Artigo de revisão

Violência contra a mulher no Brasil: progresso ou retrocesso na luta contra a violência de gênero

Como citar: Mendonça DMFM, Gianvecchio VAP, Barros MC. Violência contra a mulher no Brasil: progresso ou retrocesso na luta contra a violência de gênero. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260532.

https://dx.doi.org/10.47005/260532

Recebido em 21/12/2025
Aceito em 06/05/2026

O autor informa não haver conflito de interesse.

VIOLENCE AGAINST WOMEN IN BRAZIL: PROGRESS OR REGRESS IN THE FIGHT AGAINST GENDER-BASED VIOLENCE

Diana Maria Fernandez Montalvo Mendonça

Redação - revisão e edição

https://orcid.org/0009-0000-8471-389X - http://lattes.cnpq.br/2946498978903169

Escola de Saude Publica Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS

Victor Alexandre Percinio Gianvecchio

Supervisão/ Orientação

https://orcid.org/0000-0002-7549-1815 - http://lattes.cnpq.br/3884908558329312

Faculdade da Santa Casa de São Paulo, São Paulo, SP

Marcelo Cardoso Barros

Supervisão/ Orientação

https://orcid.org/0000-0002-4985-6374 - http://lattes.cnpq.br/3805669973606695

Escola de Saude Publica Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS

Resumo

INTRODUÇÃO: A violência de gênero é um grave problema social e de saúde pública no Brasil, que ocupa a quinta posição mundial em feminicídios. O marco legal de combate incluiu a Lei Maria da Penha (2006), instituindo Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), a Lei do Feminicídio (2015) e o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios (2024). ​MATERIAL E MÉTODO: Realizou-se um estudo observacional, transversal e retrospectivo, analisando dados de violência doméstica, estupro e feminicídios entre 2020 e junho de 2025. Foram pesquisados números de MPUs, tempo processual e a estrutura de combate à violência. As fontes incluíram DATAJUD, Anuários de Segurança Pública, Atlas da Violência e ferramentas de inteligência artificial. ​RESULTADOS E DISCUSSÃO: Entre 2020 e junho de 2025, registraram-se 4.475.702 casos de violência doméstica (média de 2.200/dia). Houve aumento de casos novos em 2023 (912.939) e 2024 (993.308). O número de MPUs concedidas é alto, mas 12,7% das vítimas de feminicídio em 2023 possuíam medida ativa no óbito. Em 2024, o Brasil dispunha de 2.439 serviços especializados e, até junho de 2025, apenas 170 varas específicas, quantidade insuficiente para a demanda crescente. ​CONCLUSÃO: Apesar dos avanços legislativos, as ações vigentes são insuficientes para a proteção efetiva. A persistência da violência exige que o país priorize a ampliação de juizados e patrulhas, acelere a fiscalização das MPUs e invista na educação continuada de toda a sociedade.

Palavras Chave: Violência de género, mulher, estupro

Abstract

INTRODUCTION: Gender-based violence is a critical social and public health issue in Brazil, which ranks fifth globally in femicides. Key legal frameworks include the Maria da Penha Law (2006), which established Emergency Protective Measures (MPUs), the Femicide Law (2015), and the National Pact for the Prevention of Femicide (2024). ​MATERIAL AND METHOD: This observational, cross-sectional, retrospective study analyzed data on domestic violence, rape, and femicide from 2020 to June 2025. Data was sourced from DATAJUD, Brazilian Public Security Yearbooks, and the Atlas of Violence, focusing on MPU efficiency and judicial structure. RESULTS AND DISCUSSION: Between 2020 and June 2025, Brazil reported 4,475,702 domestic violence cases, averaging 2,200 per day. Cases rose significantly in 2023 (912,939) and 2024 (993,308). In 2023 alone, there were 72,939 cases of rape. Crucially, 12.7% of 2023 femicide victims had an active MPU at the time of death. Furthermore, by June 2025, Brazil had only 170 specific courts to handle these cases, a number insufficient for the country’s demand despite having 2,439 specialized service centers in 2024. ​CONCLUSION: Current legislative efforts are insufficient. To effectively protect women, Brazil must prioritize expanding specialized courts, accelerating MPU inspections, and investing in continuous social education to address the persistence of domestic violence.

Keywords (MeSH): Gender violence, women, rape

1. INTRODUÇÃO

O Brasil ocupa a quinta posição no ranking mundial de violência contra mulheres, com uma taxa de 1,4 feminicídios por 100 mil mulheres segundo dados da CEPAL 2023. No entanto, em números absolutos, o Brasil lidera devido ao tamanho de sua população(1)( 2) A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a violência como o uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação.(3) De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006 do Código Penal Brasileiro, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.(4) A luta contra a violência de gênero no Brasil ganhou visibilidade internacional a partir do caso de Maria da Penha Maia Fernandes. Farmacêutica e ativista, Maria da Penha tornou-se um símbolo de resistência após ser vítima de duas tentativas de feminicídio por seu então marido em 1983, que a deixou paraplégica. Apesar da gravidade dos crimes, o caso se arrastou por quase 20 anos na justiça brasileira, expondo a lentidão e a ineficiência do sistema judicial da época, que mantinha o agressor impune (5). A persistência de Maria da Penha e o apoio de organizações de direitos humanos resultaram em uma denúncia contra o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). A OEA condenou o Brasil por negligência, recomendando a criação de uma lei mais eficaz. Como resultado dessa luta, a Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 7 de agosto de 2006. A Lei Maria da Penha estabelece cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o artigo 7º são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;(4) II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.(6) III – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (4) IV – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.(4)(7) V – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.(6) A OMS e a ONU conceituam violência sexual como “Todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas; ou ações para comercializar ou usar, de qualquer outro modo, a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima e em qualquer âmbito, incluindo o lar e o local de trabalho”(8) Já no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, violência sexual é ´´Constranger alguém , mediante violência , ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.´´(8) Segundo o Art. 213 da lei 12.015/09 o crime de estupro é conceituado como : ´´Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso´´. (9) Já estupro de vulnerável é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos , segundo o Art. 217-A da lei 12.015/09.(9) A violência doméstica é um processo progressivo, ou seja, tende a começar com agressões verbais, humilhações e constrangimentos, podendo evoluir para agressões físicas e até para o seu ápice, que é o feminicídio. A palavra Feminicídio foi usada pela primeira vez pela socióloga Sul Africana Diana Russel, no intuito de dar definição específica para homicídios dentro de um contexto de assassinatos de mulheres em crime de guerra, posteriormente vários países, principalmente na América Latina, começaram a criar leis criminalizando a conduta do Feminicídio. (10) Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.(11) No Brasil o termo Feminicídio destacou-se a partir de 2015, quando foi aprovada a Lei Federal 13.104/15, conhecida popularmente como Lei do Feminicídio, a lei surgiu após a recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre violência contra Mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados Brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013.A lei alterou o Código Penal brasileiro, incluindo a palavra Feminicídio como qualificadora do crime do Homicídio. (10) Ao longo dos anos, o perfil das mulheres brasileiras vitimas de violência permanece relativamente estável. São negras e pardas (59%) e em 67% dos casos o agressor é o companheiro ou ex- companheiro, segundo dados do primeiro semestre de 2024. (7) Já nos casos de feminicídios mulheres negras são (66,9%), com idade entre 18 e 44 anos (69,1%), 49,6% dos feminicídios aconteceram com armas brancas e 64,3% foram na residência, segundo dados de 2023.(12)

1.2. POLÍTICAS DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER E FEMINICÍDIO NO BRASIL

Com o decorrer dos anos , no Brasil , diversas tem sido as politicas adotadas para o combate a violência contra a mulher. Esta gama de medidas vão desde legislações até a criação instituições e de centros de acolhimento para abrigar as vitimas . A Constituição Federal foi o primeiro documento a estabelecer a igualdade entre homens e mulheres . Nela se define a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III) e estabelece como objetivo fundamental do Estado a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza, inclusive de sexo (art. 3º, inciso IV), tal como reforça o art. 5º, inciso I, ao dispor que homens e mulheres são absolutamente iguais em direitos e obrigações.(13) Por outro lado , a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), considerada pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra mulheres, é um marco na proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar, estabelecendo mecanismos de assistência e proteção. A lei criou mecanismos legais como as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) cujo objetivo imediato é garantir a segurança da vítima de violência doméstica e familiar, prevenindo novas agressões e promovendo sua proteção física, psicológica e social. A possibilidade de aplicação das medidas – que são diversas, indo desde o afastamento do agressor do lar, passando pela suspensão do porte de arma, monitoramento eletrônico do agressor, encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa de proteção, entre outras – é considerada um ponto crucial no enfrentamento da violência de gênero . Ainda assim, a discussão sobre a efetividade das Medidas Protetivas de Urgência (MPU) para prevenir violências contra a mulher, especialmente a letal, é complexa, já que em alguns casos de feminicídio as vitimas ja tinham MPU concedidas e isso não impediu o desfecho fatal. Outros aspectos relevantes da lei 11.340/2006 são a tipificação da violência doméstica como crime, a criação de Juizados Especializados de Violência Doméstica e a proibição de penas alternativas como cestas básicas, com aumento da pena de prisão de 1 para até 3 anos. (14) O feminicídio não é previsto na lei n.º 11.340/2006 , mas sim na Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio). Esta lei qualificou o homicídio de mulheres por razões da condição de sexo feminino como crime hediondo, elevando a pena para 20 a 40 anos de prisão.(15) Em outubro de 2024, houve mais uma conquista, entrou em vigor uma nova lei que tornou o feminicídio um crime autônomo e estabeleceu outras medidas para prevenir e coibir a violência contra a mulher a Lei 14.994, de 2024. Antes da Lei n.º 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do CP).(14) Em outubro de 2024, houve mais uma conquista, entrou em vigor uma nova lei que tornou o feminicídio um crime autônomo, estabeleceu outras medidas para prevenir e coibir a violência contra a mulher e alterou o Código Penal para ampliar a pena para casos de feminicídio para até 40 anos, a Lei 14.994, de 2024. Outras leis como a Lei nº 14.717/2023 que instituiu a pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes órfãos em razão do feminicídio e a Lei nº 14.786/2023 que criou o protocolo “Não é Não”, que visa prevenir o constrangimento e a violência sexual em ambientes de lazer e entretenimento, formam parte do arcabouço jurídico que aborda a temática da violência contra a mulher. Existem também outras medidas adotadas pelo estado para auxiliar na prevenção da violência de gênero. O Ministério das Mulheres é um dos principais órgãos responsáveis pela formulação e implementação de políticas para enfrentar o feminicídio no Brasil. Dentre as principais iniciativas, destacam-se: Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios: Lançado em 2024, possui um plano de ação com 73 medidas, com orçamento previsto de R$ 2,5 bilhões, voltadas à prevenção da violência, envolvendo áreas como saúde, educação, cultura, justiça e segurança.(16) Programa Mulher Viver sem Violência: foi retomado no dia 8 de março de 2023, com a publicação do Decreto nº 11.431/2023, passando a integrar a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Com o programa, estão sendo ampliados os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da segurança pública, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia econômica, sob a coordenação do Ministério das Mulheres.(16) Formam parte das ações do programa a implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira e a reestruturação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. A criação da Casa da Mulher Brasileira, que representa o principal equipamento de atendimento integrado, reunindo em um mesmo espaço diversos serviços especializados. Atualmente, existem 15 unidades da Casa da Mulher Brasileira em funcionamento no país.(7) O Ligue 180(Central de Atendimento à Mulher) oferece acolhimento, orientação e encaminhamento para denúncias e serviços da rede de atendimento. funcionando 24 horas por dia, todos os dias da semana. Em 2024 esse serviço recebeu 691mil ligações 21,6% a mais do que as reportadas em 2023.(16) Os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), são espaços especializados que oferecem atendimento psicológico, social e jurídico às mulheres em situação de violência. Estes centros funcionam como articuladores da rede de atendimento, promovendo encaminhamentos necessários e acompanhamento especializado.(16) Já as Delegacias de Defesa da Mulher (DDM) criadas a partir de 1985, são órgãos policiais especializados .O Brasil conta atualmente com 712 locais entre delegacias especializadas e postos ou seções da Polícia de Atendimento a Mulher.(7) Existem também canais de denuncia, que constituem médios digitais que possibilitam a mulher uma forma mais rápida e accessível de pedir socorro em caso de uma situação de perigo. Exemplo disso é o Aplicativo SOS Mulher, criado para vítimas com medida protetiva, que tem atendimento também via WhatsApp no número (61) 9610-018023. Em 2020, como consequência do aumento dos casos de violência de género durante a pandemia da COVID 19, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançaram a Campanha Sinal Vermelho, um instrumento de denúncia que permite que a mulher em situação de violência peça ajuda apenas com um “X” na palma da mão em qualquer estabelecimento comercial, que irá notificar a polícia. Essa da violência doméstica durante a pandemia de covid-19.(16) Levando em consideração o antes exposto decidimos fazer esse trabalho cientifico com o objetivo de avaliar a evolução temporal da violência doméstica, sexual e feminicídio, no Brasil, no período de 2020 a junho de 2025. Além de descrever o número de medidas protetivas de urgência concedidas e negadas no período e a estrutura existente no Brasil para o combate da violência de género no período avaliado.

2. MATERIAL E MÉTODO

Realizou-se um estudo observacional, transversal e retrospectivo, com pesquisa e análise de dados sobre violência doméstica, estupro, estupro de vulnerável e feminicídios, abrangendo o período de 2020 até junho de 2025. Paralelamente, foram pesquisados os números das medidas protetivas concedida e denegadas nesse período pelos magistrados, assim como o tempo de demora entre o início do processo e a primeira medida protetiva e a estrutura atual para combate a violência de género existente no Brasil. As informações foram coletadas de fontes oficiais como DATAJUD, Anuários Brasileiros de Segurança Pública , Atlas da Violência e Relatório Anual Socioeconômico da Mulher 2025 , e complementadas com o uso de ferramentas de inteligência artificial. Os dados coletados foram apresentados em tabelas e gráficos para facilitar a análise e o entendimento.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A tabela 1 mostra o número absoluto de casos novos de violência doméstica observados no Brasil no período de 2020 ate Junho de 2025. Entre 2020 e junho de 2025, foram registrados no Brasil 4.475.702 casos de violência doméstica contra a mulher, uma média de aproximadamente 2.200 casos reportados por dia. Possível observar  um aumento dos casos novos a partir de 2023, sendo 912.939 em 2023 e 993.308 em 2024. É possível observar  um aumento dos casos novos a partir de 2023, sendo 912.939 em 2023 e 993.308 em 2024. Esse aumento no número de registros de violência física-domestica, pode indicar tanto uma elevação nos casos de violência quanto uma maior eficiência nos sistemas de notificação.Segundo o RASEAM entre 2015 e 2024 mais de meio milhão de ocorrências de  estupros em mulheres foram notificadas.(7) Os anos de 2023 e 2024 registraram um número elevado de casos de estupro e estupro de vulneráveis contra mulheres, com 72.939 casos em 2023 e 71.892 casos em 2024, indicando um patamar preocupante em comparação com períodos anteriores. Como mostra o gráfico 1, no  período estudado, 2023  foi o ano com maior numero de  casos de estupros e  estupros de vulneráveis, com  aumento de aproximadamente 5%  dos estupros quando comparado ao ano de 2022. Vale ressaltar que esse tipo de violência pode ter um alto número de subnotificações devido a fragilidade das vítimas desse tipo de violência.  Alguns estigmas enraizados  na sociedade levam as mulheres a não procurarem as autoridades para denunciar a violência, pois muitas vezes o agressor é uma pessoa conhecida da vitima e outras vezes a vitima tem medo de não acreditarem nela. Um dos principais objetivos das medidas protetivas é cortar o ciclo da violência  e evitar que esta chegue ao seu ponto mais grave, o feminicídio. Como reflete a tabela 2, o número de medidas protetivas concedidas  no Brasil  no período estudado é consideravelmente alto , o que mostra também o aumento do numero de mulheres que estão se sentindo ameaçadas e vulneráveis. Alguns autores consideram este aumento entre 2023 e 2024 a aplicação de nova ferramenta para solicitação de medidas protetivas online pela vitima, o que com certeza aumenta a facilidade de solicitação da medida protetiva. A tabela também mostra como com o decorrer dos anos houve redução no tempo médio entre o inicio do processo e a primeira medida protetiva . Em 2020 o tempo médio era de 14 dias  diminuindo paulatinamente. Atualmente é de 4 dias , o que representa um avanço na agilidade da resposta judicial, mas mesmo com a melhora deste parâmetro, devido a complexidade e urgência da situação , prazos menores seriam ideais nesse contexto, pois sabe-se que geralmente o tempo da violência não é o tempo da Justiça.  São diversos os estudos existentes, e os resultados sobre o tema não são homogêneos, mas o principal ponto de convergência das pesquisas é que as medidas protetivas podem ser efetivas para prevenir novas formas de violência, mas que a concessão, por si só, não é suficiente (18). Segundo a maioria dos aurores as medidas protetivas de urgência precisam ser combinadas com outras estratégias de enfrentamento. Entre elas, o acompanhamento rigoroso e a fiscalização sobre o cumprimento das medidas (como é feito, por exemplo, pelas Patrulhas Maria da Penha), bem como a integração entre as instituições de segurança e justiça, de modo a prover a mulher de uma rede de apoio.  Dados das Secretarias de Segurança Pública e das Policiais Civis indicam que 12,7% das vítimas de feminicídio em 2023 tinham uma medida protetiva de urgência ativa no momento do óbito, o que corresponde a aproximadamente 66 mulheres, corroborando o exposto nos parágrafos anteriores.(19) Até chegar ao extremo de ser assassinada, a vítima muito provavelmente já passou por outros tipos de agressão e, em muitos casos, já buscou ajuda do Estado — o qual, por sua vez, mostrou-se incapaz de assegurar-lhe a devida proteção. Muito foi comentado em 2021 em relação ao aumento do número de feminicídios durante a pandemia do COVID 19, mas fica evidente ao observar o gráfico 2 que, entre o ano 2020 a 2021 foi o período de maior aumento do número de casos com relação ao ano anterior , com um aumento de 29%dos casos de feminicídio de 2020 para 2021, mas os anos com maiores números absolutos de feminicídios foram 2024 e 2023 respectivamente.  Nota-se também que em 2025, se continuarmos com o mesmo ritmo  que o apresentado ate o mês de junho , o numero absoluto de casos de feminicídio será o maior dos últimos 5 anos, mesmo com todas as ações governamentais efetuadas nos últimos anos. O gráfico 3 mostra o aumento do número de Varas e Juizados exclusivos para casos de violência contra a mulher em 2025 o que com certeza é uma ferramenta fundamental para lograr maior celeridade e qualidade nos processos, dando assim mais segurança para  mulher brasileira. Em 2024, o Brasil contava com 2.439 Serviços Especializados para Atendimento a Mulheres Vítimas de Violência de Gênero, e até junho de 2025, apenas 170 Varas e Juizados específicos. Essa quantidade é manifestamente insuficiente para atender à demanda de um país de dimensões continentais e com uma incidência de violência crescente. A expansão e criação de mais desses espaços é uma necessidade urgente para garantir o acesso à justiça e à proteção para as mulheres.

A tabela 3 nos mostra o número de serviços especializados funcionantes no Brasil em 2024. Chama a atenção o fato de só termos 15 Casa da Mulher Brasileira , o que significa que nem todas as UF contam com esse serviço tão importante. Uma situação similar é observada quando analisamos as Patrulhas Maria da Penha, em 2024 eram 55 em todo o pais o que equivale a aproximadamente 2 patrulhas por unidade federativa , certamente um número insuficiente para atender a demanda da maioria dos estados brasileiros. As Casas Abrigo e Casa de Acolhimento Provisório são instituições nos quais as mulheres vitimas de violência , que saíram de casa, e que não tem suporte de familiares ou amigos para permanecerem nos seus domicílios são encaminhadas para ficarem de forma provisória. Em 2024 o Brasil contava com 122 Casas Abrigo e Casa de Acolhimento Provisório, e nesse mesmo ano foram reportados 993.308  casos novos de violência  de género, nem todas essas mulheres precisaram sair de casa e ir para uma casa abrigo , mas é possível afirmar que o numero atual dessas instituições  é insuficiente para abrigar as mulheres que dela precisam.

4. CONCLUSÃO

Embora o Estado brasileiro tenha demonstrado empenho em combater a violência de gênero, os resultados atuais evidenciam que as ações em vigor ainda não são suficientes para alcançar o objetivo de proteger efetivamente as mulheres. A persistência da violência doméstica, transformando o lar em um local de risco para muitas brasileiras, sublinha a urgência de uma abordagem mais robusta. Para avançar na segurança das mulheres, é imperativo que o Brasil priorize a ampliação e qualificação dos juizados especiais e patrulhas Maria da Penha, acelere os processos de concessão e fiscalização das medidas protetivas e, fundamentalmente, invista na educação continuada de toda a sociedade. Somente uma articulação de medidas legais, sociais e educacionais poderá pavimentar o caminho para um país mais seguro para todas.

Referências bibliográficas

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