Artigo de revisão

Medicina Legal e normativas pós-morte: do corpo silente à voz da legalidade

Como citar: Medeiros GKFD, Filho REM. Medicina Legal e normativas pós-morte: do corpo silente à voz da legalidade. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260538.

https://dx.doi.org/10.47005/260538

Recebido em 27/01/2026
Aceito em 02/02/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

FORENSIC MEDICINE AND POST MORTEM REGULATIONS: FROM THE SILENT BODY TO LEGALITY’S VOICE

Gledson Kevin Ferreira de Medeiros

Conceitualização, Pesquisa, Redação do manuscrito original

https://orcid.org/0000-0002-7777-1562 - http://lattes.cnpq.br/5929844010492780

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, Fortaleza, CE

Renato Evando Moreira Filho

Supervisão/ Orientação

https://orcid.org/0000-0003-4075-6403 - http://lattes.cnpq.br/8529555875110355

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, Fortaleza, CE

Resumo

OBJETIVOS: Apresentar normativas nacionais e internacionais referentes aos destinos do cadáver, destacando a importância da atuação médica na orientação dos responsáveis legais e na definição da causa mortis. METODOLOGIA: Realizou-se uma revisão narrativa das normativas aplicáveis ao destino do cadáver, incluindo o encaminhamento de corpos para autópsia (clínica ou médico-legal), emissão da declaração de óbito e destinação do corpo. A pesquisa foi realizada nos sítios da Organização Mundial de Saúde, Governo Federal do Brasil e Conselho Federal de Medicina (CFM), entre 01 de setembro e 30 de novembro de 2025. RESULTADOS: Foram encontradas 18 normas de interesse, sendo 6 leis e decretos, 5 resoluções, 5 pareceres e 2 artigos de recomendação, destacando-se: captação e doação de órgãos após o diagnóstico de morte encefálica (Resolução CFM 2.173/2017), responsabilidade por preenchimento da declaração de óbito (Resolução CFM 1.779/2005), translado e destinação de cadáveres regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), além do procedimento de somatoconservação (formolização ou embalsamamento) que deverá ser realizado por profissional capacitado, sob supervisão do responsável técnico médico (Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal - Parecer 01/2018). CONCLUSÕES: O conhecimento normativo e dos procedimentos relacionados aos cuidados com o cadáver permitem ao médico fornecer melhores esclarecimentos e direcionar o atendimento adequado.

Palavras Chave: Atestado de óbito. Causas de morte. Autopsia. Sepultamento.

Abstract

OBJECTIVE: Presenting national and international regulations concerning the final disposition of the deceased, highlighting the importance of cause of death definition and adequate medical guidance for the legal guardians. METHODS: A narrative review of norms regarding corpses’ destination was conducted, including the referral of bodies for autopsy (clinical or forensic), the issuance of death certificates and disposal. The research was performed on the websites of the World Health Organization (WHO), the Brazilian Federal Government, and the Federal Council of Medicine (CFM), between September 1st and November 30th, 2025. RESULTS: Eighteen relevant regulations were identified, consisting of 6 laws and decrees, 5 resolutions, 5 technical reports, and 2 recommendation articles. Key highlights include: organ donation following diagnosis of brain death (CFM Resolution 2173/2017); who is responsible for issuing death certificates (CFM Resolution 1779/2005); the transport and disposal of cadavers regulated by the National Health Surveillance Agency (ANVISA); and body preservation procedures (formalization or embalming), which must be performed by a qualified professional under the supervision of a medical technical director (Regional Council of Medicine – Technical Report 01/2018). CONCLUSIONS: Knowledge of the regulations and procedures related to post-mortem care allows physicians to provide clearer information to the family, ensuring appropriate management and guidance.

Keywords (MeSH): Death Certificates. Cause of Death. Autopsy. Burial.

1.   INTRODUÇÃO

O momento do óbito de um paciente representa um ponto crítico na assistência médica, exigindo do profissional não apenas o conhecimento técnico clínico, mas também habilidades de comunicação interpessoal e segurança em relação aos procedimentos e diretrizes regulamentares que governam os destinos subsequentes do corpo. A Declaração de Óbito (DO) é o documento inicial que formaliza o encerramento da existência legal, servindo como base para a emissão da Certidão de Óbito e para o desencadeamento dos trâmites legais, sanitários e assistenciais (1).

A correta classificação da causa da morte – seja ela natural ou violenta – é fundamental para determinar o fluxo do cadáver, a natureza das investigações necessárias, seja através do Serviço de Verificação de Óbito (SVO), Instituto Médico-legal (IML) ou outro serviço de saúde em que se encontre. Os prazos e procedimentos para a destinação final (sepultamento, cremação ou doação) também serão definidos nesse momento. O ordenamento jurídico brasileiro confere ao cadáver uma proteção especial, entendendo que a dignidade da pessoa humana se estende post mortem, o que impõe a observância estrita das normativas por parte dos agentes envolvidos (1).

A morte natural decorre de processos patológicos internos, sejam agudos ou crônicos, previamente conhecidos ou não. Distingue-se, fundamentalmente, da morte por causas externas (violenta), que resulta de uma intervenção exógena sobre o organismo. Tais eventos podem ser acidentais ou intencionais — autoinfligidos ou causados por terceiros — além de agressões por animais ou fenômenos da natureza (2,3).

Já a morte suspeita é a que ocorre em circunstâncias duvidosas ou inesperadas, nas quais a causa não é prontamente identificável e subsiste a presunção de violência ou intervenção externa. Tal classificação é imperativa em contextos de privação de liberdade (sob custódia do Estado), suspeita de maus-tratos em pacientes institucionalizados ou óbitos ocorridos no ambiente de trabalho. Ressalte-se que a morte súbita não é, por definição, sinônimo de morte suspeita. Na ausência de indícios de agentes externos ou das condições citadas, a investigação priorizará a identificação de causas naturais, ainda que inexistam antecedentes clínicos evidentes (2,3).

Tais conceitos precisam estar bem estabelecidos para que o encaminhamento ou liberação (com emissão da DO) do corpo sejam realizados adequadamente. Do mesmo modo, a segurança e a clareza nas orientações passadas pelo profissional médico são fundamentais a fim de que os familiares possam compreender a situação, lidar com a perda e tomar decisões informadas, colaborando com o processo.

Este trabalho tem o objetivo de apresentar normativas nacionais referentes aos destinos do cadáver, destacando a importância da atuação médica na orientação dos responsáveis legais e na definição da causa mortis, assegurando o cumprimento das obrigações legais nos casos específicos.

2. METODOLOGIA

Realizou-se uma revisão narrativa das normativas aplicáveis ao destino do cadáver, incluindo o encaminhamento de corpos para autópsia (clínica ou médico-legal), emissão da declaração de óbito e destinação do cadáver.

A pesquisa foi realizada entre os dias 1º de setembro e 30 de novembro de 2025, nos sítios eletrônicos da Organização Mundial de Saúde (https://www.who.int/pt/publications/m); na seção de documentos, do Governo Federal do Brasil (https://www4.planalto.gov.br/legislacao); tanto na área de legislação quanto no endereço específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) (https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=apresentacao&cod_menu=9434&cod_modulo=310), buscando de forma ampla pelos termos “óbito”, “restos mortais humanos”, “somatoconservação”, “doação de órgãos” e “autópsia”. No portal do Conselho Federal de Medicina (CFM) (https://portal.cfm.org.br/buscar-normas-cfm-e-crm), área de normas, filtrou-se as resoluções e pareceres com o assunto “declaração de óbito” ou “tanatopraxia”.

Após a leitura das ementas, foram incluídas para leitura na íntegra as normativas que atendiam ao objetivo do trabalho, definindo a responsabilidade médica para emissão da DO, além de detalhar os procedimentos a serem realizados após o óbito. Eventuais leis ou resoluções de interesse citadas no texto das normas incluídas também foram consideradas.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Foram incluídas no estudo, 18 normas de interesse, sendo 6 leis e decretos, 5 resoluções, 5 pareceres e 2 artigos de recomendação, que serão discutidos a seguir.

A emissão da Declaração de Óbito é considerada uma etapa integrante e obrigatória da assistência médica, sendo regulamentada pela Resolução CFM  1.779/2005, que estabelece a responsabilidade pelo preenchimento do documento, variando conforme a natureza do falecimento e a existência de acompanhamento médico prévio. Nos casos de morte natural com assistência, o médico assistente que acompanhava o paciente deverá fornecer o documento. No ambiente hospitalar, na ausência do médico assistente, essa atribuição recai sobre o médico substituto, como o plantonista ou outro profissional da instituição. Já em regimes ambulatoriais ou domiciliares, a emissão compete ao médico da respectiva equipe. Contudo, na hipótese do profissional não conseguir correlacionar o falecimento com o quadro clínico conhecido, o caso deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) (3,4).

Quando se trata de morte natural, sem assistência médica, a Declaração de Óbito deve ser emitida prioritariamente por médicos vinculados ao SVO. Em localidades que não dispõem da instituição, a responsabilidade é transferida para o médico do serviço público de saúde mais próximo ou para qualquer outro médico que atue na região. No que diz respeito à morte fetal, o médico assistente da mãe fica obrigado a fornecer o documento desde que a gestação tenha duração igual ou superior a vinte semanas, ou quando o feto apresentar peso igual ou superior a quinhentos gramas ou ainda estatura a partir de vinte e cinco centímetros. Abaixo destes parâmetros fetais, a emissão é facultativa. Por fim, cabe reforçar que nos casos de mortes violentas ou suspeitas, a competência para a emissão do documento é exclusiva dos institutos médico-legais (4) ou de peritos ad hoc.

A correta definição da causa de óbito, além de fornecer um esclarecimento mais significativo para os que ficam, impacta diretamente na formulação de políticas de saúde pública e no planejamento de serviços governamentais. As recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) estabelecem um padrão internacional para a certificação médica, visando a harmonização e a comparabilidade dos dados de mortalidade globalmente (5).

O documento enfatiza que a qualidade dos dados depende principalmente da preparação técnica do profissional, que deve ser capaz de realizar uma investigação minuciosa para identificar a Causa Básica do Óbito (CBO), definida como a doença ou lesão que iniciou a cadeia de eventos que conduziu à morte (5,6).

A responsabilidade do médico certificador inicia com a tanatognose (diagnóstico do óbito) e exige um comprometimento técnico que supera a mera constatação da morte, devendo o profissional buscar identificar sinais de óbito. Nesse momento é preciso estar atento ainda a vestígios de ação externa que possa ter contribuído para o óbito (5).

Buscando elevar a qualidade do preenchimento das declarações, previne falhas recorrentes como o registro de meros “modos de morrer” — a exemplo da parada cardíaca ou insuficiência respiratória — em vez de diagnósticos etiológicos precisos. Essa clareza diagnóstica é o que confere real valor científico e epidemiológico ao documento, permitindo uma compreensão fidedigna das causas de mortalidade na população (5,6).

Diante de um histórico clínico escasso, a entrevista com os familiares ou informantes próximos torna-se uma ferramenta essencial e deve ser conduzida com sensibilidade e de forma estruturada. Nesse diálogo, o profissional busca investigar sintomas observados pouco antes do falecimento, como dores torácicas, convulsões ou alterações de apetite, além de resgatar o histórico de saúde prévio, abrangendo doenças crônicas, cirurgias anteriores, uso de medicamentos e alergias. É também nesse momento que se apuram as circunstâncias imediatas do óbito, questionando sobre possíveis quedas, lesões ou exposição a substâncias tóxicas que possam ter influenciado o desfecho (5).

Especial atenção deve ser dada às suspeitas de doenças de notificação compulsória, que, nos termos da lei 6.259/1975, devem ser comunicadas à autoridade sanitária visando a investigação epidemiológica pertinente (7).

Algumas peculiaridades e exemplos são apresentados pela Instrução Normativa (IN) conjunta SESA/SSPDS (Secretaria de Saúde e Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, ambas do Estado do Ceará) nº 01, de 02 de março de 2023. O documento cita, em seu Título V – Realização de Necrópsias, as situações comumente atribuídas a cada um dos serviços (SVO e Perícia Forense do Estado Ceará – PEFOCE). Ressalta, ainda, a dispensa do consentimento do representante legal do falecido para realização de autópsias em casos de interesse da Vigilância Epidemiológica estadual (3).

Considerando a Instrução Normativa citada, compete ao SVO a investigação clínica de mortes por causas naturais sem diagnóstico definido ou sob vigilância epidemiológica, a exemplo da COVID-19, dengue e meningites. Essa atribuição abrange óbitos inesperados em pacientes previamente hígidos, casos sem diagnóstico firmado durante a internação e aqueles sob protocolos experimentais. A vigilância se estende ainda ao ciclo materno-infantil — incluindo mortes sem causa esclarecida de crianças, adolescentes e fetais (conforme os parâmetros já mencionados), além de fatalidades súbitas em períodos perioperatórios (3).

Paralelamente, a PEFOCE é responsável por óbitos decorrentes de causas externas ou violentas. O escopo inclui traumatismos diversos, fraturas ou quedas com nexo causal, além de acidentes de trabalho, trânsito, afogamentos e incidentes com animais peçonhentos. A atuação pericial contempla também homicídios, suicídios e abortos provocados, bem como mortes em circunstâncias atípicas ou sob suspeita de má conduta, a exemplo de envenenamentos, overdoses (inclusive fetais), fundada suspeita de erro médico ou qualquer indício de violência não esclarecida (3).

No Brasil, a Lei 9.434/1997 que dispõe sobre a doação de órgãos, que é coordenada pelo Sistema Nacional de Transplantes, conforme o Decreto nº 9.175/2017. O procedimento somente poderá se iniciar com o diagnóstico de morte encefálica, definida pela cessação completa e irreversível de todas as atividades corticais e do tronco encefálico e necessita de confirmação através de dois exames clínicos em momentos diferentes, além de teste de apneia e um exame complementar que comprove ausência de atividade encefálica. Os procedimentos são descritos pela Resolução CFM 2.173/2017, devendo o hospital observar o paciente por um período mínimo de seis a vinte e quatro horas, a depender do caso, antes de concluir o diagnóstico (8, 9, 10). A autorização depende do consentimento livre e esclarecido da família, registrado de forma expressa em documento assinado por duas testemunhas. A decisão cabe ao cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos de até segundo grau, enquanto a doação de indivíduos incapazes requer a autorização de ambos os pais ou responsáveis legais. No que concerne a causas externas, a retirada de órgãos pode ocorrer desde que não interfira na análise pericial, sendo obrigatória a realização de necropsia subsequente. Na ausência de identificação do possível doador, a captação dos órgãos é proibida (8,9).

A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA nº 662/2022 disciplina o controle e a fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos em portos, aeroportos e fronteiras. O dispositivo estabelece diretrizes para o acondicionamento em urna apropriada, condicionado à realização prévia de somatoconservação — seja por embalsamamento ou formolização. Adicionalmente, exige que o transporte seja acompanhado pela respectiva Ata de Conservação, devidamente subscrita pelo médico responsável técnico. Cabe ressaltar que a norma veda a conservação e o translado, quando o óbito decorrer de doenças infectocontagiosas específicas, como a encefalite espongiforme ou febres hemorrágicas, além de esclarecer que o transporte de cinzas não está sujeito ao controle sanitário, como ocorria em versões anteriores, já revogadas (11).

A RDC nº 662/2022 foi revogada pela RDC ANVISA nº 932/2024, que trata sobre ações de vigilância epidemiológica em portos e aeroportos, de forma mais ampla, incluindo o transporte de restos mortais, mas trazendo muito menos detalhes relativos ao tema por se tratar de normativa mais genérica. Por esse motivo optou-se por revisitar a norma anterior mais recente (12).

Em regra, o procedimento a ser realizado previamente ao transporte é o embalsamamento, que é utilizado para obter uma conservação “definitiva”, uma vez que a formolização é indicada como forma temporária, para períodos mais curtos. No que tange à competência profissional, o parecer CFM 13/2010 reitera que o embalsamamento e a formolização constituem as únicas modalidades de conservação previstas legalmente, devendo ser executados exclusivamente por médico ou sob sua supervisão direta. Em consonância, pareceres recentes de Conselhos Regionais têm exigido que o Responsável Técnico (RT) das empresas de somatoconservação possua o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Anatomia Patológica ou Medicina Legal e Perícia Médica. Complementarmente, o CREMEB, em seu Parecer nº 10/2021, enfatiza a obrigatoriedade de as empresas funerárias manterem registro no Conselho Regional de Medicina e apresentarem alvará sanitário atualizado para o pleno exercício de suas atividades, tendo como base o Decreto nº 20.931/1932. (13, 14, 15, 16, 17).

A versão mais recente (2025) do Manual de Procedimentos Administrativos – Pessoa Jurídica (https://www.flip3d.com.br/pub/cfm/index9/?numero=47&edicao=5672), originalmente instituído pela Resolução CFM nº 2010/2013, classifica, no seu anexo XII,  os serviços de somatoconservação como estabelecimentos de saúde que promovem a tanatopraxia, ressaltando que, para o registro, a empresa deve atender o estabelecido no Parecer CFM nº 29/2014. O parecer em questão determina que a empresa deverá ser cadastrada no CNAE 96.03-3/05, por se tratar de subclasse relacionada ao ato médico específico, uma vez que os demais códigos da classe exercem serviços com atividade comercial, o que vedaria a inscrição nos Conselhos de Medicina, em vista dos princípios trazidos pelo Código de Ética Médica (18,19).

O Manual citado também define, em seu anexo XII, as especialidades de Medicina Legal e Perícia Médica, Patologia e Patologia clínica como responsáveis pelos serviços de formolização e embalsamamento de cadáveres (18).

No que concerne ao manejo de peças anatômicas e produtos de amputação ou abortamento, a RDC ANVISA nº 222/2018, que rege o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, classifica-os no subgrupo A3 (resíduos com risco biológico). Segundo a norma, tais materiais devem ser destinados ao sepultamento, cremação, incineração ou outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente (20).

Sobre o procedimento de cremação, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) estipula que este somente poderá ocorrer por razões de saúde pública ou mediante manifestação expressa de vontade do falecido. Exige-se, ainda, que o atestado de óbito seja firmado por dois médicos ou por um médico legista. Em casos de morte violenta, a medida depende necessariamente de autorização judicial (21).

Sob a ótica do Direito privado, o artigo 14 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) autoriza a disposição gratuita do próprio corpo para fins científicos ou de pesquisa post mortem. Recomenda-se que tal intenção seja formalizada por meio de diretivas antecipadas de vontade e comunicada à família. No entanto, é imperativo observar que essa disposição é revogável a qualquer tempo, evidenciando que a autonomia da vontade, nesse contexto, não possui caráter absoluto (22).

Em situações de cadáveres não identificados ou cujos familiares não sejam localizados, a autoridade competente deve proceder à publicização do óbito nos meios de comunicação. Decorrido o prazo legal de 30 dias sem reclamação, o corpo poderá ser destinado a escolas de Medicina para fins de ensino e pesquisa, nos termos da lei nº 8.501/1992 (23).

Por fim, cumpre destacar o Auxílio-Funeral, benefício que, não raro, é pouco conhecido e que foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993). Destinado a famílias em situação de vulnerabilidade que não dispõem de plano funerário, o serviço é provido pelo ente municipal e abrange despesas com urna, velório e sepultamento, podendo o município optar pelo repasse do valor em pecúnia (24).

4. CONCLUSÃO

O domínio técnico sobre o manejo do cadáver e a rigorosa investigação da Causa Básica do Óbito (CBO) constituem pilares da competência médica. Ao precisar a cadeia etiológica, o profissional não apenas qualifica as estatísticas de mortalidade, mas instrumentaliza a formulação de políticas públicas de prevenção. Nesse contexto, a correta emissão da Declaração de Óbito — acompanhada da orientação assertiva aos familiares e do manejo adequado dos fluxos de autópsia, quando indicada — transcende o rito burocrático, ao garantir a fidedignidade dos indicadores de saúde e segurança pública, além do cumprimento do compromisso ético do médico com a sociedade.

Referências bibliográficas

1. Zanellatto LA, Wechinewsky PM. Direito funerário: a quem compete decidir o destino dos restos mortais. Academia de Direito. 2021;3:373-395.
2. França GV. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2017.
3. Estado do Ceará. Secretaria da Saúde. Perícia Forense do Estado do Ceará. Instrução Normativa Conjunta SESA/PEFOCE nº 01/2023. Diário Oficial do Estado: Série 3. Ano XV, nº 58. Fortaleza, CE; 24 mar 2023. p. 105.
4. Conselho Federal de Medicina (Brasil). Resolução CFM nº 1.779, de 11 de novembro de 2005. Responsabilidade médica na Declaração de Óbito. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 5 dez 2005.
5. World Health Organization. WHO recommendations for conducting an external inspection of a body and filling in the Medical Certificate of Cause of Death. Geneva: World Health Organization; 2022.
6. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças não Transmissíveis. Declaração de Óbito: manual de instruções para preenchimento. Brasília: Ministério da Saúde; 2022.
7. Brasil. Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a vigilância epidemiológica e notificação compulsória de doenças. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 31 out 1975.
8. Brasil. Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 5 fev 1997.
9. Brasil. Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. Regulamenta a Lei nº 9.434/1997 sobre transplantes. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 19 out 2017.
10. Conselho Federal de Medicina (Brasil). Resolução CFM nº 2.173, de 23 de novembro de 2017. Define critérios de morte encefálica. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 15 dez 2017.
11. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 662, de 30 de março de 2022. Controle sanitário do translado de restos mortais. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 31 mar 2022.
12. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 932, de 10 de outubro de 2024: dispõe sobre a execução das atividades de vigilância epidemiológica em Portos e Aeroportos. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 15 out 2024.
13. Conselho Federal de Medicina (Brasil). Parecer CFM nº 13/2010. Brasília: CFM; 7 maio 2010.
14. Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. Parecer Consulta nº 54/2018. Brasília: CRM-DF; 6 set 2018.
15. Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais. Parecer CRM-MG nº 67/2025. Belo Horizonte: CRM-MG; 29 maio 2025.
16. Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais. Parecer CRM-MG nº 82/2021. Belo Horizonte: CRM-MG; 8 jul 2021.
17. Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia. Parecer CREMEB nº 10/2021. Salvador: CREMEB; 30 abr 2021.
18. Conselho Federal de Medicina (Brasil). Resolução CFM nº 2010/2013: adota o Manual de Procedimentos Administrativos padrão para os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: CFM; 28 jun 2013.
19. Conselho Federal de Medicina (Brasil). Parecer CFM nº 29/2014. Brasília; CFM; 10 dez 2014.
20. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 222, de 28 de março de 2018. Boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 29 mar 2018.
21. Brasil. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 31 dez 1973.
22. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 11 jan 2002.
23. Brasil. Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992. Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado para fins de ensino e pesquisa científica. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 1 dez 1992.
24. Brasil. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Diário Oficial da União. Brasília, DF; 8 dez 1993.