Artigo Doutrinário

Luzes Alternativas na Prática Médico-Legal: Fundamentos para a Padronização da Triagem e Promoção da Equidade Racial

Como citar: Zaghetto WDC, Silva BDC. Luzes Alternativas na Prática Médico-Legal: Fundamentos para a Padronização da Triagem e Promoção da Equidade Racial. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260207.

https://dx.doi.org/10.47005/260207

Recebido em 07/12/2025
Aceito em 25/01/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

ALTERNATE LIGHTS IN MEDICOLEGAL PRACTICE: TECHNICAL FUNDAMENTALS FOR SCREENING STANDARDIZATION AND PROMOTION OF RACIAL EQUITY

Willer da Cruz Zaghetto

Conceitualização, Análise de dados, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0009-0002-2611-0374 - http://lattes.cnpq.br/2236144296500145

Perícia Oficial e Identificação Técnica - MT, Cuiabá, MT

Brenna da Costa Silva

Pesquisa, Redação do manuscrito original

https://orcid.org/0009-0001-3528-7422 - http://lattes.cnpq.br/5095248338585315

Unic-Universidade de Cuiabá, Cuiabá, MT

Resumo

INTRODUÇÃO: Apresentar uma proposta técnica de implementação das Fontes de Luz Alternativa (ALS) como protocolo de triagem pericial no Brasil, visando superar a inspeção visual exclusiva sob luz branca e mitigar a “cegueira diagnóstica” em pessoas negras. MATERIAL E MÉTODO: Estudo teórico-doutrinário fundamentado em análise crítica da literatura e da legislação brasileira. RESULTADOS: A análise demonstra que a alta concentração de melanina reduz drasticamente a sensibilidade da inspeção sob luz branca, enquanto evidências comprovam que as luzes alternativas (415nm-450nm) podem aumentar em até 5 vezes a probabilidade de detecção de equimoses. DISCUSSÃO: Embora o método aumente a sensibilidade, as ALS não são fidedignas para a datação de lesões e apresentam risco de falsos-positivos por interferentes externos como cosméticos, exigindo protocolos específicos de limpeza. CONCLUSÃO: A incorporação das ALS constitui uma estratégia ético-jurídica para a garantia da isonomia processual. Propõe-se sua padronização como etapa obrigatória de triagem para qualificar a prova pericial e efetivar o princípio constitucional da equidade no sistema médico-legal brasileiro.

Palavras Chave: Equidade em Saúde; Medicina Legal; Saúde da População Negra; Equimoses; Luzes Forenses.

Abstract

INTRODUCTION: To present a technical proposal for the implementation of Alternate Light Sources (ALS) as a forensic screening protocol in Brazil, aiming to overcome the exclusivity of visual inspection under white light and mitigate "diagnostic blindness" in Black individuals. MATERIAL AND METHOD: A theoretical-doctrinal study based on a critical analysis of the literature and Brazilian legislation. RESULTS: The analysis demonstrates that high melanin concentration drastically reduces the sensitivity of inspection under white light, while evidence proves that alternate light sources (415nm-450nm) can increase the probability of detecting ecchymoses by up to 5 times. DISCUSSION: Although the method increases sensitivity, ALS are not reliable for the dating of injuries and present a risk of false positives from external interferents such as cosmetics, requiring specific protocols. CONCLUSION: The incorporation of ALS constitutes an ethico-legal strategy to guarantee procedural equality. Its standardization is proposed as a mandatory screening stage to qualify forensic evidence and uphold the constitutional principle of equity within the Brazilian medicolegal system.

Keywords (MeSH): Health Equity; Forensic Medicine; Health of Black People; Ecchymosis; Alternate Light Sources.

1. INTRODUÇÃO 

O Brasil define-se demograficamente como uma nação majoritariamente negra. Mais de 55% da população se autodeclara preta (10,2%) ou parda (45,3%), conforme dados do Censo Demográfico de 2022(1). Essa maioria populacional é, concomitantemente, o grupo mais severamente impactado pela violência, representando 76,5% das vítimas de homicídio no país(2).

Essa característica se repete ao estratificar as formas de violência, sendo que as vítimas negras são majoritárias nos grupos de pessoas LGBTQIAPN+ (55,6% negros), em agressões contra idosos — taxa de internação por agressão para homens idosos negros foi de 16,6 por 100 mil (contra 8,1 para não negros) e para mulheres idosas negras foi de 5,1 (contra 2,5 para não negras) — e em violência doméstica contra as mulheres (58,2% das vítimas são negras)(2).

Diante do fato de que a maior parte das vítimas de trauma possui pele com alta concentração de melanina, a adequação das ferramentas diagnósticas torna-se um imperativo de saúde pública. A equimose, sinal clínico cardinal do trauma contuso, desempenha papel central na materialização da violência(3). Contudo, a semiologia médica tradicional, baseada na inspeção visual sob luz branca, enfrenta uma barreira biofísica na pele com alta concentração de melanina, resultando em uma cegueira diagnóstica que compromete tanto a assistência à saúde quanto a justiça(4).

Assim, nesse cenário epidemiológico, a resposta do sistema torna-se comprometida. Quando o médico não identifica a lesão no pronto atendimento ou na perícia médico-legal, o documento oficial registra falsamente a ‘‘ausência de lesões’’. Esse silêncio documental gera subnotificação da gravidade da violência sofrida pela população negra e impacta decisões judiciais, perpetuando o ciclo de impunidade.

Em resposta a essa limitação, diretrizes forenses internacionais têm preconizado o uso das Fontes Alternativas de Luz (Alternative Light Sources – ALS) como ferramenta de triagem. Essa tecnologia permite emitir comprimentos de onda específicos que associados a filtros de barreira podem aumentar o contraste entre a pele pigmentada e a hemoglobina extravasada, tornando visíveis lesões ocultas à luz comum(4).

O presente estudo fundamenta-se na análise crítica da literatura com o objetivo de apresentar uma proposta técnica de implementação das Fontes de Luz Alternativa (ALS) como protocolo de triagem pericial no Brasil. Busca-se fundamentar a necessidade de superação da inspeção visual exclusivamente sob a luz branca, mitigando a “cegueira diagnóstica” em pessoas negras.

2. MATERIAL E MÉTODO

O presente estudo teórico-doutrinário  fundamenta-se na análise crítica da literatura com o objetivo de apresentar uma proposta técnica de implementação das Fontes de Luz Alternativa (ALS) como protocolo de triagem pericial no Brasil.

3.RESULTADOS

3.1 BREVE FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DAS ALS

A perícia tem o papel de estabelecer o nexo causal entre os vestígios encontrados e o crime em apuração. Para isso, o exame físico em vítimas de violência é parte essencial da avaliação médica e exige que as lesões sejam descritas, medidas, e documentadas. Uma das lesões mais frequentemente buscadas nos traumas contusos é a equimose(4,5).

Para que uma equimose seja visível sob a luz branca, é necessário que o examinador seja capaz de observar a hemoglobina extravasada (ou seus subprodutos) na derme (onde estão localizados os vasos sanguíneos). Assim, a luz deve incidir sobre a epiderme, penetrar até a derme, encontrar o sangue ali entremeado e ser refletida de volta aos olhos do observador(4,6,7).

Além disso, deverá existir contraste entre a área lesionada e a circundante, pois se as duas possuírem a mesma coloração não será possível fazer a distinção entre elas. Em peles com maior pigmentação, a observação clínica sob luz branca encontra uma limitação biofísica crítica. A melanina, produzida pelos melanócitos na epiderme, atua como um eficiente filtro, absorvendo grande parte da luz antes que ela atinja a hemoglobina extravasada(4,6,7).

O resultado é que a reflexão da luz de volta aos olhos do observador é dramaticamente reduzida, tornando a equimose presente obscurecida ou até invisível. A eficácia da detecção visual, portanto, é inversamente proporcional à concentração de melanina na pele, levando a diagnósticos falsos-negativos, além de dificultar a determinação do mecanismo da lesão. Este é um viés metodológico que é agravado pela falta de formação específica dos profissionais para o uso de ferramentas adequadas(3,4,6,7).

A resposta técnica a essa barreira se fundamenta na aplicação da fluorescência óptica cutânea. Conforme o Princípio de Stokes, ao incidirem-se comprimentos de onda específicos do espectro eletromagnético sobre a pele, ao invés da luz branca, a energia é absorvida pelos tecidos e reemitida em um comprimento de onda maior (menor energia), aumentando o contraste entre a pele e o local afetado(3,7,8).

Para observar esse fenômeno, é preciso separar a luz incidente (comprimento de onda que gera a excitação) da luz refletida (comprimento de onda maior e de menor energia) e isso é feito por meio dos filtros de barreiras (barrier filters). Esses filtros possuem a função de bloquear a luz de excitação (emitida pela ALS) e, ao mesmo tempo, permitir a passagem apenas da fluorescência emitida pela pele humana(3,7,8).

A análise espectrofotométrica demonstra que a oxi-hemoglobina possui um pico de absorção (Banda de Soret) em 415nm, que é deslocado para 430nm (Red Shift) na desoxi-hemoglobina e para 460nm na bilirrubina(7,8). Por isso as equimoses iluminadas pelas ALS com comprimentos de onda próximos a esses revelaram maior detalhamento, contraste e extensão em comparação com sua aparência sob luz branca(7).

3.2 ALS – FERRAMENTA DE TRIAGEM

Embora existam questionamentos metodológicos sobre a precisão diagnóstica absoluta da ferramenta — como a crítica de Hauda et al.(9) contra o uso isolado para detectar equimoses clinicamente ocultas —, a robustez estatística apresentada em resposta por Downing et al.(10) é inegável para fins de triagem.

Ao analisar mais de 31.000 observações controlando fatores de confusão, os autores demonstraram que o uso de 415nm e 450nm combinadas com filtro amarelo ou laranja aumenta significativamente a probabilidade de detecção de equimoses podendo chegar até 5 vezes (odds ratio: 5,34, IC 95% [4,35, 6,56], p < 0,0001) em comparação à luz branca(3,9,10). Inúmeros outros estudos ao longo de mais de vinte anos vem contribuindo com essas afirmações(4).

Neste contexto doutrinário, a ALS não deve ser entendida como uma prova isolada e irrefutável, mas sim como uma ferramenta de triagem (screening). A crítica científica serve para reforçar a cautela: a ALS ilumina o indício, funcionando como um filtro de alta sensibilidade para evitar que lesões reais passem despercebidas (falsos negativos), auxiliando para que a perícia não seja cega à violência sofrida por pessoas negras(11).

Analogamente, as ALS já são amplamente empregadas na Criminalística como ferramenta de triagem em locais de crime para a identificação inicial de vestígios biológicos latentes, aceitando-se a possibilidade de falsos-positivos gerados por substâncias cotidianas (como detergentes, cosméticos e alvejantes)(11,12).

Assim, não seria cientificamente aceitável exigir que o uso da ALS livre de interferências exclusivamente quando aplicada à detecção de equimoses. Tal exigência de perfeição diagnóstica isolada desconsidera a natureza complementar desse exame pericial e, na prática, impõe uma barreira técnica que perpetua o risco à equidade racial (11,12).

Nessa direção, é possível a aplicação do uso de luz alternativa como um componente do exame médico-legal completo, que claro, inclui também anamnese e o exame físico, e que exige a adoção de cuidados. Anderson et al. (12) resumiu bem essa necessidade:
1. Coleta de Histórico: Perguntar ao paciente se ele aplicou algum produto cosmético nas áreas de trauma desde o último banho.

2. Coleta de Evidências: Esfregar com suabe a área positiva para evidências de vestígios.

4. Limpeza: Recomenda-se a limpeza suave. (água e sabão, lenços umedecidos com álcool ou lenços removedores de maquiagem – exibiram eficácia semelhante na remoção de cosméticos).

5.Examinar e Fotografar: Documentar quaisquer áreas com achados positivos (fluorescência ou absorção) por meio de fotografia e mapa corporal. A aplicação da luz forense deve ocorrer com a utilização do comprimento de onda 415nm ou 450nm e com o uso dos filtros de barreira amarelo ou laranja. O local de aplicação deve estar o mais escuro.

A utilização das ALS como ferramenta de triagem quando adaptada a realidade brasileira com sua necessidade de respostas aos quesitos, permitiria ao perito, que em caso de fluorescência positiva em pessoas negras, declarar não ter elementos para afirmar ou negar a existência de ofensa corporal causada por agente contundente. Opostamente, em caso de não florescência, contribui para confirmar que não há vestígios de ofensa corporal – equimose superficial – visível naquele momento, na região observada (visto que possui alta sensibilidade).

4. DISCUSSÃO

4.1 LIMITAÇÕES PRÁTICAS DO MÉTODO

Com base nas diferenças na absorção da luz da hemoglobina e seus subprodutos, por certo tempo se acreditou que as ALS poderiam suprir o vácuo, na datação das equimoses, deixado pela não sobrevivência do espectro equimótico de Le Gran du Saulle à medicina baseada em evidências(13). Mas, estudos demostraram que a ALS também não é confiável para datar equimoses. (14,15).

Resultados positivos não devem ser encarados como patognomônicos de equimoses, mas como consistentes com os relatos de trauma contuso numa determinada região pela vítima(12). Isso devido ao fato do risco de fluorescência com cosméticos, cicatrizes, escoriações, sardas em excesso ou mesmo hemangiomas (em cadáveres)(3, 12,15, 16).

5. CONCLUSÃO

A limitação da luz branca inaugura uma “cadeia de invisibilidade”. Se a lesão não é vista no atendimento inicial, a perícia/prontuário médico registra falsamente a “ausência de lesões”, esse erro contamina toda a persecução criminal e resulta em subnotificação.

Esta análise fundamenta que a inspeção visual tradicional em pessoas negras é técnica e eticamente insuficiente. A incorporação da ALS não deve ser vista apenas como uma aquisição tecnológica, mas como uma estratégia de garantia de direitos.

É urgente a criação de protocolos nacionais que validem e padronizem o uso de ALS (415nm/450nm com filtro amarelo/laranja) como etapa obrigatória de triagem em vítimas negras. Tal medida é indispensável para mitigar o viés racial de diagnóstico, qualificar os dados epidemiológicos da violência e, sobretudo, efetivar o princípio constitucional da equidade no sistema médico-legal brasileiro.

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