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Necessidade de uma definição legal de morte circulatória para doação de órgãos no Brasil?

Como citar: , , , . Necessidade de uma definição legal de morte circulatória para doação de órgãos no Brasil?. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250303.

https://dx.doi.org/10.47005/250303

Aceito em 05/01/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

The Need for a Legal Definition of Circulatory Death for Organ Donation in Brazil?

Resumo

A definição de morte foi instituída no Brasil pela Lei de Transplantes 9.434 de 1997, estabelecendo critérios para o diagnóstico de morte encefálica (ME). Em 2023, o Brasil realizou 7.572 transplantes de órgãos provenientes de doadores em ME. Entretanto, no mesmo ano 19.295 pacientes foram incluídos na lista de espera por um órgão e 2.875 (14%) morreram enquanto aguardavam na fila, a principal causa dessa desproporção é a escassez de doadores. Em diversos países europeus, na Austrália e nos EUA, o conceito de morte é mais amplo, incluindo a definição de morte por parada circulatória (PC). Em 2021, mais de 20% de todos os transplantes nos EUA foram realizados com doadores com morte por PC. Esse tipo de morte ocorre em pacientes em terapia intensiva com prognóstico reservado, mas não se enquadram nos critérios de ME, e que evoluem para assistolia durante a retirada dos tratamentos em ambiente controlado. Caso seja confirmada a morte a equipe cirúrgica inicia imediatamente o procedimento para extração dos órgãos. A prática da doação após morte por PC controlada é baseada na noção de que a morte pode ser legitimamente determinada quando a função circulatória não será restaurada, com base em uma decisão eticamente e legalmente válida, feita pelo paciente e/ou seus representantes legais que rejeitaram tratamento adicional ou entenderam que não haveria benefício em fazê-lo, evitando assim a distanásia. Apesar de vários marcos regulatórios jurisdicionais internacionais apresentam diferentes interpretações para estabelecer a morte por PC, não existe um consenso legal para regulamentar esse tema.

Palavras Chave: Doação de Órgãos e Tecidos; Morte Encefálica; Transplante de Órgãos; Parada Cardiorrespiratória; Ética Médica

Abstract

The definition of death in Brazil was established by the Transplant Law 9.434 of 1997, setting criteria for the diagnosis of brain death. In 2023, Brazil performed 7,572 organ transplants from brain-dead donors. However, in the same year, 19,295 patients were added to the organ waiting list, and 2,875 (14%) died while waiting, with the primary cause of this disparity being the shortage of donors. In several European countries, Australia, and the United States, the concept of death is broader, including the definition of circulatory death. In 2021, over 20% of all transplants in the US were performed with donors who experienced circulatory death. This type of death occurs in critically ill patients with a poor prognosis but who do not meet the criteria for brain death and who progress to asystole during the withdrawal of life-sustaining treatment in a controlled environment. If death is confirmed, the surgical team immediately initiates the organ procurement procedure. The practice of donation after controlled circulatory death is based on the notion that death can be legitimately determined when circulatory function will not be restored, based on an ethically and legally valid decision made by the patient and/or their legal representatives who have refused further treatment or have understood that there would be no benefit in doing so, thus avoiding euthanasia. Although various international jurisdictional regulatory frameworks provide different interpretations for establishing circulatory death, there is no legal consensus to regulate this issue.

Keywords (MeSH): Tissue and Organ Procurement; Brain Death; Organ Transplantation; Heart Arrest;Medical Ethics

CARO EDITOR,

A comunidade médica brasileira enfrentou diversos desafios para consolidar um programa de transplantes de órgãos. Os primeiros transplantes de órgãos no Brasil ocorreram na década de 1960, participando da vanguarda desse tipo de procedimento.  Inicialmente, esses procedimentos eram em caráter experimental, dentro de centros universitários e com destaque para os transplantes renais. Atualmente, o Brasil é quarto país a realizar mais transplantes no cenário mundial em números absolutos(1). A consolidação do programa de transplantes no país foi marcada por avanços significativos, desafios superados e uma constante busca por aprimoramento das técnicas e da legislação. O transplante apresenta uma peculiaridade em relação aos demais procedimentos cirúrgicos, por depender de um tecido ou órgão proveniente de um doador. Além disso, frequentemente esse doador é um indivíduo falecido, por conseguinte sua realização depende de um arcabouço legal não só para regulamentar normas éticas e morais da doação. Mas também para estabelecer critérios de morte, para a partir daquele momento poder ser iniciado o processo da doação.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 5.479 de 1968(2) foi a primeira a tratar sobre doadores de órgãos e tecidos. Ela definiu parâmetros para permitir a disposição gratuita de uma ou várias partes do corpo “post mortem” para fins terapêuticos. Já no artigo segundo estabelecia que a retirada dessas partes deveria ser precedida de prova incontestável da morte. Contudo, não havia qualquer tipo de especificação para a definição da morte. Curiosamente, a Universidade de Havard publicou a primeira definição de morte encefálica no mesmo ano(3).

Em 1992, a Lei nº 8.489(4)  substituiu a anterior e teria sido revolucionária pois propunha em seu segundo artigo que a retirada de órgão e tecidos deveria ser precedida de prova incontestável de morte encefálica. Entretanto, este artigo foi vetado devido a grande polêmica criada em torno da morte encefálica. Naquele momento, o Conselho Federal de Medicina já havia regulamentado o diagnóstico de morte encefálica através da Resolução n° 1346 de 1991(5). Mas havia intenso debate na sociedade brasileira sobre esse diagnóstico, além disso a texto da lei não previa outras formas de diagnóstico de morte.  O veto desse artigo teve como objetivo suprimir a necessidade do diagnóstico da morte encefálica, pois a permanência da disposição poderia criar condições insuperáveis para a doação de órgãos e tecidos. Essas inconsistências jurídicas retardou a regulamentação da morte encefálica, o que dificultou a expansão de transplante de órgãos nesse período. Visando corrigir esses equívocos, em 1993 foi publicado o Decreto nº 879 (6) que modificou a lei do ano anterior. Ele foi um marco legal por instituir a definição de morte encefálica, como a morte definida, como tal, pelo Conselho Federal de Medicina e atestada por médico. Havia ainda um adendo de que a definição de morte encefálica não excluiria os outros conceitos de condições de morte, eliminado o problema da redação da lei anterior. Estabeleceu ainda que seria admitida a presença de um médico de confiança da família do potencial doador no ato da comprovação da morte encefálica.

Por fim, entrou em vigor a Lei nº 9434 de 1997(7), conhecida como a lei dos transplantes, que está em vigor até hoje. Essa Lei alavancou os transplantes por regulamentar as bases legais para a doação de órgãos e tecidos. E pela criação do Sistema Nacional de Transplantes centralizando a gestão e o acompanhamento dos processos de doação e transplante em todo o país. O que permitiu uma melhor organização e otimização dos recursos. Além de determinar que os meios de transporte sejam obrigados a dar prioridade ao transporte de órgãos para fins de transplante, garantindo a agilidade necessária para a realização dos procedimentos.

Desde então, iniciou-se uma trajetória de desenvolvimento na área de transplantes. Para efeito de comparação, durante o período de quase 10 anos (1984 a 1993) foram realizados 380 transplantes de coração no Brasil(8). Em 1999, apenas 2 anos após a lei dos transplantes, foram realizados 109 transplantes desse tipo no território nacional (9). Em 2023 esse número subiu para 424 e ao considerarmos todos os transplantes de órgãos provenientes de um doador em morte encefálica esse foram efetuados 7.572 transplantes no Brasil (10). Entretanto, no mesmo ano 19.295 pacientes foram incluídos na lista de espera por um órgão e 2.875 (14%) morreram enquanto aguardavam na fila, a principal causa dessa desproporção é a escassez de doadores (10).

Em diversos países europeus, na Austrália e nos EUA, o conceito de morte é mais amplo, incluindo a definição de morte por parada circulatória.  A morte por parada circulatória é definida por critérios cardiorrespiratórios, como ausência permanente de circulação (pressão arterial e pulso) e respiração (11). Esse tipo de morte ocorre em pacientes hospitalizados em unidades de terapia intensiva que possuem prognóstico reservado, isto é, quando os tratamentos de suporte de vida são considerados fúteis e sem benefícios reais para um paciente gravemente enfermo.  Assim, com base em uma decisão eticamente e legalmente válida, feita pelo paciente e/ou seus representantes legais que rejeitaram tratamento adicional ou entenderam que não haveria benefício em fazê-lo, a terapias de suporte são interrompidas em um ambiente controlado, sob a vigilância de um médico intensivista ou anestesista. Após a suspensão dos tratamentos, esse médico observará a monitorização dos parâmetros clínicos do paciente e definirá se ele progrediu para assistolia ou não. Caso a assistolia seja confirmada,  há um período de espera que varia de 2 a 15 minutos, durante o qual a ausência de circulação e respiração confirmam a morte seja confirmada a morte. Em um contexto de doação de órgãos e tecidos, após essa confirmação, a equipe cirúrgica responsável pela extração dos órgãos iniciaria imediatamente o procedimento.

Em relação ao embasamento legal envolvido nesse diagnóstico de morte, o Uniform Determination of Death Act (UDDA, Lei Uniforme de Determinação da Morte, em tradução livre)(12) é uma lei dos Estados Unidos da América (EUA) que fornece uma definição uniforme de morte, com o objetivo de criar padrões claros e consistentes para a determinação da morte em diferentes jurisdições. Ela foi promulgada em 1981 e oferece um marco regulatório em que um indivíduo pode ser declarado morto quando tiver sustentado a cessação irreversível das funções circulatórias e respiratórias (onde “irreversível” é interpretado como “permanente”) ou a cessação irreversível de todas as funções do cérebro (onde “irreversível” é interpretado estritamente). A UDDA trata esses dois fundamentos como parâmetros equivalentes para determinar a morte, não elaborando nenhum critério fisiológico que una os dois padrões.

Em contraste, as diretrizes canadenses(13) definem a morte como a cessação permanente da função cerebral, mas permitem que isso seja determinado usando critérios neurológicos ou circulatórios. A determinação da morte por critérios circulatórios é feita com base na lógica de que a ausência de circulação extracraniana leva, inequivocamente, à ausência de circulação intracraniana (cérebro). E a cessação da circulação leva a cessação irreversível da função cerebral. Apesar de vários marcos regulatórios jurisdicionais internacionais apresentam diferentes interpretações para estabelecer a morte por PC, não existe um consenso legal para regulamentar esse tema.

Outro ponto que se deve salientar é que a definição de morte circulatória é compatível com o código de ética médica (14) e não pode ser confundido com eutanásia, na realidade ele está relacionado com a distanásia. Isso é a não realização de procedimentos terapêuticos fúteis para prolongamento desnecessário da vida humana. Pois, segundo os princípios fundamentais do nosso código, nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico deve evitar a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciar aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

Em 2021, mais de 20% de todos os transplantes nos EUA foram realizados com doadores com morte por parada circulatória. Na década de 90, observou-se que o número de potenciais doadores em morte encefálica (0,5-1,0% das mortes) era insuficiente para atender à crescente demanda de pacientes em lista de espera para transplante de órgãos (15). Somando-se a isso, nas duas últimas décadas houve uma diminuição importante da incidência de morte encefálica nos países desenvolvidos.

Na Espanha, por exemplo, comparando-se as taxas de incidência de morte encefálica entre 2001 e 2010, houve queda de 26%, além de um aumento progressivo da média de idade desses pacientes, evidenciando um esgotamento quantitativo e qualitativo de potenciais doadores(15). A diminuição da incidência de mortes diagnosticadas por critérios neurológicos e, portanto, do potencial de doação após ME, é sobretudo consequência da melhoria no manejo de cuidados neurocríticos, nos desfechos do traumatismo cranioencefálico agudo e de hemorragia intracraniana(15,16).

No ano de 2023, o Registro Internacional de Doação e Transplante de Órgãos identificou que o número de doadores com morte circulatória varia de 0,43 a 22,1 de doadores por milhão de pessoa (pmp) dentre os países que utilizam esse tipo de doador (1). A Espanha é o país com maior número de doadores por parada circulatória por milhão de pessoa e registrou 2.346 doadores falecidos, sendo que 1.050 representavam doadores com morte por parada circulatória, correspondendo a 44,7% dos doadores. Analogamente, a Bélgica registrou 419 doadores falecidos, sendo 56% após parada circulatória. A figura 1 mostra a porcentagem de doadores por parada circulatória em relação ao total de doadores por morte encefálica, por pais no ano de 2023.

A doação após por parada circulatória está se tornando cada vez mais aceita e é realizada em diversos países, contribuindo de forma significativa para o aumento do número de órgãos disponíveis e proporcionando desfechos após o transplante aceitáveis(17). Os obstáculos éticos, culturais e legislativos precisam ser abordados com mais profundidade em países como o Brasil, para que esses indivíduos possam ter um término digno e que os eventuais doadores de órgãos beneficiem os inúmeros pacientes na lista de espera por um órgão.

Referências bibliográficas

1. IRODaT. The International Registry in Organ Donation and Transplantation.
2. Brasil. Lei nº 5.479 de 10 de Agosto de 1968.
3. Farrell. A definition of irreversible coma. Report of the Ad Hoc Committee of the Harvard Medical School to Examine the Definition of Brain Death. JAMA. 1968;205(6):337-40.
4. Brasil. LEI Nº 8.489, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992
5. Conselho Federal de Medicina do Brasil. Resolução n° 1346 de 1991.
6. Brasil. DECRETO No 879, DE 22 DE JULHO DE 1993.
7. Brasil. LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.
8. Stolf NA. [Human heart transplantation in Brazil]. Arq Bras Cardiol. 1994;63(3):247-50.
9. RTB – Registro Brasileiro de Transplantes. ABTO – Associação Brasileira de Transplante de Órgãos. São Paulo, ano XV, nº 4, jan./set. 2009.
10. RTB – Registro Brasileiro de Transplantes. ABTO – Associação Brasileira de Transplante de Órgãos. São Paulo, ano XXX, nº 4, jan./set. 2023.
11. Thuong M RA, Evrard P, Kuiper M, Boffa C, Akhtar MZ, et al. . New
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12. Uniform Determination of Death Act., (1980).
13. Shemie SD, Wilson LC, Hornby L, et al.A brain-based definition of death and criteria for its determination after arrest of circulation or neurologic function in Canada: a 2023 clinical practice guideline. Can J Anaesth. 2023 Apr;70(4):483-557. doi: 10.1007/s12630-023-02431-4. Epub 2023 May 2. PMID: 37131020; PMCID: PMC10203028.
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