Artigo Original

O chamado “exame ad cautelam” na prática médico-legal brasileira: limites normativos, finalidade cautelar e inadequação dos quesitos penais

Como citar: Aguiar MSV, Nascimento OO, Leme CP. O chamado “exame ad cautelam” na prática médico-legal brasileira: limites normativos, finalidade cautelar e inadequação dos quesitos penais. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260540.

https://dx.doi.org/10.47005/260540

Recebido em 31/01/2026
Aceito em 03/02/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

THE SO-CALLED “AD CAUTELAM” EXAMINATION IN BRAZILIAN FORENSIC MEDICAL PRACTICE: NORMATIVE LIMITS, PRECAUTIONARY PURPOSE, AND THE INADEQUACY OF CRIMINAL INJURY-RELATED QUESTIONS

Murilo Sérgio Valente Aguiar

Conceitualização, Curadoria de dados, Pesquisa, Metodologia, Administração do projeto, Redação do manuscrito original, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0003-4623-7022 - http://lattes.cnpq.br/5886046890650632

POLICIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PORTO VELHO, RO

Osmar Oliveira Nascimento

Conceitualização, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0003-0362-1139 - http://lattes.cnpq.br/1647846740938393

Polícia Civil do Estado de Rondônia, Porto Velho, RO

Chu-En-Lay Paz Leme

Conceitualização, Supervisão/ Orientação, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0009-0001-5113-0468 - http://lattes.cnpq.br/1760957397781369

Policia Técnica Científica do Mato Grosso, Cárceres, MT

Resumo

A prática médico-legal brasileira passou a incorporar, de forma recorrente, a realização de exames em pessoas privadas de liberdade apresentadas aos Institutos Médicos Legais por ocasião da audiência de custódia ou do ingresso no sistema prisional. Tais exames são frequentemente denominados, na rotina institucional, como “exames ad cautelam”, embora inexistam previsão expressa no Código de Processo Penal. O presente artigo analisa criticamente essa prática à luz das Resoluções nº 213/2015 e nº 414/2021 do Conselho Nacional de Justiça, discutindo sua natureza jurídica, sua finalidade cautelar e os limites probatórios do exame. Aborda-se, ainda, a inadequação da utilização automática de quesitos penais típicos do crime de lesão corporal em exames de natureza administrativa, bem como as repercussões dessa impropriedade na resposta pericial. Sustenta-se que, na ausência de materialidade penal e de nexo causal com a guarda e a cautela do custodiado, o exame deve ser considerado prejudicado, ainda que haja descrição de lesões não relacionadas ao contexto da custódia.

Palavras Chave: Medicina Legal; Corpo de delito; Audiência de custódia; Quesitos periciais; Tortura; Exame ad cautelam

Abstract

In recent years, Brazilian forensic medical practice has increasingly incorporated examinations performed on persons deprived of liberty who are referred to forensic institutes in the context of custody hearings or admission to the prison system. In routine practice, such examinations are commonly referred to as “ad cautelam” examinations, despite the absence of any explicit provision for this modality in the Brazilian Code of Criminal Procedure. This article critically analyzes this practice in light of Resolutions No. 213/2015 and No. 414/2021 of the Brazilian National Council of Justice, discussing the legal nature of these examinations, their precautionary and administrative purpose, and their evidentiary limits. Special attention is given to the inappropriate automatic use of criminal bodily injury-related questions in examinations that do not aim to ascertain criminal materiality, but rather to meet an administrative demand linked to the protection of fundamental rights. The article further examines the practical implications of this misunderstanding for forensic reporting, arguing that, in the absence of criminal materiality and of a causal link between any identified injuries and the custody or control exercised by state authorities, the forensic examination must be considered impaired for criminal evidentiary purposes, even when bodily findings are described. It is concluded that recognizing the precautionary nature of such examinations is essential to preserve the integrity of forensic evidence, ensure technical and legal consistency, and avoid distortions in the criminal justice system.

Keywords (MeSH): Forensic Medicine; Corpus Delicti; Custody Hearing; Forensic Questions; Torture; Ad cautelam Examination

1. INTRODUÇÃO

O exame de corpo de delito constitui elemento central do sistema probatório penal brasileiro, sendo previsto no Código de Processo Penal como meio indispensável à comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios¹. A doutrina médico-legal é uniforme ao afirmar que a perícia pressupõe a existência de fato típico definido, vestígios corporais compatíveis e finalidade probatória clara, sob pena de esvaziamento jurídico do exame⁵–⁷.

Com a implementação das audiências de custódia e o fortalecimento das políticas institucionais de prevenção à tortura e aos maus-tratos, observou-se um aumento significativo na apresentação de pessoas privadas de liberdade aos Institutos Médicos Legais, muitas vezes sem a existência de imputação penal concreta. Nesse contexto, consolidou-se, na prática cotidiana, a expressão “exame ad cautelam”, utilizada para designar exames realizados por precaução institucional, com finalidade predominantemente registral.

O presente artigo propõe uma análise crítica dessa prática, delimitando seus fundamentos normativos, sua real finalidade e as repercussões diretas dessa compreensão tanto na formulação dos quesitos quanto na resposta pericial.

2. O EXAME DE CORPO DE DELITO E SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS

O Código de Processo Penal estabelece que, nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto¹. Tal previsão evidencia que a atividade pericial está intrinsecamente vinculada à apuração da materialidade de uma infração penal previamente delimitada.

O exame de lesão corporal, enquanto modalidade clássica de corpo de delito, exige, cumulativamente, a existência de fato típico, vestígios corporais e nexo causal entre o achado pericial e o evento investigado. Na ausência desses elementos, o exame perde sua função probatória, devendo ser considerado prejudicado sob o ponto de vista jurídico-penal⁵,⁷.

3. AS RESOLUÇÕES DO CNJ E A FINALIDADE ADMINISTRATIVA DO EXAME

A Resolução CNJ nº 213/2015 instituiu a audiência de custódia, atribuindo ao magistrado o dever de verificar a ocorrência de eventual tortura ou maus-tratos, não sendo a realização do exame pericial automática².

A Resolução CNJ nº 414/2021 regulamentou de forma específica a atuação pericial nos casos de suspeita de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, alinhando-a aos parâmetros do Protocolo de Istambul³,⁴. Trata-se de exame com objeto próprio, distinto do exame de lesão corporal clássico, voltado à investigação de violência institucional.

4. A PRÁTICA PERICIAL E O DESLOCAMENTO DO CUSTODIADO AO IML

Na rotina dos Institutos Médicos Legais, é frequente a apresentação de custodiados trazidos pela autoridade policial sem qualquer alegação concreta de agressão. O deslocamento ao IML ocorre, em regra, para fins de audiência de custódia ou ingresso no sistema prisional.

Nessas situações, o pedido pericial costuma ser formalizado como “exame de lesão corporal”, ainda que inexista crime a ser apurado naquele momento. Trata-se, na prática, de exame realizado por cautela institucional, com a finalidade de registrar o estado físico do custodiado.

Ainda que o exame possua natureza cautelar, a descrição dos achados corporais deve ser realizada de forma técnica, objetiva e minuciosa, inclusive com documentação fotográfica quando pertinente, sem que isso implique afirmação de materialidade penal⁸.

5. A INADEQUAÇÃO DOS QUESITOS PENAIS EM EXAMES DE NATUREZA CAUTELAR

Um dos principais problemas decorrentes dessa prática reside na utilização automática de quesitos típicos do crime de lesão corporal em exames que não possuem finalidade penal. Tais quesitos mostram-se impróprios quando não há crime a ser investigado, mas apenas uma demanda administrativa decorrente das resoluções do CNJ.

A ausência de quesitos específicos para exames de natureza cautelar gera um paradoxo técnico: o perito é instado a responder perguntas próprias da persecução penal sem que exista objeto penal válido, comprometendo a coerência da prova pericial⁷.

6. REPERCUSSÕES NA RESPOSTA AOS QUESITOS PERICIAIS

Diante da inexistência de materialidade penal e da impropriedade dos quesitos apresentados, a resposta pericial deve refletir os limites técnicos e jurídicos do exame realizado. Na prática adotada pelos autores, quando ausente nexo causal entre eventuais achados e a guarda e a cautela do custodiado, todos os quesitos são respondidos como prejudicados.

Tal conduta não configura omissão pericial, mas rigor técnico e respeito aos limites da prova penal, ainda que haja descrição detalhada de lesões não relacionadas ao contexto da custódia⁵,⁷.

7. CONCLUSÃO

O chamado “exame ad cautelam” não possui previsão expressa no Código de Processo Penal e não se confunde com o exame clássico de lesão corporal. Trata-se de prática de natureza cautelar e administrativa, legitimada pelas Resoluções do CNJ, mas frequentemente executada com instrumentos próprios da persecução penal.

Reconhecer essa natureza e responder os quesitos como prejudicados, quando ausente materialidade penal, constitui postura técnica coerente, compatível com o ordenamento jurídico e com a melhor doutrina médico-legal.

Referências bibliográficas

1. Brasil. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da União; 13 out 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
2. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Brasília: CNJ; 2015. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234
3. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 414, de 20 de setembro de 2021. Brasília: CNJ; 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4105
4. Organização das Nações Unidas. Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul). Genebra: ONU; 2004. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/istanbul-protocol
5. França GV. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2017.
6. Croce Junior D. Manual de medicina legal. São Paulo: Saraiva; 2012.
7. Leme CELP. Medicina legal prática compreensível. 2ª ed. Barra do Garças (MT): Espaço Acadêmico; 2020.
8. Valente-Aguiar MS. Manual prático de fotografia forense: com casos comentados. 1ª ed. São Paulo: Fontenele Publicações; 2020.