Artigo de revisão

O ASSISTENTE TÉCNICO NAS AÇÕES CÍVEIS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO

Como citar: Netto JN, Campos RADC, Fujita RR. O assistente técnico nas ações cíveis por suposto erro médico. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250945.

https://dx.doi.org/10.47005/250945

Aceito em 26/11/2025

O autor informa não haver conflito de interesse.

THE TECNICAL ASSISTANT IN CIVIL ACTIONS FOR ALLEGED MEDICAL ERROR

José Neder Netto

Conceitualização, Curadoria de dados, Análise de dados, Pesquisa, Metodologia, Administração do projeto, Recursos , Software , Redação do manuscrito original, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0002-2935-4633 - http://lattes.cnpq.br/6079231505119160

Unifesp, São Paulo, SP

Roberto Augusto de Carvalho Campos

Conceitualização, Análise de dados, Metodologia, Administração do projeto, Redação do manuscrito original, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0002-6100-4684 - http://lattes.cnpq.br/5842457113712192

Unifesp, São Paulo, SP

Reginaldo Raimundo Fujita

Curadoria de dados, Análise de dados, Administração do projeto, Supervisão/ Orientação, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0002-0222-3596 - http://lattes.cnpq.br/1780341325141181

Unifesp, São Paulo, SP

Resumo

RESUMO INTRODUÇÃO: Tem-se poucos estudos referente a esse tema, sendo as publicações mais voltadas à medicina legal, faltando enfoque voltados às demais áreas de conhecimento (1). Faz-se necessária a produção de dados quanto ao tema devido ao grande aumento da judicialização da medicina no Brasil. MÉTODO: Busca nos trabalhos científicos, teses e dissertações no Direito e na Medicina, da melhor definição do que é o assistente técnico, fazendo sua correlação com os Códigos de Processo Civil de 1923, 1973 e 2015. RESULTADOS: A prova técnica médica em casos de suposta má prática é importante na tomada da decisão pelo julgador, sendo o laudo pericial relevante (14,15), assim como o parecer técnico (do assistente técnico) o qual também pode ser utilizado na formação do convencimento pelo juízo CONCLUSÃO: O assistente técnico é o auxiliar da parte no processo médico, devendo fiscalizar e assessorar o trabalho pericial, visando trazer à luz a veracidade dos fatos debatidos em discussão técnica. PALAVRAS-CHAVE: Prova pericial, Assistente Médico, Medicina Legal, Contraditório, Legislação Médica, Jurisprudência Médica.

Palavras Chave: Prova pericial, Assistente Médico, Medicina Legal, Contraditório, Legislação Médica, Jurisprudência Médica.

Abstract

ABSTRACT INTRODUCTION: There are few studies on this subject, with publications more focused on forensic medicine, lacking focus on other areas of knowledge (1). It is necessary to produce data on the subject due to the great increase in the judicialization of medicine in Brazil. METHOD: Search in scientific works, theses and dissertations in Law and Medicine, the best definition of what a technical assistant is, making its correlation with the Codes of Civil Procedure of 1923, 1973 and 2015. RESULTS: Medical technical evidence in cases of alleged malpractice is important for decision-making by the judge, with the relevant expert report (14,15), as well as the technical opinion (from the technical assistant) which can also be used in the formation of the conviction by the court. CONCLUSION: The technical assistant is the auxiliary of the party in the medical process, and must supervise and advise the expert work, aiming to bring to light the veracity of the facts discussed in the technical discussion. KEYWORDS: Expert Testimony, Doctor Assistant, Legal Medicine, Contradictory, Medical Legislation, Medical Jurisprudence.

Keywords (MeSH): Expert Testimony, Doctor Assistant, Legal Medicine, Contradictory, Medical Legislation, Medical Jurisprudence.

1. INTRODUÇÃO

No tocante ao tema perícia médica, as publicações se voltam mais ao tema medicina legal, tendo poucos estudos científicos voltado às demais especialidades médicas (1), no intuito de avaliar a real importância do assistente técnico no processo cível por suposto erro médico.

Faltam dados quanto ao tema, devido ao crescimento da judicialização da medicina, houve aumento expressivo das demandas judiciais no Brasil (2,3), onde o médico se confronta com um processo pelo simples fato do paciente estar insatisfeito com o resultado do procedimento ou das informações previamente obtidas, sendo dados são totalmente subjetivos.

No sistema jurídico brasileiro, a regra é a responsabilidade civil subjetiva, enquanto a responsabilidade objetiva é residual, aplicável apenas nos casos previstos em lei. Devido à evolução da sociedade, existem entendimentos diferentes em diversas áreas. Portanto, é necessário analisar a responsabilidade subjetiva do médico, que é uma obrigação de meio e não de resultado. Isso leva em consideração a obrigação de exercer a profissão com ética, tomar os devidos cuidados e o risco inerente à profissão, pois lida com seres humanos (4) (KFOURI NETO, 2013).

Apesar dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) não exigirem que o médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, conforme o Parecer CFM n. 17/2004 (5), importante este atuar sempre na sua área de especialização, sendo habilitado pelo CREMESP e é prudente ser habilitado também pela sociedade representante desta especialidade; mesmo assim estará sujeito a responder a processos ético-profissionais e sofrer as punições cabíveis quando comprovado negligência, imperícia ou imprudência, conforme Art. 1º do Código de Ética Médica (CEM)(6).

No contexto histórico o Brasil teve três Códigos Processuais Civis, sendo em 1939, outro em 1973 e, mais recentemente em 2015 (7,8).

O código de 1939 previa em seu artigo 129 a nomeação do perito pelo juiz, e no artigo 132 a indicação de assistente técnico pelas partes, os quais acompanhariam os trabalhos periciais podendo impugnar suas conclusões, além de permitir os mesmos meios de investigação do perito aos assistentes em seu parágrafo único (7).

Pelo Decreto-Lei no 4.565 de 1942, se as partes concordarem e indicarem um mesmo nome de perito, antes do despacho do juiz, este será nomeado. Não havendo indicação das partes o juiz fará a escolha, assim prevalecendo se as partes não indicarem outro perito em até 48 horas (9).

Segundo Decreto-Lei no 8.570 de 1946 nos artigos 129 e 132, o exame poderá ser feito por um só perito, havendo desacordo das partes cada uma poderia indicar o seu perito e o juiz indicar um terceiro perito para escolher por um dos laudos apresentados, pois os peritos indicados pelas partes tendiam para o lado que o indicou. Se indicado apenas por uma das partes, a outra poderá concordar ou indicar o seu perito em até 24 horas da sua intimação, conforme parágrafo único (10).

Institui o Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 5.869 de 1973 no artigo 421 que o juiz nomeará o perito abrindo prazo para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos; e no seu artigo 429 que para o desempenho da função, tanto os peritos quanto os assistentes técnicos podem utilizar todos os meios necessários (11).

O texto processual civil passou por modificações importantes após aproximadamente 20 anos da sua criação em 1973, para simplificar o processo em relação à prova pericial através da Lei 8455 em 1992, onde temos no artigo 421 que o juiz nomeará o perito, fixando prazo para a entrega do laudo (12).

E pela Lei n° 13.105 de 2015 no artigo 465 onde o juiz nomeará o perito e este deve ser especializado no objeto da perícia, fixando prazo para entrega do laudo, abrindo prazo para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Cabendo aqui o artigo 466 § 1º e 2°, onde os assistentes técnicos são de confiança da parte e não têm impedimentos ou suspensões além de assegurar o acompanhamento das diligências com prévia comunicação. E o artigo 471 § 1º e 2° sobre a indicação do assistente técnico e fixação de prazo para entrega do parecer técnico (8).

Após esse breve relato histórico, daremos atenção ao estudo sobre o que é o assistente técnico, a priori, conforme artigo 156 do CPC (8), é solicitada a perícia médica quando a prova depender de conhecimentos técnicos específicos, os peritos são nomeados pelos juízes e os assistentes técnicos são contratados e indicados pelas partes.

Nas discussões sobre assistência à saúde em busca de indenização, no Direito Civil, tem-se a prova pericial médica. Sendo função do perito esclarecer a situação em discussão, com conclusões fundamentadas após sua avaliação técnica (13). O principal meio de prova nas ações que versam sobre má prática médica é a perícia médica. O laudo pericial tem grande influência na decisão pela procedência, ou não, das ações (14).

Deve se discutir se o médico, sem culpa, seria responsável por ato inerente ao ser humano que não decorre da atividade médica, como doença ou morte, será que a responsabilidade objetiva do médico se iguala a lutar contra a natureza humana, sendo que a profissão possui risco por se tratar do bem mais precioso do ser humano: a vida (4) (KFOURI NETO,2013).

As partes devem ser informadas do dia e hora da perícia conforme Lei 10.358 de 2001 artigo 431-A (15), sendo por obrigação informar o seu assistente técnico para que possa participar da perícia e contribuir no esclarecimento dos fatos, através da confecção do seu parecer técnico, com prazo para a entrega.

O perito esclarece os fatos para o juízo, embasado em conhecimentos científicos, para convencimento do magistrado e justiça (13).

2. MATERIAL E MÉTODO

Busca da melhor definição do que é o assistente técnico. Busca por artigos, teses e dissertações no Direito e na Medicina, fazendo sua correlação com os Códigos de Processo Civil de 1923, 1973 e 2015.

Aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da UNIFESP, sob número 114889/2021 e aprovação da plataforma Brasil CAAE: 52278721.6.0000.5505.

3. RESULTADOS

A perícia médica é fundamental para o entendimento do juízo, sendo a prova técnica embasada no conhecimento médico em casos de suposta má prática médica, importante na tomada da decisão pelo julgador. É notória a relevância do laudo pericial para o desfecho do caso, o julgador pode ou não concordar com o teor do laudo pericial, mas, na maioria dos casos, o julgador considera o laudo pericial (14).

A maioria das publicações são referentes à medicamentos (16) e à medicina legal, podendo relacionar ao fato dessa última ser ministrada nas faculdades (1).

Cabe ao perito esclarecer para o juízo, através do seu conhecimento especializado, sobre a assistência à saúde prestada pelo médico no caso em discussão, contribuindo para a tomada da decisão judicial (13).

Artigos do Direito Penal ressaltam a importância da perícia como prova, exaltando a importância do assistente técnico como uma importante evolução na participação do acusado na produção da prova (17).

ARTIGO, LIVRO ASSUNTO ANO
A perícia médica na literatura científica Perícia médica 2016
Judicialização da saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução Judicialização da medicina 2019
Denúncias por erro médico em Goiás Erro médico 2009
A elaboração do relatório pericial de avaliação de prática médica no âmbito do Direito Civil Elaboração do laudo pericial 2018
A importância do laudo pericial médico na formação do entendimento do juízo: análise de casos de suposta má prática médica em cirurgia geral Importância do laudo pericial 2012
A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: uma revisão sistemática Judicialização da saúde 2020
A figura do assistente técnico no processo penal: questões legislativas e doutrinárias Assistente técnico 2017
Responsabilidade civil do médico Responsabilidade subjetiva 2013
Perícia médica judicial Perito 1982

Tabela1. Artigos e livros utilizados nesse trabalho.

 

LEGISLAÇÃO/NORMAS ASSUNTO ANO
Parecer CFM n° 17/2004 Habilitação para o exercício de atividade pericial Parecer CFM n° 17/2004 Habilitação para o exercício de atividade pericial 2
Resolução CFM nº 2.217 Código de Ética Médica 2018
Lei nº 1.608 Code of Civil Procedure of 1939 1939
Lei nº 5.869 Code of Civil Pro cedure of 1973 1973
Lei nº 13.105 Code of Civil Procedure of 2015 2015
Decreto-Lei nº 4.565 Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil. 1942
Decreto-Lei nº 8.570 Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil 1946
Lei nº 8.455 Código de Processo Civil, referente à prova pericial 1992
Lei nº 10.358 Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento 2001

Tabela 2. Legislação e normas utilizados nesse trabalho.

4. DISCUSSÃO

O assistente técnico não possui a premissa da imparcialidade, este é contratado pela parte e interesses do seu contratante, porém, deve atuar sempre em acordo com a verdade e a ética profissional. Sendo o consultor da parte, orientando tecnicamente a equipe do seu contratante e participa de todo processo técnico junto ao perito, fiscalizando e assessorando o trabalho pericial.

Conforme Hermes Rodrigues de Alcântara:

Perito (peritus) é todo e qualquer indivíduo de moral ilibada e respeitável saber, especializado em determinados ofícios, artes ou ciências, capaz de conduzir quem quer que seja à verdade, quando para tal é solicitado. Como ser poeta não é para qualquer um, ser perito é ter imaginação, inspiração redacional, domínio de linguagem e espírito de pesquisador, que vê em cada caso não uma rotina enfadonha, mas uma possibilidade de redescoberta ou, até novas descobertas (18).

O perito avalia imparcialmente e fórmula laudos técnicos que servem como prova para o juiz, utilizando seu conhecimento especializado com esclarecimentos durante as audiências, quando necessário. Já o assistente técnico, contratado pela parte, oferece suporte técnico, analisa criticamente o laudo pericial, elabora parecer ajudando na construção de argumentos e estratégias, podendo testemunhar em audiências para apoiar a parte que o contratou. Juntos, asseguram uma análise completa e justa das questões médicas no âmbito judicial.

Deve, o assistente técnico, orientar tecnicamente seu cliente e equipe de advogados, através de conhecimentos específicos, para que seja tomada a decisão mais assertiva no desenrolar do processo.

O trabalho do assistente técnico começa na inicial ou na contestação (dependendo quem representa), pois trará todo embasamento técnico, formando raciocínio lógico desde o surgimento da lide, trazendo consistência e continuidade quando da formulação e apresentação dos quesitos, acompanhamento da perícia e produção do parecer técnico.

É notória a importância da perícia médica como prova nos processos cíveis na área da saúde. Cabe falar sobre a inscrição diária de médicos recém-formados ou não para serem peritos do juízo, porém sem a formação e/ou entendimento necessário para tal (17), esse fato torna ainda mais importante a contratação de assistente técnico com qualificação.

Assim, o assistente técnico acompanha todos os atos periciais para concordar, discordar, impugnar, criticar, complementar o laudo pericial, conforme seus argumentos técnicos específicos no parecer técnico, através da sua livre atuação o juiz analisa todos os documentos dos autos e fundamenta sua decisão, a qual pode ser embasada nesse parecer. Assim, tem-se elevado nível de discussão técnica no processo para trazer à luz a veracidade dos fatos para esclarecer ao juízo a matéria debatida.

Destaca-se a importante atuação do assistente técnico em processo médico judicial, de acordo com o artigo 436 do CPC de 1973 o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo usar outros elementos para tomar sua conclusão, e o artigo 371 e 479 do CPC de 2015 o juiz poderá usar em sua decisão a prova constante nos autos, independente de quem a tiver produzido, ou seja, pode considerar o parecer técnico apresentado pela parte como prova na ação e tomar sua decisão, indicando na sentença os motivos que o levou a essa conclusão (8).

5. CONCLUSÃO

O assistente técnico em processo médico judicial é o auxiliar da parte, é o perito contratado pela parte, devendo orientar tecnicamente seu cliente e a equipe de advogados, sendo ideal iniciar os trabalhos técnicos precocemente, sempre agindo com a verdade e ética profissional e participando de todo processo técnico junto ao perito, fiscalizando e assessorando o trabalho pericial. O juiz poderá utilizar o parecer técnico, a impugnação ou crítica do assistente técnico para embasar as suas decisões na sentença, restando clara a importância deste no processo.

Referências bibliográficas

1. Nai, G. A.; Maia, F. C. A perícia médica na literatura científica. Colloquium Vitae. ISSN: 1984-6436, [S. l.], v. 7, n. 2, p. 40–56, 2016. Disponível em: https://revistas.unoeste.br/index.php/cv/article/view/1059. Acesso em: 11 fevereiro. 2023.
2. Conselho Nacional de Justiça. Judicialização da saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução. Brasília: CNJ, 2019. p.172
3. Fujita RR, Santos IC. Denúncias por erro médico em Goiás. Rev Assoc Med Bras (1992). 2009 May-Jun;55(3):283-9
4. KFOURI, NETO, M. Responsabilidade civil do médico. 8ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2013.
5. Conselho Federal de Medicina (CFM – Brasil). Parecer CFM n° 17/2004. Brasília, 25 de março de 2004.
6. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019. 108 p. 15 cm.
7. BRASIL. Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 18 set. 1939. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del1608.htm. Rio de Janeiro. em 18 de setembro de 1939. Acesso em: 05/04/2023.
8. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 05/04/2023.
9. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.565, de 11 de agosto de 1942. Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del4565.htm. Acesso em: 05/04/2023.
10. BRASIL. Decreto-Lei n o 8.570, de 8 de janeiro de 1946. Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937- 1946/del8570.htm#:~:text=DECRETO%2DLEI%20No%208.570,do%20C%C3%B3di go%20de%20Processo%20Civil. Acesso em: 05/04/2023.
11. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 05/04/2023.
12. BRASIL. Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992. Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes à prova pericial. Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8455.htm#:~:text=LEI%20No% 208.455%2C%20DE,Art. Acesso em: 05/04/2023.
13. LEAL, L. A elaboração do relatório pericial de avaliação de prática médica no âmbito do Direito Civil. Saúde Ética & Justiça, [S. l.], v. 23, n. 1, p. 27-35, 2018. DOI: 10.11606/issn.2317-2770.v23i1p27-35. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/sej/article/view/144358. Acesso em: 13 jul. 2023.
14. LEAL, L. P. F. F.; MILAGRES, A. A importância do laudo pericial médico na formação do entendimento do juízo: análise de casos de suposta má prática médica em cirurgia geral. Saúde Ética & Justiça, [S. l.], v. 17, n. 2, p. 82-90, 2012. DOI: 10.11606/issn.2317-2770.v17i2p82-90. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/sej/article/view/57257. Acesso em: 13 jul. 2023.
15. BRASIL. Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10358.htm#:~:text=e%20431%2DB%3A,%22Art.,in%C3%ADcio%20a%20produ%C3%A7%C3%A3o%20da%20pro va.%22. Acesso em: 11 ago. 2023.
16. Freitas BC, Fonseca EP, Queluz DP. A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: uma revisão sistemática. Interface (Botucatu). 2020; 24: e190345 https://doi.org/10.1590/Interface.190345
17. Electronic Journal of Procedural Law – REDP. A figura do assistente técnico no processo penal: questões legislativas e doutrinárias. Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 3. setembro a Dezembro de 2017 Periódico Quadrimestral da Pós- Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 45-68 www.redp.uerj.br. Acesso em: 20 jun. 2023.
18. ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Perícia médica judicial. Rio de Janeiro: Guanabara Dois, 1982.