Renata Schwed Razaboni (1),
Márcio Antônio da Silva (2),
Daniele Muñoz Gianvecchio (3),
Lyvia Lorena Gandra Chaves (4),
Carmen Silvia Molleis Galego Miziara (5),
Daniel Romero Muñoz (6).
- Pós-graduada em Medicina Legal e Perícia Médica pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
- Médico neurologista e médico perito do Juizado Especial Federal.
- Professora do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da FMUSP.
- Pós-graduada em Medicina Legal e Perícia Médica pela FMUSP e Residente em Medicina Legal e Perícia Médica da FMUSP.
- Professora Auxiliar da Disciplina de Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina do ABC e da Universidade Nove de Julho
- Professor Titular de Medicina Legal, Medicina do Trabalho e Bioética da FMUSP.
Endereço para correspondência: Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social e do Trabalho da FMUSP – Av. Dr. Arnaldo, 455 – CEP 01246-903 – São Paulo – Brasil (LIM 40)
Telefone: +55 (11) 3061-8407 / E-mail: preceptoria_iof@yahoo.com.br
INTRODUÇÃO: Esclerose Múltipla (EM) é a doença inflamatória desmielinizante imunomediada mais comum do sistema nervoso central, sendo uma das causas neurológicas mais comuns e incapacitantes na faixa etária economicamente ativa. As manifestações clínicas variam de acordo com a área de desmielinização1. O diagnóstico é primariamente clínico, mas nem sempre fácil em decorrência das múltiplas formas e intensidade das manifestações clínicas exigindo a demonstração de lesão no SNC disseminada no tempo e no espaço, com bases nos achados clínicos isolados ou associados a exame de imagem (ressonância magnética)2. Para este fim são aplicados os critérios de McDonald.
MARCO CONCEITUAL: O largo espectro clinico com sinais e/ou sintomas leves a casos graves e altamente incapacitantes de manifestações motoras, autonômicas, sensitivas, sensoriais e/ou cognitivas, de forma isolada ou associadas, com períodos de remissão e agravamento torna o estabelecimento da capacidade laboral um desafio. MÉTODOS: Relato de duas perícias de EM na esfera cível para determinação da capacidade laborativa.
DISCUSSÃO: pessoas com EM alegam incapacidade laborativa e solicitam benefícios estabelecidos por lei. Caso1 – periciado com diagnóstico laboratorial e radiológico comprobatórios de EM, mas com exame neurológico normal, naquele momento. A conclusão pericial foi de preservação da capacidade laborativa. Caso 2 – periciado com exames de imagem e laboratorial compatíveis com EM. Este apresentava ataxia cerebelar axial (alargamento de base e marcha atáxica) e queixa de diplopia com dois olhos abertos (desaparecimento da queixa com oclusão ocular unilateral). Para subsidiar a conclusão pericial foi aplicada a Escala de Incapacidade Funcional Expandida (EDSS). Considerando a atividade laboral exercida em confrontação com as manifestações clínicas apresentadas pelos periciados, concluiu-se que, no primeiro caso havia preservação da capacidade laborativa, naquele momento, e no segundo caso havia comprometimento com determinação de limitações.
CONCLUSÃO: o simples diagnóstico de EM não torna a pessoa incapaz para o trabalho. A diversidade de manifestações clínicas e a evolução cíclica da doença podem representar importantes dificuldades na atividade pericial, por esta razão a aplicação de instrumentos subsidiários à avaliação clínica pode ser de grande auxílio.
REFERÊNCIAS:
1GLANZ BI, DÉGANO IR, RINTELL DJ, CHITNIS T, et al. “Work productivity in relapsing multiple sclerosis: associations with disability, depression, fatigue, anxiety, cognition, and health-related quality of life,” Value in Health vol. 15, no. 8, pp. 1029–1035, 2012. Disponível em<http://www.valueinhealthjournal.com>. Acessado em 06 de abril de 2016. http://dx.doi.org/10.1016/j.jval.2012.07.010.
2FILIPPI M, ROCCA MA. MR imaging of multiple sclerosis. Radiology v. 259 n.3 pp. 259-659, 2011. Disponível em< http://pubs.rsna.org/doi/full/10.1148/radiol.11101362>. Acessado em 06 de abril de 2016. http://dx.doi.org/10.1148/radiol.11101362.