A judicialização da saúde no Brasil atinge 2.228.531 processos em 2019, com a saúde suplementar responsável por um terço dessas ações. O Programa Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar, do Tribunal de Justiça do Paraná, busca antecipar a perícia médica por meio de acordos pré-estabelecidos para agilizar e buscar autocomposição nos casos judiciais de saúde.

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ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COMO MEIO DE PROPORCIONAR CELERIDADE ÀS RESOLUÇÕES DE CONFLITOS NA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Os autores informam que não há conflito de interesse.

ALBERTO TOSHIO OBA (1)

(1) Faculdade de Medicina da USP e Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Londrina

A judicialização da saúde tem tomado proporções gigantescas no Brasil devido ao entendimento jurisprudencial de que o direito à saúde, se não provido pelas políticas públicas, deve ser tutelado ativamente pelo judiciário. Os números são impressionantes e mostram um crescimento exponencial. O relatório justiça em números do CNJ de 2019, que considera todos os processos ajuizados até 31/12/2018 e em trâmite no 1º grau, no 2º grau, nos Juizados Especiais, no Superior Tribunal de Justiça, nas Turmas Recursais e nas Turmas Regionais de Uniformização, considerados cumulativamente, somam 2.228.531 processos. Em 2018, eram 1.778.269 ações; em 2017, 1.346.931; em 2016, 854.506; em 2014, 329.921; em 2011, 240.980 demandas. A saúde suplementar responde por 1/3 destas ações.

Por necessitar de conhecimento técnico específico, a perícia médica judicial é imprescindível para fundamentar as decisões judiciais nas questões pertinentes à saúde e a demora causa iniquidade ao sistema e custos desnecessários tanto para operadora de saúde como para o cidadão. Um dos pontos que mais atrasam a resolução jurídica é a realização da perícia médica.

Há um encadeamento dos atos processuais; a produção da prova técnica normalmente é decidida no meio da ação, isto é, na fase de saneamento. Vários fatores causam morosidade até a obtenção do laudo pericial: dificuldade para indicação do perito, a aceitação do encargo pelo profissional indicado, a negociação dos honorários periciais, a concordância das partes em relação ao perito nomeado, o tempo para a produção do laudo etc. A dificuldade ainda aumenta se uma das partes é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

E se o perito fosse nomeado na audiência de conciliação, ou seja, no início da ação ou mesmo na fase pré-processual, e de comum acordo entre as partes? E se quem paga os honorários e quanto se paga de honorário fosse determinado antecipadamente? E se a operadora de saúde assumisse que pagaria os honorários periciais? E se metade das custas judiciais fossem também assumidas pela operadora de saúde nos casos de AJG? E se o laudo pericial fosse entregue em 15 dias, logo antes da nova audiência para conciliação? E se as partes não chegassem a um acordo, mas o juiz tivesse o laudo pericial em mãos poderia tomar uma decisão de mérito?

Antecipar a perícia médica judicial pode trazer celeridade e a possibilidade de autocomposição já no início da demanda ou, preferencialmente, na fase pré-processual, antes do início da ação. Este é o propósito do Programa Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar.

O Tribunal de Justiça do Paraná implantou e implementou o Programa Eficiência na Judicialização na Saúde Suplementar, que tem como pontos principais a antecipação da perícia médica judicial por intermédio do negócio jurídico processual com o propósito de proporcionar celeridade e a autocomposição.

Neste trabalho analisa-se o panorama da judicialização da saúde no Brasil e apresenta-se o Programa Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar, que tem o condão de antecipar a perícia médica por intermédio de acordos pré-estabelecidos com as operadoras de saúde e fixação dos valores da perícia médica judicial com o propósito de proporcionar celeridade e a autocomposição; se não, a possibilidade da sentença a ser prolatada pelo magistrado já nas fases iniciais do processo fundamentado em prova técnica.

Tal iniciativa pode ser estendida para outros ramos do direito à saúde, particularmente os referentes à Responsabilidade Civil Profissional.


Bibliographical references