Artigo de revisão

LEGAL FORECAST OF REMUNERATION OF FEES FOR AD HOC EXPERT MEDICAL APPOINTED BY THE CIVIL POLICE: NORMATIVE MODEL OF RORAIMA

Como citar: Oliveira FBD, Santos MLSCD. Previsão legal de honorários dos médicos peritos ad hoc nomeados pela polícia civil: modelo normativo de roraima. Persp Med Legal Pericia Med. Vol. 10, 2025; 250306

https://dx.doi.org/10.47005/250306

Aceito em 04/09/2025

The authors report no conflict of interest.

LEGAL FORECAST OF REMUNERATION OF FEES FOR AD HOC EXPERT MEDICAL APPOINTED BY THE CIVIL POLICE: NORMATIVE MODEL OF RORAIMA

Fernando Bernardo de Oliveira

Redação do manuscrito original

https://orcid.org/0009-0000-6807-6448 - http://lattes.cnpq.br/1387364365987448

Prefeitura Municipal de Boa Vista, Boa Vista, RR

Mauro Leonardo Salvador Caldeira dos Santos

Supervisão/ Orientação

https://orcid.org/0000-0002-5027-6502 - http://lattes.cnpq.br/8526777752396550

Universidade Federal Fluminense, Niteroi, RJ

Resumo

INTRODUÇÃO: Nos inquéritos policiais ou nos processos judiciais se fazem presentes as provas técnicas. Neste sentido, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito; para tanto, quando ocorre indisponibilidade de peritos oficiais são nomeados peritos ad hoc. Conforme os preceitos legais e éticos vigentes, o perito médico fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado. PROBLEMÁTICA: Entretanto, a ausência de legislação que discipline o pagamento de honorários aos peritos ad hoc nomeados pelas autoridades policiais, para realizar perícias criminais, como exame de corpo de delito, tem se mostrado uma dificuldade histórica, via de regra, devido à omissão normativa para o cumprimento desse direito básico do perito receber pelo trabalho realizado. MATERIAL E MÉTODO: O presente trabalho aborda essa temática de maneira informativa, a partir de revisão da literatura, ao fazer a citação da legislação em vigor no Brasil e, em realce, ao apresentar a experiência percebida no Estado de Roraima, em que há previsão legal para o pagamento de valores referentes a perícias realizadas pelos peritos ad hoc nomeados por Delegado de Polícia Civil. CONCLUSÃO: A previsão legal nos termos do Artigo 21 da Lei Complementar 223/2014, para o pagamento de valores pecuniários referentes às perícias realizadas pelos peritos ad hoc no Estado de Roraima, onde não haja disponibilidade de peritos oficiais, configura um marco legal relevante no campo do trabalho médico-pericial em Roraima e constitui um modelo a ser debatido em outras localidades.

Palavras Chave: Prova pericial, honorários médicos, medicina legal

Abstract

INTRODUCTION: Technical evidence is present in police investigations or in judicial proceedings. In this regard, when the proof of a fact depends on technical or scientific knowledge, the judge will be assisted by an expert; thus, when official experts are unavailable, ad hoc experts are appointed. According to current legal and ethical principles, the medical expert is entitled to fees for the services provided. ISSUE: However, the absence of legislation that regulates the payment of fees to ad hoc experts appointed by police authorities to conduct criminal examinations such as body examinations has proven to be a historical difficulty, due as a rule, to normative omission in fulfilling this basic right to receive payment for the work performed. MATERIAL AND METHOD: This paper addresses this issue informatively, through a review of the literature, by citing the current legislation in Brazil, and by presenting the experience observed in the State of Roraima, where there is a legal provision for payment of fees for examinations conducted by ad hoc experts appointed by Civil Police Officers. CONCLUSION: The legal provision under Article 21 of Complementary Law 223/2014 for the payment of fees related to examinations conducted by ad hoc experts appointed in the State of Roraima, where permanent experts are not available, constitutes a significant legal milestone in the field of medical-forensic work in Roraima. Furthermore, it establishes a model worthy of discussion in other jurisdictions.

Keywords (MeSH): Expert testimony, medical fees, forensic medicine.

References

1. HERCULES, H. C. Medicina Legal: texto e atlas. 2. ed. São Paulo: Atheneu, 2014.
2. MARINHO, D. E. A. Medicina legal. in: BRAGA, B. E.; SANTOS, I. C.; FILHO, S. R.; NAKANO, S.M. S. Perícia Médica. Brasília: Conselho Federal de Medicina: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, 2012.
3. FRANÇA, G. V. Medicina Legal. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2016.
4. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM. Resolução CFM nº 1.973/2011. Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Diário Oficial da União nº 146 (Seção 1, Pág. 144) de 01/08/2011. Disponível em: https://www3.semesp.org.br/portal/pdfs/juridico2011/Resolucoes/Res_CFM_1973_14.07_.pdf. Acesso em 12 agosto 2023.
5. CABETTE, E. L. S. Comentários ao novo Código de Ética Médica. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
6. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM. Resolução CFM n° 1.497/1998. Dispõe sobre Médico Perito. Diário Oficial da União (Seção 1, Pág. 51) de 15/07/1998. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/1998/1497_1998.pdf. Acesso em 12 agosto 2023.
7. BRASIL. Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm. Acesso em 10 agosto 2023.
8. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10 agosto 2023.
9. BRASIL, LEI Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.Regulamento Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm. Acesso em 10 agosto 2023.
10. BRASIL, LEI Nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm. Acesso em 10 agosto 2023.
11. RORAIMA. Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014. Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, na Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências. Disponível em: https://www.tjrr.jus.br/legislacao/phocadownload/LeisComplementaresEstaduais/2014/lce%20223-2014atualizada.pdf. Acesso em 10 agosto 2023.
12. RORAIMA. Lei Complementar nº 055 de 31 de dezembro de 2001. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima e dá outras providências. Disponível em: https://www.tjrr.jus.br/legislacao/phocadownload/LeisComplementaresEstaduais/2001/Lei_Comp_Est_055-2001.pdf. Acesso em 10 agosto 2023.
13. BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 12 agosto 2023.
14. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução Nº 232, de 13 de julho de 2016. Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado172202202007065f035dba6140b.pdf. Acesso em 12 agosto 2023.
15. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA – SEFAZ. Portaria nº 1011/SEFAZ/DEPAR/DITRI, de 13 de dezembro de 2022. Fixa o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023. Disponível em: www.sefaz.rr.gov.br/component/jdownloads/?task=download.send&id=23560&catid=1355&m=0&Itemid=402. Acesso em 12 agosto 2023.
16. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ. Parecer CREMEC nº 43/202, de 01/12/2020. Ementa: Nomeação de médico perito ad hoc. Verificação das impossibilidades legais e éticas. Designação de dois profissionais idôneos. Confecção do laudo pericial. Direito à justa remuneração. Realização de perícia sem prejuízo aos pacientes que buscam os cuidados médicos junto às equipes de assistência à saúde. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/CE/2020/43_2020.pdf. Acesso em 12 agosto 2023.