Artigo Doutrinário
Para além da imputabilidade: a psiquiatria forense como dispositivo de reconhecimento e cuidado
Como citar: Merss CE, Leite MSF, Filho PRML, Camargo LB. Para além da imputabilidade: a psiquiatria forense como dispositivo de reconhecimento e cuidado. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260851.
https://dx.doi.org/10.47005/260851
Recebido em 19/06/2026
Aceito em 25/08/2026
O autor informa não haver conflito de interesse.
Beyond Criminal Responsibility: Forensic Psychiatry as a Mechanism of Recognition and Care
Resumo
INTRODUÇÃO: A psiquiatria forense é frequentemente associada à avaliação da imputabilidade penal, embora atue também em demandas relacionadas à capacidade civil, incapacidade laboral, deficiência, dependência funcional e benefícios assistenciais ou previdenciários. PARA ALÉM DA IMPUTABILIDADE: Essa redução ao campo penal obscurece a amplitude da especialidade e limita a compreensão de sua função técnico-pericial na avaliação das repercussões dos transtornos mentais sobre autonomia, funcionalidade e participação social. O RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL DA INCAPACIDADE E DA VULNERABILIDADE: A perícia psiquiátrica não cria direitos nem substitui decisões judiciais ou administrativas, mas pode fornecer elementos técnicos indispensáveis para que situações de sofrimento psíquico, limitação funcional, dependência e vulnerabilidade sejam reconhecidas institucionalmente. A FUNÇÃO SOCIAL DA PSIQUIATRIA FORENSE: Ao descrever sintomas, capacidades, prognóstico e necessidades de suporte, o laudo psiquiátrico traduz conhecimento clínico especializado em prova técnica, com possíveis efeitos sobre proteção social, cidadania e sustentabilidade das redes de cuidado. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Defender uma psiquiatria forense para além da imputabilidade não implica flexibilizar critérios técnicos nem atribuir ao perito função assistencial. Ao contrário, exige rigor metodológico, imparcialidade e fundamentação qualificada, reconhecendo que a relevância social da perícia decorre precisamente da qualidade com que transforma sofrimento mental e prejuízo funcional em informação técnica capaz de subsidiar decisões justas e socialmente responsáveis.
Palavras Chave: Psiquiatria Forense; Medicina Legal; Avaliação da Deficiência; Pessoas com Deficiência; Vulnerabilidade Social; Direitos Humanos.
Abstract
INTRODUCTION: Forensic psychiatry is often associated with the assessment of criminal responsibility, although its practice also includes matters related to civil capacity, work incapacity, disability, functional dependence, and access to social security or social assistance benefits. BEYOND CRIMINAL RESPONSIBILITY: This reduction to the criminal field obscures the scope of the specialty and limits the understanding of its technical role in assessing the effects of mental disorders on autonomy, functioning, and social participation. INSTITUTIONAL RECOGNITION OF INCAPACITY AND VULNERABILITY: Psychiatric expert evaluation does not create rights or replace judicial or administrative decisions, but it may provide essential technical elements for the institutional recognition of psychological suffering, functional limitation, dependence, and vulnerability. THE SOCIAL FUNCTION OF FORENSIC PSYCHIATRY: By describing symptoms, capacities, prognosis, and support needs, the psychiatric expert report translates specialized clinical knowledge into technical evidence, with potential effects on social protection, citizenship, and the sustainability of care networks. FINAL CONSIDERATIONS: Defending forensic psychiatry beyond criminal responsibility does not imply relaxing technical criteria or assigning a therapeutic role to the expert. Rather, it requires methodological rigor, impartiality, and qualified reasoning, recognizing that the social relevance of forensic assessment derives precisely from the quality with which it transforms mental suffering and functional impairment into technical information capable of supporting fair and socially responsible decisions.
Keywords (MeSH): Forensic Psychiatry; Forensic Medicine; Disability Evaluation; Disabled Persons; Social Vulnerability; Human Rights.
1. INTRODUÇÃO
A psiquiatria forense ocupa posição singular na interface entre a Medicina e o Direito, sendo tradicionalmente definida como a aplicação dos conhecimentos psiquiátricos às demandas jurídicas. Sua atuação abrange diferentes esferas, incluindo avaliações de imputabilidade penal, capacidade civil, interdições, responsabilidade profissional, incapacidade laborativa e concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Apesar dessa amplitude, a percepção social da especialidade frequentemente permanece associada quase exclusivamente ao campo penal e às discussões sobre criminalidade, violência e responsabilidade jurídica. (1-3) Como consequência, parcela significativa de suas atribuições cotidianas permanece relativamente invisível ao debate público e, por vezes, ao próprio meio médico. (2,4)
Grande parte da prática pericial psiquiátrica, entretanto, desenvolve-se em contextos bastante distintos daqueles habitualmente retratados pela cultura popular. Avaliações relacionadas à capacidade civil, à funcionalidade, ao prognóstico de transtornos mentais e ao reconhecimento de incapacidade para fins previdenciários ou assistenciais constituem atividades frequentes na rotina de muitos especialistas. Nesses cenários, a perícia não se limita à produção de prova para subsidiar decisões judiciais ou administrativas, mas participa de processos institucionais de reconhecimento de condições que produzem dependência, vulnerabilidade e necessidade de proteção social. (1,3)
Tal constatação também desafia uma dicotomia frequentemente implícita entre clínica e perícia. Em determinados discursos, o psiquiatra assistencial é compreendido como aquele que cuida, enquanto o perito seria responsável apenas por avaliar de maneira imparcial e totalmente isenta de cuidado. Contudo, a adequada realização de uma perícia psiquiátrica exige sólido domínio da psicopatologia, compreensão da evolução dos transtornos mentais, conhecimento sobre possibilidades terapêuticas e capacidade de estimar repercussões funcionais presentes e futuras.
Diferentemente de outras especialidades, cujas conclusões periciais podem apoiar-se majoritariamente em achados objetivos e serem providas pela medicina legal ou por peritos ad hoc, a perícia psiquiátrica exige formação sólida na área específica e integração clínica aprofundada: reconstrução longitudinal do quadro, interpretação da natureza e extensão dos sintomas, distinção entre fenômenos psicopatológicos e avaliação de sua implicação funcional. Essas tarefas incluem estimativas de repercussões presentes e futuras — que podem ou não ser causais para a demanda pericial — e demandam o julgamento técnico do perito para relacionar transtorno, sofrimento e prejuízo nas capacidades avaliadas. A avaliação pericial depende, portanto, de competências profundamente vinculadas à prática clínica e ao raciocínio psiquiátrico especializado, motivo pelo qual a Psiquiatria Forense faz-se uma subespecialidade exclusiva, algo que não ocorre em nenhuma outra especialidade médica (4,5,6).
Nesse contexto, torna-se premente refletir sobre uma dimensão menos discutida da psiquiatria forense: sua participação nos mecanismos pelos quais determinadas formas de sofrimento psíquico, incapacidade e vulnerabilidade são reconhecidas institucionalmente. Embora o perito não tenha função assistencial nem seja responsável pela criação de direitos, suas conclusões frequentemente constituem elemento fundamental para o acesso a instrumentos de proteção previstos pelo ordenamento jurídico. Assim, para além de sua reconhecida função probatória, a psiquiatria forense também desempenha papel relevante na interface entre sofrimento mental, cidadania e proteção social.
O presente artigo se propõe a discutir essa dimensão da prática pericial psiquiátrica, examinando a discrepância entre o imaginário social da especialidade e suas funções institucionais concretas, bem como refletindo sobre sua contribuição para o reconhecimento de situações de incapacidade e vulnerabilidade que fundamentam mecanismos de proteção social. Trata-se de ensaio doutrinário, de natureza teórico-conceitual, fundamentado em literatura médico-legal, psiquiátrico-forense, bioética, saúde coletiva e marcos normativos brasileiros sobre deficiência, funcionalidade e proteção social.
2. PARA ALÉM DA IMPUTABILIDADE
Quando se pergunta ao público leigo o que faz um psiquiatra forense, as respostas frequentemente convergem para imagens associadas ao sistema penal: avaliações de criminosos, determinação da imputabilidade penal, investigação de transtornos mentais relacionados à violência ou participação em julgamentos de grande repercussão. Tal percepção não é inteiramente equivocada, uma vez que a interface entre psiquiatria e Direito Penal constitui uma das áreas mais tradicionais e socialmente visíveis da especialidade (1,6). Entretanto, ela está longe de representar a totalidade — ou mesmo a maior parte — de sua atuação cotidiana.
A centralidade que a definição de imputabilidade — e mesmo uma possível compreensão de causalidade — ocupa no imaginário social acerca da psiquiatria forense pode ser compreendida, em parte, pela intensa exposição midiática dos casos criminais envolvendo transtornos mentais, contaminada pelas representações artísticas dos profissionais que atuam neste campo, especialmente em programas televisivos como The Mentalist, Criminal Minds, Mindhunter e outros. Diferentemente das avaliações relacionadas à capacidade civil, à incapacidade laborativa ou ao acesso a benefícios assistenciais, os processos criminais despertam maior interesse público e costumam receber ampla cobertura da imprensa. Como consequência, consolida-se a percepção de que a principal função do psiquiatra forense consiste em determinar se um indivíduo possuía, no momento de determinado ato, capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar suas ações de acordo com esse entendimento, bem como as potenciais motivações que o levaram a fazê-lo (1,6).
Sob a perspectiva técnico-jurídica, contudo, a avaliação da imputabilidade constitui apenas uma das múltiplas atividades desempenhadas pelo especialista. A prática da psiquiatria forense abrange um conjunto amplo de demandas relacionadas à interface entre transtornos mentais, funcionalidade e repercussões jurídicas. Questões envolvendo capacidade civil e testamentária, tomada de decisão apoiada, curatela, responsabilidade profissional, avaliação de dano psíquico, incapacidade laboral e acesso a benefícios previdenciários ou assistenciais compõem parcela significativa do trabalho pericial contemporâneo (1-3).
Essa diversidade de atribuições revela um aspecto frequentemente negligenciado: a psiquiatria forense não se dedica apenas à análise retrospectiva de comportamentos ou à produção de elementos probatórios para subsidiar decisões judiciais. Em grande parte de suas atividades, o foco desloca-se para a avaliação dos desdobramentos concretos que determinadas condições de saúde mental produzem sobre a autonomia, a funcionalidade e a participação social dos indivíduos, com repercussão direta no exercício de sua cidadania (7-10). É por esse motivo que perícias psiquiátricas de incapacidade ou de reconhecimento de deficiências (BPC) são frequentemente requeridas em caráter de urgência ou com pedido de prioridade de tramitação, mediante solicitação de tutela de urgência/liminar, quando a vulnerabilidade social do periciando impõe risco imediato à sua sobrevivência ou dignidade. Um laudo técnico bem elaborado nesse contexto pode, de fato, retirar o indivíduo de situação de risco à vida, determinando acesso a cuidados e proteção social imprescindíveis e de necessidade imediata.
Tal constatação também desafia a percepção de que a perícia representaria uma atividade oposta à da prática clínica. A adequada avaliação da funcionalidade, da capacidade de autodeterminação ou da repercussão de um transtorno mental sobre a vida cotidiana exige conhecimento aprofundado de psicopatologia, evolução clínica, possibilidades terapêuticas e prognóstico. (1,6) Reconhecer a amplitude dessas atribuições não implica minimizar a importância das avaliações de imputabilidade penal, que permanecem entre as atividades mais complexas e relevantes da especialidade. Significa, porém, reconhecer que a identificação pública da psiquiatria forense exclusivamente com o campo penal obscurece uma parcela substancial de sua atuação. Ao lado de sua função probatória nos processos judiciais, a especialidade participa cotidianamente de procedimentos destinados a identificar situações de incapacidade, dependência e vulnerabilidade que podem fundamentar mecanismos de proteção jurídica e social. É precisamente essa dimensão menos visível da prática pericial que merece maior reflexão.
3. O reconhecimento institucional da incapacidade e da vulnerabilidade
A incapacidade, a dependência funcional e a vulnerabilidade social constituem experiências concretas que precedem sua formalização jurídica. Pessoas acometidas por transtornos mentais graves, condições neurodegenerativas ou transtornos do neurodesenvolvimento podem apresentar limitações substanciais em sua autonomia e participação social independentemente de qualquer avaliação pericial. Contudo, para que tais condições produzam efeitos no âmbito da proteção social, torna-se necessário um processo de reconhecimento institucional capaz de traduzi-las em categorias social e juridicamente válidas (7-10). O reconhecimento institucional não cria a vulnerabilidade, mas confere visibilidade formal a necessidades que, sem essa mediação, frequentemente permanecem excluídas dos mecanismos de proteção coletiva (11-14).
Essa distinção merece destaque. O papel do perito não é conceder benefícios, formular políticas públicas ou estabelecer critérios de elegibilidade para programas assistenciais. Tais atribuições pertencem ao campo jurídico e legislativo. A função pericial permanece essencialmente técnica. Ainda assim, a produção da prova médica frequentemente constitui etapa indispensável para que situações de incapacidade ou dependência sejam reconhecidas pelas instituições competentes. Sem esse reconhecimento formal, muitas condições permanecem invisíveis para os mecanismos estatais encarregados de operacionalizar direitos sociais (9,10,14). Nesse contexto, a perícia psiquiátrica desempenha função singular. Sua finalidade imediata consiste em fornecer elementos técnicos para subsidiar decisões judiciais e administrativas. Entretanto, ao descrever limitações funcionais, avaliar capacidades, estimar prognósticos e identificar necessidades de suporte, o perito também participa de um processo mais amplo de reconhecimento institucional de determinadas condições humanas (1-3).
A literatura contemporânea sobre deficiência e funcionalidade tem progressivamente deslocado o foco exclusivo dos diagnósticos para a análise de suas repercussões concretas sobre a vida cotidiana. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) representa um marco nesse movimento ao compreender a incapacidade como fenômeno resultante da interação entre condições de saúde e fatores contextuais (7). Sob essa perspectiva, a avaliação pericial ultrapassa a simples identificação de transtornos mentais, passando a considerar seus efeitos sobre a autonomia, a participação social e o exercício da cidadania, em última análise. Tal mudança de paradigma aproxima-se de modelos contemporâneos de compreensão da deficiência, nos quais a limitação funcional não é interpretada exclusivamente como atributo individual, mas como resultado da interação entre condições de saúde e barreiras sociais, econômicas e institucionais (15). Nessa perspectiva, a perícia e o reconhecimento da incapacidade não correspondem apenas à identificação de um diagnóstico, mas à avaliação de como determinadas condições afetam concretamente a capacidade de participação do indivíduo em sua vida familiar, laboral e comunitária.
Esse deslocamento conceitual encontra correspondência no próprio marco normativo brasileiro. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento nacional pelo Decreto nº 6.949/2009, e a Lei Brasileira de Inclusão consolidam a compreensão da deficiência como resultado da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que podem restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade (9,16). Nesse sentido, a avaliação da deficiência não deve se restringir à identificação de uma condição médica, mas considerar também fatores sociais, ambientais, psicológicos, pessoais, limitações de atividade e restrições de participação.
A regulamentação posterior da avaliação biopsicossocial da deficiência em benefícios assistenciais e previdenciários reforça essa orientação ao reconhecer a necessidade de abordagem multiprofissional e interdisciplinar, especialmente em contextos como o Benefício de Prestação Continuada e a aposentadoria da pessoa com deficiência (17). Para a perícia psiquiátrica, essa mudança é particularmente relevante: transtornos mentais, condições neurodesenvolvimentais e quadros neurocognitivos não podem ser adequadamente avaliados apenas por sua nomenclatura diagnóstica, mas por suas repercussões concretas sobre autonomia, funcionalidade, dependência, participação social e necessidade de suporte.
Não se trata de afirmar que a perícia produz direitos. Direitos são produzidos por marcos normativos, decisões políticas e processos jurídicos. Entretanto, em inúmeras situações, a efetivação desses direitos depende da demonstração técnica de condições que os fundamentem. Sob essa perspectiva, a perícia psiquiátrica não transforma sofrimento em direito; ela transforma sofrimento em evidência tecnicamente reconhecível para a produção de direitos. É precisamente nessa função de mediação entre experiência clínica e reconhecimento institucional que reside uma de suas contribuições menos visíveis, mas socialmente mais relevantes (14,18).
A compreensão dessa dimensão permite ampliar a percepção tradicional da psiquiatria forense. Para além de sua reconhecida função probatória, a especialidade participa de processos pelos quais determinadas formas de sofrimento psíquico, incapacidade e dependência tornam-se inteligíveis para instituições encarregadas de distribuir proteção social. Tal perspectiva não substitui nem reduz a natureza técnica da perícia; ao contrário, evidencia a relevância social que decorre justamente do exercício rigoroso de suas atribuições especializadas.
4. A FUNÇÃO SOCIAL DA PSIQUIATRIA FORENSE
As repercussões da perícia psiquiátrica frequentemente ultrapassam os limites dos processos judiciais e administrativos nos quais ela se insere. Embora sua finalidade imediata seja fornecer subsídios técnicos para a tomada de decisão, os efeitos decorrentes do reconhecimento formal da incapacidade, da dependência funcional ou da vulnerabilidade podem alcançar dimensões mais amplas da vida social. Em muitos casos, a decisão fundamentada em uma avaliação pericial não afeta apenas a situação jurídica do indivíduo avaliado, mas também as condições materiais que tornam possível seu cuidado, sua proteção e sua participação social. (9,10,13,14)
Essa realidade torna-se particularmente evidente nas avaliações relacionadas ao acesso a benefícios assistenciais e previdenciários. Pessoas acometidas por transtornos mentais graves, persistentes e incapacitantes frequentemente apresentam limitações importantes para o exercício da atividade laboral, para a administração autônoma da própria vida ou para a manutenção de condições mínimas de subsistência. Nesses contextos, a avaliação pericial constitui etapa fundamental para o reconhecimento formal de condições que podem justificar o acesso a mecanismos de proteção previstos pelo ordenamento jurídico. (1-3,9,10)
Entretanto, os efeitos desse reconhecimento raramente se restringem ao indivíduo diretamente avaliado. Em diversas situações, a incapacidade decorrente de um transtorno mental repercute sobre redes familiares inteiras (14). O cuidado de pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento que demandam supervisão contínua, indivíduos com transtornos psicóticos graves ou pacientes acometidos por transtornos neurocognitivos avançados frequentemente impõe significativa sobrecarga emocional, física e econômica aos familiares responsáveis por sua assistência cotidiana. Nesses casos, o acesso a benefícios, recursos assistenciais ou instrumentos de proteção jurídica pode representar não apenas uma garantia individual, mas uma condição concreta para a sustentabilidade das próprias redes de cuidado (18).
Tal perspectiva encontra reflexo em esferas para além das periciais e jurídicas, dialogando com as abordagens contemporâneas da Saúde Coletiva, que reconhecem o cuidado como fenômeno socialmente distribuído e fortemente dependente das condições materiais de existência. A capacidade de uma família oferecer suporte a um de seus membros não depende exclusivamente de vínculos afetivos ou disposição moral, mas também da disponibilidade de recursos econômicos, tempo, suporte institucional e outros elementos que, por vezes, dependem diretamente do acesso a políticas públicas (14,18). Em determinadas circunstâncias, o reconhecimento pericial da incapacidade funciona como etapa necessária para que tais recursos possam ser mobilizados e, portanto, para que se possa promover saúde.
Essa compreensão convida a uma reflexão mais ampla sobre o próprio conceito de ética na prática médica. Reduzida, por vezes, ao âmbito da moralidade individual ou ao mero cumprimento de deveres normativos, a ética corre o risco de desconsiderar os contextos sociais nos quais o sofrimento se produz e se perpetua. Nesse sentido, Berlinguer chamou atenção para a necessidade de uma “bioética cotidiana”, capaz de voltar-se não apenas para os grandes dilemas biomédicos, mas também para as condições concretas que determinam oportunidades desiguais de adoecer, cuidar-se e viver com dignidade (21). Em diálogo com essa perspectiva, autores da Saúde Coletiva e da Bioética latino-americana têm defendido que a reflexão ética deve incorporar questões relacionadas à equidade, à vulnerabilidade e às condições concretas de acesso aos bens necessários para uma vida digna (14,19,20).
A justiça, nesse contexto, deixa de representar apenas um princípio entre outros e passa a constituir elemento central para a análise ética das práticas em saúde, especialmente quando estas se desenvolvem em cenários marcados por desigualdades persistentes (14,19,20,21). O papel do perito psiquiatra inserido nesta seara — que, apesar de não ser assistente, é também médico — deve desafiar concepções restritas de bioética centradas exclusivamente na relação médico-paciente. Esta fronteira já foi demonstrada no contexto latino-americano por Garrafa e colaboradores, que desenvolvem o conceito de Bioética de Intervenção, propondo que seja ampliado o foco tradicional da bioética, incorporando ao debate questões relacionadas às desigualdades sociais, à vulnerabilidade e à efetivação da cidadania (19,20). Diferentemente de abordagens centradas predominantemente na autonomia individual, essa perspectiva enfatiza a necessidade de considerar os contextos concretos nos quais vivem indivíduos e grupos sociais, especialmente aqueles submetidos a condições persistentes de exclusão ou fragilidade social (19).
Destarte, o sofrimento associado aos transtornos mentais não pode ser compreendido exclusivamente como experiência individual ou fenômeno puramente clínico. Frequentemente, ele se manifesta em contextos marcados por dependência econômica, fragilidade das redes de suporte e acesso desigual a recursos de cuidado. Embora a atividade pericial não possua natureza assistencial nem tenha por finalidade corrigir desigualdades sociais, ela frequentemente se insere em situações nas quais tais desigualdades constituem parte relevante do problema analisado. O reconhecimento técnico de condições de incapacidade, dependência ou limitação funcional pode representar etapa necessária para que indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade tenham acesso a mecanismos de proteção previstos pelo próprio Estado (19,20).
É importante ressaltar que essa função social não decorre de qualquer flexibilização dos critérios técnicos que orientam a atividade pericial. Ao contrário, ela depende precisamente da qualidade e do rigor da avaliação realizada, porém sem considerar o consultório pericial como um ambiente alheio ao mundo real. O reconhecimento institucional da incapacidade somente produz efeitos legítimos quando fundamentado em critérios clínicos consistentes, análise funcional adequada e apreciação técnica compatível com os conhecimentos científicos disponíveis (1,3,4). A relevância social da perícia não constitui alternativa à sua objetividade; constitui consequência dela.
Sob essa perspectiva, a psiquiatria forense ocupa posição singular na interface entre Medicina, Direito e proteção social. Diferentemente da prática clínica assistencial, sua função não consiste em tratar diretamente o sofrimento. Diferentemente das instâncias administrativas e judiciais, sua função não consiste em criar ou distribuir direitos. Seu papel específico reside na produção de conhecimento técnico capaz de tornar determinadas condições humanas inteligíveis para instituições encarregadas de decidir sobre proteção, capacidade, responsabilidade e acesso a recursos socialmente relevantes (1-3).
Essa dimensão permanece frequentemente ausente das representações mais difundidas da especialidade. A associação quase exclusiva da psiquiatria forense ao universo criminal tende a obscurecer sua participação cotidiana em processos que envolvem cidadania, proteção de pessoas vulneráveis e sustentação de redes de cuidado. Reconhecer essa função não implica redefinir a natureza da perícia psiquiátrica, mas compreender de forma mais ampla os efeitos produzidos por sua atuação. Em uma sociedade na qual o acesso a diferentes formas de proteção depende frequentemente do reconhecimento técnico de condições de incapacidade ou dependência, a atividade pericial constitui uma das pontes institucionais entre sofrimento, direitos e cuidado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A psiquiatria forense não se limita à avaliação da imputabilidade penal. Embora essa dimensão permaneça historicamente relevante, a especialidade atua cotidianamente em demandas relacionadas à capacidade civil, incapacidade laboral, deficiência, dependência funcional e acesso a benefícios previdenciários ou assistenciais. Nesses contextos, o laudo psiquiátrico não apenas descreve sintomas: ele traduz tecnicamente condições de sofrimento, limitação e vulnerabilidade para instituições responsáveis por reconhecer direitos e definir formas de proteção.
Essa constatação não modifica a natureza da perícia. O perito não é assistente, não concede benefícios, não substitui o juiz e não deve flexibilizar critérios técnicos em nome de finalidades sociais. Sua função permanece fundada em método, imparcialidade, fundamentação e conhecimento especializado. Contudo, reconhecer os limites da atuação pericial não exige ignorar seus efeitos concretos. A neutralidade da função pericial não equivale à indiferença diante dos efeitos sociais da prova que produz.
Defender uma psiquiatria forense para além da imputabilidade é, portanto, sustentar uma compreensão mais ampla de sua responsabilidade técnica. Ao avaliar funcionalidade, autonomia, prognóstico e necessidade de suporte, o perito participa de processos institucionais nos quais sofrimento psíquico, cidadania e proteção social se encontram. É nesse ponto que Medicina Legal, Psiquiatria, Saúde Coletiva e Bioética podem dialogar sem que seus campos se confundam. A perícia psiquiátrica não precisa ter sua atividade modificada, muito menos abandonado seu rigor. Precisa, por sua vez, que seja transformada a compreensão acerca de seu papel: não apenas como instrumento de avaliação, mas também como espaço de reconhecimento institucional de necessidades humanas que fundamentam proteção, cidadania e cuidado.
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