Artigo Doutrinário
O uso dos critérios de Simonin nas doenças ocupacionais
Como citar: Alvarez MA. O uso dos critérios de Simonin nas doenças ocupacionais. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260419.
https://dx.doi.org/10.47005/260419
Recebido em 25/03/2026
Aceito em 30/03/2026
O autor informa não haver conflito de interesse.
THE USE OF SIMONIN CRITERIA IN OCCUPATIONAL DISEASES
Resumo
INTRODUÇÃO: A utilização dos critérios de Simonin nas doenças ocupacionais é questionada sob o argumento de que teriam sido concebidos exclusivamente para o trauma agudo. OBJETIVO: Demonstrar que essa objeção é insuficiente sob dois eixos complementares e que os critérios constituem modelo racional de análise causal aplicável às doenças ocupacionais. ARGUMENTAÇÃO: O argumento histórico, por si só, não estabelece limitação lógica de uso do método, e a literatura atual não impõe essa restrição. A análise da origem histórica dos critérios revela dado mais relevante: foram desenvolvidos não para analisar as consequências imediatas do trauma agudo, mas para examinar se o trauma integrava o grupo de causas do câncer — afecção com multicausalidade, latência prolongada e causas componentes de natureza diversa —, estrutura idêntica à das doenças ocupacionais mais complexas. A variação entre agentes causais é de complexidade analítica, não de estrutura metodológica. O método adapta-se ao conteúdo etiológico específico de cada patologia, o que constitui seu funcionamento normal. Os critérios impedem que a relação de causalidade seja afirmada por presunção ou negada por simplificação, resgatando a prova pericial para o plano demonstrativo. CONCLUSÃO: Os critérios de Simonin constituem modelo racional de análise causal apto a ordenar a relação entre afecção, fator etiológico alegado e demais elementos da prova técnica, devendo ser utilizados também na análise das doenças ocupacionais.
Palavras Chave: nexo causal, doenças ocupacionais, critérios de Simonin, medicina legal, perícia médica.
Abstract
INTRODUCTION: The use of Simonin's criteria in occupational diseases is challenged on the grounds that they were conceived exclusively for acute trauma. OBJECTIVE: To demonstrate that this objection is insufficient on two complementary grounds and that the criteria constitute a rational model of causal analysis applicable to occupational diseases. ARGUMENTATION: The historical argument alone does not establish a logical limitation on the method, and current literature does not impose such restriction. Analysis of the historical origin of the criteria reveals a more relevant fact: they were developed not to analyze the immediate consequences of acute trauma, but to examine whether trauma was part of the causal group of cancer — a condition with multicausality, prolonged latency and component causes of diverse nature — a structure identical to that of the most complex occupational diseases. Variation among causal agents concerns analytical complexity, not methodological structure. The method adapts to the specific etiological content of each pathology, which constitutes its normal functioning. The criteria prevent the causal relationship from being affirmed by presumption or denied by oversimplification, restoring expert evidence to a demonstrative level. CONCLUSION: Simonin's criteria constitute a rational model of causal analysis capable of organizing the relationship between the condition, the alleged etiological factor and other elements of technical evidence, and should be used in the analysis of occupational diseases.
Keywords (MeSH): causal nexus, occupational diseases, Simonin criteria, legal medicine, medical expertise.
1. INTRODUÇÃO
A discussão sobre o nexo causal em medicina legal e perícias médicas adquire especial relevância nas doenças ocupacionais, sobretudo quando se questiona a utilidade de métodos clássicos de análise causal na apreciação de agravos que não decorrem de trauma agudo. Entre essas objeções, destaca-se a alegação de que os critérios de Simonin não poderiam ser utilizados na análise das doenças ocupacionais, sob o fundamento de que teriam sido pensados para o trauma agudo.
O presente trabalho mostrará que, mesmo que seja verdadeiro que os critérios tenham sido inicialmente descritos em contexto ligado ao trauma agudo, esse dado histórico não é suficiente, por si só, para afastar seu uso em outros problemas causais. Mostrará, principalmente, que a crítica não descreve o fato histórico com precisão: conforme demonstra Rousseau (2), os critérios não foram desenvolvidos para analisar as consequências habituais do trauma agudo, mas para examinar se o trauma integrava o grupo de causas de uma doença de alta complexidade causal — o câncer. Mostrará, ainda, que os critérios podem e devem ser utilizados nas doenças ocupacionais.
O ponto decisivo não está no ambiente histórico em que o modelo surgiu, mas em saber se a causalidade em exame pode ser submetida à mesma estrutura racional de análise: uma afecção a explicar, um fator causal alegado, relação temporal pertinente, análise do estado anterior e ponderação dos demais fatores etiológicos envolvidos. Se essa estrutura permanece aplicável, a circunstância de o fator causal em análise não se apresentar como trauma agudo não impede sua utilização.
2. O ARGUMENTO HISTÓRICO NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O USO DOS CRITÉRIOS
A crítica ao uso dos critérios de Simonin nas doenças ocupacionais costuma apoiar-se na alegação de que eles teriam sido pensados para o trauma agudo. Ainda que essa premissa seja admitida para fins de argumentação, ela não resolve a questão. Do vínculo histórico entre determinado modelo e seu campo inicial de formulação não decorre, por si só, limitação lógica necessária do seu uso a esse mesmo campo.
O problema central não está em saber qual foi o primeiro ambiente em que os critérios foram formulados, mas em saber se a causalidade em exame continua podendo ser organizada segundo a mesma estrutura racional: existência de uma afecção definida, indicação de um fator causal alegado, pertinência temporal, consideração do estado anterior e ponderação dos demais fatores etiológicos relevantes. Se essa estrutura permanece presente, a objeção fundada apenas no argumento histórico perde força.
A literatura atualmente acessível não impõe, de forma clara, limitação do uso dos critérios de Simonin ao trauma agudo. Na tradição lusófona, a formulação de Vieira e Corte-Real (3) não contém essa restrição expressa. Na literatura médico-legal francesa contemporânea, o material do CNEMJ (4) continua a apresentar esses critérios como instrumento de análise causal em expertise, também sem limitação expressa ao trauma agudo. Na literatura brasileira de medicina do trabalho, Almeida (1) é explícito:
“Assim, diferentemente de Bradford Hill, os critérios de Simonin e Franchini são direcionados ao círculo pericial (médico-legal). Note que, mesmo tendo o agente traumático como causa padrão, o raciocínio é válido para aplicação genérica.” (1)
Além disso, o exame da própria origem histórica dos critérios revela que a crítica não apenas falha logicamente — descreve o fato histórico de forma incompleta. Esse ponto, por sua relevância argumentativa autônoma, é desenvolvido no item 3.
Assim, a objeção só teria força se conseguisse demonstrar que a estrutura dos critérios depende, em sua própria lógica, da existência de trauma agudo. É precisamente isso que não se verifica. O que os critérios oferecem é uma forma racional de organizar a análise causal — e essa forma permanece válida sempre que o problema seja relacionar, de modo fundamentado, uma afecção a um fator etiológico alegado.
3. A ORIGEM HISTÓRICA DOS CRITÉRIOS REFORÇA, E NÃO LIMITA, SUA APTIDÃO PARA AS DOENÇAS OCUPACIONAIS
A passagem de Rousseau (2), examinada com atenção, não apenas nega a limitação que os críticos atribuem ao método — demonstra o seu inverso.
Os critérios de imputabilidade não nasceram para a situação mais simples da causalidade médico-legal — o trauma agudo que produz lesão imediata e objetivável. Nasceram para responder a uma das perguntas mais difíceis da medicina legal: este traumatismo integra o grupo de causas deste câncer? Conforme registra Rousseau (2), foi precisamente para essa análise que Müller e Cordonnier os descreveram em 1925:
« (…) le médecin dispose d’un certain nombre de critères d’imputabilité depuis qu’ils ont été décrits par Maurice Müller et Cordonnier en 1925. À l’époque, les auteurs recensaient les conditions dans lesquelles un cancer pouvait être rattaché à un traumatisme. Mais la rigueur du raisonnement médico-légal a permis de l’appliquer à tous les cas d’imputabilité, sous réserve bien entendu d’une certaine souplesse dans l’application des concepts. » (2)
Tradução livre: “O médico dispõe de um conjunto de critérios de imputabilidade desde que foram descritos por Maurice Müller e Cordonnier em 1925. À época, os autores inventariavam as condições nas quais um câncer poderia ser relacionado a um traumatismo. Mas o rigor do raciocínio médico-legal permitiu aplicá-los a todos os casos de imputabilidade, com a devida flexibilidade na aplicação dos conceitos.”
O câncer de origem traumática é, sob a perspectiva da causalidade médica, uma das afecções de análise mais exigente. Envolve multicausalidade — fatores genéticos, exposições ambientais cumulativas, predisposições individuais e, entre elas, o traumatismo alegado como causa componente. Envolve latência prolongada, frequentemente de décadas entre o evento e a manifestação da doença. Envolve a necessidade de verificar a participação de um evento pontual dentro de um processo patológico determinado por múltiplos fatores que atuam ao longo do tempo. Até hoje, a avaliação do nexo causal nas suspeitas de câncer ocupacional constitui um dos desafios mais exigentes da medicina pericial.
É exatamente essa estrutura — latência prolongada, multicausalidade, causas componentes de natureza diversa — que os críticos apresentam como argumento para afastar o uso dos critérios nas doenças ocupacionais. Mas é precisamente para essa estrutura que os critérios foram concebidos. A origem histórica, longe de sustentar a limitação, desfaz-na na raiz.
Nesse sentido, a passagem de Rousseau (2) não é apenas apoio bibliográfico. É a demonstração de que o argumento histórico, quando examinado com precisão, prova o oposto do que a crítica pretende.
4. OS CRITÉRIOS DE SIMONIN FORMAM UM MODELO DE RACIOCÍNIO APTO À ANÁLISE DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS
O primeiro critério remete à análise da natureza adequada do fator causal em questão. Quando aplicado ao traumatismo, examina se o evento alegado é apto, em tese, a produzir a lesão ou afecção discutida — análise que já envolve, por si só, considerações sobre intensidade, mecanismo e vetor da força traumática, e que raramente se reduz a uma verificação simples. Essa lógica não depende de que o fator causal seja necessariamente um trauma agudo, nem pressupõe que a análise do trauma seja sempre de baixa complexidade. O que ela exige é a presença de um fator etiológico identificável cuja aptidão causal possa ser examinada em relação ao agravo em estudo.
O segundo critério reforça essa possibilidade ao exigir diagnóstico seguro e compatibilidade entre a afecção e a etiologia em causa. Não basta nomear a doença: é necessário verificar se ela admite, segundo o conhecimento médico, o fator etiológico alegado como apto a produzi-la, desencadeá-la ou agravá-la. Esses dois critérios em conjunto revelam que o método não é um esquema restrito ao trauma agudo, mas um instrumento de ordenação racional da causalidade.
4.1. O QUE VARIA ENTRE AGENTES CAUSAIS É A COMPLEXIDADE DA ANÁLISE, NÃO A ESTRUTURA DO MÉTODO
Uma objeção mais sofisticada poderia ser formulada não com base na origem histórica dos critérios, mas nas diferenças analíticas entre agentes causais: o trauma agudo apresentaria evento datável e relação temporal mais imediata, ao passo que a exposição ocupacional envolveria acumulação sem marco preciso, multicausalidade frequente e latência por vezes longa entre a exposição e a manifestação clínica.
Essa objeção, porém, pressupõe que tais características são constitutivas do método, e não apenas do conteúdo ao qual ele foi inicialmente aplicado. O pressuposto não se sustenta. O próprio trauma agudo pode exigir análise com latência longa, comorbidades e intercorrências degenerativas. O exemplo paradigmático é a fratura articular que produz artrose décadas depois: o evento causal é pontual e datável, mas a análise pericial posterior deve considerar a evolução natural da articulação, as comorbidades que participam do processo degenerativo e a relação de causalidade entre o trauma original e o estado atual. Além disso, como demonstrado no item 3, os critérios foram originalmente concebidos para uma afecção de complexidade causal ao menos equivalente à das mais complexas doenças ocupacionais — o câncer. Se o método opera adequadamente nessas situações, a complexidade analítica das doenças ocupacionais não representa obstáculo de natureza distinta. O que varia é a profundidade da análise que preenche cada critério, não a estrutura lógica que os organiza.
4.2. A ADAPTAÇÃO AO CONTEÚDO ETIOLÓGICO É FUNCIONAMENTO ESPERADO DO MÉTODO, NÃO DESVIO
Os critérios não operam no vazio. Sua aplicação exige que o perito os preencha com o conhecimento médico-científico específico da patologia em análise — e esse preenchimento é seu funcionamento normal, não uma concessão que fragiliza o método. Nas doenças psíquicas de origem laboral, o perito deve observar os critérios diagnósticos da nosologia vigente e as distinções entre fenômenos ocupacionais reconhecidos como tal e diagnósticos psiquiátricos formais. No transtorno de estresse pós-traumático de origem laboral, a análise exige verificação da intensidade do trauma psíquico face aos critérios diagnósticos estabelecidos. Nas doenças osteomusculares, opera-se dentro do conceito de multicausalidade médica, verificando a participação do trabalho como causa componente na gênese da doença, o que caracteriza ou afasta sua natureza ocupacional.
A crítica que aponta dificuldades na aplicação dos critérios às doenças ocupacionais frequentemente confunde a complexidade do conteúdo etiológico com a suposta inadequação do método. Mas a complexidade do conteúdo não é argumento contra o método — é argumento em favor de sua utilização, porque é precisamente em situações complexas que a estrutura racional de análise se mostra mais necessária. A silicose exige relação entre a doença diagnosticada e a exposição pertinente à sílica; a perda auditiva ocupacional exige relação entre a afecção e exposição a ruído potencialmente lesivo; as intoxicações exigem relação entre o quadro clínico e o agente tóxico; os agravos por sobrecarga mecânica exigem relação entre a doença e a exposição biomecânica compatível. Em todos esses casos, a estrutura permanece idêntica. O que varia é o corpo de conhecimento que a preenche.
5. OS CRITÉRIOS RESGATAM A PROVA PERICIAL PARA O PLANO DEMONSTRATIVO
A utilização dos critérios de Simonin nas doenças ocupacionais tem utilidade metodológica direta: submete a causalidade a uma sequência racional de exame, em vez de deixá-la dependente de impressão clínica isolada ou de presunção fundada na mera presença do trabalho.
Em alguns casos, a presença de exposição laboral é tomada, por si só, como fundamento bastante para afirmar causalidade, sem demonstração médica suficiente. Em outros, a natureza multifatorial da doença conduz, de modo igualmente simplificador, ao afastamento ou reconhecimento do nexo sem adequada demonstração técnico-científica. Por vezes, a plausibilidade narrativa do caso ocupa o lugar da prova demonstrativa. Nesses extremos, a perícia deixa de operar como demonstração técnica e passa a aproximar-se de construção opinativa.
É precisamente aqui que os critérios de Simonin mostram sua necessidade. Eles resgatam a análise causal para o plano demonstrativo porque exigem que a relação entre a afecção e o fator alegado seja reconstruída de forma fundamentada. Não permitem que a simples existência de trabalho seja confundida com causa. Tampouco permitem que a multicausalidade, por si só, seja convertida em argumento automático para afastar ou afirmar causalidade. Seu papel metodológico é impedir abreviações do raciocínio e exigir que a relação de causalidade seja demonstrada com base em elementos técnicos consistentes.
A Diretriz para verificar a presença de nexo causal em perícias médicas junto à Justiça do Trabalho, elaborada pela ABMLPM/AMB (5), admite os critérios de Simonin como um dos referenciais metodológicos possíveis, ao lado de outros modelos de análise causal. Não os trata como instrumento exclusivo nem os restringe a qualquer tipo específico de agravo. Ao fazê-lo, converge com a conclusão técnica que os itens anteriores procuraram demonstrar: que o valor dos critérios de Simonin está em sua capacidade de organizar o raciocínio causal de forma racional e controlável, impedindo que a conclusão pericial se apoie em impressão subjetiva, plausibilidade narrativa ou presunção não demonstrada. A diretriz não valida este artigo; confirma, no plano institucional, uma tese que se sustenta por razões técnicas próprias.
6. CONCLUSÃO
A crítica segundo a qual os critérios de Simonin não poderiam ser utilizados nas doenças ocupacionais por suposta vinculação originária ao trauma agudo não é suficiente para afastar seu uso. Ainda que essa premissa seja admitida para fins de argumentação, ela não demonstra limitação lógica necessária do método, e a literatura atual não impõe essa restrição.
Mais do que isso, a premissa histórica que sustenta a crítica está incorreta. Os critérios não foram desenvolvidos para analisar as consequências simples do trauma agudo — foram desenvolvidos para examinar se o trauma integrava o grupo de causas de uma doença de alta complexidade causal, com multicausalidade, latência prolongada e causas componentes de natureza diversa. A estrutura que os críticos apresentam como obstáculo ao uso nas doenças ocupacionais é precisamente a estrutura para a qual os critérios foram concebidos.
A complexidade analítica das doenças ocupacionais não representa obstáculo de natureza distinta em relação ao trauma agudo — representa variação no conteúdo que preenche cada critério, não na estrutura lógica que os organiza. Os critérios de Simonin constituem um modelo racional de análise causal, apto a ordenar a relação entre a afecção, o fator etiológico alegado e os demais elementos relevantes da prova técnica, independentemente da natureza do agente em exame. É por isso que podem e devem ser utilizados também na análise das doenças ocupacionais.
Referências bibliográficas
1. Almeida G. Determinação do nexo causal na medicina do trabalho e na perícia judicial: referências e critérios. Perspect Med Leg Per Med. 2020. https://doi.org/10.47626/1679-4435-2020-650
2. Rousseau C. Différence entre imputabilité médicale et causalité juridique : le lien de causalité. Rev Fr Dommage Corp. 1991 jun; 17(2): p115-118. Reproduzido em: Société de l’assurance automobile du Québec (SAAQ). Guide d’expertise médico-légale [Internet]. Québec: SAAQ. Seção 4.6 — Critères d’imputabilité. Disponível em: https://saaq.gouv.qc.ca/blob/saaq/documents/publications/guide-expert-medico-legales.pdf
3. Vieira DN, Corte-Real F, coordenadores. Tratado de medicina legal e ciências forenses. Coimbra: Almedina.
4. Centre National d’Enseignement de Médecine Légale (CNEMJ). Matériel pédagogique d’expertise médicale. Paris: CNEMJ.
5. Miziara ID, D´Elia JC, Freire JJB, Alvarez MA, Cabral NC. Diretrizes para se verificar a presença de nexo causal em perícias médicas junto à Justiça do Trabalho. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250513. https://dx.doi.org/10.47005/250513







