Artigo Doutrinário
Transtorno do espectro autista e caracterização como pessoa com deficiência: análise médico-legal da distinção entre diagnóstico, deficiência e incapacidade
Como citar: Junior AC. Transtorno do espectro autista e caracterização como pessoa com deficiência: análise médico-legal da distinção entre diagnóstico, deficiência e incapacidade. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260956.
https://dx.doi.org/10.47005/260956
Recebido em 21/09/2026
Aceito em 29/09/2026
O autor informa não haver conflito de interesse.
Autism spectrum disorder and characterization as a person with disability: a medico-legal analysis of the distinction between diagnosis, disability and incapacity
Resumo
INTRODUÇÃO: A legislação brasileira determina que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, equiparação frequentemente lida, na prática pericial e administrativa, como se importasse incapacidade laboral, incapacidade civil ou elegibilidade automática a benefícios. MÉTODO: Revisão narrativa crítica de fontes normativas, jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização e literatura clínica indexada, com análise comparada dos limiares operativos de cada regime jurídico. A ARQUITETURA NORMATIVA: O ordenamento emprega o termo deficiência em regimes com limiares próprios — reserva de cargos, concurso público, benefício assistencial, aposentadoria especial, dependência tributária e capacidade civil —, sobre os quais a equiparação legal produz efeitos plenos, parciais ou nulos. JURISPRUDÊNCIA: As decisões convergem na rejeição de presunções abstratas de inaptidão e, no contencioso assistencial, firmou-se que o diagnóstico não dispensa avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente a perícia exclusivamente médica. AVALIAÇÃO MÉDICO-LEGAL: A padronização judicial da avaliação biopsicossocial, obrigatória desde março de 2026, tornou obsoletas escalas periciais improvisadas; propõe-se matriz de doze etapas que vincula cada conclusão pericial ao regime jurídico que a demanda. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O diagnóstico é ponto de partida, e não desfecho, da avaliação pericial, e a pergunta sobre incapacidade, quando formulada de modo genérico, é tecnicamente inadequada.
Palavras Chave: Transtorno do Espectro Autista; Pessoas com Deficiência; Avaliação da Capacidade de Trabalho; Medicina Legal; Avaliação da Deficiência.
Abstract
INTRODUCTION: Brazilian law provides that a person with autism spectrum disorder is considered a person with disability for all legal purposes, an equivalence frequently read, in expert and administrative practice, as entailing work incapacity, civil incapacity or automatic entitlement to benefits. METHOD: Critical narrative review of statutory sources, higher court and National Standardization Panel case law and indexed clinical literature, with comparative analysis of the operative thresholds of each legal regime. THE STATUTORY ARCHITECTURE: Brazilian law employs the term disability across regimes with distinct thresholds — employment quota, civil service examination, means-tested benefit, early retirement, tax dependency and civil capacity — upon which the statutory equivalence produces full, partial or null effects. CASE LAW: Decisions converge in rejecting abstract presumptions of unfitness and, in welfare benefit litigation, it has been established that diagnosis alone does not dispense with biopsychosocial assessment, a purely medical expert examination being insufficient. MEDICO-LEGAL ASSESSMENT: Judicial standardization of biopsychosocial assessment, mandatory since March 2026, has rendered improvised expert scales obsolete; a twelve-step matrix is proposed linking each expert conclusion to the legal regime that requires it. FINAL CONSIDERATIONS: Diagnosis is the starting point, not the endpoint, of expert assessment, and the question of incapacity, when posed generically, is technically inadequate.
Keywords (MeSH): Autism Spectrum Disorder; Disabled Persons; Work Capacity Evaluation; Forensic Medicine; Disability Evaluation.
1. INTRODUÇÃO
O transtorno do espectro autista (TEA) é condição do neurodesenvolvimento definida por prejuízo persistente na comunicação e interação social recíproca associado a padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, com início no período do desenvolvimento e expressão clínica marcadamente heterogênea.(1,2) Estimativas do Autism and Developmental Disabilities Monitoring Network para o ano de vigilância de 2022 apontaram prevalência de 32,2 por 1.000 crianças de 8 anos, com variação entre sítios de 9,7 a 53,1 por 1.000.(3) No Brasil, o estudo-piloto de base populacional de Paula et al. estimou prevalência de 27,2 por 10.000, cifra reconhecidamente subestimada pelas limitações do desenho.(4) A ausência de inquérito nacional dedicado permanece como lacuna epidemiológica relevante para o planejamento de políticas de inclusão laboral.
O crescimento sustentado do reconhecimento diagnóstico, associado à ampliação normativa dos direitos, deslocou o problema do consultório pediátrico para a mesa pericial. O médico do trabalho e o médico perito são hoje rotineiramente instados a converter um diagnóstico em conclusão jurídica, e é nesse ponto de conversão que se concentram os erros mais graves.
O art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 dispõe que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.(5) A norma resolveu controvérsia real: antes dela, o enquadramento do TEA nas categorias do Decreto nº 3.298/1999 era objeto de disputa administrativa recorrente. Resolvida essa questão, emergiu outra, hoje predominante: o reconhecimento legal como pessoa com deficiência importa incapacidade?
A resposta é negativa, e a demonstração dessa negativa é o objeto deste artigo. A afirmação de que deficiência não é incapacidade costuma ser enunciada como princípio e raramente demonstrada; sustenta-se aqui que a demonstração é estrutural e verificável, porque o ordenamento emprega a palavra deficiência em regimes distintos, cada qual com limiar operativo próprio.
São objetivos desta revisão: dissociar analiticamente diagnóstico, deficiência, limitação funcional, necessidade de suporte e incapacidade; mapear os regimes jurídicos que empregam esses conceitos, seus limiares e a jurisprudência que os interpreta; e propor matriz que vincule cada conclusão pericial à finalidade que a motivou.
2. MÉTODO
Revisão narrativa crítica, de caráter documental e doutrinário, sem pretensão de exaustividade sistemática.
Examinaram-se três classes de fontes. As normativas compreenderam a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a legislação infraconstitucional pertinente à proteção da pessoa com deficiência, aos benefícios previdenciários e assistenciais e à inclusão laboral, além das Resoluções nº 595/2024 e 630/2025 do Conselho Nacional de Justiça e das Normas Regulamentadoras nº 1 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, todas identificadas nas referências. As jurisprudenciais foram selecionadas nos repositórios oficiais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, priorizando decisões vinculantes, com tese fixada ou súmula, verificadas quanto a relator, data e conteúdo dispositivo; decisões de tribunais regionais foram incluídas apenas a título ilustrativo de aplicação concreta. As clínicas foram obtidas em MEDLINE/PubMed e SciELO, privilegiando manuais diagnósticos vigentes, revisões de alto impacto e estudos sobre fenótipo adulto e desfechos ocupacionais.
Incluíram-se fontes com pertinência direta à conversão entre achado clínico e conclusão jurídica, vigentes na data de redação e, no caso da literatura clínica, indexadas e revisadas por pares. Excluíram-se materiais de divulgação, conteúdo promocional e legislação estadual, esta referida apenas quando objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
As matrizes apresentadas constituem proposta organizacional do autor, derivada da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do instrumento unificado adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, sem validação psicométrica.
Por tratar-se de revisão de fontes públicas, sem envolvimento de seres humanos ou dados identificáveis, o estudo dispensou apreciação por Comitê de Ética em Pesquisa, nos termos da Resolução nº 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde.
3. HETEROGENEIDADE CLÍNICA E DETERMINANTES DA EXPRESSÃO FUNCIONAL
3.1. DIAGNÓSTICO E NÍVEIS DE SUPORTE
O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, quinta edição, texto revisado, estabelece dois domínios diagnósticos obrigatórios e especifica separadamente a presença de comprometimento intelectual concomitante, comprometimento da linguagem, condição médica, genética ou ambiental associada, outro transtorno do neurodesenvolvimento ou comportamental, e catatonia.(1) A Classificação Internacional de Doenças, décima primeira revisão, codifica a condição em 6A02, com subdivisões que combinam presença ou ausência de transtorno do desenvolvimento intelectual e grau de prejuízo da linguagem funcional.(2)
Os níveis de apoio do manual diagnóstico — apoio, apoio substancial e apoio muito substancial — são aferidos separadamente para cada domínio.(1) Dois aspectos são sistematicamente ignorados na prática pericial. Primeiro, descrevem necessidade de apoio, não gravidade intrínseca nem incapacidade. Segundo, não são estáveis: refletem o desempenho no contexto e no momento da avaliação, variando com ambiente, demanda e suporte disponível.
A consequência é direta. A transcrição do nível de apoio para um laudo, sem descrição do desempenho em atividades concretas, não constitui avaliação funcional; é rótulo diagnóstico, não resposta pericial.
3.2. DETERMINANTES AMBIENTAIS
A expressão funcional do TEA é contexto-dependente em grau superior ao observado na maioria das condições crônicas: o mesmo indivíduo pode apresentar desempenho preservado em ambiente estruturado, previsível, de baixa carga sensorial e demanda comunicacional explícita, e prejuízo relevante em ambiente ruidoso, imprevisível, com múltiplas demandas simultâneas, comunicação implícita e pressão temporal.(6) A consequência pericial é imediata. A avaliação realizada em consultório silencioso, com examinador único e comunicação direta, mede o desempenho na condição ambiental mais favorável possível; extrapolar dele a capacidade para ambiente laboral de características opostas é erro metodológico, não conservadorismo técnico.
3.3. FENÓTIPO ADULTO, CAMUFLAGEM E DIAGNÓSTICO TARDIO
Adultos com TEA sem comprometimento intelectual frequentemente desenvolvem estratégias compensatórias — descritas como camuflagem social — consistentes em supressão deliberada de comportamentos autísticos e reprodução ensaiada de comportamentos socialmente esperados.(7) A camuflagem é cognitivamente onerosa, associa-se a maior carga de sintomas ansiosos e depressivos e produz efeito específico sobre a avaliação: reduz a expressividade dos sinais observáveis exatamente na situação de exame, breve e socialmente saliente.
Fenômeno correlato é o esgotamento autístico, caracterizado por exaustão prolongada, perda de habilidades previamente consolidadas e aumento da sensibilidade sensorial, tipicamente após períodos de demanda adaptativa sustentada sem suporte adequado.(8) Sua relevância ocupacional é evidente e sua distinção em relação ao transtorno depressivo maior e à síndrome de esgotamento profissional não é trivial.
A Lei nº 15.256, de 12 de novembro de 2025, acrescentou o inciso IX ao art. 2º da Lei nº 12.764/2012, incluindo entre as diretrizes da política nacional o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e em pessoas idosas.(9) A alteração reconhece normativamente uma população que a prática pericial já encontra: adultos diagnosticados tardiamente, com histórico laboral consolidado, cuja funcionalidade aparente resulta de compensação sustentada. Daí decorre exigência metodológica: a avaliação do adulto não pode fundar-se exclusivamente em observação transversal, requerendo reconstrução da trajetória de desenvolvimento, escolar e ocupacional e, quando disponíveis e autorizadas, fontes colaterais.
4. A ARQUITETURA NORMATIVA: SEIS SENTIDOS OPERATIVOS DE DEFICIÊNCIA
4.1. A NATUREZA DA EQUIPARAÇÃO LEGAL
O art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 é norma de equiparação: atribui à pessoa com TEA o estatuto jurídico de pessoa com deficiência independentemente de graduação funcional prévia.(5) Não é norma de aferição — não descreve como medir nem estabelece limiar.
A distinção importa porque o restante do ordenamento contém normas de aferição, que a equiparação não revogou. A Lei nº 13.146/2015, art. 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e determina, no §1º, que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.(10) Essa avaliação foi regulamentada, para fins de benefício assistencial e de aposentadoria da pessoa com deficiência, pelo Decreto nº 10.788/2021.(11)
A expressão “quando necessária” é o ponto de articulação. Há regimes em que a avaliação não é necessária, porque o legislador se satisfez com a existência da condição, e regimes em que é necessária, porque o legislador condicionou o direito a limiar funcional ou temporal.
Técnica legislativa idêntica foi empregada na Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial.(12) O paralelo é instrutivo porque a jurisprudência já percorreu ali todo o percurso interpretativo: a Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça assegurou a concorrência às vagas reservadas em concurso público(13), mas, no contencioso assistencial, a equiparação não dispensou a demonstração de impedimento de longo prazo. A mesma assimetria veio a ser reconhecida para o TEA.
4.2. OS REGIMES E SEUS LIMIARES
A Tabela 1 sistematiza os principais regimes que empregam o conceito de deficiência ou de incapacidade, o limiar operativo de cada um e o efeito da equiparação legal.
Tabela 1. Regimes jurídicos, limiares operativos e efeito da equiparação legal do transtorno do espectro autista.
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Regime |
Base normativa |
Limiar operativo |
Efeito da equiparação |
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Reserva de cargos na empresa |
Lei nº 8.213/1991, art. 93 |
Existência da condição; habilitação ou reabilitação |
Pleno: o diagnóstico basta |
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Concurso público |
Constituição Federal, art. 37, VIII; Decreto nº 9.508/2018 |
Existência da condição e compatibilidade concreta com as atribuições |
Pleno quanto ao enquadramento; compatibilidade aferida à parte |
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Benefício de prestação continuada |
Lei nº 8.742/1993, art. 20, §2º; Decreto nº 6.214/2007 |
Impedimento de longo prazo, mínimo de dois anos, e critério socioeconômico |
Parcial: não dispensa avaliação biopsicossocial |
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Aposentadoria da pessoa com deficiência |
Lei Complementar nº 142/2013 |
Grau de deficiência aferido por instrumento próprio |
Parcial: a graduação define o tempo de contribuição exigido |
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Dependência para imposto de renda |
Lei nº 9.250/1995, art. 35 |
Condição de deficiência e limite de remuneração |
Pleno quanto ao enquadramento |
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Capacidade civil |
Código Civil; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85 |
Discernimento para o ato concreto |
Nulo: a deficiência não afeta a capacidade civil |
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Incapacidade previdenciária |
Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60 |
Incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente |
Nulo: categoria autônoma, não derivada da deficiência |
Fontes normativas dos regimes indicados.(5,10,14-17)
A leitura da tabela permite enunciar a tese central com precisão maior do que a afirmação genérica de que deficiência não é incapacidade. A formulação correta é: a equiparação legal é suficiente nos regimes cujo limiar é a existência da condição, insuficiente naqueles cujo limiar é funcional ou temporal, e irrelevante nos que operam sobre categoria autônoma — discernimento, na capacidade civil; incapacidade laborativa, no âmbito previdenciário.
4.3. O MARCO CONVENCIONAL
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com estatuto de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, definiu a deficiência como conceito em evolução resultante da interação entre pessoas com impedimentos e as barreiras que impedem sua plena e efetiva participação em igualdade de oportunidades.(18) Introduziu ainda dois conceitos de aplicação direta na avaliação ocupacional: adaptação razoável, definida como modificação necessária e adequada que não acarrete ônus desproporcional ou indevido, e desenho universal. Estabeleceu, por fim, que a recusa de adaptação razoável constitui forma de discriminação — premissa que os tribunais trabalhistas passaram a aplicar diretamente.
A consequência técnica é que a barreira integra o objeto da avaliação. Laudo que descreva apenas as limitações do avaliado, sem descrever o ambiente em que se manifestam e as adaptações disponíveis, é incompleto segundo o próprio marco normativo que o rege.
4.4. NORMAS COMPLEMENTARES DE IDENTIFICAÇÃO
A Lei nº 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a Lei nº 14.624/2023 reconheceu o cordão de girassol como símbolo de deficiências ocultas.(19,20) São instrumentos de identificação e prioridade de atendimento: não graduam funcionalidade nem substituem avaliação pericial, e a carteira não constitui, por si, prova de impedimento de longo prazo.
5. FUNCIONALIDADE: DA CIF AO INSTRUMENTO UNIFICADO
A CIF organiza a informação em funções e estruturas do corpo, atividades e participação, fatores ambientais e fatores pessoais, e emprega qualificadores de 0 a 4 para graduar a magnitude do problema.(21) No TEA, os domínios de maior rendimento pericial são as funções mentais globais e específicas — atenção, memória operacional, funções executivas, regulação emocional —, as funções sensoriais e, no eixo de atividades e participação, comunicação, relacionamentos interpessoais, realização de tarefas múltiplas, manejo do estresse e vida laboral.
A Resolução nº 630/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 595/2024, instituiu o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial destinado aos pedidos de benefício assistencial, de utilização obrigatória em todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026.(22) O instrumento estrutura-se sobre os quatro elementos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, emprega qualificadores de 0 a 4 derivados da CIF, prevê fórmulas de agregação dos qualificadores parciais e restringe sua utilização a profissionais com capacitação específica.
Três implicações decorrem. Primeira, escalas funcionais improvisadas por peritos individuais perderam utilidade no contexto judicial assistencial e tendem a ser impugnadas por divergência em relação ao instrumento oficial. Segunda, a exigência de justificativa para determinados qualificadores desloca o ônus argumentativo para o perito, tornando insuficiente a mera pontuação. Terceira, a padronização não elimina a necessidade de descrição narrativa: o instrumento organiza a informação, não a produz.
Por essa razão, a matriz proposta adiante é apresentada como estrutura de raciocínio e de redação, não como escala concorrente. Onde o instrumento oficial for aplicável, ele prevalece.
6. JURISPRUDÊNCIA
A análise observa duas cautelas frequentemente omitidas em textos periciais: identificação precisa do julgado e delimitação expressa do que cada decisão não decidiu.
6.1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No Recurso Extraordinário nº 1.237.867, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em sessão virtual encerrada em 16 de dezembro de 2022, o Plenário fixou a tese de que aos servidores públicos estaduais e municipais aplica-se, para todos os efeitos, o art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.(23) O caso originou-se de pedido de redução de jornada formulado por servidora estadual responsável por filha com TEA. O julgado fixou o direito do servidor cuidador a horário especial; não fixou tese alguma sobre funcionalidade, capacidade laboral ou caracterização individual da pessoa com TEA, sendo impróprio como fundamento da proposição de que o TEA é deficiência para fins legais — proposição que decorre da lei, não deste precedente.
No Recurso Extraordinário nº 918.315, mesmo relator, julgado em 17 de dezembro de 2022, o Plenário fixou, por maioria, a tese de que a enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.(24) O precedente não é específico ao TEA, mas sua razão de decidir é transponível: a existência de condição de saúde mental, e mesmo de medida judicial protetiva, não substitui a aferição do discernimento. A resposta a quesito sobre capacidade civil deve, portanto, referir-se a atos determinados.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.760, relator o Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 13 de setembro de 2019, o Plenário declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo que excluía os marítimos embarcados da base de cálculo da reserva de vagas, consignando que a deficiência física, por si só, não incapacita generalizadamente o trabalhador para atividades em embarcações.(25) A estrutura argumentativa é a que interessa ao perito: a incompatibilidade admissível é a específica, entre limitação determinada e tarefa determinada, jamais a genérica, entre categoria de deficiência e setor de atividade.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583, relator o Ministro Marco Aurélio e redator do acórdão o Ministro Roberto Barroso, o julgamento virtual encerrou-se em 14 de maio de 2021, com interpretação conforme a Constituição do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995.(26) Fixou-se que a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada dependente quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas. O julgado é frequentemente invocado, de forma imprecisa, como precedente geral sobre capacidade laboral; sua tese é tributária. Seu valor específico é outro: o Tribunal reconheceu que o critério da capacidade para o trabalho, embora aparentemente neutro, produz discriminação indireta quando aplicado a pessoas com deficiência, porque a aptidão laborativa não se converte, nesse grupo, em probabilidade equivalente de inserção no mercado.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.401, relator o Ministro Nunes Marques, o Plenário, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 15 de maio de 2026, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Estado do Piauí que afastavam o direito de inscrição de pessoas com deficiência em concursos para carreiras exigentes de aptidão plena, excluíam sumariamente candidatos com deficiência do exame de aptidão física e vedavam a reserva de vagas em concursos militares, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.(27) Consignou-se que o ordenamento não admite a aptidão plena como requisito abstrato de investidura, sendo critério adequado a compatibilidade entre as atribuições do cargo e os impedimentos do candidato, e que a presunção de inaptidão absoluta configura discriminação indireta, sobretudo quando a limitação decorre da omissão estatal em prover adaptação razoável e tecnologia assistiva. Para a medicina do trabalho e para as bancas examinadoras, o precedente é o mais consequente da série: converte em vício de constitucionalidade a prática de emitir juízo de inaptidão por categoria diagnóstica.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.357, relator o Ministro Edson Fachin, julgada em 9 de junho de 2016, reafirmou-se a constitucionalidade da obrigatoriedade, para instituições privadas de ensino, das medidas de educação inclusiva, rejeitada a alegação de ônus excessivo.(28) O precedente consolida o dever de adaptação como obrigação jurídica exigível de particulares.
6.2. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
É nesse foro que se decidiu a questão de maior repercussão pericial. Registre-se, de início, cautela de citação: a numeração dos temas repetitivos é própria de cada tribunal, e o Tema nº 376 do Supremo Tribunal Federal versa sobre cláusulas de barreira em concurso público, matéria inteiramente diversa. As referências a seguir dizem respeito ao Tema nº 376 da Turma Nacional de Uniformização. No Tema nº 376/TNU, julgado em 24 de junho de 2026 e transitado em julgado em 4 de agosto do mesmo ano, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou, por maioria, a tese de que, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico médico desse impedimento ou a perícia exclusivamente médica.(29) O precedente adotou raciocínio análogo ao do Tema nº 378/TNU, relativo à visão monocular, no qual se assentara que a equiparação legal não caracteriza automaticamente a deficiência para fins assistenciais, exigindo-se avaliação biopsicossocial individualizada,(30) percurso cujas dificuldades periciais já foram descritas na literatura da especialidade,(31) e articula-se ao Tema nº 173/TNU, correspondente à Súmula nº 48 daquele órgão, cuja tese, alterada em embargos de declaração, exige impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, aferido no caso concreto desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.(32) A redação vigente tem consequência pericial precisa: o cômputo do biênio depende de dois marcos temporais que só o laudo pode fornecer — a data de início do impedimento e a data estimada de cessação —, de modo que a omissão de qualquer deles inviabiliza a aferição do requisito.
A tese resolve, no âmbito assistencial, a tensão entre a equiparação da Lei nº 12.764/2012 e o modelo biopsicossocial da Lei nº 8.742/1993, e o faz na direção sustentada neste artigo: a equiparação opera no plano do estatuto jurídico, sem afastar os requisitos próprios de cada benefício. Duas consequências devem ser registradas. Para o perito, a perícia exclusivamente médica tornou-se insuficiente nesse regime, o que confere caráter cogente à composição multiprofissional; a insuficiência opera nos dois sentidos, pois obsta tanto o reconhecimento automático da deficiência a partir do laudo clínico quanto o indeferimento fundado apenas em exame médico isolado. Para o intérprete, a tese não alcança os regimes cujo limiar é a mera existência da condição, nos quais a equiparação permanece plena — leitura que a própria simetria com a visão monocular confirma.
6.3. JUSTIÇA DO TRABALHO
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, na Súmula nº 443, a presunção de que é discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, com direito à reintegração.(33) A presunção é relativa e pode ser afastada por prova robusta de motivação diversa, como reestruturação empresarial com dispensas coletivas, entendimento reiterado pelos tribunais regionais.
Dois vetores adicionais compõem o quadro trabalhista. O primeiro é o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que condiciona a dispensa de empregado com deficiência contratado em cumprimento de cota à contratação prévia de substituto em condição semelhante, restringindo o poder potestativo do empregador.(34) O segundo é a aplicação direta da Convenção: a recusa injustificada de adaptação razoável tem sido reconhecida como ato discriminatório autônomo, inclusive em casos de dispensa ocorrida logo após a apresentação, pelo empregado com TEA, de recomendações formais de adequação do posto. Em sentido convergente, decisões regionais têm deferido teletrabalho e redução de jornada como medidas de adaptação razoável a empregados com TEA, com apoio em prova pericial sobre fatores psicossociais de risco.
A relevância para a medicina do trabalho é operacional, não meramente ilustrativa: o documento médico que descreve limitações e recomenda adaptações passa a integrar a cadeia probatória de eventual litígio. Recomendações genéricas, sem correlação com atribuições e sem estimativa de viabilidade, prestam pouco serviço ao trabalhador e nenhum ao empregador.
6.4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Além da Súmula nº 377, referida acima, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em matéria de curatela reforça o eixo argumentativo: a curatela é medida extraordinária, proporcional às necessidades do caso, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial e insuscetível de decretação a partir do diagnóstico. A tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, constitui alternativa destinada a pessoas plenamente capazes que necessitam de apoio para atos determinados — instituto de aplicação natural a parcela da população adulta com TEA e sistematicamente subutilizado.
6.5. SÍNTESE E ADVERTÊNCIA
A Tabela 2 sintetiza as proposições que efetivamente se extraem do conjunto examinado, com a devida atribuição.
Tabela 2. Proposições jurídicas aplicáveis à avaliação pericial e respectivas fontes.
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Proposição |
Fonte |
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O transtorno do espectro autista é deficiência para todos os efeitos legais |
Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º — norma legal, não precedente |
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Servidor cuidador de pessoa com deficiência tem direito a horário especial |
Recurso Extraordinário nº 1.237.867 |
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Condição de saúde mental, mesmo com curatela, não presume ausência de discernimento |
Recurso Extraordinário nº 918.315 |
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A incompatibilidade laboral deve ser específica, nunca genérica por categoria |
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.760 |
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Capacidade laboral e deficiência coexistem; o critério de aptidão pode gerar discriminação indireta |
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583 |
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Aptidão plena é requisito abstrato inconstitucional; exige-se compatibilidade concreta |
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.401 |
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A adaptação é dever jurídico exigível, inclusive de particulares |
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.357 |
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No benefício assistencial, o diagnóstico não dispensa avaliação biopsicossocial |
Turma Nacional de Uniformização, Tema nº 376/TNU |
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O impedimento de longo prazo exige duração mínima de dois anos, contada do início até a cessação prevista |
Turma Nacional de Uniformização, Tema nº 173/TNU e Súmula nº 48 |
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A dispensa de empregado com condição estigmatizante presume-se discriminatória, em presunção relativa |
Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho |
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A recusa injustificada de adaptação razoável é ato discriminatório |
Decreto nº 6.949/2009, art. 2º |
Registre-se advertência metodológica: nenhuma dessas decisões fornece o método positivo da aferição funcional individual. A jurisprudência delimita o que o perito não pode fazer — presumir, generalizar, converter diagnóstico em inaptidão — e, no caso do Tema nº 376/TNU, quem deve fazê-lo. O como permanece tarefa técnica.
7. AVALIAÇÃO MÉDICO-LEGAL DO ADULTO COM TEA
A primeira etapa não é clínica, mas jurídica: identificar o regime em que a resposta será utilizada. O mesmo avaliado, com o mesmo perfil funcional, pode ser enquadrado como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas, considerado apto para a função pretendida, plenamente capaz para os atos da vida civil e não elegível ao benefício assistencial. Essas conclusões não se contradizem porque respondem a perguntas distintas. Laudos que respondem a todas com conclusão global única — apto, inapto, incapaz — são tecnicamente incorretos, qualquer que seja a qualidade do exame clínico que os precedeu.
A avaliação deve integrar história do desenvolvimento; trajetória escolar, com registro de adaptações recebidas ou negadas; trajetória ocupacional, com atenção a padrões de rotatividade, afastamentos e conflitos interpessoais; relato sobre demanda adaptativa e estratégias compensatórias; documentação clínica prévia; e, mediante autorização expressa, informações colaterais. Instrumentos padronizados podem ser incorporados quando o avaliador detiver habilitação para sua aplicação; sua ausência não invalida a avaliação, desde que a descrição funcional seja suficientemente detalhada, e sua presença não a dispensa.
A avaliação de capacidade laboral deve ser conduzida contra as atribuições essenciais do cargo, previamente descritas, e não contra noção abstrata de trabalho. Os domínios de maior rendimento são demanda comunicacional, incluindo comunicação implícita e negociação; demanda de interação social sustentada; flexibilidade diante de mudança de rotina e de prioridade; carga sensorial do ambiente; funções executivas, especialmente planejamento, alternância de tarefas e manejo de interrupções; regulação emocional sob pressão temporal; e requisitos de segurança, incluindo resposta a emergências.
Não são suficientes, isoladamente, para afastar a condição de pessoa com deficiência: exercer emprego, possuir formação superior, conduzir veículo, constituir família, residir sozinho, administrar recursos ou apresentar comunicação fluente na entrevista. Tampouco são suficientes, isoladamente, para concluir por incapacidade: o diagnóstico, o uso de medicação, a presença de estereotipias, dificuldades de interação, hipersensibilidade sensorial ou a necessidade de alguma adaptação. Acrescente-se erro menos discutido: a extrapolação do desempenho observado em exame para contextos de demanda substancialmente distinta, em qualquer das duas direções.
8. MATRIZ MÉDICO-LEGAL INTEGRADA
A Tabela 3 consolida, em instrumento único, as etapas do raciocínio pericial.
Tabela 3. Matriz médico-legal integrada para avaliação do transtorno do espectro autista.
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Etapa |
Questão |
Produto esperado |
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Finalidade |
Para qual regime jurídico se destina a resposta? |
Identificação do limiar operativo aplicável |
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Diagnóstico |
Há transtorno do espectro autista segundo critérios vigentes? |
Fundamentação com critérios preenchidos |
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Comorbidades |
Há comprometimento intelectual, de linguagem ou condição associada? |
Especificadores registrados |
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Longitudinalidade |
Qual a trajetória de desenvolvimento, escolar e ocupacional? |
Reconstrução histórica documentada |
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Funções |
Quais funções corporais estão alteradas e em que magnitude? |
Qualificadores justificados |
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Atividades |
Quais atividades estão limitadas, com e sem assistência? |
Descrição de desempenho e capacidade |
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Participação |
Há restrição de participação em domínios relevantes? |
Descrição contextualizada |
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Barreiras |
Quais fatores ambientais agravam ou atenuam a limitação? |
Inventário de barreiras e facilitadores |
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Suporte |
Qual apoio é necessário, com que frequência e intensidade? |
Descrição operacional do suporte |
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Adaptação |
Quais adaptações são possíveis e proporcionais? |
Rol de adaptações com viabilidade estimada |
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Compatibilidade |
Após adaptação, subsiste incompatibilidade com as atribuições essenciais? |
Juízo específico por atribuição |
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Resposta |
Qual a conclusão para a finalidade identificada? |
Resposta objetiva ao quesito formulado |
A matriz é estrutura de raciocínio e de redação. Não é escala, não produz escore e não deve ser convertida em percentual de deficiência, grau jurídico ou juízo de elegibilidade. Onde aplicável o instrumento unificado do Conselho Nacional de Justiça, a graduação segue o instrumento oficial e a composição da equipe segue o Tema nº 376/TNU.
Quanto à capacidade laboral, propõe-se tipologia descritiva de conclusão, de emprego opcional: capacidade preservada para as atribuições essenciais; capacidade preservada mediante adaptações especificadas; capacidade parcialmente comprometida, com restrição a atribuições determinadas; incapacidade para a função específica, com capacidade preservada para funções compatíveis; e incapacidade laboral ampla. Esta última deve ser excepcional no TEA e exige fundamentação em limitações objetivas, documentadas longitudinalmente e refratárias a adaptação. Sua atribuição a partir do diagnóstico, do nível de apoio ou da mera presença de comorbidade psiquiátrica é tecnicamente insustentável.
Os quesitos devem ser organizados pela finalidade. Comuns a todas: fundamentação diagnóstica, especificadores, funções alteradas, atividades limitadas, restrição de participação, barreiras e suporte necessário. Capacidade laboral: atribuições essenciais, limitação que as afete, atenuação por adaptação razoável, persistência de incompatibilidade após adaptação, risco em atividades determinadas e capacidade para funções compatíveis. Concurso público: enquadramento, incompatibilidade objetiva entre limitação e atribuição determinada e possibilidade de elisão por adaptação ou tecnologia assistiva. Capacidade civil: identificação do ato concreto, compreensão de conteúdo e consequências, comparação de alternativas, manifestação de vontade por qualquer meio e natureza do apoio necessário. Benefício assistencial: existência do impedimento de longo prazo, data de seu início e data prevista de cessação, funções e atividades comprometidas e barreiras concorrentes.
9. DISCUSSÃO
9.1. IMPLICAÇÕES PARA A MEDICINA DO TRABALHO
O médico do trabalho ocupa posição distinta da do perito judicial: sua atuação é prospectiva e orientada à permanência do trabalhador na atividade, não à produção de prova.
A Norma Regulamentadora nº 1 incorporou expressamente a gestão dos riscos psicossociais ao gerenciamento de riscos ocupacionais, o que confere base normativa direta para intervenções sobre organização do trabalho, carga cognitiva, previsibilidade de rotina e comunicação — precisamente os fatores que modulam a expressão funcional do TEA.(35) A Norma Regulamentadora nº 17 fornece o instrumental para adequação de posto, ambiente sensorial e organização temporal.(36) O art. 34, §3º, da Lei nº 13.146/2015 veda restrição ao trabalho da pessoa com deficiência em qualquer etapa do recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão funcional e reabilitação profissional.(10)
Adaptações de maior rendimento incluem previsibilidade de rotina e antecedência na comunicação de mudanças; instruções explícitas e por escrito; redução de carga sensorial no posto; pausas programadas para regulação; delimitação clara de escopo e prioridade; e ajuste da exigência de multitarefa e de improviso social. A necessidade de adaptação não é indício de incapacidade — é, com frequência, o mecanismo que converte limitação funcional em participação efetiva.
O exame ocupacional deve evitar dois vícios simétricos. A superproteção afasta o trabalhador sem necessidade objetiva e pode configurar a discriminação indireta descrita pelo Supremo Tribunal Federal. A negligência ignora limitação real sob invocação de normalidade aparente, expondo o trabalhador a demanda que ele sustenta apenas por compensação, com risco de esgotamento e de agravo à saúde mental.
9.2. IMPLICAÇÕES PARA A MEDICINA LEGAL
A Resolução CFM nº 2.325/2022 normatiza o ato pericial médico e fixa suas diretrizes éticas e técnicas.(37) Dela decorre a premissa desta seção: a função pericial é fornecer ao julgador base técnica para decisão, não decidir. A perícia não cria direitos, mas converte limitação funcional em elemento técnico apto a fundamentá-los.(38) O perito que conclui pela existência ou inexistência de direito extrapola sua competência; o que se limita a transcrever diagnóstico e nível de apoio não a exerce. O problema não é privativo do TEA: a análise médico-legal da obesidade como fator de incapacidade e deficiência chegou a conclusão estruturalmente idêntica, ao exigir avaliação individualizada ancorada na fisiopatologia e na Classificação Internacional de Funcionalidade, em lugar da inferência direta a partir da condição diagnosticada.(39) Duas cautelas éticas merecem registro: a delimitação de papéis, sendo incompatíveis no mesmo caso a atuação como assistente técnico e como perito, e a proporcionalidade da informação, devendo o laudo conter o necessário à resposta dos quesitos, sem exposição desnecessária de dados sensíveis.
9.3. LIMITAÇÕES
Trata-se de revisão narrativa, sujeita a viés de seleção de fontes, sem protocolo de busca sistemática nem avaliação formal da qualidade metodológica dos estudos incluídos. As matrizes propostas não foram submetidas a validação psicométrica nem a teste de concordância entre examinadores, e sua utilidade é organizacional, não métrica. A análise jurisprudencial concentrou-se em decisões vinculantes ou sumuladas dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização; as decisões regionais citadas têm caráter ilustrativo e não permitem generalização. O Tema nº 376/TNU e o instrumento unificado são recentes e ainda carecem de literatura empírica sobre seu desempenho, o que recomenda revisão futura.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência é determinação legal expressa e coerente com o modelo constitucional e convencional de proteção. Esse reconhecimento não se confunde com incapacidade, e a demonstração dessa não coincidência não é retórica: decorre da constatação de que o ordenamento emprega o termo deficiência em regimes com limiares operativos distintos, sobre os quais a equiparação legal produz efeitos plenos, parciais ou nulos.
A jurisprudência converge na rejeição de presunções abstratas — de inaptidão laboral, de ausência de discernimento, de incompatibilidade por categoria diagnóstica — e exige aferição concreta da compatibilidade entre limitação determinada e atribuição determinada, considerada a adaptação razoável exigível. No contencioso assistencial, firmou-se que o diagnóstico não dispensa avaliação biopsicossocial.
A consequência técnica é uma reordenação da sequência pericial: o diagnóstico é ponto de partida; a funcionalidade, o objeto; as barreiras e os suportes, o contexto; e a resposta ao quesito, o desfecho. A pergunta adequada não é se a pessoa com transtorno do espectro autista é incapaz, mas quais limitações funcionais estão presentes, em que contextos se manifestam, quais barreiras concorrem, quais adaptações são exigíveis e qual a repercussão concreta sobre a capacidade ou o direito submetido a exame.
A mudança de perspectiva é, simultaneamente, ganho de precisão técnica e salvaguarda contra dois erros de sinal oposto e gravidade equivalente: a invisibilização de limitações reais sob a aparência de normalidade compensada e a conversão do diagnóstico em instrumento automático de exclusão.
Fontes de financiamento: não houve financiamento.
Disponibilidade de dados: os conteúdos subjacentes ao texto — normas, decisões judiciais e referências bibliográficas — são de acesso público e estão integralmente identificados no manuscrito. Não foram gerados dados primários, bases originais ou materiais suplementares passíveis de depósito em repositório.
Aspectos éticos: revisão de fontes públicas, sem envolvimento de seres humanos, dados identificáveis ou experimentação animal, dispensada de apreciação por Comitê de Ética em Pesquisa nos termos da Resolução nº 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde. Nenhum caso clínico, laudo pericial ou processo judicial concreto foi utilizado de forma identificável.
Diretrizes de relato: por tratar-se de ensaio doutrinário de natureza teórico-conceitual, observaram-se as boas práticas editoriais do International Committee of Medical Journal Editors, com explicitação de fontes, critérios de seleção e limitações, conforme recomendado pela EQUATOR Network para revisões narrativas.
Referências bibliográficas
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2. World Health Organization. International classification of diseases, 11th revision. Geneva: WHO; 2019.
3. Shaw KA, Williams S, Patrick ME, Valencia-Prado M, Durkin MS, Howerton EM, et al. Prevalence and early identification of autism spectrum disorder among children aged 4 and 8 years — Autism and Developmental Disabilities Monitoring Network, 16 sites, United States, 2022. MMWR Surveill Summ 2025;74(2):1-22.
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5. Brasil. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Brasília: Diário Oficial da União; 2012.
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7. Hull L, Petrides KV, Allison C, Smith P, Baron-Cohen S, Lai MC, et al. “Putting on my best normal”: social camouflaging in adults with autism spectrum conditions. J Autism Dev Disord 2017;47(8):2519-34.
8. Raymaker DM, Teo AR, Steckler NA, Lentz B, Scharer M, Delos Santos A, et al. “Having all of your internal resources exhausted beyond measure and being left with no clean-up crew”: defining autistic burnout. Autism Adulthood 2020;2(2):132-43.
9. Brasil. Lei nº 15.256, de 12 de novembro de 2025. Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas. Brasília: Diário Oficial da União; 13 nov. 2025. Seção 1, p. 1.
10. Brasil. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília: Diário Oficial da União; 2015.
11. Brasil. Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021. Regulamenta a avaliação biopsicossocial da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da aposentadoria da pessoa com deficiência. Brasília: Diário Oficial da União; 8 set. 2021.
12. Brasil. Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021. Classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Brasília: Diário Oficial da União; 2021.
13. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 377. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
14. Brasil. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Brasília: Diário Oficial da União; 1993.
15. Brasil. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal, quanto à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Brasília: Diário Oficial da União; 2013.
16. Brasil. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social. Brasília: Diário Oficial da União; 2007.
17. Brasil. Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e empregos públicos. Brasília: Diário Oficial da União; 2018.
18. Brasil. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Brasília: Diário Oficial da União; 2009.
19. Brasil. Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Brasília: Diário Oficial da União; 2020.
20. Brasil. Lei nº 14.624, de 17 de julho de 2023. Dispõe sobre o uso do cordão de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas. Brasília: Diário Oficial da União; 2023.
21. Organização Mundial da Saúde. CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. São Paulo: EDUSP; 2003.
22. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 630, de 29 de julho de 2025. Altera a Resolução CNJ nº 595/2024 para incluir no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência. Brasília: CNJ; 2025.
23. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP. Tema 1.097. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Sessão virtual encerrada em 16 dez. 2022.
24. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 918.315/DF. Tema 1.096. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgado em 17 dez. 2022.
25. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.760/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 13 set. 2019.
26. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio; redator do acórdão: Ministro Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgamento virtual encerrado em 14 maio 2021.
27. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.401/PI. Relator: Ministro Nunes Marques. Tribunal Pleno. Sessão virtual encerrada em 15 maio 2026.
28. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.357 MC-Ref/DF. Relator: Ministro Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 9 jun. 2016.
29. Brasil. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Tema nº 376/TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5006875-14.2022.4.04.7005/PR. Relator: Juiz Federal Odilon Romano Neto. Afetado em 12 fev. 2025; julgado em 24 jun. 2026; acórdão publicado em 30 jun. 2026; trânsito em julgado em 4 ago. 2026.
30. Brasil. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Tema nº 378/TNU. Visão monocular e caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial.
31. Carvalho RRFD, Nery RCR, Negrete GR. Desafios enfrentados na avaliação pericial de portadores de visão monocular. Persp Med Legal Pericia Med. 2026;11:260104. DOI: 10.47005/260104
32. Brasil. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Tema nº 173/TNU e Súmula nº 48. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0073261-97.2014.4.03.6301/SP. Relator: Juiz Federal Ronaldo José da Silva; relator para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito. Julgado em 21 nov. 2018; tese alterada em embargos de declaração.
33. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração.
34. Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília: Diário Oficial da União; 1991.
35. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1: disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Brasília: MTE.
36. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 17: ergonomia. Brasília: MTE.
37. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.325, de 11 de abril de 2022. Dispõe sobre a normatização da perícia médica e estabelece diretrizes éticas e técnicas para o ato pericial médico. Brasília: CFM; 2022.
38. Merss CE, Leite MSF, Louzada Filho PRM, Camargo ELB. Para além da imputabilidade: a psiquiatria forense como dispositivo de reconhecimento e cuidado. Persp Med Legal Pericia Med. 2026;11:260851. DOI: 10.47005/260851
39. Vieira MJN, Trunckle YF. A obesidade como fator de incapacidade e deficiência: uma análise crítica sob a ótica médico-legal na população brasileira. Persp Med Legal Pericia Med. 2026;11:260310. DOI: 10.47005/260310







