Artigo de revisão
Tecnologias da comunicação e análise documental na perícia médica: revisão narrativa dos aspectos históricos, ético-legais e os impactos periciais
Como citar: Diógenes FU, Filho REM. Tecnologias da comunicação e análise documental na perícia médica: revisão narrativa dos aspectos históricos, ético-legais e os impactos periciais. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260539.
https://dx.doi.org/10.47005/260539
Recebido em 27/01/2026
Aceito em 30/01/2026
O autor informa não haver conflito de interesse.
COMMUNICATION TECHNOLOGIES AND DOCUMENTARY ANALYSIS IN MEDICAL EXPERTISE: A NARRATIVE REVIEW OF HISTORICAL, ETHICAL-LEGAL ASPECTS AND FORENSIC IMPACTS
Resumo
INTRODUÇÃO: O artigo destina-se a avaliar o uso de tecnologias da comunicação, com suas implicações na avaliação documental, com ênfase na repercussão ético-legal e nos desafios à perícia médica. MATERIAL E METODO: com os termos de busca “Telemedicina” ou “Teleperícia” ou “Medicina Legal”, realizou-se pesquisa nas plataformas Google acadêmico e PubMed, bem como, nas seguintes revistas: Perspectivas em Medicina Legal e Perícia Médica, Brazilian Journal of Development, Scientific Electronic Library Online, Revista USP, Revista UNIFACS e Revista AJURIS; buscando trabalhos em português, publicados no período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de outubro de 2025. RESULTADOS: foram localizados 07 livros, 03 leis federais, 06 resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e 13 artigos científicos. DISCUSSÃO: Observou-se regulamentação normativa e ampliação ao acesso à serviços médico-periciais. Não obstante, a ausência do exame físico pelo uso das tecnologias e dúvidas sobre autenticidade de documentos médico-legais, traz insegurança a prática pericial. CONCLUSÃO: as tecnologias da comunicação na Medicina são ferramentas úteis na prática pericial, mas carecem de maior amparo de protocolos, capacitação profissional e do uso de sistemas seguros que garantam sua validade.
Palavras Chave: Telemedicina. Medicina legal. Informática médica. Laudo pericial. Ética médica.
Abstract
INTRODUCTION: This article aims to evaluate the use of communication technologies and their implications for documentary assessment, with emphasis on ethical-legal repercussions and the challenges faced by medical expertise MATERIAL AND METHODS: Using the search terms “Telemedicine,” “Teleperícia,” and “Forensic Medicine,” a literature search was conducted on Google Scholar and PubMed, as well as in the following journals: Perspectivas em Medicina Legal e Perícias Médicas, Brazilian Journal of Development, Scientific Electronic Library Online (SciELO), Revista USP, Revista UNIFACS, and Revista AJURIS. Studies published in Portuguese between January 1, 2020, and October 31, 2025, were included. RESULTS: A total of seven books, three federal laws, six resolutions issued by the Federal Council of Medicine (CFM), and thirteen scientific articles were identified. DISCUSSION: Normative regulation and expanded access to medical-forensic services were observed. Nevertheless, the absence of physical examination associated with the use of digital technologies and concerns regarding the authenticity of medico-legal documents generate insecurity in forensic practice. CONCLUSION: Communication technologies in medicine constitute useful tools for forensic practice; however, they require stronger support through standardized protocols, professional training, and the adoption of secure systems capable of ensuring their validity.
Keywords (MeSH): Telemedicine. Forensic medicine. Medical informatics. Expert report. Medical ethics
1. INTRODUÇÃO
O desenvolvimento humano e a organização social em comunidades complexas geraram novos propósitos para a sobrevivência e a continuidade da espécie. Entre essas necessidades, destacam-se o entendimento dos processos patológicos e as formas de superá-los, bem como a mediação de divergências e conflitos entre os integrantes de um mesmo grupo social. Dessas demandas se originaram duas ciências fundamentais: a Medicina e o Direito, respectivamente. Ambas evoluíram paralelamente ao longo da história e, em muitos momentos, convergiram em sua aplicação, a exemplo das investigações sobre as causas da morte, o que já era descrito nos papiros do Egito Antigo (1,2).
Dessa interseção, paulatinamente, estruturou-se uma especialidade médica singular: a Medicina Legal e Perícia Médica, cuja função é subsidiar o magistrado na análise da relação entre condições patológicas e os danos alegados, contribuindo para a formação de provas técnicas e jurídicas (3,4,5).
Com o avanço científico e tecnológico, a Medicina incorporou diversas inovações à sua prática, em especial as Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs). Esse processo foi intensificado pelas demandas sociais decorrentes da pandemia de COVID-19, que impulsionou o uso de recursos de telecomunicação e consolidou a prática médica de forma remota conhecida como Telemedicina (6,7).
No mesmo contexto, em que pese a Medicina Legal e Perícia Médica possuir metodologia distinta das demais especialidades médicas, também sofreu pressão para adotar mecanismos de avaliação à distância, ou seja, Teleperícia (7,8). Atualmente, essa modalidade é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, mas ainda suscita muitos questionamentos ético-legais, os quais merecem análise sistemática quanto à validade técnica e jurídica das avaliações remotas para as diversas formas de contribuição com a prática pericial.
Em face desse cenário, o presente estudo tem como propósito analisar normas ético-legais aplicáveis ao uso de Tecnologias da comunicação na Medicina e discutir as repercussões da produção de prova pericial médica mediada por tecnologias de comunicação.
2. MATERIAL E MÉTODO
Foi realizada pesquisa na literatura científica por meio dos termos “Telemedicina” ou “Teleperícia” ou “Medicina Legal” nas plataformas digitais Google acadêmico e PubMed; bem como, nas revistas cientificas: Perspectivas em Medicina Legal e Perícia Médica, Brazilian Journal of Development, Scientific Electronic Library Online, Revista USP, Revista UNIFACS e Revista AJURIS; com trabalhos em língua portuguesa, publicados no período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de outubro de 2025.
3. RESULTADOS
Foram localizados 07 livros sobre a história evolutiva da Medicina e da atuação profissional na perícia médica; 03 leis federais que regulamentam os direitos e o deveres do médico na atuação profissional; 06 resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) que versam sobre os princípios éticos e a normatização da atuação do médico perito e o uso de tecnologias da comunicação na prática médica em geral e na atuação pericial; e, por fim, 13 artigos científicos que analisam a inferência das tecnologias da comunicação na prática médica e os impactos desse uso na atuação pericial.
No livro The Papyrus Ebers: the greatest Egyptian medical document, de autoria de Levin & Munksgaard, publicado no ano 1.937; e no artigo intitulado de Hipócrates, o juramento e o consentimento informado: notas de história e de filosofia da medicina, publicado em 2009 por Martins Costa, no volume 104 da revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; descrevem que a utilização dos conhecimentos médicos no esclarecimento de questões jurídicas remete ao período da história do Egito Antigo (1,3).
No artigo Histórico da Medicina Legal no Brasil, autoria de Bruno Fernandes Coelho, publicado na revista Direito UNIFACS, ano de 2011, consta que o Código Penal do Império do ano de 1.830 e o Código Criminal de 1.832 estabeleceram as primeiras legislações federais sobre a obrigação dos juízes de consultar médicos antes de proferir sentenças que envolvessem assuntos médicos (4).
A lei n° 3.689 de 1.941 (Código de Processo Penal), dispõe no artigo 158 que quando uma infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Além disso, dispõe no artigo 160 que os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados (9). A lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), por sua vez, traz no inciso II do artigo 5 que são privativos do médico a realização de perícia e auditoria médica (10).
A lei n° 13.105 de 2.015 (Código de Processo Civil), no artigo 464, dispõe que o ato pericial pode ocorrer por meio de exame, vistoria ou avaliação; bem como no § 4° regulamenta que o especialista deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento e que poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa (11). O §3º do artigo 473 da mesma lei, dispõe complementarmente que o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários para a formação de sua convicção, inclusive, entre outros meios, a análise de provas documentais (11).
O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 1.785 de 2.006 (12) e posteriormente a Resolução CFM nº 1.973 de 2.011 (5), as quais que dispõem sobre o reconhecimento das especialidades médicas, registram a área de atuação médica em perícia como especialidade denominada de Medicina Legal e Perícia Médica.
No contexto da atuação profissional própria de médicos, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 2.416 de 2024, na qual dispõe no § 1º do artigo 4 que “a anamnese, o exame físico e mental e a requisição de exames complementares são privativas dos médicos, uma vez que são ferramentas essenciais para a formulação de diagnósticos nosológicos e prognósticos baseado nestes diagnósticos, assim como para a prescrição de condutas terapêuticas ou de reabilitação” (13).
A Resolução nº 2.430/2025 do CFM dispõe sobre o ato médico pericial, a produção da prova técnica médica e os critérios mínimos de segurança na construção da prova pericial; além de definir no artigo 2 que a perícia médica como “todo e qualquer ato propedêutico com formulação de diagnósticos, utilizando conhecimentos médicos, feito por médico e com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados em busca da verdade” (14). O artigo 9 discrimina que são atribuições do médico perito: “I – avaliar todos os documentos médicos apresentados ou juntados oportunamente em autos judiciais ou processos administrativos; II – examinar clinicamente o periciado/periciando utilizando técnicas semiológicas direcionadas ao caso em contexto e solicitar exames complementares, se necessários; III – solicitar qualquer documento médico ou técnico que julgue necessário para o estabelecimento da verdade sobre o objeto pericial” (14).
O artigo intitulado de Telemedicina aplicada na perícia médica: análise ético-legal e técnica sobre a produção da prova pericial durante a pandemia de SARS-COV2/COVID-19, autoria de Antônio Macena de Figueiredo, publicado na revista Perspectivas no ano de 2.021, expõe o entendimento de que a perícia médica é um ato médico dentro do contexto processual que o torna completamente distinto do propósito terapêutico ou de qualquer outro ato médico (7). Além disso, adverte que na prática, o ato pericial pode ocorrer de duas formas: perícia direta, que é realizada com o perito em contato pessoal com o avaliado, na qual a prova pericial sendo pautada pelo exame clinico do periciado; ou perícia indireta, na qual se utiliza da análise de registros documentais de outros profissionais e testemunhos (7).
O artigo cientifico intitulado de “Simulação e dissimulação na perícia médica”, de autoria de Viviam Paula Lucianelli Spina e colaboradores, publicado na revista Perspectivas em 2.020, também expõe a diferença de perspectiva do ato pericial e da consulta médica; bem como, esclarecer algumas formas de comportamentos frente a uma perícia, especificamente Metassimulação (ampliação dos sintomas reais), Simulação ou Dissimulação (negar ou disfarçar a presença de sinais ou sintomas reais) a fim de não fazer uma análise errônea dos fatos (15)
No contexto dos métodos propedêuticos, 04 dos livros referenciados salientam que ao longo dos séculos, em consonância com as necessidades das civilizações, a Medicina evoluiu e tornou-se uma ciência racional, sistematizada e pautada em princípios éticos (16,17,18,19). Durante a evolução, a Medicina também incorporou novas tecnologias, como exames de imagem, terapias radiativas e sistemas de comunicação, as quais tornaram a prática médica mais dinâmica e precisa (6).
A incorporação das tecnologias da comunicação, trouxe a Medicina a possibilidade de uma nova forma de pratica, denominada de Telemedicina, assim definida pela Resolução CFM nº 1.643/2.002, que dispõe no artigo 1; “Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde” (7,20,21). Nesse mesmo entendimento, o artigo “Telemedicina no contexto de perícia médica”, publicado no volume 7 da revista Brazilian Journal of Health Review, no ano de 2.024, traz o registro que a Telemedicina representa o exercício da Medicina voltada para fins de prevenção, assistência, acompanhamento e promoção de saúde (8).
Essa modalidade ganhou destaque durante o isolamento social exigido na pandemia de COVID-19, após a publicação da Portaria MS nº 467/2020, que dispôs, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, regularizando o atendimento médico remoto (7, 20, 22).
O artigo “Telemedicina na perícia médica: desafios e perspectivas”, publicado no volume 6 da revista Brazilian Journal of Health Review, do ano de 2023, expõe os riscos da prática de perícia médica pela modalidade de teleatendimento ou teleperícia, mesmo diante da regulamentação pela Resolução 317 de 2.020 do Conselho Nacional de Justiça no contexto de pandemia e necessidade pública; devido aos entraves éticos impostos à época pelo Código de ética médica e pela Resolução n° 2.314 de 2.022 do CFM por não reconhecer a telepericia como uma das modalidades possíveis de prática da telemedicina. (20,23, 24, 25, 26, 27,28)
Nesse contexto, o artigo “Teleperícia em perícias médicas judiciais: situação atual, após a regulamentação da telemedicina no Brasil”, publicado no volume 8 do ano 2.023 da revista Perspectiva, expõe que mesmo após a publicação da Resolução n° 2.430/2.025 do CFM que regulamentou a prática teleperícia, essa modalidade ainda apresenta limitações práticas devido a impossibilidade de exame físico direto e a ausência de manobras semiológicas, que pode comprometer a acurácia do diagnóstico e resultar em prejuízos judiciais (20,23,24,25,26, 28).
O artigo “A perícia médica no Brasil e o “novo normal”: análise das incompatibilidades entre as regulamentações do CFM e decisões judiciais na teleperícia em medicina” publicado no volume 7 da revista Brazilian Journal of Health Review, no ano de 2024; e o artigo “Telemedicina em foco: análise dos erros mais comuns e parâmetros ético-legais”, publicado no volume 5 da revista Health & Society, em 2025, expõem que prática da Medicina mediada por tecnologias de comunicação na prática assistencial e pericial, apesar dos benefícios de acessibilidade e agilidade, pode induzir o perito ao erro de propedêutica, devido ausência de exame físico direto, devido ao qual faz necessário maiores debates sobre o tema e revisões sistemáticas mais rigorosas (27, 29, 30, 31).
4. DISCUSSÃO
A análise empreendida demonstra que Medicina é uma das ciências mais antigas da humanidade, com origem na Antiguidade, e que o conhecimento médico tem sido aplicado não apenas à promoção da saúde, mas também ao esclarecimento de questões jurídicas, como a investigação das causas de morte e a análise de litígios envolvendo enfermidades (1,3).
Ao longo dos séculos, a Medicina Legal consolidou-se como campo de interface entre a ciência e o Direito. No Brasil, devido ao contexto histórico de colonização, os primeiros registros de uso da Medicina para a resolução de questões jurídicas remontam ao fim do período colonial, a partir do Código Penal do Império em 1830, e da promulgação do Código Criminal em 1832, quando foi estabelecido a obrigatoriedade dos juízes de consultarem médicos antes de proferir sentenças que envolvessem assuntos médicos, oficializando assim a perícia médica criminal (4).
Nesse mesmo contexto e com evolução legislativa, o Código de Processo Penal (lei n° 3.689 de 1.941) e o Código de Processo Civil (lei n° 13.105 de 2.015) trouxeram as determinações sobre a obrigatoriedade da prova técnica em casos judiciais, reafirmando o papel do perito como assessor técnico do magistrado (9,10), cuja função é esclarecer um ponto controvertido do processo e assim dar subsídios a fundamentação do magistrado no julgamento dele (11), através de exame, vistoria ou avaliação pericial.
Além disso, estabelece que o perito possui autonomia técnica para utilizar-se de todos os meios necessários ao seu convencimento profissional, para a formação de sua convicção, inclusive, entre outros meios, a análise de provas documentais, os quais se destacam por permitirem a avaliação das condições pretéritas ao próprio ato pericial. Já quanto a realização de perícia e auditoria médica, a lei nº 12.842/2.013 delimita essa atuação apenas aos profissionais com formação em Medicina (10,13).
No contexto pericial, a avaliação médica pode ser efetuada de duas formas: perícia direta, onde o perito está em contato real com a pessoa avaliada, na qual a prova pericial sendo pautada pelo exame clínico; ou perícia indireta, na qual se utiliza da análise de registros documentais de outros profissionais e testemunhos (7).
Quanto a atuação médica na perícia, o Conselho Federal de Medicina também reconhece em suas resoluções que a prática da perícia médica exige a aplicação de metodologia própria para a produção da prova técnica médica, devido tanto a complexidade da atividade, quanto a diferença de perspectiva do objetivo do atendimento assistencial versus pericial, principalmente pelo fato de envolver possíveis ganhos pessoais ou financeiros nas disputas jurídicas. Diante disso, o CFM reconheceu a área de atuação pericial como especialidade médica, a qual atualmente é denominada de Medicina Legal e Perícia Médica (5,7,12,14).
Nesse mesmo contexto da atuação pericial, o médico precisa sempre estar atento aos comportamentos da pessoa avaliada, a fim de dirimir interpretações errôneas induzidas por simulações, metassimulações e dissimulações (15).
Diante dessas particularidades, os artigos científicos referenciados fazem análises sobre constantemente em evolução da Medicina e a incorporação de tecnologias de outras áreas da ciência a prática médica, em especial a incorporação das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) no atendimento remoto.
Além disso, faz-se uma análise sobre as regulamentações do uso de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação na prática médica, com ênfase nas particularidades demandas pelo contexto emergencial de pandemia do Covid-19 (16,17,18,19), quando havia necessidade de agilidade nos atendimentos e maior acessibilidade a serviços de saúde especializados, o que era facilitado pelo uso dos meios de comunicação na prática médica. Porém, apesar dos benefícios, havia muita incongruência sobre tema gerada pelas divergências entre as normativas do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Justiça, e as Resoluções do CFM e o Código de Ética Médica (20,23,24, 25, 26,28,29).
A Resolução CFM nº 2.056 de 2.013 é um exemplo disso, pois estabelecia um roteiro básico para o relatório pericial contendo a determinação do exame físico como parte essencial do ato pericial, e, portanto, devido a impossibilidade de ser realizá-lo de forma direta, seria impossível proceder com a perícia médica à distância (7, 20, 23). Apesar de constar na legislação vigente a época a regulamentação para a realização de perícia na modalidade indireta, onde não há como proceder com o exame físico direto (20, 24). O Código de Ética Médica, também trazia um impasse relevante, pois vedava o profissional de “assinar laudos periciais (…) caso não tenha realizado pessoalmente o exame”.
No entanto, mesmo após a regulamentação da telepericia pelo Conselho Federal de Medicina e aos benefícios de acessibilidade e agilidade, ainda há críticas a essa modalidade, especialmente devido as limitações práticas, sobretudo a impossibilidade de exame físico direto, da percepção visual do perito das 03 dimensões das lesões e da ausência de manobras semiológicas, o que gera insegurança técnica e ética entre peritos, visto que são elementos fundamentais na propedêutica clínica e de extrema relevância para a interpretação dos achados em exames complementares ou de descrições de documentos médicos (20, 24, 26).
Além disso, há críticas também no que tange a utilização dos documentos médicos confeccionados por meio dessa modalidade de atendimento como meio de prova pericial, devido às restrições técnicas do exame clínico assistencial (25,27,29,30,31). Essas lacunas podem comprometer a acurácia do diagnóstico e influenciar diretamente no resultado da perícia médica, dado que a avaliação documental também é de extrema relevância para conclusão pericial, especialmente quando compatível com o exame físico pericial ou na ausência dele. Essa perspectiva é ainda mais relevante quanto se está diante de uma perícia indireta, pois a prova documental passa a ter um papel crucial no estabelecimento de nexos, resultando em prejuízos judiciais, configurando risco de responsabilidade civil para o médico (20,24,25,26, 27, 30).
Portanto, embora seja inegável que a prática da Medicina mediada por tecnologias de comunicação propicie benefícios a sociedade, também é notório que a ausência de exame físico direto na prática assistencial e pericial nos atendimentos por telemedicina pode induzir o perito ao erro de propedêutica (26,30,31). Isso culmina em erros de análise, prejuízos indevidos a uma das partes processuais e, possivelmente em processos de responsabilidade civil do perito. Risco análogo também se observa na modalidade de teleperícia, devido a limitação do exame físico também pode comprometer a análise objetiva e a validade da prova técnica.
5. CONCLUSÃO
Face ao exposto, entende-se que os avanços de incorporação das tecnologias de comunicação pela Medicina, exige não apenas regulamentação técnica e ética robusta, mas também investigações empíricas que avaliem a confiabilidade das informações produzidas por meios digitais para as provas periciais. O aprofundamento desses estudos é essencial para consolidar a prática pericial moderna em bases seguras e cientificamente sustentadas.
A implementação das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação na Medicina, especialmente no contexto de produção de prova técnica e na avaliação pericial, ainda exige atualização da regulamentação técnica e ética com maior rigor; bem como, investigações cientificas que avaliem a confiabilidade das informações produzidas pelo uso dos meios digitais para as provas periciais, a fim de preservar sua integridade e a segurança jurídica das decisões que dela decorrem.
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28. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n° 317, de 30 de abril de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original161656202005085eb585f8b31d5.pdf
29. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: Reso-lução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. CFM, 2019. 108 p. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
30. SILVA, Flaelma Almeida da; et. al. Telemedicina em foco: análise dos erros mais comuns e parâmetros ético-legais. HS – Human Sciences, v. 5, n. 3, p. 159-176, 2025. Disponível em: https://periodicojs.com.br/index.php/hs/article/download/2565/2560/7113
31. Bueno DC. Cartography of telemedicine controversies in Brazil. Revista Cearense de Política Pública. 2024; (revista CEBAPE). Disponível em: https://www.scielo.br/j/cebape/a/FyYGf3JrjyV9DyDmtrKNg9x/?format=html&lang=pt







