Artigo de revisão

Responsabilidade profissional do médico legista no uso da Inteligência Artificial Generativa

Como citar: Trunckle YF, Bizutti GDSC. Responsabilidade profissional do médico legista no uso da Inteligência Artificial Generativa. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260541.

https://dx.doi.org/10.47005/260541

Recebido em 05/02/2026
Aceito em 13/02/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

PROFESSIONAL LIABILITY OF THE MEDICAL EXAMINER IN THE USE OF GENERATIVE ARTIFICIAL INTELLIGENCE

Yuri Franco Trunckle

Conceitualização, Pesquisa, Metodologia, Redação do manuscrito original, Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0000-0002-9133-9653 - http://lattes.cnpq.br/2180059850861759

Instituto Médico-Legal, São Paulo, SP

Gilberto da Silva Cairo Bizutti

Administração do projeto, Supervisão/ Orientação, Visualização da apresentação de dados

https://orcid.org/0009-0002-9268-603X - http://lattes.cnpq.br/7152571759021949

Instituto Médico-Legal, São Paulo, SP

Resumo

INTRODUÇÃO: O uso da Inteligência Artificial (IA) generativa na prática pericial promete eficiência, mas impõe conflitos bioéticos e normativos, especialmente quanto à responsabilidade profissional do médico legista nas esferas cível e penal. O objetivo foi analisar os limites dessa responsabilidade considerando a natureza de "caixa-preta" dos algoritmos. MATERIAL E MÉTODO: Trata-se de revisão narrativa da literatura nas bases PubMed, Scielo, LILACS e Google Scholar, realizada em setembro de 2025, utilizando descritores sobre responsabilidade legal e sistemas inteligentes. RESULTADOS: Foram selecionados e analisados artigos que tratam da responsabilidade médica genérica, dada a escassez de literatura específica para a perícia oficial. Identificou-se que a falta de transparência algorítmica conflita com o dever de fundamentação do laudo. DISCUSSÃO: A discussão confronta a eficiência produtiva da IA com os riscos éticos, destacando o conflito com o método cartesiano e a exigência do Art. 473 do CPC. A legislação atual (PL 2.338/2023) tende a classificar a IA na saúde como alto risco. CONCLUSÃO: Conclui-se que, devido à responsabilidade subjetiva e à exigência de fundamentação científica reprodutível, o médico legista permanece integralmente responsável pelo laudo, devendo a IA atuar apenas como ferramenta auxiliar.

Palavras Chave: Responsabilidade Civil; Medicina Legal; Inteligência Artificial Generativa; Médico Legista; Ética Médica.

Abstract

INTRODUCTION: The use of generative Artificial Intelligence (AI) in forensic practice promises efficiency but imposes bioethical and normative conflicts, especially regarding the professional liability of the medical examiner in civil and criminal spheres. The objective was to analyze the limits of this liability considering the "black-box" nature of algorithms. MATERIAL AND METHOD: A narrative literature review was conducted in PubMed, Scielo, LILACS, and Google Scholar databases in September 2025, using descriptors regarding legal liability and intelligent systems. RESULTS: Articles addressing generic medical liability were selected and analyzed due to the scarcity of literature specific to official forensics. It was identified that algorithmic lack of transparency conflicts with the duty to substantiate the report. DISCUSSION: The discussion confronts the productive efficiency of AI with ethical risks, highlighting the conflict with the Cartesian method and the requirement of Art. 473 of the CPC. Current legislation (Bill 2.338/2023) tends to classify AI in health as high risk. CONCLUSION: It is concluded that, due to subjective liability and the requirement for reproducible scientific reasoning, the medical examiner remains fully responsible for the report, with AI serving only as an auxiliary tool.

Keywords (MeSH): Damage Liability; Forensic Medicine; Generative Artificial Intelligence; Coroners and Medical Examiners; Ethics, Medical.

1. INTRODUÇÃO

O uso da Inteligência Artificial (IA) generativa vem se intensificando sobremaneira no cotidiano, com a perspectiva de aumentar a produtividade, eficiência de trabalho e redução de erros. Tais aspectos são também aplicáveis na área pericial e o debate acerca de sua utilização na medicina é evidente. A discussão sobre até onde a IA pode avançar dentro da prática médica, como no auxílio diagnóstico, análise de imagens e até prescrição (1), é de suma importância pelos conflitos bioéticos, normativos e técnicos que impõem.

Frente à inevitável inovação tecnológica da IA na prática médica, se faz necessária a avaliação normativa que implique em suas limitações para substituição plena da atividade profissional do médico legista. Quando tratamos de responsabilidade profissional do médico, devemos recordar que se enquadra nas esferas cível, penal, administrativa (Conselhos Regionais de Medicina) e funcional, que no caso do médico legista se atém à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (2), por exemplo.

Faz-se necessário estabelecermos as diferenças entre cada uma delas. Na esfera cível o foco é a reparação de um dano buscando restaurar bens patrimoniais, extrapatrimoniais e pessoais do requerente por meio de uma indenização. Via de regra, a responsabilidade médica neste âmbito é subjetiva, isto é, exige-se a comprovação de dolo ou culpa por imperícia, negligência ou imprudência, que também é avaliada pelos Conselhos Regionais de Medicina (3) quando se trata de responsabilização administrativa do ponto de vista ético-profissional. No âmbito penal, por sua vez, a análise é relativa à defesa de direitos coletivos com consequência punitiva.

A importância da IA é clara como ferramenta auxiliar. As limitações referentes à responsabilidade profissional por eventuais danos causados por esta tecnologia direta ou indiretamente suscitam uma determinação legal para garantir segurança à população tendo em vista a complexidade do ato médico bem como a ocorrência do fenômeno de “caixa-preta”, que é a incapacidade de compreender totalmente o processo de tomada de decisão de uma IA e a incapacidade de prever as decisões ou resultados da IA, conforme descrito por Chan et al (4). Diante desse cenário com tamanha complexidade, questionamentos quanto à responsabilidade civil e penal sobre o uso dessa tecnologia se faz necessário, visto que desafia paradigmas estabelecidos (5).

O cerne desta questão, do ponto de vista médico-legal, reside na crescente ambiguidade e na natureza evolutiva da responsabilidade do médico – especialmente no Brasil – tanto na esfera cível quanto na penal, pois, quando sistemas de IA participam do cuidado ao paciente, há naturalmente o risco de ocorrerem eventos adversos, assim como ocorre na atenção à saúde feita pelo ser humano.

Há um conflito inerente ao uso da IA tanto por parte do médico como pelo próprio paciente. Isso se deve ao fato da operacionalidade dos sistemas de IA, que refletem as chamadas “caixas-pretas” (4), ou seja, sua complexidade no funcionamento é difícil de ser compreendida pelos humanos inclusive seus próprios desenvolvedores. Isso gera um processo de decisão obscuro por parte da IA de modo que já é passível de questionamento metodológico e, por conseguinte, de vieses. Além disso, tal contexto dificulta a realização de auditorias, pois uma eventual falha pode ocorrer tanto nos dados fornecidos e de treinamento como numa falha na lógica interna do algoritmo dessa tecnologia.

Temos também um conflito normativo referente à responsabilidade profissional do médico com o uso da IA. Não há até o momento delineamento legal claro sobre a quem cabe a responsabilização por eventual dano (IA ou profissional que a utiliza). Assim como o padrão de responsabilidade cível (subjetivo ou objetivo), por exemplo, além da definição de culpabilidade por parte do julgador (negligência, imperícia ou imprudência) tendo em vista a intervenção de um algoritmo nesse processo de decisão.

Diante deste contexto, no que tange à atividade específica do médico legista, há diversas possibilidades de implementação do uso desta tecnologia na sua rotina, especialmente na elaboração de Laudos. É inegável que o uso da IA na prática forense tende a ser muito útil na otimização ortográfica e textual, permitindo uma maior clareza de exposição da lógica argumentativa que o perito usa no documento que elabora. Também pode auxiliar sobremaneira na rapidez com que encontra evidências científicas para a fundamentação do laudo pericial.

Entretanto, o mau uso dessa ferramenta pode gerar danos à sociedade que implicam na necessidade de responsabilização profissional, como a aplicação irrestrita da IA generativa para elaboração integral do documento. Tal questionamento é importante, tendo em vista que gera uma falha metodológica na prática forense diretamente relacionada à responsabilidade profissional do médico que subscreveu o laudo que não foi elaborado por ele e sim por um algoritmo, levando em consideração o conceito de “caixa-preta” discutido anteriormente.

O fato de o perito ter o dever de descrever o método de seu trabalho, seja explicitamente no Art. 473 do Código de Processo Civil (6) seja implicitamente no âmbito Penal, já determina uma limitação importante do uso irrestrito da IA na prática médico-legal, uma vez que essa tecnologia não permite clareza na descrição do método utilizado por ela e, portanto, impede a confiabilidade da conclusão emitida e por conseguinte a validade da prova técnica a ser utilizada.

Nério Rojas preconizava o uso do método cartesiano para a prática do médico legista (7). Descartes discute em sua obra “Meditações sobre a Filosofia Primeira” que o acúmulo sobre falsas opiniões desde a infância torna o conhecimento construído sobre elas duvidoso e incerto, de modo que se desfazer destas crenças, começando pelo início e, portanto, seus fundamentos científicos são de suma importância (7). Vemos, portanto, que a utilização do método cartesiano citado por Nério Rojas (7), tem grande valia na prática pericial, uma vez que partimos de princípios científicos e não de premissas questionáveis (7), alinhando-se à boa prática pericial.

Contudo, a introdução da Inteligência Artificial (IA) apresenta um potencial produtivo imensurável em diversas áreas da vida cotidiana e inclusive na perícia médica visto que as IA’s atuam por meio de algoritmos, imitando funções cognitivas humanas permitindo a resolução de problemas e aprendizado (8). Tal questionamento também suscita a necessidade de definição para eventual distribuição da responsabilidade: para o desenvolvedor da IA, do profissional que utiliza a ferramenta e/ou da instituição que a implementa. Uma eventual falha de algoritmo da IA a ser utilizada pode caracterizar uma responsabilidade específica do desenvolvedor da tecnologia (9).

Diante deste contexto, notamos um fator limitante fundamental para a inserção plena desta tecnologia na prática médica: a responsabilidade profissional do médico. Atrelado a este fator, temos a importância de normas que regulamentam o exercício da medicina, como no Brasil a Lei nº 12.842 de 2013 – Lei do Ato Médico – que delimita as atividades privativas destes profissionais como a realização de diagnósticos e procedimentos invasivos, por exemplo (10).

Este trabalho visa responder a um questionamento acerca dos limites e as implicações nas esferas cível e penal para a responsabilidade profissional do médico legista ao utilizar a Inteligência Artificial (IA) generativa na elaboração de laudos periciais no Brasil.

Diante disso, podemos elencar hipóteses para a resposta desta questão, tais como: a ausência de uma legislação específica sobre o uso da IA na Medicina Legal atribui integralmente ao médico legista a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de laudos elaborados com auxílio desta tecnologia; e a natureza de “caixa-preta” das IAs generativas representa um obstáculo metodológico intransponível para seu uso irrestrito, violando o dever do perito de descrever o método empregado de modo que seu trabalho seja reprodutível.

2. MATERIAL E MÉTODO

Trata-se de uma revisão narrativa da literatura científica e normas relacionadas ao tema. A pesquisa bibliográfica abrangeu artigos científicos publicados em bases de dados como PubMed, Scielo, LILACS e Google Scholar, utilizando a seguinte estratégia de busca (((“Liability, Legal”) AND (“Coroners and Medical Examiners” OR “Physicians”) AND “Intelligent Systems”))), realizada na data de 23/09/2025.

Os critérios de inclusão incluíram artigos em língua portuguesa, inglesa ou espanhola, sendo selecionados através de compatibilidade temática dos títulos com o escopo temático desta revisão e que também fossem de acesso livre. Já os critérios de exclusão foram caracterizados por trabalhos em línguas diversas das estabelecidas acima, bem como fora do escopo temático desta revisão.

Foram encontrados 11 artigos na busca realizada através do Google Scholar e não foram encontrados resultados nas demais bases de dados. Dos 11 artigos encontrados na busca citada, apenas dois foram selecionados pelos critérios de inclusão estabelecidos, sendo que ambos não tratavam especificamente sobre a responsabilidade profissional do médico legista e sim do médico em sua atuação na área da saúde.

3. RESULTADOS

A estratégia de busca aplicada nas bases de dados selecionadas retornou um total de 11 referências, todas localizadas através da ferramenta Google Scholar. Nas bases PubMed, Scielo e LILACS, não foram encontrados resultados correspondentes exatos aos descritores combinados na data da pesquisa.

Após a aplicação dos critérios de inclusão e exclusão, realizando busca manual nas bases de dados descritas, seguido da leitura dos títulos e resumos, foram selecionados 2 artigos para análise qualitativa, conforme demonstrado na Tabela 1. Nota-se uma escassez de literatura específica sobre a atuação do médico legista frente à IA sendo a maioria dos estudos voltados à prática clínica assistencial.

 

Tabela 1 – Resultados da busca bibliográfica

Base de dados Termos de busca utilizados Total encontrado Selecionados
PubMed “Liability, Legal AND Coroners/Physicians AND Intelligent Systems” 0 0
Scielo “Liability, Legal AND Coroners/Physicians AND Intelligent Systems” 0 0
LILACS “Liability, Legal AND Coroners/Physicians AND Intelligent Systems” 0 0
Google Scholar “Liability, Legal AND Coroners/Physicians AND Intelligent Systems” 11 2
Total 11 2

Fonte: elaborado pelo autor.

4. DISCUSSÃO

A prática pericial e por conseguinte, do médico forense demanda um complexo método de argumentação técnica do conhecimento médico e jurídico em essência. Esse método é parte da premissa científica, demandando rigor e clareza, diante dos preceitos cartesianos e de outros filósofos da ciência que explicitam sobre este tema (7). A capacidade de demonstração fática de como se chega a uma conclusão pericial é elementar na validade de um trabalho técnico-científico (7) como o em discussão, tendo em vista que sua validade jurídica é diretamente proporcional a isso.

Isso tem fundamentação legal, inclusive nas normas vigentes brasileiras, como por exemplo o próprio Código de Processo Civil (6) em seu Artigo 473, que explicita a necessidade do perito (seja médico ou não) esclarecer o método utilizado. Ainda que o médico legista não tenha em seu arcabouço legal prático diário essa obrigatoriedade por atuar eminentemente diante do Código de Processo Penal (11), é notório que diante da doutrina médica forense tal demanda é de praxe na atividade pericial, uma vez que tal preceito implica em reprodutibilidade da perícia.

Como já trazido anteriormente, reforçamos a doutrina de Nério Rojas e de inúmeros outros autores que ratificam esse elemento fundamental, de modo que evidenciamos importante limitação do uso indevido da IA generativa na prática médico-legal. Isto ocorre porque ela apresenta em sua estruturação algoritmos que não são transparentes – as “caixas-pretas” – na forma como formulam respostas, diametralmente oposto ao preceito básico do método pericial.

Na prática, em uma situação hipotética em que o perito utiliza integralmente o conteúdo produzido pela IA generativa, este estaria validando um documento feito por “terceiros”, no caso, a tecnologia em análise. Este impasse gera importante conflito normativo frente à responsabilidade profissional do médico forense que a utiliza, uma vez que a reparação por eventual dano causado não é pacifico em nosso ordenamento jurídico no momento.

Atualmente no Brasil temos como panorama regulatório da IA no contexto de saúde um arcabouço legal e de Projetos de Lei (PL) que se propõe especificamente a estabelecer limites ao uso dessa tecnologia. São eles: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Lei Geral de Proteção de Dados (12) e Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/13). Relativo às propostas legislativas sobre a IA, destaca-se o PL que visa estabelecer um marco legal para tecnologia no país.

A minuta mais recente do PL 2.338/2023 (13) busca garantir a proteção de direitos fundamentais com base na centralidade da pessoa humana. O PL apresenta uma classificação de risco para os sistemas de IA e registra expressamente as “aplicações na área da saúde para auxiliar diagnósticos e procedimentos médicos” como sendo de alto risco (13). O texto aborda a Responsabilidade Civil em capítulo específico, que estabelece o seguimento do Código de Defesa do Consumidor (14) em seu Art. 35 e de forma geral o Código Civil.

Relativo ao estabelecimento do regime de responsabilidade (subjetiva ou objetiva) em um caso concreto deverá considerar o nível de autonomia do sistema de IA e seu grau de risco além de autorizar o juiz em inverter o ônus da prova quando o requerente for hipossuficiente ou quando as características do sistema de IA tornarem a prova excessivamente difícil para ela. Tal situação torna a defesa do fornecedor ou operador da tecnologia mais complexa, correspondente ao nível de risco inerente atribuído à atividade médica.

No âmbito dos Conselhos de Medicina, o posicionamento recente deixa claro que a IA deve ser utilizada como ferramenta ao ato médico e não como substituição a este (15). Insta salientar que não há menção direta à atividade pericial, ainda que aplicável em sua essência, mas que diverge sobremaneira da prática médica assistencial.

No ordenamento jurídico brasileiro, considerando que a responsabilidade médica é subjetiva, implica que para este profissional ser obrigado a indenizar um indivíduo por um dano sofrido na prestação deste serviço, é necessário comprovar que o médico agiu com culpa, conforme estabelecido no Art. 951 do Código Civil (16) e de forma específica nas relações de consumo, mais precisamente no Art. 14 §4° do Código de Defesa do Consumidor (14). Cabe destaque também que no caso de clínicas e hospitais a responsabilidade é objetiva, demandando, portanto, uma obrigação de resultado (17). Este é o entendimento jurisprudencial brasileiro.

Deve-se questionar também acerca da diferença de obrigação de meio e de resultado no contexto do uso da IA. É sabido que a priori a obrigação de meio é a que caracteriza a atividade médica, ou seja, o médico se compromete a empregar o conhecimento técnico, diligência e recursos disponíveis da melhor forma visando a saúde do paciente, mas não garante a obtenção de resultado específico. Difere, portanto, da obrigação de resultado, que há por sua vez inversão do ônus da prova presumindo a culpa do profissional. Tais situações, ainda que controversas sob a ótica médico-legal, é caracterizada em atividades da medicina com finalidade estética ou mesmo em exames laboratoriais (18).

O entendimento do Conselho Federal de Medicina frente a estes conceitos tende a manter, portanto, a atividade médica como obrigação de meio (3) mesmo no contexto do uso da IA. O fato desta fazer uso de algoritmos com alta taxa de acurácia com eventual validação científica pode certamente gerar questionamentos em relação à adequada obrigação do profissional nestes casos.

Entretanto, insta salientar que o entendimento do uso da IA como ferramenta não muda a obrigação de meio estabelecida ao médico, mas torna mais complexa a situação, visto que o profissional passa a ter como exigência não somente o vasto conhecimento técnico-científico que lhe cabe, mas também da escolha criteriosa bem como o uso adequado de uma ferramenta de IA. Uma eventual falha desses aspectos no manejo dessa tecnologia, pode suscitar a quebra da obrigação de meio e consequentemente da culpabilidade médica nesses casos.

Nesse contexto, o grande desafio legal que o PL 2.338/2023 introduz é o potencial conflito entre a tradicional responsabilidade subjetiva do médico – baseada na obrigação de meio – e o novo mecanismo de inversão do ônus da prova. Embora a minuta não estabeleça uma responsabilidade objetiva de forma explícita, ao transferir para o profissional o dever de provar que agiu corretamente diante de uma ferramenta de alta complexidade, o efeito prático pode se aproximar de uma obrigação de resultado, gerando insegurança jurídica na atividade médica.

Ainda sem definição normativa concreta acerca destas situações no Brasil, temos como fato a necessidade de regulamentação específica e ponderada nesses casos, evitando responsabilizações injustas em uma profissão complexa como a medicina e por outro lado, garantindo proteção à sociedade frente ao uso dessa tecnologia na área da saúde, que por sua vez tem grande potencial benéfico quando aplicada adequadamente.

Relativo à responsabilidade penal do médico na utilização da IA, temos desafios ainda maiores que na civil, dada a necessidade de comprovação de culpa em sentido estrito e o princípio da legalidade que rege o Direito Penal. Não há no ordenamento jurídico brasileiro até o momento tipificação penal para estas situações, o que nos leva a analisar com base em disposições existentes no Código Penal (CP) que sejam pertinentes aos casos envolvendo danos associados ao cuidado em saúde com resultado danoso, seja lesão corporal em seu Art. 129, seja o homicídio diante do Art. 121 (19).

Ainda que no momento tenhamos entraves jurídicos ao uso dessa tecnologia na prática médico-legal, é importante destacar seu potencial positivo. Especificamente na área pericial, as ferramentas de IA generativa permitem otimização e maior agilidade na entrega de laudos, seja pelas suas possibilidades corretivas de ortografia, coesão e coerência textual, assim como análise crítica da lógica argumentativa do perito. Isto é fundamental para que este cumpra seu papel de esclarecimento a autoridades frente à sua área do conhecimento.

Da mesma forma, com o advento de IAs que ensejam o uso confiável e acurado de busca de evidências científicas permite um aprofundamento e direcionamento adequados à discussão técnica da matéria de caso concreto. Conforme exposto anteriormente sobre o método pericial aliado à boa prática técnico-científica, entendemos que analogamente à normativas de uso de IA para produção de artigos científicos (20), deve-se deixar claro no laudo o uso destas ferramentas.

5. CONCLUSÃO

Diante desse contexto, notamos até o momento de elaboração deste trabalho que caso haja dano pelo uso inadequado da IA pelo médico legista, este será considerado integralmente responsável tendo em vista também a jurisprudência atual. A assinatura de quem subscreve o laudo é o que valida o trabalho pericial, o que vai de encontro com nosso ordenamento jurídico e por conseguinte, o sistema judiciário se apoiará no único agente humano responsável pelo ato final.

Do ponto de vista metodológico e científico, o entrave frente à caracterização de responsabilidade objetiva e subjetiva conflita com as já citadas “caixas-pretas” das IAs, de modo que invalidam sua transparência e consequentemente a análise de eventual culpa pelo seu uso na prática pericial.

Já relativo à esfera penal os desafios são ainda maiores, tendo em vista a dificuldade de comprovação de dolo ou culpa em sentido estrito, sendo patente a dificuldade de tipificação criminal de um perito que seja eventualmente induzido a erro por conta do algoritmo de uma IA.

Referências bibliográficas

1. Alowais SA, Alghamdi SS, Althewaibi S, et al. Revolutionizing healthcare: the role of artificial intelligence in clinical practice. BMC Med Educ [Internet]. 2023;23(1):689.
2. São Paulo (Estado). Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo. Diário Oficial do Estado [Internet]. 1979 Jan 06.
3. Conselho Federal de Medicina (BR). Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Brasília: Conselho Federal de Medicina; 2019.
4. Chan B. Applying a common enterprise theory of liability to clinical AI systems. Am J Law Med [Internet]. 2021;47:351-85.
5. Januário TFX. Inteligência Artificial e responsabilidade penal no setor da medicina. Lex Medicinae. 2020;17(34):37-63.
6. Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União [Internet]. 2015 Mar 17.
7. Freire JJB. Da doutrina e do método em Medicina Legal: ensaio epistemológico sobre uma ciência bio-psico-social [tese]. São Paulo: Universidade de São Paulo, Instituto de Psicologia; 2009.
8. McCarthy J. O que é inteligência artificial? [Internet]. 1998.
9. Wimmer M. Inteligência artificial, algoritmos e o direito: um panorama dos principais desafios. In: Lima APMC, Hissa CB, Saldanha PM, coordenadores. Direito digital: debates contemporâneos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; 2019.
10. Brasil. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Diário Oficial da União [Internet]. 2013 Jul 11.
11. Brasil. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União. 1941 Out 13.
12. Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União [Internet]. 2018 Ago 15.
13. Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da inteligência artificial. Minuta de relatório apresentado pelo Senador Eduardo Gomes. Brasília: Senado Federal; 2024 Dez 19.
14. Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União [Internet]. 1990 Set 12.
15. Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (BR). Resolução nº SEI-6, de 12 de março de 2025. Diário Oficial da União. 2025 Maio 28.
16. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. 2002 Jan 11.
17. Melo ND. Da culpa e do risco: como fundamentos da responsabilidade civil. 2a ed. São Paulo: Atlas; 2012.
18. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.097.955/MG. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Diário da Justiça Eletrônico. 2011 Out 03.
19. Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União [Internet]. 1940 Dez 31.
20. Sampaio RC, Sabbatini M, Limongi R. Diretrizes para o uso ético e responsável da Inteligência Artificial Generativa: um guia prático para pesquisadores. São Paulo: Editora Intercom; 2024.