapa teve como objetivo identificar as normas que regem a atuação do médico perito no Brasil, abrangendo tanto as diretrizes éticas e técnicas estabelecidas pelos Conselhos de Medicina quanto as disposições legais que estabelecem suas responsabilidades e limites de atuação. A pesquisa foi conduzida no portal do CFM, disponível em: https://portal.cfm.org.br, na seção “BUSCAR NORMAS CFM E CRM” (16). Aplicaram-se os seguintes filtros – tipos de normas: “Resoluções”, “Pareceres”, “Recomendações”, “Notas Técnicas” e “Despachos”; estado: “CFM”; situação: “em vigor”; ano: “todos”; e assunto (s): “MEDICO PERITO”. Além disso, consultaram-se duas legislações que complementam o arcabouço normativo da atuação pericial: o CPC (Lei nº 13.105/2015) e o CP (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Em ambos os documentos, empregou-se o termo “perito” como palavra-chave para identificar os artigos diretamente relacionados a essa função (6, 7).
2.2. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMATIVAS MÉDICAS SOBRE O USO DE IA NO BRASIL
A segunda etapa da pesquisa concentrou-se na identificação de normas médicas que tratam especificamente da aplicação de IA na medicina brasileira, com ênfase em eventuais implicações para a atuação pericial nacional. Novamente no portal do CFM (16), aplicaram-se os seguintes filtros de pesquisa – tipos de normas: “Resoluções”, “Pareceres”, “Recomendações”, “Notas Técnicas” e “Despachos”; estado: “todos”; situação: “todas”; ano: “todos”; e assunto (s): “INTELIGENCIA ARTIFICIAL”.
2.3. MAPEAMENTO DAS PROPOSTAS LEGISLATIVAS RELACIONADAS À IA NO BRASIL
A terceira etapa visou mapear as principais propostas legislativas sobre o uso de IA no Brasil, com especial atenção àquelas que apresentam repercussões para o setor da saúde. Utilizaram-se os buscadores institucionais do Congresso Nacional, disponíveis em https://www6g.senado.leg.br/busca-congresso (17), aplicando-se os termos “Inteligência Artificial”, “Projeto de Lei”, “Regulamentação” e “Saúde”, com o refinamento “Projetos e Matérias – Proposições”.
2.4. ANÁLISE DAS NORMAS JURÍDICAS SOBRE IA NO BRASIL
A etapa final teve como propósito identificar as normativas relacionadas à aplicação de IA no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Para isso, foram realizadas buscas no portal do CNJ, disponível em https://atos.cnj.jus.br/ (18), com os seguintes filtros – tipo: “Resolução”; argumento: “INTELIGENCIA ARTIFICIAL”; situação: “Vigente”; e tema: “Tecnologia Da Informação E Comunicação”.
3. RESULTADOS
A busca nas fontes mencionadas resultou inicialmente em cento e vinte e três documentos. Ao aplicarmos os filtros e os termos de busca necessários, remanesceram quatorze normativas principais, organizadas conforme os quatro eixos temáticos definidos na metodologia e expostos de forma detalhada na imagem abaixo:
| Eixo temático | Buscadores utilizados | Filtros e termos de busca | Documentos Identificados | Principais achados |
| 1. Normas sobre a atuação pericial médica no Brasil | • Portal do CFM – https://portal.cfm.org.br
• Legislação Federal (CPC e CP) – https://www.planalto.gov.br |
• Tipos: “Resoluções”, “Pareceres”, “Recomendações”, “Notas Técnicas”, “Despachos” / Estado: “CFM” / Situação: “em vigor” / Assunto: “MEDICO PERITO”
• Termo de busca adicional: “perito” (CPC e CP) |
• Portal do CFM: 97 resultados, com destaque para a Resolução CFM nº 2.430/2025
• Legislação Federal (CPC): Lei nº 13.105/2015, art. 473 • Legislação Federal (CP): Decreto-Lei nº 2.848/1940, arts. 342 e 343 |
• A Resolução CFM nº 2.430/2025 consolida as diretrizes éticas e técnicas do médico perito
• O CPC define a estrutura e limites do laudo • O CP prevê sanções penais para condutas desonestas do perito |
| 2. Normativas médicas sobre o uso de IA no Brasil | • Portal do CFM – https://portal.cfm.org.br | • Tipos: “Resoluções”, “Pareceres”, “Recomendações”, “Notas Técnicas”, “Despachos” / Estado: “todos” / Situação: “todas” / Ano: “todos” / Assunto: “INTELIGENCIA ARTIFICIAL” | • Portal do CFM: 2 resultados identificados, a Resolução CREMERS nº SEI-6/2025 e a Resolução CFM nº 2.431/2025 | • A Resolução CREMERS nº SEI-6/2025 foi a primeira a tentar normatizar o uso de IA na medicina
• A Resolução CFM nº 2.431/2025 revogou normativa local e reafirmou a competência exclusiva do CFM |
| 3. Propostas legislativas relacionadas à IA no Brasil | • Portal do Congresso Nacional – https://www6g.senado.leg.br/busca-congresso | • Termos de busca: “Inteligência Artificial”, “Projeto de Lei”, “Regulamentação”, “Saúde” / Refinamento: “Projetos e Matérias – Proposições” | • Portal do Congresso Nacional: 20 proposições identificadas, sendo 17 do Senado Federal e 3 da Câmara dos Deputados
• PL nº 2.338/2023 (texto-base atual) • PLs revogados: 5.051/2019, 5.691/2019, 21/2020, 872/2021, 3.592/2023, 210/2024 e 266/2024 |
• O PL nº 2.338/2023 é o principal texto-base para o marco regulatório da IA no Brasil |
| 4. Normas jurídicas relacionadas à IA no Brasil | • Portal do CNJ – https://atos.cnj.jus.br | • Tipo: “Resolução” / Argumento: “INTELIGENCIA ARTIFICIAL” / Situação: “Vigente” / Tema: “Tecnologia da Informação e Comunicação” | • Portal do CNJ: 4 resoluções identificadas, com destaque para a Resolução CNJ nº 615/2025 | • A Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece diretrizes para o uso de IA no Poder Judiciário e reforça a necessidade de supervisão humana, de transparência e de proteção aos direitos fundamentais |
Figura 1. Metodologia utilizada e resultados encontrados (autoria própria).
3.1. NORMAS SOBRE A ATUAÇÃO PERICIAL MÉDICA NO BRASIL
A primeira pesquisa, realizada no portal do CFM, retornou noventa e sete resultados, que foram analisados com base em suas ementas. Entre eles, destacou-se a Resolução CFM nº 2.430/2025, selecionada como principal referência por consolidar as diretrizes éticas, técnicas e de responsabilidade que regem o exercício da perícia médica no Brasil (5). Complementarmente, a busca pelo termo “perito” no CPC resultou em setenta e nove menções distribuídas ao longo de quarenta e cinco artigos, com destaque para o art. 473, que define a estrutura e os limites do laudo pericial (6). Já no CP, o mesmo termo apresentou quatro ocorrências, com ênfase nos arts. 342 e 343, que tratam do “Falso testemunho ou falsa perícia” e estabelecem sanções penais específicas para condutas desonestas do profissional perito (7).
3.2. NORMATIVAS MÉDICAS SOBRE O USO DE IA NO BRASIL
Na sequência, a busca no portal do CFM sobre o assunto “INTELIGENCIA ARTIFICIAL”, retornou duas normativas, ambas lidas integralmente:
- Resolução CREMERS nº SEI-6/2025, primeira iniciativa normativa sobre o uso de IA na medicina (9); e
- Resolução CFM nº 2.431/2025, que revogou a normativa anterior, reafirmando a competência exclusiva do CFM para regular a prática médica em território nacional (10).
3.3. PROPOSTAS LEGISLATIVAS RELACIONADAS À IA NO BRASIL
A etapa legislativa identificou vinte resultados, sendo dezessete com origem no Senado Federal e três na Câmara dos Deputados. Entre eles, nove estavam em tramitação, oito com tramitação encerrada, um aguardava deliberação e apenas um já havia sido aprovado pelo Senado e aguardava parecer da Câmara dos Deputados – o PL nº 2.338/2023, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco e considerado o principal texto-base atual para a futura regulamentação da IA no Brasil (14). A partir desse projeto, foram examinados os textos legislativos a ele relacionados e revogados: PL nº 5.051/2019, PL nº 5.691/2019, PL nº 21/2020, PL nº 872/2021, PL nº 3.592/2023, PL nº 210/2024 e PL nº 266/2024.
3.4. NORMAS JURÍDICAS RELACIONADAS À IA NO BRASIL
No âmbito jurídico, foram identificadas quatro resoluções do CNJ. Entre elas, destacou-se a Resolução CNJ nº 615/2025, considerada o documento mais atual e abrangente sobre o tema. Essa resolução estabelece diretrizes para o desenvolvimento, uso e governança de sistemas de IA no Poder Judiciário, com ênfase nos princípios de supervisão humana, transparência e proteção de direitos fundamentais (15). As outras três, embora encontradas por essa busca, tratavam especificamente de outros assuntos, como a Lei Geral de Proteção de Dados, e apenas citavam brevemente o uso de IA no judiciário, sendo considerados insuficientes para abordar o presente tema.
4. DISCUSSÃO
Identificou-se que a perícia médica brasileira permanece rigidamente pautada em normas consolidadas, as quais definem com clareza a responsabilidade pessoal do perito, os requisitos formais do laudo e as consequências jurídicas do descumprimento de seus deveres (5, 6, 7, 8). No entanto, a incorporação da IA à MLPM do Brasil, apesar de promissora e carregada de expectativas, ainda carece de regulamentação específica (1, 2, 3). As normativas vigentes ou em pauta não contemplam de forma detalhada a inserção de sistemas algorítmicos no exercício da função pericial, deixando um vácuo regulatório que abre espaço para incertezas e faz com que o seu uso dependa, até o momento, essencialmente do bom senso do médico perito.
Os resultados também evidenciaram riscos concretos associados ao uso indiscriminado da IA, entre eles: a possibilidade de perda da autonomia técnica do perito diante de conclusões automatizadas; a ameaça à preservação do sigilo dos dados do periciando, considerando que a perícia lida com informações sensíveis que podem ser expostos em ambientes digitais; as dificuldades relacionadas à atribuição de responsabilidade em casos de erro, já que ainda não há clareza normativa sobre a repartição dessa responsabilidade entre desenvolvedores de sistemas e o perito signatário do laudo; e o risco de laudos automatizados descontextualizados, quando modelos são treinados a partir de bases de dados epidemiologicamente desconexos da realidade do periciando, não considerando suas realidades cultural, jurídica e socioeconômica.
Outro aspecto relevante identificado é que, embora existam iniciativas institucionais em diferentes esferas nacionais, ainda não há uma regulamentação para a utilização da IA na medicina e, principalmente, na perícia médica. A Resolução CREMERS nº SEI-6/2025 (9), embora fosse uma normativa local e pouco detalhada, foi pioneira na tentativa de normatizar a prática na medicina e trouxe avanços importantes ao exigir transparência perante o paciente e reafirmar a centralidade da pessoa humana. Sua revogação, contudo, não se deu pelo seu mérito, mas pela incompetência do órgão regional em regulamentar a atuação médica nacional. A Resolução CFM nº 2.431/2025 reafirmou que essa função é competência exclusiva do órgão federal, mas ainda não apresentou diretrizes específicas sobre a aplicação da IA na perícia (10). Do ponto de vista legislativo, o texto substitutivo ao PL nº 2.338/2023, atualmente em tramitação, busca consolidar uma abordagem regulatória baseada em risco (14). No campo judicial, a Resolução CNJ nº 615/2025 atualizou parâmetros para o uso da IA no Poder Judiciário, destacando a obrigatoriedade da supervisão humana e a proteção dos direitos fundamentais (15). Apesar desses avanços, o cenário brasileiro permanece fragmentado e sem uma norma definitiva que abarque de forma integrada os aspectos éticos, técnicos e jurídicos da perícia médica assistida por IA no país. Essa lacuna regulatória reforça a urgência de normas claras que, ao mesmo tempo, assegurem a proteção dos periciados e resguardem a autonomia, a imparcialidade e a responsabilidade pessoal do perito.
5. CONCLUSÃO
A presente análise demonstrou que a IA, embora represente um recurso de alto potencial transformador para a MLPM, especialmente na otimização do tempo de elaboração de laudos, ainda se encontra em estágio inicial de incorporação prática e carece de regulamentação específica no Brasil. As normas atualmente vigentes deixam um vácuo normativo que abre espaço para incertezas técnicas e jurídicas. Existem riscos relevantes com o seu uso que podem comprometer a credibilidade e a legitimidade da atividade pericial.
A IA deve ser compreendida como ferramenta auxiliar, capaz de ampliar a eficiência e a acurácia das análises, mas nunca como substituta do juízo crítico e da autonomia do perito médico. Até o momento, o seu uso na perícia médica brasileira se apoia fundamentalmente no discernimento do médico perito sobre o que seria ou não adequado, permanecendo como o único responsável pelo conteúdo do laudo que assina. Portanto, o desafio central não reside apenas na incorporação da tecnologia em si, mas na criação de diretrizes específicas que conciliem inovação com garantias constitucionais nacionais.
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