Artigo de revisão

PREVISÃO LEGAL DE HONORÁRIOS DOS MÉDICOS PERITOS AD HOC NOMEADOS PELA POLÍCIA CIVIL: MODELO NORMATIVO DE RORAIMA

Como citar: Oliveira FBD, Santos MLSCD. Previsão legal de honorários dos médicos peritos ad hoc nomeados pela polícia civil: modelo normativo de roraima. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250306

https://dx.doi.org/10.47005/250306

Aceito em 04/09/2025

O autor informa não haver conflito de interesse.

LEGAL FORECAST OF REMUNERATION OF FEES FOR AD HOC EXPERT MEDICAL APPOINTED BY THE CIVIL POLICE: NORMATIVE MODEL OF RORAIMA

Fernando Bernardo de Oliveira

Redação do manuscrito original

https://orcid.org/0009-0000-6807-6448 - http://lattes.cnpq.br/1387364365987448

Prefeitura Municipal de Boa Vista, Boa Vista, RR

Mauro Leonardo Salvador Caldeira dos Santos

Supervisão/ Orientação

https://orcid.org/0000-0002-5027-6502 - http://lattes.cnpq.br/8526777752396550

Universidade Federal Fluminense, Niteroi, RJ

Resumo

INTRODUÇÃO: Nos inquéritos policiais ou nos processos judiciais se fazem presentes as provas técnicas. Neste sentido, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito; para tanto, quando ocorre indisponibilidade de peritos oficiais são nomeados peritos ad hoc. Conforme os preceitos legais e éticos vigentes, o perito médico fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado. PROBLEMÁTICA: Entretanto, a ausência de legislação que discipline o pagamento de honorários aos peritos ad hoc nomeados pelas autoridades policiais, para realizar perícias criminais, como exame de corpo de delito, tem se mostrado uma dificuldade histórica, via de regra, devido à omissão normativa para o cumprimento desse direito básico do perito receber pelo trabalho realizado. MATERIAL E MÉTODO: O presente trabalho aborda essa temática de maneira informativa, a partir de revisão da literatura, ao fazer a citação da legislação em vigor no Brasil e, em realce, ao apresentar a experiência percebida no Estado de Roraima, em que há previsão legal para o pagamento de valores referentes a perícias realizadas pelos peritos ad hoc nomeados por Delegado de Polícia Civil. CONCLUSÃO: A previsão legal nos termos do Artigo 21 da Lei Complementar 223/2014, para o pagamento de valores pecuniários referentes às perícias realizadas pelos peritos ad hoc no Estado de Roraima, onde não haja disponibilidade de peritos oficiais, configura um marco legal relevante no campo do trabalho médico-pericial em Roraima e constitui um modelo a ser debatido em outras localidades.

Palavras Chave: Prova pericial, honorários médicos, medicina legal

Abstract

INTRODUCTION: Technical evidence is present in police investigations or in judicial proceedings. In this regard, when the proof of a fact depends on technical or scientific knowledge, the judge will be assisted by an expert; thus, when official experts are unavailable, ad hoc experts are appointed. According to current legal and ethical principles, the medical expert is entitled to fees for the services provided. ISSUE: However, the absence of legislation that regulates the payment of fees to ad hoc experts appointed by police authorities to conduct criminal examinations such as body examinations has proven to be a historical difficulty, due as a rule, to normative omission in fulfilling this basic right to receive payment for the work performed. MATERIAL AND METHOD: This paper addresses this issue informatively, through a review of the literature, by citing the current legislation in Brazil, and by presenting the experience observed in the State of Roraima, where there is a legal provision for payment of fees for examinations conducted by ad hoc experts appointed by Civil Police Officers. CONCLUSION: The legal provision under Article 21 of Complementary Law 223/2014 for the payment of fees related to examinations conducted by ad hoc experts appointed in the State of Roraima, where permanent experts are not available, constitutes a significant legal milestone in the field of medical-forensic work in Roraima. Furthermore, it establishes a model worthy of discussion in other jurisdictions.

Keywords (MeSH): Expert testimony, medical fees, forensic medicine.

1. INTRODUÇÃO

A história nos dá conta que, ao longo do tempo, foram estabelecidos padrões éticos e legais a serem seguidos para manter viável a convivência humana em sociedade mediante a diversos conflitos existentes. E, nas palavras de Hércules (1, p.3), “a transgressão às regras sempre tem acarretado ao infrator o repúdio de seus pares”.

Para o julgamento de uma transgressão, frequentemente, na busca de se elucidar a verdade sobre os fatos, há necessidade de agregar conhecimentos de várias áreas do saber. Observamos que “as legislações mais primitivas, dentre as quais, o Código de Hamurabi, as leis de Manu, as leis hebraicas, leis do antigo Egito e do Direito romano já mostravam a necessidade dos conhecimentos médicos para ajudar nas soluções dos litígios, visando com isso a aplicação da justiça”, de acordo com Marinho (2, p.232).

Em virtude dessas diversas interações entre as ciências da Medicina e do Direito, surgiram várias áreas de atuação no ramo da perícia médica, tais como: Perícia Previdenciária, Cível, Trabalhista, Securitária, Criminal, dentre outras. Na seara da perícia criminal, nos inquéritos policiais ou nos processos judiciais, como exemplo, figura de maneira imprescindível o exame de corpo de delito, em que o laudo representa a prova técnica. Dessa maneira, a prova produzida pela perícia esclarece os fatos analisados (3).

O valor probante do laudo pericial médico tem papel de auxiliar à Justiça para que se possa trazer aos autos do processo todos os elementos de prova para o convencimento do julgador, sendo assim, o laudo apresentado configura materializar a verdade real acerca dos fatos sob julgamento. Conforme França (3, p.15), “a valoração de uma prova produzida ganha força a partir da razoabilidade e da aceitabilidade das informações prestadas, dos meios utilizados para firmar as conclusões e dos elementos que induzem a uma suficiente probabilidade”.

Diante ao contínuo desenvolvimento no campo do saber das perícias médicas, tão importante para toda a sociedade, a atividade pericial médica das várias áreas de atuação foi unificada com a medicina legal, junto ao Conselho Federal de Medicina, no ano 2011, conforme a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.973/2011, consolidada na especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica, publicada no D.O.U. de 1º de agosto de 2011, Seção I, Pág. 144 (4).

Dessa forma, destaca-se que a atualização constante e a dedicação profissional são atributos essenciais para a boa prática da medicina; assim como, tais premissas somam-se à necessidade do apropriado e atualizado conhecimento normativo-jurídico para a boa prática pericial.

Nesse mesmo diapasão, o Código de Ética Médica (CEM), Resolução CFM nº 1931/2009, disciplina a atividade de Auditoria e Perícia Médica no Capítulo XI, onde preconiza que o médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial, conforme o Parágrafo Único do Artigo 98 do CEM (5).

Soma-se, ainda, a Resolução CFM n° 1.497/1998, publicada no D.O.U. de 15/07/1998, que dispõe, em seu Artigo 1°, “determinar que o médico nomeado perito execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil”, bem como, que “o médico fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado” nos termos do Parágrafo Único desse Artigo em comento (6).

Nesse cenário, o presente trabalho visa contribuir com uma revisão acerca dos preceitos normativos que norteiam a realização do exame de corpo de delito por peritos médicos ad hoc na perícia criminal, nomeados conforme a legislação pátria, apresentando, precipuamente, o enquadramento normativo da Lei Complementar no Estado de Roraima que estabelece o pagamento de valores de honorários médicos por perícia realizada.

2. MATERIAL E MÉTODO

O estudo em tela cuida da questão dos honorários médicos decorrentes do serviço prestado por peritos ad hoc nomeados por autoridade policial, para a realização de perícias criminais. Dessa forma, o artigo aborda essa temática de maneira informativa, a partir de revisão da literatura, ao fazer a citação da legislação em vigor no Brasil e ao apresentar a experiência percebida no Estado de Roraima, em que há previsão legal para o pagamento de valores referentes às perícias realizadas pelos peritos ad hoc nomeados por Delegado de Polícia Civil.

Para tanto, a metodologia utilizada foi pautada na pesquisa bibliográfica por seleção de livros, artigos, pareceres do Conselho Federal de Medicina e de Conselhos Regionais de Medicina, bem como, doutrinas e legislações pertinentes à temática, em destaque, a determinação expressa na Lei Complementar 223 de 2014, com as decorrentes alterações na Lei Complementar 055 de 2001, no Estado de Roraima.

3. REVISÃO DA LITERATURA E ASPECTOS LEGAIS

3.1. ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS DO EXAME DE CORPO DE DELITO FRENTE AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO

França nos ensina que a finalidade da perícia é produzir a prova que fica materializada no laudo, e a “prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato” (3, p.13). Nestes termos, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito; para tanto, quando ocorre indisponibilidade de peritos oficiais são nomeados peritos ad hoc.

O Código de Processo Penal (CPP) e alterações regidas pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, no TÍTULO VII, DA PROVA, CAPÍTULO II, DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL estabelece normatização legal para a realização de exame de corpo de delito por perito ad hoc, em que determina no Artigo 159 que “o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, conforme o parágrafo primeiro desse artigo, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame” (7).

Nessa esteira, o ato pericial deve cumprir sua função de auxiliar à Justiça, com retidão ética, técnica e legal, para que não ocorram erros que possam trazer diversos prejuízos ao devido processo legal, a terceiros ou ao próprio perito. Assim, o laudo pericial é fundamental dentro dos ditames legais em vigor, como é indispensável a realização do exame de corpo de delito mesmo que haja confissão do acusado (3).

3.2. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE PERITO MÉDICO AD HOC NOMEADO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO BRASIL

Ao passarmos a analisar o texto do parágrafo primeiro do artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP), verifica-se que essa determinação legal mantém estabelecido que na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Dessa maneira, para cumprir tal previsão legal do CPP há que se considerar, preliminarmente, a Carta Magna que caracteriza que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, em conformidade com o Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. (8)

A respeito das qualificações profissionais, a Lei nº 3.268/57 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina estabelece, à luz do Artigo 17, que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” (9).

Além disso, a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, trouxe alguns dispositivos legais específicos definidores da atividade médicas, como o Artigo 1° que estabelece que “o exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei”. Em seguida, o Artigo 4° determina que “são atividades privativas do médico”, inclusive as atividades expressamente tipificadas no inciso XII desse Artigo, “a realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular” (10). Nestes termos, a legislação brasileira não permite que outros profissionais executem quaisquer tipos de perícias médicas, sendo ato médico privativo dos médicos inscritos junto aos Conselhos Regionais de Medicina.

3.3. PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR PERÍCIA REALIZADA PELOS PERITOS AD HOC NOMEADOS EM CASOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO ESTADO DE RORAIMA

No Estado de Roraima há previsão legal para o pagamento de valores pecuniários por perícia realizada pelos peritos ad hoc nomeados, em casos de exames periciais realizados onde não existam peritos efetivos, conforme a Lei complementar n° 223 de 27 de janeiro de 2014 (11).

Dessa forma, fulcro o Artigo 21 da LC 223/2014, percebe-se que a Lei Complementar n° 55, de 2001 (12), passa a vigorar acrescida dos artigos 93-A, e 93-B, com a seguinte redação do Art. 93-A. “Os Peritos ad hoc nomeados pelo Delegado de Polícia Civil para a realização de perícias médicas no interior do Estado de Roraima, onde não existam Peritos efetivos, após a apresentação do respectivo laudo, receberão os seguintes valores por perícia: I – Exame de Lesões Corporais e outros – 1 (uma) UFER; II – Exame de Lesões Sexuais -1 (uma) UFER; e III – Exame de Necropsia em Cadáveres – 2 (duas) UFERs”(11).

4. DISCUSSÃO

Preliminarmente, ficam realçadas a relevância técnica e a imprescindibilidade legal em que se inserem as atividades típicas dos atos médicos periciais, que registram as provas nos concernentes laudos. Desta feita, a atividade pericial médica contribui, pois, para a pacificação social e com a segurança jurídica das decisões administrativas e judicias, nas diversas lides que se apresentam em meio à sociedade.

Cumpre esclarecer que os aspectos éticos que diferenciam uma atividade médica assistencial de uma atividade médica pericial estão bem estabelecidas no Código de Ética Médica. Por outra banda, o Código de Processo Civil Brasileiro determina os aspectos legais a serem seguidos pelos peritos, inclusive proposta de honorários, elementos componentes do laudo pericial, impedimentos e suspeições (13). Não obstante, foge ao escopo desse artigo tratar sobre minudências legais a respeito das variadas atividades médicas periciais, ressalvada a discussão necessária acerca do direito ao recebimento de honorários por perícia realizada.

A título de exemplo, no campo das nas perícias cíveis judiciais, observa-se respeitado o pagamento de honorários periciais na forma de alvará judicial quando os profissionais são nomeados ao encargo pela Justiça, ocasião em que as partes arcam com o pagamento dos honorários do perito ou, nos casos de justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Roraima paga o valor da perícia realizada, conforme estipulado pela tabela do CNJ – Conselho Nacional de Justiça (14). Nessas situações, os médicos peritos já recebiam e continuam recebendo honorários pelos serviços executados.

No ramo da perícia criminal, historicamente, o pagamento devido ao trabalho médico pericial realizado, no âmbito do Estado de Roraima, tem sido efetivado somente para os profissionais pertencentes aos quadros de carreira própria dos médicos legistas oficiais da Polícia Civil, na forma de remuneração mensal.

De maneira diferente, nos casos dos peritos ad hoc nomeados por autoridades policiais, não havia nenhuma previsão legal para que tais profissionais pudessem receber quaisquer valores por esta atividade médico-legal exercida, antes da Lei Complementar 223/2014, no Estado de Roraima.

Por oportuno, cabe lembrar que essa temática muito diz respeito, em realce, ao médico(a) que se dedica em trabalhar em lugares longínquos dos grandes centros urbanos, na maioria das vezes colegas generalistas, exercendo a atividade profissional sob diversas condições de trabalho, fazendo assistência à saúde de uma maneira ampla e significativa para a comunidade local, em especial na região amazônica. Muitas das vezes sem um aprofundado conhecimento acadêmico em medicina legal e perícia médica, porém, mesmo assim, não podendo se omitir da função social da profissão médica, nem olvidar dos preceitos éticos, nem se esquivar das obrigações legais, tendo que cumprir o encargo pericial que lhe foi determinado, salvo por motivo justo nas condições previstas em lei.Esse cenário é uma realidade de muitas localidades onde não há disponibilidade de perito oficial, no extenso território brasileiro.

Diante desse contexto, no Estado de Roraima, há cerca de uma década, houve início de um ciclo de debates em que este autor teve participação ativa na condição de médico/perito. Assim, sucederam reivindicações remuneratórias por parte de um grupo de médicos que, frequentemente, eram nomeados para trabalhar com diversas perícias médicas criminais de exame de corpo de delito, na condição de peritos ad hoc, sofrendo os desgastes e os riscos inerentes a essa atividade, sem receber quaisquer honorários por este trabalho executado.

Dessa forma, no decorrer daqueles debates e reflexões sobre essa situação exposta, houve precioso amparo institucional pelo Conselho Regional de Medicina de Roraima (CRM-RR), acrescido da sensibilidade das autoridades policiais e políticas roraimenses, ao dar apoio à mudança na lei estadual, para incluir as alterações necessárias na Lei Complementar n° 223 de 27 de janeiro de 2014, a fim de estabelecer o pagamento de valores para perícias realizadas, nas demandas de nomeações ad hoc especificadas.

Nestes termos, tal previsão legal para pagamento desses honorários periciais se tornou realidade, na forma da Lei 223/2014, graças ao justo reconhecimento e atitude política de autoridades do poder executivo e do poder legislativo no Estado de Roraima.
Dessa maneira, uma parte das perícias criminais se manteve sendo realizada por peritos ad hoc nomeados por delegados da Polícia Civil, principalmente nos municípios do interior do estado, com previsão legal para pagamento de valores pecuniários. Contudo, quando necessário, os casos de maior complexidade continuam sendo encaminhados para avaliação no Instituto de Medicina Legal (IML/RR), para perícia médica e emissão de laudo por perito oficial da Polícia Civil de Roraima.

Assim, para melhor esclarecer o assunto, pode-se citar a PORTARIA Nº 1011/SEFAZ/DEPAR/DITRI, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, cujo valor da UFERR (Unidade Fiscal do Estado de Roraima) era de R$ 471,40 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos), determinado no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023 (15), valor sujeito a reajuste anual.

Não obstante, observa-se, frequentemente, em outras localidades do território nacional, que há necessidade de normatizar e viabilizar o pagamento de honorários médicos, em virtude de trabalhos periciais realizados por peritos ad hoc, e que a temática ainda se encontra atual nos debates e nas manifestações técnicas dos órgãos de classes profissionais, como exemplo, PARECER CREMEC Nº 43/2020, emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC (16).

5. CONCLUSÃO

Como visto, a previsão legal nos termos do Artigo 21 da LC 223/2014, para o pagamento de valores pecuniários referentes às perícias realizadas pelos peritos ad hoc nomeados por Delegado de Polícia Civil, no âmbito do Estado de Roraima, onde não haja disponibilidade de peritos oficiais, configura um marco legal relevante no campo do trabalho médico-pericial em Roraima e constitui um modelo a ser debatido em outras localidades.
Dessa forma, apresentamos para a comunidade acadêmica e profissional nossa percepção sobre o tema e as considerações analisadas, com o desejo de contribuir para reflexões médico-legais sobre os pontos apresentados. Bem como, esperamos provocar a continuidade dos estudos/debates desse assunto, sob a perspectiva multidisciplinar e de maneira contributiva para esse campo da perícia médica no cenário nacional, a respeito dos honorários pericias.

Referências bibliográficas

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3. FRANÇA, G. V. Medicina Legal. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2016.
4. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM. Resolução CFM nº 1.973/2011. Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Diário Oficial da União nº 146 (Seção 1, Pág. 144) de 01/08/2011. Disponível em: https://www3.semesp.org.br/portal/pdfs/juridico2011/Resolucoes/Res_CFM_1973_14.07_.pdf. Acesso em 12 agosto 2023.
5. CABETTE, E. L. S. Comentários ao novo Código de Ética Médica. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
6. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM. Resolução CFM n° 1.497/1998. Dispõe sobre Médico Perito. Diário Oficial da União (Seção 1, Pág. 51) de 15/07/1998. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/1998/1497_1998.pdf. Acesso em 12 agosto 2023.
7. BRASIL. Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm. Acesso em 10 agosto 2023.
8. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10 agosto 2023.
9. BRASIL, LEI Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.Regulamento Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm. Acesso em 10 agosto 2023.
10. BRASIL, LEI Nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm. Acesso em 10 agosto 2023.
11. RORAIMA. Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014. Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, na Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências. Disponível em: https://www.tjrr.jus.br/legislacao/phocadownload/LeisComplementaresEstaduais/2014/lce%20223-2014atualizada.pdf. Acesso em 10 agosto 2023.
12. RORAIMA. Lei Complementar nº 055 de 31 de dezembro de 2001. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima e dá outras providências. Disponível em: https://www.tjrr.jus.br/legislacao/phocadownload/LeisComplementaresEstaduais/2001/Lei_Comp_Est_055-2001.pdf. Acesso em 10 agosto 2023.
13. BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 12 agosto 2023.
14. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução Nº 232, de 13 de julho de 2016. Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado172202202007065f035dba6140b.pdf. Acesso em 12 agosto 2023.
15. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA – SEFAZ. Portaria nº 1011/SEFAZ/DEPAR/DITRI, de 13 de dezembro de 2022. Fixa o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023. Disponível em: www.sefaz.rr.gov.br/component/jdownloads/?task=download.send&id=23560&catid=1355&m=0&Itemid=402. Acesso em 12 agosto 2023.
16. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ. Parecer CREMEC nº 43/202, de 01/12/2020. Ementa: Nomeação de médico perito ad hoc. Verificação das impossibilidades legais e éticas. Designação de dois profissionais idôneos. Confecção do laudo pericial. Direito à justa remuneração. Realização de perícia sem prejuízo aos pacientes que buscam os cuidados médicos junto às equipes de assistência à saúde. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/CE/2020/43_2020.pdf. Acesso em 12 agosto 2023.