Figura 1. Principais Determinantes da Responsabilidade Civil em Radiologia

Artigo de revisão

Responsabilidade Civil na Radiologia: Erros Diagnósticos e Falhas de Comunicação como Determinantes de Má Prática - Uma Revisão de Escopo Atualizada.

Como citar: Neto JMDS, Silva VDS. Responsabilidade Civil na Radiologia: Erros Diagnósticos e Falhas de Comunicação como Determinantes de Má Prática - Uma Revisão de Escopo Atualizada.. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260647.

https://dx.doi.org/10.47005/260647

Recebido em 22/05/2026
Aceito em 23/06/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

Mapping International Legal Standards, Global Litigation Patterns, and the Reconfiguration of Liability in Radiology

José Mateus dos Santos Neto

Conceitualização, Curadoria de dados, Análise de dados, Pesquisa, Metodologia, Administração do projeto, Recursos , Supervisão/ Orientação, Validação  , Visualização da apresentação de dados, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0001-8908-0219 - http://lattes.cnpq.br/9205181754954446

Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, Brasília, DF

Vinicius dos Santos Silva

Análise de dados, Pesquisa, Metodologia, Validação  , Visualização da apresentação de dados, Redação do manuscrito original, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0009-0008-7207-1621 - http://lattes.cnpq.br/0930815323136433

Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA, Anápolis, GO

Resumo

Objetivo: Mapear as evidências sobre a responsabilidade civil do médico radiologista em erros diagnósticos por imagem, identificando determinantes de litígio, padrões jurídicos internacionais e o impacto de tecnologias emergentes. Métodos: Revisão de escopo conduzida conforme as diretrizes do Joanna Briggs Institute e reportada segundo o checklist PRISMA-ScR. As buscas foram realizadas nas bases PubMed/MEDLINE, Embase, LILACS e SciELO, complementadas por busca manual em listas de referências e literatura cinzenta. Após triagem independente em três etapas e remoção de duplicatas, foram incluídos 90 estudos de 17 países, publicados entre 1996 e 2026. Resultados: O erro diagnóstico constitui a principal causa de reivindicações por má prática contra radiologistas em todas as jurisdições analisadas, sendo os erros perceptivos responsáveis pela maioria dos casos. A oncologia representa o principal foco de risco jurídico, tanto em frequência quanto em magnitude das indenizações, seguida pela radiologia musculoesquelética e do trauma. A falha na comunicação de achados críticos emerge como causa independente de responsabilização, podendo resultar em condenação mesmo na presença de interpretação adequada. Apesar das diferenças entre sistemas jurídicos, há convergência nesses padrões. A inteligência artificial e a telerradiologia introduzem novos vetores de risco, como viés de automação e opacidade algorítmica, ainda sem jurisprudência consolidada. Conclusão: O erro diagnóstico e as falhas na comunicação de achados críticos são os principais determinantes da responsabilidade civil em radiologia, com destaque para o erro perceptivo e a oncologia. A documentação do raciocínio diagnóstico e a qualidade do laudo configuram fatores relevantes de proteção jurídica.

Palavras Chave: Radiologia; Erros Diagnósticos; Resposabilidade; Imperícia; Erros de Diagnóstico; Revisão de Escopo.

Abstract

Objective: To map the evidence on the civil liability of radiologists in diagnostic imaging errors, identifying litigation determinants, international legal patterns, and the impact of emerging technologies. Methods: A scoping review conducted according to the Joanna Briggs Institute guidelines and reported using the PRISMA-ScR checklist. Searches were performed in PubMed/MEDLINE, Embase, LILACS, and SciELO, supplemented by manual reference list searches and grey literature. After independent three-stage screening and duplicate removal, 90 studies from 17 countries published between 1996 and 2026 were included. Results: Diagnostic error is the leading cause of malpractice claims against radiologists across all jurisdictions analyzed, with perceptual errors accounting for the majority of cases. Oncology represents the primary focus of legal risk, both in frequency and magnitude of indemnities, followed by musculoskeletal and trauma radiology. Failure to communicate critical findings emerges as an independent cause of liability, potentially resulting in judgment even when interpretation was adequate. Despite differences across legal systems, these patterns show notable convergence. Artificial intelligence and teleradiology introduce new risk vectors, including automation bias and algorithmic opacity, with no consolidated jurisprudence to date. Conclusion: Diagnostic error and failure to communicate critical findings are the main determinants of civil liability in radiology, with perceptual error and oncology as primary risk foci. Adequate documentation of diagnostic reasoning and report quality constitute relevant legal protective factors.

Keywords (MeSH): Radiology; Diagnostic Errors; Liability, Legal; Malpractice; Patient Safety; Scoping Review.

1. INTRODUÇÃO

A radiologia diagnóstica ocupa posição singular na medicina contemporânea: o laudo orienta e frequentemente determina a conduta clínica final. Essa centralidade é acompanhada por exposição crescente ao litígio. Os relatórios permanecem registrados, as imagens são preservadas e ambos ficam disponíveis à revisão retrospectiva permanente, transformando o exame de imagem em um dos principais objetos de prova em processos por erro médico.(1-3) A conjugação entre alta dependência clínica, falibilidade perceptiva e acesso irrestrito ao registro de imagem coloca o radiologista entre os profissionais de maior vulnerabilidade jurídica.(4)

As taxas de erro na interpretação variam entre 3% e 5% na prática diária, elevando-se para cerca de 30% em revisões retrospectivas de exames com achados patológicos conhecidos.(4) A fronteira entre o erro perceptivo inevitável e a negligência juridicamente punível é reconhecidamente imprecisa,(5) e essa ambiguidade alimenta volumes crescentes de litigância. Fatores cognitivos como o viés de satisfação da busca, ancoragem, fechamento prematuro, interagem com determinantes sistêmicos de carga de trabalho para produzir taxas de erro que, a despeito dos avanços tecnológicos, permanecem estáveis há décadas.(6)

A responsabilidade civil do radiologista apresenta complexidade que supera a de outras especialidades. Ele habitualmente não conhece o paciente, depende das informações clínicas fornecidas pelo solicitante e é avaliado retroativamente por um erro que só se torna aparente após o desfecho clínico, o que condição que induz o viés de retrospectiva na perícia e no julgamento. A diversidade dos sistemas jurídicos, que aplicam critérios radicalmente distintos para a atribuição de culpa, torna a comparação internacional desafiadora, mas indispensável.

Diante da expansão da literatura científica sobre o tema, da emergência de novos determinantes de risco em particular a inteligência artificial (IA) e a telerradiologia(2,3) e da ausência de síntese metodológica abrangente, este estudo foi conduzido com o objetivo de mapear os determinantes da responsabilidade civil do radiologista em erros diagnósticos, identificar padrões de litígio por modalidade e sistema jurídico, e avaliar o impacto das tecnologias emergentes sobre a distribuição de responsabilidade.

2. METODOLOGIA

2.1. DESENHO DO ESTUDO

Trata-se de revisão de escopo (scoping review), conduzida conforme as recomendações metodológicas do Joanna Briggs Institute (JBI) e reportada segundo o checklist PRISMA-ScR (Preferred Reporting Items for Systematic reviews and Meta-Analyses extension for Scoping Reviews). A revisão de escopo foi selecionada em detrimento da revisão sistemática tradicional por sua capacidade de mapear um campo de conhecimento heterogêneo, integrando diferentes tipos de evidência, desde ensaios clínicos/estudos de coortes até análises de jurisprudência, séries de casos e documentos normativos, sem restrição ao desenho de estudo, o que é particularmente adequado para um tema na interface entre medicina e direito.

2.2. PERGUNTA DE PESQUISA

Como a literatura científica e jurídica caracteriza a responsabilidade civil do médico radiologista em decorrência de erros diagnósticos em exames de imagem, quais são os determinantes desse risco e como as tecnologias emergentes reconfiguram essa responsabilidade?

2.3. ESTRATÉGIA DE BUSCA

A busca foi realizada nas seguintes bases de dados: PubMed/MEDLINE, Embase/OVID, LILACS (Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde) e SciELO (Scientific Electronic Library Online). Foram realizadas buscas complementares em listas de referências dos estudos incluídos (busca manual) e em literatura cinzenta, incluindo diretrizes de sociedades profissionais (Royal College of Radiologists, American College of Radiology) e documentos regulatórios.

A estratégia de busca foi estruturada em três eixos semânticos combinados por operadores booleanos: Eixo 1 — Radiologia/Diagnóstico por Imagem (“Radiology” OR “Diagnostic Imaging” OR “Radiologist”); Eixo 2 — Erro Diagnóstico (“Diagnostic Error” OR “Missed Diagnosis” OR “Misdiagnosis”); Eixo 3 — Responsabilidade Civil/Litigação (“Malpractice” OR “Medical Liability” OR “Negligence” OR “Litigation”). As estratégias foram adaptadas para cada base de dados e incluíram termos em inglês, português e espanhol, sem restrição de data de publicação.

2.4. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Foram incluídos: estudos que abordam erro diagnóstico em radiologia/diagnóstico por imagem; estudos que discutem responsabilidade civil, implicações legais ou litigação; artigos originais, revisões (sistemáticas, narrativas, de escopo), relatos de caso, estudos observacionais e análises de banco de dados; publicações em inglês, português ou espanhol. Foram excluídos: estudos sem relação com diagnóstico por imagem (e.g., patologia, medicina laboratorial); artigos exclusivamente técnicos sobre modalidades de imagem sem abordagem de erro ou responsabilização; trabalhos sem texto completo disponível; duplicatas; e resumos de conferências sem publicação em periódico indexado.

2.5. SELEÇÃO DOS ESTUDOS E EXTRAÇÃO DE DADOS

A seleção foi realizada em três etapas sequenciais: triagem por título e palavras-chave; triagem por resumo; e leitura completa com avaliação de elegibilidade. De um total de 272 registros identificados nas bases eletrônicas (130 no Embase, 18 no PubMed e 124 no BVS/LILACS-SciELO), foram removidas 125 duplicatas. Após triagem em dois estágios, 57 artigos foram excluídos, resultando em um total final de 90 artigos únicos. As discordâncias entre revisores foram resolvidas por consenso.

Os dados foram analisados de forma descritiva e temática. A análise descritiva abrangeu características dos estudos (país, período, desenho, modalidade). A análise temática identificou padrões recorrentes nos tipos de erro, mecanismos de responsabilização e desfechos legais, organizando os achados em categorias emergentes. Metanálise quantitativa não foi realizada, dada a heterogeneidade esperada dos estudos incluídos.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1. CARACTERÍSTICAS DOS ESTUDOS

Os 90 artigos incluídos abrangem 17 países, de todos os continentes, com predomínio dos Estados Unidos, seguidos por Itália, Brasil e Reino Unido, cobrindo o período de 1996 a 2026. Predominam revisões narrativas e análises teóricas, seguidas por análises de bancos de dados de seguros ou jurídicos e coortes retrospectivas. Esse perfil reflete a natureza do objeto de estudo: dados primários sobre litígios em radiologia são predominantemente de acesso restrito, favorecendo estudos observacionais secundários. A síntese dos prinicipais determinantes da responsabilidade civil em radiologia identificados nesta revisão estão sintetizados na Tabela 1.

3.2. EPIDEMIOLOGIA GLOBAL DAS REIVINDICAÇÕES DE MÁ PRÁTICA

A quantificação do risco de judicialização para o radiologista varia substancialmente conforme a jurisdição, mas exibe tendência convergente. Nos Estados Unidos, Whang et al.(7) analisaram 4.793 casos envolvendo 2.680 radiologistas em 47 estados americanos e estimaram incidência de 14,83 reivindicações por mil pessoas-ano, com erro de diagnóstico sendo a causa mais frequente de litigios. Siegal et al.(8) revisaram 1.325 reivindicações em que a radiologia foi identificada como serviço primário responsável entre 2010 e 2014, verificando que 57,8% dos casos eram de falha diagnóstica, com prejuízo financeiro total de 263 milhões de dólares. Harvey et al.(9) examinaram 879 reivindicações do mesmo período, encontrando taxa de pagamento de 37,7%, valor mediano de 175.000 dólares e custo agregado de 180 milhões de dólares somente envolvendo a Radiologia.

Na Europa, o padrão de judicialização difere em magnitude, mas não em causa. Fileni et al.(10) acompanharam 1.424 reivindicações em coorte italiana de 14 anos (1993 a 2006), estimando incidência de 44,2 casos por mil radiologistas em 10 anos, com erro diagnóstico representando 67,4% das alegações judiciais, e valor total solicitado de 93,3 milhões de euros. Halpin(11) identificou de 440 até 455 reivindicações contra radiologistas ingleses entre 1995 e 2006, com prejuízo inferior a 8,5 milhões de libras; enquanto que Tarkiainen et al.(12) encontraram taxa de compensação de 30% em 1.054 reivindicações finlandesas entre 1991 e 2017. No sistema disciplinar holandês, que não visa compensação financeira, mas melhoria da qualidade do cuidado, Kwee e Kwee(13) identificaram média de 4,8 vereditos anuais em 10 anos, com apenas 20,8% das alegações julgadas procedentes, refletindo a filtragem operada por um sistema baseado na mediação, conciliação e justiça restaurativa.

No Brasil, Fontana et al.(14) analisaram 359 processos de segunda instância, verificando taxa de condenação geral de 55,2%, em que os radiologistas representavam quase 11% dos réus e com condenações em cerca de 45% dos casos. O laudo pericial seguiu a opinião do perito em 96% das decisões, evidenciando que a qualidade técnica do laudo pericial é o frequentemente o principal determinante do desfecho judicial. Prestes et al.(15) e Fenelon(16) documentaram, em análises anteriores, que a ausência de padronização nos laudos e o uso de equipamentos obsoletos são fatores de risco específicos do contexto brasileiro. Análises internacionais como as de Cannavale et al.(17) e Biswas et al.(18) confirmam que a proporção de radiologistas americanos processados ao menos uma vez ao longo da carreira supera 40%, com frequência de processos que, segundo Wojdyla e Chen,(19) caiu 55% entre 1992 e 2014, embora os valores das indenizações sejam ascendentes.

3.3. TIPOLOGIA DOS ERROS: PERCEPTIVO, COGNITIVO E DE SISTEMA

A distinção entre uma anormalidade de imagem que não foi observada (erro perceptivo) e um achado que foi identificado, mas interpretado de forma errônea (erro cognitivo), é essencial tanto para o diagnóstico médico quanto para entender as implicações legais. Berlin(20) estimou que erros perceptivos correspondem a aproximadamente 60% do total em radiologia, sendo confirmado por Pinto e Brunese(21) e García,(22) que reportaram proporção de 60% a 80%. Ortega et al.(23) constataram, em levantamento com 73 radiologistas chilenos, que 89% relataram experiência pessoal com equívocos de interpretação, relacionados predominantemente com o processamento mental/erros perceptivos (32%), seguida pela falta de dados clínicos (28%). Saeed et al.(24) replicaram esse padrão no Paquistão, com erros perceptivos representando 66% dos casos relatados por 100 radiologistas.

A relevância jurídica da distinção entre esses tipos de erro reside na sua diferente defensabilidade. Erros perceptivos são os mais difíceis de justificar em tribunais, uma vez que a lesão despercebida é apontada retrospectivamente, torna-se aparente para qualquer leigo, ativando o viés de retrospectiva (hindsight bias) no contexto judiciário. Alotaibi et al.(25) demonstraram, em 4.099 exames de FDG-PET/CT, que 60% dos erros eram perceptivos e 40% cognitivos, com um achado paradoxal: a disponibilidade de TC de dose total concomitante ao PET aumentou a taxa de erro (OR 2,79; IC 95% 1,61-4,85), atribuída à sobrecarga de informação e ao viés de satisfação da busca. Carrara et al.(26) registraram proporções semelhantes em 61,8% de erros perceptivos e 38,2% de erros cognitivos, considerando 67 casos bem documentados em um registro prospectivo de complicações em centro terciário holandês.

Waite et al.(27) categorizaram os erros perceptivos em três subcategorias operacionais: (1) erros de busca (ausência de fixação visual no achado), (2) erros de reconhecimento (fixação insuficiente) e (3) erros de decisão (fixação adequada com interpretação equivocada). Os mesmos autores,(28) em análise sistêmica complementar, demonstraram que 62% dos erros, incidentes e falhas de processo na radiologia ocorrem em fases pré-analíticas, como por exemplo em pedidos inadequados, erros de identificação de paciente, falhas técnicas de aquisição e problemas de comunicação entre os profissionais. Pinto et al.(29) e Harolds(30) reforçaram que erros diagnósticos causam entre 40.000 e 80.000 mortes anuais estimadas em hospitais nos EUA e têm a maior proporção de pagamentos entre todas as categorias de negligência médica, com probabilidade quase duas vezes maior de associação ao óbito do paciente quando comparados a outras falhas.

3.4. ONCOLOGIA E MAMOGRAFIA: EPICENTROS DO RISCO

A oncologia constitui o campo clínico de maior exposição ao processos judiciais em Radiologia, com padrão consistente entre países. Rosenkrantz et al.(31) analisaram 2.582 reivindicações de radiologia nos EUA entre 2008 e 2017, identificando oncologia como categoria predominante em 44% dos casos, com 79% dos casos oncológicos resultando em lesões de alta gravidade e valor total pago de 218,5 milhões de dólares, o que representa 50,1% do total da especialidade no período. Um estudo italiano com um acompanhamento de 12,5 anos revelou que a mamografia concentra o maior risco relativo dentro da oncorradiologia, conforme sugerido por Fileni et al.(29). A incidência de reivindicações foi de 5,4 por mil radiologistas-ano, e o risco vitalício de um litígio foi estimado em um a cada 10 anos de prática na subespecialidade. Além disso, a taxa de falso-negativo em testes de autoavaliação atingiu 31%.

O achado se confirma em outros estudos, como por exemplo no estudo canadense de Seely et al.(33) , o qual demonstrou que os processos judiciais envolvendo imagem de mama representam 6% das ações contra radiologistas naquele país, com 62% de desfechos desfavoráveis ao médico. Thomassin-Naggara et al.(34), em documento de posicionamento da Sociedade Europeia de Imagem de Mama (EUSOBI), identificaram falhas técnicas como responsáveis por 17% das reivindicações em mamografia diagnóstica, com anomalias clínicas presentes em 80% dos processos. Chotai et al.(35) estimaram que 10% a 30% dos cânceres de mama são diagnosticados erroneamente na mamografia de rastreamento e que quase 50% dos cânceres perdidos, são observados retrospectivamente em exames anteriores, o achado mais frequentemente invocado em tribunais. No contexto alemão do rastreamento populacional, Wigge e Schütz(36) descreveram a distinção jurídica entre erro de diagnóstico (Diagnosefehler), com presunção parcial de legalidade, e erro na obtenção de achados (Befunderhebungsfehler), que impõe ônus probatório invertido sobre o médico, o que impacta diretamente as estratégias de defesa.

3.5. RADIOLOGIA MUSCULOESQUELÉTICA E DO TRAUMA: UM DOMÍNIO DE ALTO RISCO PROPORCIONAL

As lesões ósseas constituem frequentemente a segunda causa de litígio em radiologia, com particularidades que a tornam um domínio de alto risco desproporcional ao volume de exames. No estudo turco de Çevik et al.(37), foram identificados 65 casos de erros diagnósticos em fraturas vertebrais, dos quais radiologistas apresentaram a maior taxa proporcional de culpabilidade confirmada (75%) entre as especialidades avaliadas, associada principalmente à falha na interpretação de imagens. Working et al.(38) demonstraram que radiologia é a especialidade regularmente citada em processos envolvendo fraturas (25,7% das reivindicações), superando ortopedia (22%) e medicina de emergência (21,4%), com custo total de 17,2 milhões de dólares em um total de 756 reivindicações nos EUA entre 2005 e 2014.

Fraturas específicas concentram risco desproporcionalmente elevado em alguns casos. Andersson et al.(39) verificaram que 61% das reivindicações suecas por fratura de escafóide foram aceitas como danos evitáveis no sistema nacional de seguro de pacientes, com 92% dos casos evitáveis decorrendo de atraso no diagnóstico, e custo direto de 518.084 euros. Mota Martínez et al.(40) revisaram, na Espanha, que fraturas vertebrais são a terceira causa mais comum de processos por negligência médica, após o câncer de mama e pulmão, com indenizações médias superiores a 500.000 dólares nos EUA em casos de lesão grave. Daffner(41) descreveu dois casos de fraturas vertebrais não diagnosticadas por ausência de revisão das imagens de scout em tomografia computadorizada (TC), resultando em acordos de 0,6 e 4,2 milhões de dólares, no contexto onde um estudo identificou achados importantes nas imagens localizadoras em 23% de 2.032 exames.

No cenário de emergência, Moonen et al.(42) identificaram taxa de erros diagnósticos de 1,39% em trauma leve em um departamento de emergência belga, com 0,14% configurando erro evitável. Gwynne et al.(43) levantaram que 51,4% das 105 reivindicações de negligência contra departamentos de emergência britânicos envolviam diagnóstico perdido de fratura, sendo que 9 casos apontaram os radiologistas como os principais responsáveis, demonstrando que a responsabilidade no processo diagnóstico de emergência é compartilhada entre diferentes profissionais nesses cenários. A revisão de Shepherd et al.(91) sobre alta hospitalar liderada por radiografistas (radiographer-led discharge) demonstrou que o medo de litígio foi a principal barreira subjetiva à expansão da autonomia diagnóstica desses profissionais no Reino Unido, com dados mostrando que o laudo imediato (hot reporting) reduziu custos de reclamações por fraturas perdidas em mais da metade dos casos.

3.6. CONTEXTOS CLÍNICOS ESPECÍFICOS DE ALTO RISCO

O risco legal na prática radiológica é particularmente elevado em certas condições clínicas, as quais apresentam uma concentração de risco desproporcional em relação a sua prevalência geral. Em um estudo americano conduzido por Rothwell e Jha(44), que analisou seis casos de abscesso epidural vertebral, ficou demonstrado que o uso inicial de TC em vez de ressonância magnética (RM) foi o fator determinante dos processos litigiosos. A sensibilidade da TC para essa condição é de apenas 6–18%, enquanto a da RM atinge 90%. Os casos que resultaram em paraplegia geraram indenizações que variaram de 2,3 a 14 milhões de dólares. Este caso demonstra um fator jurídico determinante e frequente, em que a violação do padrão de cuidado pode se configurar não apenas pela interpretação incorreta da imagem, mas também pela escolha da modalidade de imagem, especialmente quando uma alternativa validada e mais sensível para a condição está disponível.

A apendicite aguda figura entre as condições clínicas mais frequentemente associadas a litígios em radiologia diagnóstica. Chaudhary et al.(45) demonstraram que a apendicite representa cerca de 10% de todos os processos de má prática encerrados na medicina de emergência norte-americana, com mais de 60% dos casos de erro diagnóstico radiológico resultando em pagamento de indenização e valor mediano de 60.000 dólares. Estudos de revisão de litígios posteriores a 2020 indicam que a utilização de linguagem ambígua em relatórios (como “sem anormalidades”, sem especificar a ausência de visualização do apêndice) é frequentemente citada como evidência de negligência. A falha no diagnóstico de apendicite é a terceira alegação mais comum em radiologia abdominal, conforme sistematizado por Sosner et al.(47). Além disso, dados de Baker et al.(92) indicam que a falha diagnóstica representa 66% das alegações nesta subespecialidade, com uma taxa de indenização ao autor superior a 70% em casos de câncer colorretal e pneumoperitônio.

No AVC isquêmico, os avanços nas janelas terapêuticas e nas modalidades de imagem (Angiotomografia Computadorizada [CTA], perfusão e etc.) ampliaram as expectativas jurídicas sobre o padrão de cuidado. Jeevika et al.(48) identificaram vereditos favoráveis ao paciente com um valor médio de 9,7 milhões de dólares, e casos individuais atingindo até 120 milhões de dólares. A falha em reconhecer oclusões vasculares em angiotomografia foi apontada como o fator determinante dessas condenações. A torção testicular, de acordo com Bass et al.(49), representa a terceira causa mais comum de processos judiciais envolvendo pacientes com menos de 25 anos. As indenizações variam de 300.000 a 500.000 dólares e, quando o diagnóstico ultrapassa 24 horas, a taxa de salvamento testicular é drasticamente reduzida para apenas 18%. No estudo de Guly(50) que analisou dados de quatro anos em um departamento de emergência britânico, identificou 953 erros de diagnóstico. Desse total, 77,8% dos erros foram causados por falhas na interpretação de radiografias, sendo que em 25 desses, o radiologista foi considerado um responsável secundário por não ter identificado a fratura na revisão do laudo.

Em casos emblemáticos documentam como a escolha de métricas inadequadas pode fundamentar condenações expressivas. Chaudhary e Jha(51) relataram um caso de miocardite em um lactente, resultando na condenação do radiologista a 11,5 milhões de dólares por não ter reportado um índice cardiotorácico elevado, uma vez que a literatura aponta uma sensibilidade baixa desse indicador para disfunção cardíaca aguda. Este evento destaca o contraste entre o padrão de cuidado baseado em evidências e o padrão de cuidado percebido pelo judiciário. Além disso, Shimizu et al.(52) demonstraram, em análise de banco de dados nacional japonês com 445 casos, que neoplasias responderam por 33,3% dos erros diagnósticos, com falha no acompanhamento de laudos radiológicos e patológicos identificada em 15,1% dos casos, indicando que o erro diagnóstico não é apenas decisão individual do médico, mas emerge de fluxos interprofissionais.

3.7. FALHAS DE COMUNICAÇÃO COMO DETERMINANTE AUTÔNOMO DA RESPONSABILIDADE

A falha na comunicação de achados radiológicos configura uma categoria jurídica distinta do erro de interpretação, com crescente reconhecimento nos sistemas de responsabilização. Berlin et al.(53) demonstraram que a falha de comunicação foi a causa exclusiva de, no mínimo, um processo judicial para 23% dos radiologistas consultados, membros do American College of Radiology (ACR). Além disso, problemas de comunicação contribuem para 80% de todos os casos de malprática médica, evidenciando que a comunicação é um pilar com importância comparável ao erro interpretativo. A análise de metadados digitais foi utilizada como evidência jurídica em um caso documentado por Berlin(54), evidenciando que o radiologista dedicou menos de um segundo por imagem, o que levou a um acordo de 2 milhões de dólares.

Pinto et al.(55) descreveram o caso típico Keene vs. Methodist Hospital, no qual a ausência de comunicação imediata de uma fratura de crânio ao médico plantonista resultou em morte e condenação do radiologista, embora o diagnóstico estivesse correto no relatório. Na revisão de escopo sobre achados críticos em radiologia de emergência abrangendo 76 fontes publicadas entre 2010 e 2022, de Corallo et al.(56), as taxas de discrepância entre laudos de transferência e revisões finais em centros de trauma foram de 12%, com variação de 5% a 31% entre residentes e supervisores. Os autores identificaram a comunicação em alça fechada (closed-loop communication) como a estratégia mais consistentemente recomendada para achados críticos, garantindo transmissão das informações sem distorções. 

Estudos mostraram que organizar a comunicação médica melhora os resultados e economiza dinheiro. Wandtke e Gallagher(57) provaram que um sistema estruturado elevou a adesão ao tratamento de 43,1% para 70,5%, gerando um lucro quatro vezes maior que o custo do sistema.  De forma complementar, Smith et al.(58) observaram que em muitos dos casos de achados incidentais em trauma, em que ao adotar um protocolo rígido de aviso, as taxas de identificação antes da alta aumentaram de 63,5% para 90,1%, confirmando que sistemas organizados evitam que informações vitais se percam.

A dimensão ética da comunicação de erros foi explorada por Barron e Banja,(59) que analisaram três cenários hipotéticos de erros de laudo e concluíram que os radiologistas têm dever ético fundamental de transparência, independentemente do risco jurídico. Contudo, Gallagher et al.(60) mostraram que quase metade dos radiologistas (49%) que já sofreram processos evitam a transparência. Apenas 14% admitiram abertamente um erro em uma mamografia e só 15% usariam a palavra “erro” ao falar com o paciente. Berlin(61) sistematizou, na perspectiva das diretrizes para laudos no contexto de emergência, que o radiologista possui dever legal de comunicar achados urgentes diretamente ao médico assistente e documentar que a comunicação foi recebida, o que o ACR formalizou em parâmetros de prática cuja violação pode ser invocada como evidência de negligência. Kasalak et al.(62) propuseram que o consentimento informado específico para o risco de erros diagnósticos, incluindo parágrafo sobre falibilidade inerente ao método, pode mitigar litígios ao gerenciar expectativas dos pacientes.

3.8. FATORES SISTÊMICOS, CARGA DE TRABALHO E MEDICINA DEFENSIVA

A relação entre carga de trabalho e aumento do risco de erro é documentada por múltiplos estudos. Newman-Toker et al.(63) estimaram que a medicina defensiva custa entre 45 e 60 bilhões de dólares anuais nos EUA, com 59% dos médicos em especialidades de alto risco admitindo solicitar mais exames que o clinicamente recomendado por medo de processos. Em um estudo envolvendo 491 profissionais de diversos países, o medo de processos judiciais foi apontado com uma pontuação mediana de 4 em 5, como um fator que impulsiona o uso excessivo de Tomografia Computadorizada (TC) nos serviços de emergência. A TC é a modalidade identificada como a principal fonte de sobreutilização por 84,8% dos radiologistas e 75,3% dos emergencistas, conforme conforme Kwee et al.(64).

De Silva et al.(65) estimaram, em levantamento com 27 radiologistas australianos, que 24% dos exames semanais são desnecessários e que 55,2% dos radiologistas acreditam que médicos solicitantes cedem a pedidos inadequados por medo de processos, demonstrando um ciclo em que o receio do litígio retroalimenta a sobreutilização, que por sua vez aumenta o volume de laudos, o que eleva a carga de trabalho e a probabilidade de erro. Itri e Krishnaraj(66) discutiram a necessidade de sistema nacional de notificação de incidentes em radiologia nos EUA, citando que o modelo da anestesia, que implementou sistema análogo, resultou em redução de 10 a 20 vezes na mortalidade associada, com redução proporcional nos custos de seguros. O Royal College of Radiologists(67,68) definiu o laudo acionável como padrão mandatório, com responsabilidade pessoal explícita de quem o assina e dever de conformidade com as recomendações para relatórios e regulamentações de proteção radiológica, normas cujo descumprimento documentado pode ser invocado como evidência de desvio do padrão de cuidado.

3.9. MODALIDADES ESPECÍFICAS: ULTRASSONOGRAFIA, RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E MEIOS DE CONTRASTE

A ultrassonografia concentra padrões de litígio distintos dos demais segmentos da radiologia, dada a sua natureza operador-dependente. Pinto et al.(69) sistematizaram que taxas de erro em ultrassonografia de emergência variam de 2% (registros de trauma) a 40% (revisões retrospectivas), com a gravidez ectópica substituída pelas anomalias fetais não diagnosticadas como principal fonte contemporânea de litígio. Smereczyński e Kołaczyk(70) identificaram, em revisão sobre as armadilhas no ultrassom gastrointestinal, que 12% de 11.203 casos de negligência médica estavam associados à radiologia, com erros diagnósticos respondendo por 40% das falhas radiológicas. Em uma revisão de processos norte-americanos de 2008 a 2012, Stolz et al.(71) demonstraram que todos os casos identificados de má prática em ultrassonografia point-of-care decorreram da omissão ou do atraso na realização do exame, e nenhum de erro de interpretação, evidenciando que o risco jurídico nesse contexto reside mais na não utilização da tecnologia disponível do que em sua má execução. Malvasi et al.(72) documentaram que o erro diagnóstico no primeiro estágio do trabalho de parto com exame clínico isolado atinge 74%, com o ultrassom intraparto reduzindo esse índice e configurando simultaneamente ferramenta de documentação para defesa jurídica.

O uso de meios de contraste representa fonte adicional e específica de risco. Pomara et al.(73) sistematizaram que 5% a 12% dos processos contra radiologistas nos EUA envolvem complicações por contraste, com erros diagnósticos, complicações procedurais e falha de comunicação como as três categorias mais frequentes. Carrafiello et al.(74) demonstraram que, no estudo italiano de 14 anos, a maioria dos casos de radiologia (98 de 164) envolveu procedimentos intervencionistas, com complicações vasculares e falha no consentimento informado como fatores predominantes. Martines et al.(75) propuseram, no contexto italiano, que formulários de consentimento com assinatura dupla (do radiologista executor e do médico prescritor) configuram barreira de proteção jurídica e clínica, dado que a responsabilidade pelo uso de contraste envolve tanto a indicação como a execução.

3.10. RADIOLOGIA PEDIÁTRICA E POPULAÇÕES ESPECIAIS

A radiologia pediátrica apresenta padrão de litigação com valor indenizatório médio significativamente superior ao da radiologia de adultos. Breen et al.(76) identificaram que a especialidade responde por 5,4% de todas as reivindicações contra radiologistas nos EUA, com valor médio de pagamento de 314.671 dólares, o que corresponde a 80% superior ao da radiologia de adultos (174.033 dólares; p=0,02). As anomalias congênitas ou de desenvolvimento apresentaram o maior valor médio (1.222.932 dólares), refletindo a morbidade de longo prazo em uma população que iniciará um longo período de vida com sequelas.

O abuso infantil constitui um domínio de dilemas éticos e jurídicos específicos para o radiologista. Brown(77) analisou as tensões entre o falso-negativo (que não protege a criança) e o falso-positivo (que pode levar a uma acusação indevida de abuso). Ele concluiu que o subdiagnóstico é muito mais comum do que o superdiagnóstico, mas ressaltou que erros em ambos os sentidos resultam em graves consequências jurídicas. Mankad et al.(78) categorizaram sistematicamente as condições que mimetizam o trauma craniano abusivo em neuroimagem, identificando taxa de diagnóstico inicial incorreto de 13% em casos baseados exclusivamente na interpretação de imagem sem correlação clínica. Além de que, Menashe et al.(79) detalharam armadilhas específicas da radiografia de tórax pediátrica, ressaltando que o desconhecimento de variantes anatômicas do desenvolvimento é a principal causa de erros interpretativos nessa faixa etária.

Além da pediatria, a opacidade diagnóstica relacionada aos contextos clínicos atuais pode gerar litígios inesperados. Placke et al.(83) documentaram que a vacinação contra COVID-19 mimetizavam metástases linfonodais em 37,5% dos pacientes oncológicos avaliados, em que 3 de 8 pacientes receberam diagnóstico equivocado de metástase, destacando que mudanças globais na saúde pública geram novos vetores de iatrogenia diagnóstica que o radiologista deve conhecer para evitar responsabilização. Casos em contextos menos convencionais, como o schwannoma vestibular analisado por Birkenbeuel et al.(82) em 40 anos de banco de dados jurídicos americanos, demonstram que a falha em comunicar achados críticos e a ausência de documentação do raciocínio diagnóstico são fatores de risco universais, independentemente da condição clínica ou da subespecialidade.

O trauma oftalmológico constitui outro nicho de responsabilidade com indenizações elevadas. Justin et al.(80) verificaram, em 31 casos da seguradora OMIC entre 2009 e 2019, que o valor mediano pago (330.000 dólares) foi 140% superior à mediana geral da seguradora, associado à gravidade das sequelas visuais. O relato de caso brasileiro de De Queiroz et al.(81) demonstrou que a adesão a protocolos e a recomendação de biópsia protegeram o centro de imagem da condenação, mesmo com ambiguidade descritiva no laudo, ao demonstrar que o padrão de cuidado havia sido observado.

3.11. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E SISTEMAS COMPARADOS

A heterogeneidade dos sistemas jurídicos constitui desafio central para a interpretação comparada dos achados. Nos sistemas de common law, como os Estados Unidos da América, Reino Unido, Canadá e Austrália, a responsabilidade médica exige comprovação de quatro elementos: dever, violação do padrão de cuidado, nexo causal e dano. Nos sistemas de direito civil europeu como na Itália, Alemanha, Países Baixos, Finlândia, Suécia e no Brasil, a fundamentação legal varia da culpa subjetiva ao sistema sem culpa (no-fault) e ao seguro social.

No Brasil, a dualidade entre responsabilidade subjetiva do profissional liberal (exigindo demonstração de culpa) e responsabilidade objetiva das clínicas e hospitais (prescindindo de culpa, pelo Código de Defesa do Consumidor) é o elemento estrutural mais relevante. Fontana et al.(14) constataram que a qualidade da perícia judicial é o fator determinante para o desfecho das ações, visto que 96% das decisões judiciais seguiram o laudo pericial. Este achado impõe um ônus ao sistema de saúde para a formação de peritos, uma questão que raramente é debatida. No contexto indonésio, Mulyani e Budianto(89) descreveram a Lei de Saúde de 2023, como avanço na clareza sobre responsabilidade subjetiva dos radiologistas, mas identificaram desafio persistente na distinção entre riscos inerentes e negligência punível.

O sistema finlandês de seguro sem culpa, analisado por Tarkiainen et al.,(12) compensa com base na evitabilidade do dano independentemente de culpa individual, com taxa de compensação de 30% e taxa de roteamento (radiografia 54,7% e TC 45,9%), configurando modelo que protege simultaneamente o paciente e o médico da adversarialidade judicial. Hafström et al.(90) descreveram o modelo sueco análogo, com 79% de compensação em casos de atraso no diagnóstico de câncer colorretal. O sistema disciplinar holandês estudado por Kwee e Kwee,(13) por sua vez, foca em melhoria da qualidade sem compensação financeira, com estabilidade no número de queixas ao longo de 10 anos e taxa de procedência de apenas 20,8%, sugerindo que sistemas não adversariais são mais precisos na identificação de negligência efetiva.

3.12. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E TELERRADIOLOGIA: NOVOS DETERMINANTES DE RISCO

A incorporação de inteligência artificial na radiologia diagnóstica configura o vetor de transformação mais profundo do espectro de responsabilidade civil nos próximos anos. Morales Santos et al.(84) sintetizaram o arcabouço regulatório da União Europeia, demonstrando que o AI Act classifica as aplicações de IA em radiologia como de alto risco, exigindo supervisão humana efetiva e obrigatória. No cenário vigente, o radiologista permanece como principal responsável legal, com fabricantes e hospitais respondendo secundariamente por defeitos do produto ou por escolha inadequada do sistema. Chau et al.(85) identificaram, em análise abrangendo Austrália, Reino Unido, UE e EUA, o viés de automação, onde a tendência a confiar excessivamente em resultados de IA sem escrutínio crítico torna-se o principal determinante emergente de novos tipos de erro com alto potencial de litigação.

Ungureanu et al.(86) contextualizaram que, em 2016, 92% dos rastreamentos mamográficos nos EUA já utilizavam sistemas de IA e que 37 milhões de mamografias anuais são analisadas com suporte algorítmico, escala que amplifica dramaticamente o impacto potencial de erros sistemáticos de modelos. Em análise comparada de três sistemas jurídicos, Gourari et al.(87) identificaram que os Emirados Árabes Unidos aplicam sanções específicas para uso não treinado ou não supervisionado de IA diagnóstica, com multas de até 200.000 dirhams por erro grosseiro e 500.000 dirhams em casos de óbito, uma regulação mais específica que qualquer jurisdição ocidental analisada.

No domínio do telelaudo, Di Paolo et al.(88) descreveram dois casos italianos de desfechos fatais associados à não ativação de sistemas de telerradiologia disponíveis em situações de emergência. A exclusão da responsabilidade criminal, justificada pela ausência de nexo causal entre a omissão e o óbito, não anula a relevância dos casos. Estes demonstram que a negligência por omissão pode ser configurada pela simples não utilização de recursos tecnológicos disponíveis. Isso representa uma inversão do paradigma tradicional, no qual o risco era inerente ao uso da tecnologia. Kaviani et al.(93) demonstraram, em estudo multicêntrico com 2.407 radiografias de tórax de centros nos EUA e na Índia, que 17,1% dos exames laudados como normais continham achados clinicamente importantes omitidos, com sistemas de IA identificando 53% desses achados, dado que amplia a discussão sobre se a disponibilidade de IA validada deve passar a integrar o padrão de cuidado esperado em contextos de alta carga de trabalho.

3.13. SISTEMAS DE MELHORIA DE QUALIDADE E PREVENÇÃO DO LITÍGIO

A análise do conjunto de dados demonstra que medidas estruturais de gestão de riscos são eficazes na mitigação de vulnerabilidades jurídicas. Itri e Krishnaraj(66) propuseram um sistema nacional de notificação de incidentes específico para radiologia, demonstrando que o modelo da anestesiologia resultou em redução expressiva de mortalidade e custos de seguro após implementação de estratégias análogas, como já citado anteriormente. Carrara et al.(26) documentaram que sistemas de registro interno de complicações permitem identificar que erros perceptivos, hemorragias e procedimentos em locais errados dominam as categorias de incidentes, orientando intervenções prioritárias. O estudo de Saeed et al.(24) verificou que apenas 35% dos radiologistas paquistaneses frequentaram três ou mais reuniões de análise de erros no último ano, indicando que a cultura de segurança permanece deficitária mesmo em centros terciários.

A dupla leitura demonstra eficácia documentada na redução de erros, particularmente em mamografia. O Royal College of Radiologists(67) formalizou o laudo acionável e a dupla leitura como padrões mandatórios em rastreamento, com corte demonstrado nas taxas de câncer de intervalo. Corallo et al.(56) identificaram que 12% das discrepâncias entre laudos de pré-transferência e revisões finais em trauma eram clinicamente significativas, sugerindo que o impacto da dupla leitura também se aplica à emergência. Gallagher et al.(60) ressaltaram que a cultura de não revelação de erros constitui barreira sistêmica à aprendizagem organizacional e, paradoxalmente, ao estabelecimento de programas de desculpas e divulgação (apology laws) que evidências sugerem ser capazes de reduzir processos judiciais.

As principais limitações desta revisão são inerentes ao desenho de escopo e ao campo de estudo. A heterogeneidade metodológica dos estudos incluídos, que têm predominância de revisões narrativas e análises de bancos de dados de seguros, impede síntese quantitativa e limita comparações diretas entre jurisdições. Dados de reivindicações de seguros capturam apenas a fração dos erros que resultam em litígio formal, subestimando substancialmente a frequência real de erros diagnósticos. 

A variabilidade jurídica entre países, em diferenças nos limites de indenização, regras de ônus probatório e sistemas de compensação, dificulta a extrapolação transnacional dos achados. A ausência de jurisprudência consolidada sobre erros diagnósticos por IA em qualquer jurisdição examinada é uma lacuna explicitamente reconhecida pelos próprios autores dos estudos incluídos. 

A escassez de estudos epidemiológicos primários sobre litígios em radiologia limita a análise em variáveis contextos, que se apoia predominantemente em análises secundárias e revisões narrativas. Por fim, o viés de publicação pode elevar artificialmente as taxas de desfechos negativos. Isso ocorre porque o silêncio sobre acordos extrajudiciais e absolvições acaba omitindo resultados favoráveis da análise.

4. CONCLUSÃO

O erro diagnóstico e a falha na comunicação de achados críticos constituem os principais determinantes da responsabilidade civil em radiologia, com padrões consistentes em diferentes países e sistemas jurídicos. O erro perceptivo, predominante e de difícil defesa, e a oncologia destacam-se como os principais focos de risco jurídico. Sendo que a documentação adequada do raciocínio diagnóstico e a qualidade do laudo pericial configuram importantes fatores de proteção jurídica. Por outro lado, a incorporação da inteligência artificial e do telelaudo introduz novas incertezas, ainda sem definição normativa clara., em que a escassez de dados globais sobre litigância e a ausência de consenso jurídico em relação à IA evidenciam a necessidade de estudos futuros e de desenvolvimento regulatório, visando maior segurança assistencial e jurídica.

Os achados deste estudo indicam a necessidade de reorganização dos fluxos assistenciais em radiologia, com foco na redução do erro perceptivo por meio do controle da carga de trabalho, da dupla leitura em exames de maior risco e da padronização dos laudos. Nesse contexto, torna-se fundamental a implementação de protocolos estruturados de comunicação de achados críticos, com rastreabilidade e confirmação de recebimento, como medida essencial para a segurança do paciente e mitigação de risco jurídico. Adicionalmente, a documentação explícita do raciocínio diagnóstico deve ser incorporada à prática rotineira, fortalecendo a tomada de decisão clínica e a defesa em contextos médico-legais. A concentração de risco na oncologia, especialmente na mamografia, demanda estratégias específicas de qualidade, como auditorias regulares e educação continuada. Paralelamente, a incorporação da inteligência artificial e do telelaudo exige o desenvolvimento de diretrizes claras sobre validação, supervisão e atribuição de responsabilidade. Por fim, evidencia-se a necessidade de ampliar e padronizar a coleta de dados sobre litigância em radiologia, a fim de subsidiar práticas assistenciais e decisões regulatórias mais seguras.

Referências bibliográficas

1. Waheed S, Tahir MJ, Ullah I, Alwalid O, Irshad SG, Asghar MS, et al. The impact of dependence on advanced imaging techniques on the current radiology practice. Ann Med Surg (Lond). 2022;78:103708. doi: 10.1016/j.amsu.2022.103708.
2. Aldhafeeri, F.M. Governing Artificial Intelligence in Radiology: A Systematic Review of Ethical, Legal, and Regulatory Frameworks. Diagnostics 2025, 15, 2300
3. Towsley-Cook DM, Young TA. Ethical and Legal Issues for Imaging Professionals. 2nd ed. St. Louis: Mosby; 2007.
4. Brady AP. Error and discrepancy in radiology: inevitable or avoidable? Insights Imaging. 2017;8(1):171-182. doi:10.1007/s13244-016-0534-1
5. Berlin L. Radiologic Errors and Malpractice: A Blurry Distinction. AJR Am J Roentgenol. 2007;189(3):517-522. doi:10.2214/AJR.07.2209
6. Lee CS, Nagy PG, Weaver SJ, Newman-Toker DE. Cognitive and system factors contributing to diagnostic errors in radiology. AJR Am J Roentgenol. 2013;201(3):611-617. doi:10.2214/AJR.12.10375
7. Whang JS, Baker SR, Patel R, Luk L, Castro A 3rd. The causes of medical malpractice suits against radiologists in the United States. Radiology. 2013;266(2):548-554. doi:10.1148/radiol.12111119
8. Siegal D, Stratchko LM, DeRoo C. The role of radiology in diagnostic error: a medical malpractice claims review. Diagnosis (Berl). 2017;4(3):125-131. doi:10.1515/dx-2017-0025
9. Harvey HB, Tomov E, Babayan A, Dwyer K, Boland S, Pandharipande PV, et al. Radiology Malpractice Claims in the United States From 2008 to 2012: Characteristics and Implications. J Am Coll Radiol. 2016;13(2):124-130. doi:10.1016/j.jacr.2015.07.013
10. Fileni A, Magnavita N, Mirk P, Iavicoli I, Magnavita G, Bergamaschi A. Radiologic malpractice litigation risk in Italy: an observational study over a 14-year period. AJR Am J Roentgenol. 2010;194(4):1040-1046. doi:10.2214/AJR.09.3457
11. Halpin SFS. Medico-legal claims against English radiologists: 1995-2006. Br J Radiol. 2009;82(984):982-988. doi:10.1259/bjr/61782960
12. Tarkiainen T, Turpeinen M, Haapea M, Liukkonen E, Niinimäki J. Investigating errors in medical imaging: medical malpractice cases in Finland. Insights Imaging. 2021;12(86). doi:10.1186/s13244-021-01011-8
13. Kwee RM, Kwee TC. Medical disciplinary jurisprudence in alleged malpractice in radiology: 10-year Dutch experience. Eur Radiol. 2020;30(6):3507-3515. doi:10.1007/s00330-020-06685-0
14. Fontana MP, Liedke GS, Fontoura HS, Silveira HLD, Silveira HED. Civil liability related to imaging exams in Brazil. Braz J Oral Sci. 2015;14(1):10-15.
15. Prestes L, Tourinho E, Rangel M. Medico-legal analysis of lawsuits in medical imaging. Radiol Bras. 2012;45(2):98-100.
16. Fenelon S. Aspectos ético-legais em Imaginologia. Radiol Bras. 2003;36(1):III-VI.
17. Cannavale A, Santoni M, Mancarella P, Passariello R, Arbarello P. Malpractice in Radiology: What Should You Worry About? Radiology Research and Practice. 2013;2013:219259. doi:10.1155/2013/219259
18. Biswas S, Biswas S, Awal SS, Goyal H. Malpractice and lawsuits in radiology: what the radiologist should know. Egypt J Radiol Nucl Med. 2023;54(19). doi:10.1186/s43055-023-00971-9
19. Wojdyla LM, Chen JY. Navigating Malpractice: Guide for U.S. Radiologists. RadioGraphics. 2025;45(5):e240092. doi:10.1148/rg.240092
20. Berlin L. Malpractice issues in radiology. Perceptual errors. AJR Am J Roentgenol. 1996;167(3):587-590. doi:10.2214/ajr.167.3.8751657
21. Pinto A, Brunese L. Spectrum of diagnostic errors in radiology. World J Radiol. 2010;2(10):377-383. doi:10.4329/wjr.v2.i10.377
22. García C. Anatomía del error en radiología. Rev Chil Radiol. 2003;9(3):144-150.
23. Ortega D, García C, Zárate M. Perspectivas de los radiólogos con respecto al error y a la tribunalización en el ejercicio de la especialidad en Chile. Rev Chil Radiol. 2008;14(3):158-165.
24. Saeed SA, Masroor I, Shafqat G. Learning from errors in radiology to improve patient safety. J Coll Physicians Surg Pak. 2013;23(10):691-694.
25. Alotaibi NA, Yakar D, Glaudemans AWJM, Kwee TC. Diagnostic errors in clinical FDG-PET/CT. Eur J Radiol. 2020;132:109296. doi:10.1016/j.ejrad.2020.109296
26. Carrara M, Yakar D, Kasalak Ö, Kwee TC. A new complication registration system for errors in radiology: Initial 5-year experience in a tertiary care radiology department. Eur J Radiol. 2020;130:109167. doi:10.1016/j.ejrad.2020.109167
27. Waite S, Scott J, Gale B, Fuchs T, Kolla S, Reede D. Interpretive Error in Radiology. AJR Am J Roentgenol. 2017;208(4):739-749. doi:10.2214/AJR.16.16963
28. Waite S, Moore J, Legasto A, Kolla S, Gale B, Krupinski EA. Systemic Error in Radiology. AJR Am J Roentgenol. 2017;209(3):629-639. doi:10.2214/AJR.16.17719
29. Pinto A, Caranci F, Romano L, Carrafiello G, Fonio P, Brunese L. Learning From Errors in Radiology: A Comprehensive Review. Semin Ultrasound CT MRI. 2012;33(4):379-382. doi:10.1053/j.sult.2012.01.015
30. Harolds JA. Quality and Safety in Health Care, Part XIII: Detecting and Analyzing Diagnostic Errors. Clin Nucl Med. 2016;41(8):626-628. doi:10.1097/RLU.0000000000001246
31. Rosenkrantz AB, Siegal D, Skillings JA, Muellner A, Nass SJ, Hricak H. Oncologic Errors in Diagnostic Radiology: A 10-Year Analysis Based on Medical Malpractice Claims. J Am Coll Radiol. 2021;18(9):1310-1316. doi:10.1016/j.jacr.2021.05.001
32. Fileni A, Magnavita N, Pescarini L. Analysis of malpractice claims in mammography: a complex issue. Radiol Med. 2009;114(4):636-644. doi:10.1007/s11547-009-0394-6
33. Seely JM, Payant L, Zhang C, Aslanova R, Chothia S, MacIntyre A, et al. Medico-Legal Cases in Breast Imaging in Canada: A Trend Analysis. Can Assoc Radiol J. 2024;75(2):369-376. doi:10.1177/08465371231193366
34. Thomassin-Naggara I, Athanasiou A, Kilburn-Toppin F, Forrai G, Ispas M, Lesaru M, et al. Misdiagnosis in breast imaging: a statement paper from European Society Breast Imaging (EUSOBI)—Part 2. Eur Radiol. 2025;35(5):2397-2411. doi:10.1007/s00330-024-11133-4
35. Chotai N, Gadwal A, Buchireddy D, Yang WT. Why we still miss breast cancers: strategies for improving mammography interpretation. Insights Imaging. 2026;17(8). doi:10.1186/s13244-025-02168-2
36. Wigge P, Schütz JH. Irren ist menschlich: Haftung wegen Diagnose- und/oder Befunderhebungsfehlern sowie Aufklärungsfehlern im Rahmen des Mammografie-Screenings. Fortschr Röntgenstr. 2017;189(08):786-790. doi:10.1055/s-0043-111166
37. Çevik FE, Bayram S, Oduncu M, Beşkoç C, Ceylan MB, Atan Y, et al. Characteristics and Outcomes of Medical Malpractice Claims in Spinal Fracture Treatment. Global Spine Journal. 2025;0(0):1-7. doi:10.1177/21925682251384608
38. Working ZM, El Naga AN, Slocum J, Tucker A, Hoogervorst P, Marmor MT. Increased litigation burden among tibia, pelvis, and spine fractures. OTA Int. 2019;2(1):e025. doi:10.1097/OI9.0000000000000025
39. Andersson JK, Gustafson P, Kopylov P. Misdiagnosed and maltreated scaphoid fractures – costly both for society and patients. EFORT Open Rev. 2022;7(2):129-136. doi:10.1530/EOR-21-0108
40. Mota Martínez J, Facal de Castro F, Mirón Mombiela R. Errores diagnósticos en la columna. Radiología. 2016;58(S1):2-12. doi:10.1016/j.rx.2015.11.003
41. Daffner RH. Reviewing CT Scout Images: Observations of an Expert Witness. AJR Am J Roentgenol. 2015;205(3):589-591. doi:10.2214/AJR.15.14405
42. Moonen PJ, Mercelina L, Boer W, Fret T. Diagnostic error in the Emergency Department: follow up of patients with minor trauma in the outpatient clinic. Scand J Trauma Resusc Emerg Med. 2017;25(1):13. doi:10.1186/s13049-017-0361-5
43. Gwynne A, Barber P, Tavener F. A review of 105 negligence claims against accident and emergency departments. J Accid Emerg Med. 1997;14(4):243-245. doi:10.1136/emj.14.4.243
44. Rothwell J, Jha S. Spinal Epidural Abscess and Medical Malpractice: The Role of Diagnostic Imaging in Legal Cases. Acad Radiol. 2025;32(S1):S144-S148. doi:10.1016/j.acra.2025.04.027
45. Chaudhary SR, Jeevika, Roy SG. The Diagnostic Uncertainties and Legal Precedents in Appendicitis Malpractice. Acad Radiol. 2025;32(S1):S109-S113. doi:10.1016/j.acra.2025.05.034
46. Menshawey R, Menshawey E. Even A Worm Will Turn: Appendicitis Malpractice Litigation Since 2020. medRxiv [Preprint]. 2024. doi:10.1101/2024.07.11.24310287
47. Sosner E, Patlas MN, Chernyak V, Dachman AH, Katz DS. Missed Acute Appendicitis on Multidetector Computed Tomography and Magnetic Resonance Imaging. Curr Probl Diagn Radiol. 2017;46(6):434-442. doi:10.1067/j.cpradiol.2017.03.003
48. Jeevika, Chaudhary SR, Roy S. How Stroke Imaging Shapes Malpractice Risk. Acad Radiol. 2025;32(S1):S114-S118. doi:10.1016/j.acra.2025.06.018
49. Bass JB, Couperus KS, Pfaff JL, et al. A Pair of Testicular Torsion Medicolegal Cases with Caveats: The Ball’s in Your Court. Clin Pract Cases Emerg Med. 2018;2(4):283-285. doi:10.5811/cpcem.2018.10.39497
50. Guly HR. Diagnostic errors in an accident and emergency department. Emerg Med J. 2001;18(4):263-269. doi:10.1136/emj.18.4.263
51. Chaudhary S, MD J, Jha S. The Cardiothoracic Ratio on Trial. Acad Radiol. 2025;32(S1):S26-S29. doi:10.1016/j.acra.2025.06.031
52. Shimizu I, Shikino K, Harada Y, Kurihara M, Tanaka K, Masuda Y, et al. Differences in contributing factors to diagnostic errors between physicians and allied health professionals: a nationwide analysis in Japan. BMJ Open Quality. 2025;14(1):e003419. doi:10.1136/bmjoq-2025-003419
53. Berlin L, Murphy DR, Singh H. Breakdowns in communication of radiological findings: an ethical and medico-legal conundrum. Diagnosis. 2014;1(4):263-268. doi:10.1515/dx-2014-0034
54. Berlin L. Contemporary Risk Management for Radiologists. RadioGraphics. 2018;38(6):1717-1728. doi:10.1148/rg.2018180012
55. Pinto F, Capodieci G, Setola FR, Limone S, Somma F, Faggian A, Romano L. Communication of Findings of Radiologic Examinations: Medicolegal Considerations. Semin Ultrasound CT MRI. 2012;33(4):376-378. doi:10.1053/j.sult.2012.01.014
56. Corallo L, Macdonald DB, Eldehimi F, Nair AV, Mitchell S. Classification and Communication of Critical Findings in Emergency Radiology: A Scoping Review. J Am Coll Radiol. 2025;22(1):44-55. doi:10.1016/j.jacr.2024.09.006
57. Wandtke B, Gallagher S. Reducing Delay in Diagnosis: Multistage Recommendation Tracking. AJR Am J Roentgenol. 2017;209(5):970-975. doi:10.2214/AJR.17.18332
58. Smith LM, King SA, Shealy JA, Heidel RE, Morin-Ducote GI, Husband LD, et al. Incidental Findings in the Trauma Population. J Am Coll Surg. 2021;232(4):380-386. doi:10.1016/j.jamcollsurg.2020.11.028
59. Barron BJ, Banja J. Radiologic reporting: the ethical obligation of the interpreting physician to provide an accurate report. AJR Am J Roentgenol. 2013;201(2):356-360. doi:10.2214/AJR.12.9746
60. Gallagher TH, Cook AJ, Brenner RJ, Carney PA, Miglioretti DL, Geller BM, et al. Disclosing harmful mammography errors to patients. Radiology. 2009;253(2):443-452. doi:10.1148/radiol.2532082320
61. Berlin L. Standards for radiology interpretation and reporting in the emergency setting. Pediatr Radiol. 2008;38(Suppl 4):S639-S644. doi:10.1007/s00247-008-0989-4
62. Kasalak Ö, Pennings JP, Op den Akker JW, Yakar D, Kwee TC. Why don’t we inform patients about the risk of diagnostic errors? Eur J Radiol. 2023;165:110956. doi:10.1016/j.ejrad.2023.110956
63. Newman-Toker DE, McDonald KM, Meltzer DO. How much diagnostic safety can we afford, and how should we decide? A health economics perspective. BMJ Qual Saf. 2013;22(Suppl 2):ii11-ii20. doi:10.1136/bmjqs-2012-001616
64. Kwee RM, Toxopeus R, Kwee TC. Imaging overuse in the emergency department: The view of radiologists and emergency physicians. Eur J Radiol. 2024;176:111536. doi:10.1016/j.ejrad.2024.111536
65. De Silva L, Baysari M, Keep M, Kench P, Clarke J. Patient Agency in Imaging: Radiologists’ Insights. Public Health Chall. 2025;4:e70105. doi:10.1002/puh2.70105
66. Itri JN, Krishnaraj A. Do we need a national incident reporting system for medical imaging? J Am Coll Radiol. 2012;9(5):329-335. doi:10.1016/j.jacr.2011.11.015
67. The Royal College of Radiologists. Standards for interpretation and reporting of imaging investigations. 2nd ed. London: The Royal College of Radiologists; 2018.
68. The Royal College of Radiologists. IR(ME)R: Implications for clinical practice in diagnostic imaging, interventional radiology and diagnostic nuclear medicine. London: The Royal College of Radiologists; 2020.
69. Pinto A, Pinto F, Faggian A, Rubini G, Caranci F, Macarini L, et al. Sources of error in emergency ultrasonography. Crit Ultrasound J. 2013;5(Suppl 1):S1. doi:10.1186/2036-7902-5-S1-S1
70. Smereczyński A, Kołaczyk K. Pitfalls in ultrasound imaging of the stomach and the intestines. J Ultrason. 2018;18(74):207-211. doi:10.15557/JoU.2018.0031
71. Stolz L, O’Brien KM, Miller ML, Winters-Brown ND, Blaivas M, Adhikari S. A Review of Lawsuits Related to Point-of-Care Emergency Ultrasound Applications. West J Emerg Med. 2015;16(1):1-4. doi:10.5811/westjem.2014.11.23592
72. Malvasi A, Montanari Vergallo G, Tinelli A, Marinelli E. Can the intrapartum ultrasonography reduce the legal liability in distocic labor and delivery? J Matern Fetal Neonatal Med. 2017;30(18):2141-2142. doi:10.1080/14767058.2017.1306514
73. Pomara C, Pascale N, Maglietta F, Neri M, Riezzo I, Turillazzi E. Use of contrast media in diagnostic imaging: medico-legal considerations. Radiol Med. 2015;120(9):802-809. doi:10.1007/s11547-015-0549-6
74. Carrafiello G, Floridi C, Pellegrino C, Cardim LN, Ierardi AM, Fugazzola C. Errors and Malpractice in Interventional Radiology. Semin Ultrasound CT MRI. 2012;33(4):371-375. doi:10.1053/j.sult.2012.01.008
75. Martines V, Magnaldi S, Di Fazio N, Volonnino G, Marinelli E, De Paola L. Enhancing patient safety and delineating professional liability in radiological procedures involving contrast medium administration. Clin Ter. 2025;176(1):42-46. doi:10.7417/CT.2025.5163
76. Breen MA, Dwyer K, Yu-Moe W, Taylor GA. Pediatric radiology malpractice claims: characteristics and comparison to adult radiology claims. Pediatr Radiol. 2017;47(7):808-816. doi:10.1007/s00247-017-3873-2
77. Brown SD. Ethical challenges in child abuse: what is the harm of a misdiagnosis? Pediatr Radiol. 2021;51(6):1070-1075. doi:10.1007/s00247-020-04845-4
78. Mankad K, Chhabda S, Lim W, Oztekin O, Reddy N, Chong WK, et al. The neuroimaging mimics of abusive head trauma. Eur J Paediatr Neurol. 2019;23(1):19-30. doi:10.1016/j.ejpn.2018.11.006
79. Menashe SJ, Iyer RS, Parisi MT, Otto RK, Stanescu AL. Pediatric Chest Radiographs: Common and Less Common Errors. AJR Am J Roentgenol. 2016;207(4):903-911. doi:10.2214/AJR.16.16449
80. Justin GA, Woreta FA, Colyer MH, Auran JD, Pelton RW, Rapuano CJ, et al. Ophthalmic Trauma Malpractice in the Ophthalmic Mutual Insurance Company Database. Eye. 2023;37(4):616-622. doi:10.1038/s41433-021-01893-4
81. De Queiroz FR, Jordão NV, Machado DT. Alleged Misinterpretation of PET-CT in Esophageal Carcinoma Staging: A Medico-Legal Case Report. Cureus. 2026;18(1):e101664. doi:10.7759/cureus.101664
82. Birkenbeuel J, Vu K, Lehricht BM, Abouzari M, Cheung D, Khosravit P, et al. Medical Malpractice of Vestibular Schwannoma: A 40-Year Review of the United States Legal Databases. Otol Neurotol. 2019;40(3):391-397. doi:10.1097/MAO.0000000000002133
83. Placke JM, Reis H, Hadaschik E, Roesch A, Schadendorf D, Stoffels I, Klode J. Coronavirus disease 2019 vaccine mimics lymph node metastases in patients undergoing skin cancer follow-up. Eur J Cancer. 2021;154:167-174. doi:10.1016/j.ejca.2021.06.023
84. Morales Santos Á, Lojo Lendoiro S, Rovira Cañellas M, Valdés Solís P. The legal regulation of artificial intelligence in the European Union: A practical guide for radiologists. Radiología. 2024;66(6):431-446. doi:10.1016/j.rx.2023.11.004
85. Chau MT, Spuur KM, White S, Pyper A, Crossman M. Malpractice in the machine age: Legal and ethical responses to machine learning in medical imaging. Radiography. 2026;32:103339. doi:10.1016/j.radi.2026.103339
86. Ungureanu AM, Matei SC, Malita D. Controversies in the Application of AI in Radiology—Is There Medico-Legal Support? Aspects from Romanian Practice. Diagnostics. 2025;15(2):230. doi:10.3390/diagnostics15020230
87. Gourari FM, Alazzam FAF, Shakatreh HJM, Alhajeri SAH, Al Mansoori SAA. Legal Liability for AI-Assisted Radiographic Diagnosis Errors: a Comparative Review of French, Jordanian, and UAE Law. Acta Inform Med. 2025;33(3):184-189. doi:10.5455/aim.2025.33.184-189
88. Di Paolo M, Guidi B, Picano E, Caramella D. Emergency radiology without the radiologist: the forensic perspective. Radiol Med. 2009;114(3):475-483. doi:10.1007/s11547-009-0373-y
89. Mulyani Y, Budianto A. Malpractice Law Update on Radiologists’ Liability in Cases of Diagnostic Errors and Standards of Practice. Greenation International Journal of Law and Social Sciences. 2025;3(3):1339-1347. doi:10.38035/gijlss.v3i3
90. Hafström L, Johansson H, Ahlberg J. Does diagnostic delay of colorectal cancer result in malpractice claims? Patient Saf Surg. 2012;6(1):13. doi:10.1186/1754-9493-6-13
91. Shepherd J, Lourida I, Meertens RM. Radiographer-led discharge for emergency care patients, requiring projection radiography of minor musculoskeletal injuries: a scoping review. BMC Emerg Med. 2022;22(70):1-12. doi:10.1186/s12873-022-00616-6
92. Baker SR, Shah S, Ghosh S. Radiology medical malpractice suits in gastrointestinal radiology: prevalence, causes, and outcomes. Emerg Radiol. 2015;22(1):3-6. doi:10.1007/s10140-014-1268-3
93. Kaviani P, Kalra MK, Digumarthy SR, Gupta RV, Dasegowda G, Jagirdar A, et al. Frequency of Missed Findings on Chest Radiographs in an International, Multicenter Study: Application of AI to Reduce Missed Findings. Diagnostics. 2022;12(10):2382. doi:10.3390/diagnostics12102382