Artigo de revisão
THE IMPORTANCE OF THE CIVIL LIABILITY OF THE PLASTIC SURGEON IN CIVIL MEDICAL EXPERTISES AND THE RELATIONSHIP BETWEEN THE JURISPRUDENCE OF MEANS AND RESULTS
Como citar: Carvalho RRFD, Giabbani YGC, Negrete GR, Rossi PCA. THE IMPORTANCE OF THE CIVIL LIABILITY OF THE PLASTIC SURGEON IN CIVIL MEDICAL EXPERTISES AND THE RELATIONSHIP BETWEEN THE JURISPRUDENCE OF MEANS AND RESULTS. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 11, 2026; 260412.
https://dx.doi.org/10.47005/260412
Recebido em 20/12/2025
Aceito em 18/01/2026
The authors report no conflict of interest.
THE IMPORTANCE OF THE CIVIL LIABILITY OF THE PLASTIC SURGEON IN CIVIL MEDICAL EXPERTISES AND THE RELATIONSHIP BETWEEN THE JURISPRUDENCE OF MEANS AND RESULTS
Resumo
INTRODUÇÃO: A cirurgia plástica passou por importantes transformações ao longo da história, deixou de ter exclusivamente um propósito reparador para também abranger fins estéticos. Com o aumento da procura por procedimentos estéticos, cresce a discussão jurídica sobre a responsabilidade civil dos cirurgiões plásticos. MATERIAL E MÉTODO: análise qualitativa baseada na revisão de artigos e análise no banco de sentenças do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP). DISCUSSÃO E RESULTADOS: Na prática médica, distinguem-se dois tipos de obrigação quanto aos resultados de cirurgias plásticas: a obrigação de meio e a de resultado. Nas obrigações de meio, o dever de indenizar não advém do risco inerente à atividade. Contudo, em procedimentos estéticos, há uma ampla discussão para que a obrigação seja de resultado. A análise de 91 processos judiciais relacionados à cirurgia plástica e alegações de erro médico, ajuizados no estado de São Paulo entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de agosto de 2025, revelou que, em 17 desses processos, a obrigação de resultado foi atribuída ao cirurgião. CONCLUSÃO: a responsabilidade civil do médico cirurgião-plástico é uma questão complexa. É fundamental que os médicos estejam cientes de sua responsabilidade profissional e ajam com diligência, visando à segurança e à satisfação dos pacientes.
Palavras Chave: responsabilidade civil, jurisprudência, cirurgia plástica
Abstract
INTRODUCTION:Plastic surgery has undergone significant transformations throughout history, moving from being exclusively restorative to also encompassing aesthetic purposes. With the increased demand for aesthetic procedures, legal debate surrounding the civil liability of plastic surgeons is growing. MATERIAL AND METHODS: qualitative analysis based on the review of articles and analysis of the sentence bank on the website of the Court of Justice of the State of São Paulo (SP). DISCUSSION AND RESULTS: In medical practice, two types of obligations can be distinguished regarding the results of plastic surgery: the obligation of means and the obligation of result. In obligations of means, the duty to compensate does not arise from the risk inherent in the activity. However, in cosmetic procedures, there is widespread debate regarding the obligation of result. An analysis of 91 lawsuits related to plastic surgery and allegations of medical error filed in the state of São Paulo between January 1, 2024, and August 1, 2025, revealed that, in 17 of these cases, the obligation of result was attributed to the surgeon. CONCLUSION: The civil liability of plastic surgeons is a complex issue. It is crucial that physicians are aware of their professional responsibilities and act diligently, ensuring patient safety and satisfaction.
Keywords (MeSH): damage liability, jurisprudence, plastic surgery.
References
1. Doncatto LF. Uso do termo de consentimento informado em cirurgia plástica estética. Rev Bras Cir Plást. 2012;27:353-8.
2. Hironaka GMFN. Cirurgia plástica e responsabilidade civil do médico: para uma análise jurídica da culpa do cirurgião plástico. Rev Inst Pesq Estud. 2004;15-24.
3. Acácio KSS, Canhedo N. Responsabilidade civil em caso de erro médico na cirurgia plástica: uma análise à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins. Rev JRG Est Acad. 2024;7(14):e14996. doi:10.55892/jrg.v7i14.996.
4. Cavalieri Filho S. Programa de responsabilidade civil. 16ed. São Paulo: Atlas; 2023. p.92.
5. Borges JS. Responsabilidade civil do cirurgião plástico em virtude do erro médico. [local desconhecido]: [editora desconhecida]; 2021.
6. Farias NMO. Erro estético e a responsabilidade civil do médico cirurgião-plástico. [local desconhecido]: [editora desconhecida]; 2023.
7. Oshiro FHJ. Avaliação de sentenças e jurisprudências relacionadas a ações judiciais envolvendo cirurgias plásticas estéticas. Rev Bras Cir Plást. 2019;34(4):485-96. doi:10.5935/2177-1235.2019RBCP0228.
8. Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS). Estatísticas globais da ISAPS – 2016 [Internet]. Hanôver, NH: ISAPS; 2016 [cited 2025 Jul 16]. Disponível em: https://www.isaps.org/medical-professionals/isaps-global-statistics
9. História da cirurgia plástica: Sir Harold Gillies, pioneiro da cirurgia plástica reconstrutiva. Rev Bras Cir Plást. 2017;32(4). doi:10.5935/2177-1235.2017RBCP0099.
10. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Cirurgia estética – obrigação de resultado – responsabilidade subjetiva [Internet]. 2018 [Informativo de Jurisprudência n. 373]. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2018/informativo-n-373/cirurgia-estetica-2013-obrigacao-de-resultado







